23 de março de 2020

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Medidas Emergenciais COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de NATUREZA FISCAL para atendimento aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e ao Sistema COFFITO/CREFITOS para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.316/75, de 17 de dezembro de 1975 e disposições regulamentares, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,

CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavirus – COVID-19;

CONSIDERANDO a competência legal estatuída na norma do art. 5º, incisos II, IX e X da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO a competência legal estatuída na norma do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO que a arrecadação das contribuições profissionais, de natureza tributária, é essencial a manutenção do Sistema COFFITO/CREFITOS, que exerce imprescindível serviço público;

CONSIDERANDO a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil, resolve:

Artigo 1º. Estabelecer plano de resposta para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, com medidas de natureza fiscal.

Artigo 2º. Fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos da cota única da anuidade prevista para o pagamento em abril de 2020, assim como das parcelas de anuidades referentes aos meses de abril e maio de 2020, previstas na Resolução COFFITO nº 511, de 28 de outubro de 2019, pelo prazo de 06 (seis) meses.

§ 1º. A cota única será cobrada no último dia útil do mês de outubro, mantendo-se as mesmas condições previstas na Resolução COFFITO nº 511, de 28 de outubro de 2019.

§ 2º. Para o profissional que optou pelo pagamento parcelado da anuidade, as parcelas com vencimentos previstos para os meses de abril e maio de 2020 serão cobradas respectivamente nos meses de outubro e novembro de 2020, mantendo-se as mesmas condições previstas na Resolução COFFITO nº 511, de 28 de outubro de 2019.

§ 3º. Aplica-se a referida suspensão da exigibilidade ao pagamento proporcional do valor de anuidade referente a primeira inscrição, postergando-se o pagamento neste caso, em até duas parcelas, nos meses de outubro e novembro de 2020.

§ 4º. A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo não se aplica a quaisquer outros débitos, incluindo aqueles oriundos de acordos judiciais e ou extrajudiciais.

§ 5º. Para suportar o déficit de arrecadação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o COFFITO, realizará na forma do art. 5º, inciso X, da Lei nº 6.316/75, abertura de créditos adicionais, para o repasse do valor limitado a sua disponibilidade orçamentária. O valor será estimado de acordo com as despesas essenciais do CREFITO, especificamente custeio de folha e tributação desta decorrente, estando o valor limitado à estimativa de receita por Conselho Regional, nos meses de abril e maio, bem como ao valor orçamentário-financeiro previsto em rubrica especifica no orçamento do COFFITO a ser partilhado proporcionalmente pelos Conselhos Regionais.

§ 6º. A manifestação do CREFITO deverá vir acompanhada de documentação comprobatória da necessidade do respectivo Conselho Regional solicitante, cabendo o deferimento do apoio e a definição do valor a ser repassado à Diretoria do COFFITO.

§ 7º. Os valores liberados para os CREFITOS que assim solicitarem deverá ser ressarcido até o dia 31 de dezembro de 2020 para os cofres do COFFITO, sem qualquer correção.

§ 8º. O CREFITO que não efetuar o repasse na data prevista no parágrafo anterior ficará sujeito à incidência de juros de mora, além da correção monetária, restando proibido de requerer ao COFFITO novos auxílios de qualquer natureza antes do integral ressarcimento do valor. Sem prejuízo desta medida, outras poderão ser adotadas por ordem do Plenário do COFFITO.

Artigo 3º. O CREFITO solicitante do apoio, caso deferido, deverá encaminhar ao COFFITO até o dia 20 de dezembro relatório circunstanciado sobre os valores arrecadados após o prazo de suspensão da exigibilidade das anuidades nos termos desta Resolução.

Artigo 4º. A presente Resolução será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.

Artigo 5º. O COFFITO poderá adotar outras medidas de natureza fiscal durante a crise instaurada por ocasião da pandemia do novo coronavirus.

Artigo 6º. Não se aplica para fins do enfrentamento da pandemia do COVID-19 a Resolução COFFITO nº 513, de 28 de julho de 2019.

Artigo 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 150, publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de março de 2020.

ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE

Publicado no Diário Oficial da União,  no dia 23 de março de 2020.

A presente Resolução foi referendada na 327ª Reunião Plenária Ordinária, em 09 de junho de 2020 – Acórdão n.º 391, publicado no Diário Oficial da união em 12/06/20