23 de março de 2020

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Teleconsulta, Telemonitoramento e Teleconsultoria

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão temporária do Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 e estabelece outras providências durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.316/75, de 17 de dezembro de 1975 e disposições regulamentares, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavirus – COVID-19;

CONSIDERANDO a competência legal estatuída na norma do art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil, resolve:

Artigo 1º Suspender os efeitos do art. 15, inciso II da Resolução COFFITO nº 424, de 08 de julho de 2013 e do art. 15, inciso II da Resolução COFFITO nº 425, de 08 de julho de 2013.

Artigo 2º A permissão para atendimento não presencial se dará apenas nas modalidades, teleconsulta, teleconsultoria e telemonitoramento.

§ 1º A Teleconsulta consiste na consulta clínica registrada e realizada pelo Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional à distância.

§ 2º O Telemonitoramento consiste no acompanhamento à distância, de paciente atendido previamente de forma presencial, por meio de aparelhos tecnológicos. Nesta modalidade o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional pode utilizar métodos síncronos e assíncronos, como também deve decidir sobre a necessidade de encontros presenciais para a reavaliação, sempre que necessário, podendo o mesmo também ser feito, de comum acordo, por outro Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional local.

§ 3º A Teleconsultaria consiste na comunicação registrada e realizada entre profissionais, gestores e outros interessados da área de saúde, fundamentada em evidências clínico-científicas e em protocolos disponibilizados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.

§ 4º O Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional tem autonomia e independência para determinar quais pacientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados a distância, tal decisão deve basear-se em evidências científicas no benefício e na segurança de seus pacientes.

Artigo 3º A prestação dos serviços na forma do art. 2º desta Resolução poderá ser de forma síncrona ou assíncrona:

a. síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;

b. assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.

Artigo 4º Na prestação dos serviços não presenciais o profissional está obrigado a observar todos os demais dispositivos contidos nos Códigos de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, além de observar as demais normas do COFFITO.

Artigo 5º Os serviços prestados à distância em Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão respeitar a infraestrutura tecnológica física, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhantes ao atendimento presencial.

Artigo 6º Suspender os efeitos do art. 39 da Resolução COFFITO nº 424, de 08 de julho de 2013 e do art. 39 da Resolução COFFITO nº 425, de 08 de julho de 2013.

Parágrafo único. O profissional fica autorizado a realizar serviços de forma gratuita, sem a cobrança de honorários, cabendo a decisão quanto a graciosidade do atendimento a cada profissional.

Artigo 7º A presente Resolução será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.

Artigo 8º A presente Resolução poderá ser alterada a qualquer momento, podendo ser editados novos atos normativos para regulação da matéria aqui prevista.

Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE

Publicado no Diário Oficial da União no dia 23 de março de 2020.

A presente Resolução foi referendada na 327ª Reunião Plenária Ordinária, em 09 de junho de 2020 – Acórdão nº 392, publicado no Diário Oficial da união, em 12/06/20