RESOLUÇÃO Nº 513, DE 28 DE JUNHO DE 2019 – Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública.
Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 312ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de junho de 2019, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho – Curitiba – PR;
Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em dispor sobre isenções aos profissionais circunscricionados perante a entidade; resolve:
Art. 1º Conceder isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, oficialmente decretada na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e desde que se verifique a presença dos seguintes critérios:
I – ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
II – ser referente ao ano da calamidade pública;
III – apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade.
- 1º A isenção só será concedida àquele que comprovar residência ou atuação profissional na cidade atingida em data anterior ao ocorrido.
- 2º Na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de reconhecida calamidade já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo máximo previsto no caput.
- 3º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua Diretoria, deferir ou indeferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução.
- 4º No caso de restituição, caberá ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional efetuar a devolução ao Conselho Regional da cota-parte legal da anuidade destinada ao Conselho Federal.
- 5º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverá informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e valores eventualmente restituídos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de janeiro de 2020.