PORTARIA COFFITO nº 294/2024 – DOU – Readequar, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, o plano de empregos em comissão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições regimentais contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando o teor do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, no tocante aos empregos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração;

Considerando que as atividades descritas para os empregos em comissão não são previstas no Plano de Cargos e Salários – PCS;

Considerando a necessidade de modernização e atualização dos empregos em comissão no âmbito interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO;

Considerando a Lei Federal nº 14.204/2021;

Considerando a recomendação do TCU, contida no TC-007.741/2024-3, recebida por meio do Ofício 017.132/2024-SEPROC/TCU;

Considerando as atribuições do Presidente na Lei nº 6.316/1975;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 413/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências; resolve:

Art. 1º Readequar, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, o plano de empregos em comissão.

I – Os empregos em comissão poderão ser ocupados por integrantes do Plano de Cargos e Salários – PCS do COFFITO, por profissionais nomeados, exclusivamente, para o desenvolvimento de função específica no âmbito do COFFITO, e por servidores/empregados públicos cedidos, requisitados ou colocados à disposição por outros integrantes da Administração Pública direta/indireta, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas nas três esferas de Governo de qualquer dos poderes da União, Estados e Munícipios.

§ 1º Os empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração, portanto de caráter provisório e precário, passível de exoneração “ad nutum”.

§ 2º A relação de trabalho do ocupante do emprego em comissão será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 3º Os empregos em comissão no âmbito do COFFITO, regulados pela presente norma, são exclusivos para funções de chefia e assessoramento, considerando que a Lei nº 6.316/1975 define as funções de Diretoria como exclusivas para Conselheiros Federais eleitos.

Art. 2º Os empregos em comissão serão criados conforme a necessidade que devem suprir, respeitando-se a previsão orçamentária, sendo proibido que o gasto com pessoal ultrapasse o teto previsto na Lei Complementar nº 101/2000, com aplicação para os Conselhos de Fiscalização, definido pelo TCU.

Art. 3º A destinação dos empregos em comissão regulamentados pela presente Portaria deverá obedecer a proporção de 60% (sessenta por cento) exclusivamente para empregados de carreira do COFFITO e/ou da Administração Pública direta/indireta, Sociedade de Economia Mista, ou Empresas Públicas nas três esferas de Governo de qualquer dos poderes da União, Estados e Munícipios.

Parágrafo único. O total de empregos em comissão ocupados por empregados sem vínculo efetivo com a Administração Pública deverá se limitar a 40%.

Art. 4º Toda nomeação, designação e exoneração para empregos em comissão será formalizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), obedecendo ao princípio da publicidade, que rege a Administração Pública.

Art. 5º São critérios gerais para a ocupação dos empregos em comissão:

I – idoneidade moral e reputação ilibada, comprovada mediante apresentação das seguintes certidões: Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Polícia Civil e Polícia Federal;

II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido nomeado.

Art. 6º No caso de profissional contratado exclusivamente para o exercício de emprego em comissão, entende-se como qualificado aquele que possua a habilidade que a função requeira.

I – Após publicação da portaria com designação específica do emprego em comissão a ser exercido, a contratação será formalizada em contrato individual de trabalho, podendo este ser presencial, parcial ou integral na modalidade de teletrabalho.

II – As contratações para os empregos em comissão dependerão das necessidades e disponibilidades de recursos financeiros do COFFITO, conforme artigo 2º desta Portaria.

Art. 7º Os requisitos a serem observados quando da designação ou contratação para o exercício dos empregos em comissão estão estabelecidos conforme o Anexo I.

Parágrafo único. As atribuições ficam estabelecidas conforme o Anexo II.

Art. 8º A comprovação dos requisitos será feita pela apresentação do currículo profissional, certificados válidos legalmente, diplomas e/ou qualquer documento solicitado ao comissionado.

Art. 9º A tabela de salários dos empregos em comissão fica estabelecida pelo Anexo III desta Portaria.

Art. 10. O empregado público do Plano de Cargos e Salários – PCS designado para o exercício dos empregos em comissão concorrerá ao processo de progressão funcional.

§ 1º O empregado efetivo do PCS do COFFITO que for nomeado para os empregos em comissão, receberá 60% (sessenta por cento) do valor previsto na tabela do Anexo III, adicionado a todos os benefícios do cargo efetivo.

§ 2º O empregado efetivo do PCS poderá optar por receber 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo III mais os benefícios do cargo, desde que abdique da remuneração prevista para seu emprego original no PCS.

Art. 11. O empregado público comissionado sem vínculo originário com o COFFITO receberá 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo III.

Art. 12. A exoneração do empregado público do Plano de Cargos e Salários – PCS, ou do profissional contratado para o exercício dos empregos em comissão, será formalizada por meio de portaria publicada no DOU.

I – O empregado público do Plano de Cargos e Salários – PCS exonerado do exercício do emprego de livre provimento voltará a exercer as atividades do emprego efetivo, passando a receber somente o salário fixado por este.

II – O profissional sem vínculo originário com o COFFITO, exonerado do exercício do emprego em comissão, estará automaticamente desligado.

Art. 13. Funções específicas poderão ser definidas mediante portaria, guardando compatibilidade com os requisitos dos empregos em comissão, incluindo-se Gestão e Fiscalização de contratos.

Art. 14. O Presidente do COFFITO procederá ao remanejamento dos atuais ocupantes dos empregos em comissão, até então regidos pela Portaria-COFFITO nº 54, de 13 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. A designação para os empregos em comissão, previstos no presente artigo, será concluída em até 2 (dois) meses, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 15. Após ocorrida a transição prevista no artigo 14, a Portaria-COFFITO nº 54, de 13 de janeiro de 2017, será automaticamente revogada.

Art. 16. A ocupação dos empregos em comissão observará exclusivamente a proporção estabelecida no art. 3º desta Portaria. (Redação data pela Portaria COFFITO nº 85).

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente

ANEXO I – EMPREGOS E REQUISITOS

Empregos em ComissãoRequisitos Necessários
Superintendente– Graduação em nível superior e pós-graduação em Gestão Pública ou similar.
Coordenador-Geral– Graduação em nível superior e pós-graduação;- Empregado(a) do PCS do sistema COFFITO/CREFITOs.
Chefe de Departamento– Graduação em nível superior e pós-graduação ou experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo.
Chefe de Setor– Graduação em nível superior ou curso técnico na área de atuação; ou nível médio com experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo.
Assessor Especial– Graduação em nível superior ou médio, com experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo ou curso técnico na área de atuação.
Assessor– Graduação mínima de nível médio, com conhecimento especializado em assessoramento; ou experiência mínima de 2 (dois) anos em atividades correlatas.

ANEXO II – DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

• SUPERINTENDENTE: atividades em nível de pós-graduação. Atividades Específicas da Função: planejar em nível estratégico, supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais que lhe são subordinadas e da própria superintendência, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, subsidiando as atividades e demandas da Presidência. A atribuição compreende planejar, supervisionar e coordenar a realização de programas e projetos, com especial atenção às metas e objetivos estratégicos estabelecidos pela organização, além de exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

• COORDENADOR-GERAL: atividades em nível de pós-graduação. Atividades Específicas da Função: chefiar os serviços e atividades da Coordenação-Geral, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes; zelar pelo cumprimento do horário de expediente do COFFITO; manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO; providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizadas; zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição; controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material; instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso; receber, abrir e distribuir a correspondência; redigir, por determinação superior, em sendo necessário, exposições de motivos, relatórios, editais, atos e correspondências da Instituição; zelar pela remessa e divulgação aos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizados a conferência e o controle dos textos publicados; zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do COFFITO; fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades para elaboração de relatórios; zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do COFFITO ou que estejam sob a responsabilidade do Conselho Federal; zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede do CONSELHO FEDERAL – COFFITO; outras atribuições determinadas pela Presidência que guardem pertinência com as atribuições do cargo.

• CHEFE DE DEPARTAMENTO: graduação em nível superior e pós-graduação ou experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo. Atividades Específicas da Função: planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução de atividades das unidades organizacionais que apoiam tecnicamente a atuação do Plenário do COFFITO, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, subsidiando as atividades e demandas da Superintendência de Integração do Sistema/Chefia de Gabinete/Presidência. A atribuição compreende a execução da estratégia institucional, o acompanhamento da execução dos trabalhos, a análise de resultados, a solução de distorções, a geração de dados para a tomada de decisão da equipe de gestores do COFFITO, sempre em consonância e sob as ordens de seus superiores, tomando iniciativa quando da ausência de orientações e comunicando seu superior imediato sobre todo e qualquer problema que não possa resolver. Exercer atividades de controladoria quando responsáveis por tais setores.

• CHEFE DE SETOR: atividades de nível superior, técnico ou médio, com experiência na área de atuação. Atividades Específicas da Função: coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades do setor e da equipe que dirige, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, subsidiando as atividades e demandas da gerência e das outras unidades organizacionais às quais é subordinado. A atribuição compreende o acompanhamento minucioso e a gestão das atribuições da unidade organizacional sob sua responsabilidade, a geração de dados para a tomada de decisão da equipe de gestores do COFFITO, sempre em consonância e sob as ordens de seus superiores, tomando iniciativa quando da ausência de orientações e comunicando seu superior imediato sobre todo e qualquer problema que não possa resolver.

• ASSESSOR ESPECIAL: atividades de nível superior ou curso técnico. Atividades Específicas da Função: assessorar nos assuntos inerentes à sua área de atuação, analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias relacionadas à respectiva área; assessorar os representantes do COFFITO em audiências e reuniões; organizar e providenciar as ações administrativas necessárias ao funcionamento do COFFITO e ao cumprimento de suas decisões, monitorando resultados; emissão de parecer técnico relacionado à sua área de formação e/ou lotação; prestar assessoria, específica e especializada, em âmbito estratégico, além de outras atribuições de assessoramento que forem delegadas pela chefia imediata.

• ASSESSOR: atividades de nível superior, médio ou curso técnico. Atividades Específicas da Função: apoiar técnica e administrativamente a Chefia imediata, coletando, preparando e disponibilizando dados técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias relacionadas às respectivas áreas; organizar e providenciar as ações administrativas necessárias ao atendimento dos interessados e ao cumprimento de tarefas e atividades inerentes à unidade organizacional e/ou comissão; providenciar suporte administrativo quanto à gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, informática e serviços para a unidade organizacional; além de outras atribuições de assistência/assessoramento que forem delegadas pela chefia imediata.

ANEXO III – NÍVEIS E SALÁRIOS

Empregos em comissãoNível
SuperintendenteNível VI
Coordenador-GeralNível VNível IV
Chefe de DepartamentoNível VINível VNível IV
Chefe de SetorNível IVNível IIINível II
Assessor EspecialNível VNível IVNível III
AssessorNível IINível I

Salário – Emprego Comissionado

Nível VI: R$36.658,33
Nível V: R$28.194,77
Nível IV: R$20.024,50
Nível III: R$15.510,02
Nível II: R$11.703,60
Nível I: R$4.274,75

PORTARIA COFFITO nº 285/2024 – Autoriza empregados comissionados a conduzir as viaturas do COFFITO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições contidas na Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito
cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando o teor da Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de
Desburocratização e Simplificação;

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar o empregado comissionado Evaldo Amorim Pereira, chefe do setor de logística, a
conduzir os veículos da Autarquia.

Art. 2º – O empregado autorizado a conduzir os veículos do COFFITO deverá:

I. Possuir habilitação válida na categoria correspondente ao veículo a ser conduzido;
II. Zelar pela conservação e bom uso dos veículos;
III. Observar as normas de trânsito e as diretrizes de segurança estabelecidas pelo COFFITO;

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.

PORTARIA Nº 285, DE 01 DE JULHO DE 2024
Brasília – DF, 01 de julho de 2024.

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

PORTARIA COFFITO nº 282/2024 – Exonerações e nomeações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 59 da Resolução COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1° Exonerar Ricardo de Almeida do cargo de Chefe Nível I;

Art. 2° Exonerar José Eduardo Bernat de Souza do cargo de Chefe Nível II;

Art 3° Exonerar Káren da Silveira Smith do cargo de Coordenadora Geral e nomeá-la para o cargo de Assessora Especial do Presidente Nível V;

Art 4° Nomear Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo para o cargo Chefe Nível IV;

Art. 5º Nomear Ytallo de Souza Bezerra para o cargo de Assessor Especial do Presidente Nível I.

PORTARIA COFFITO nº 269/2024 – Exonerações e nomeações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 59 da Resolução COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1° Exonerar Jooziel de Melo Freire do cargo de Chefe Nível III;

Art. 2° Exonerar Oscar Apolônio do Nascimento Filho do cargo de Assessor Especial da Presidência Nível III;

Art. 3° Exonerar Pedro Esteves de Almeida Lima do cargo de Assessor Especial da Presidência Nível I;

Art 4° Nomear Mariana Rodrigues Pereira para o cargo de chefe de gabinete do Presidente nível V;

Art 5° Nomear Mateus Paulo Pereira Lima para o cargo de chefe do setor de compras Nível IV;

Art 6° Nomear Jaime das Neves Araújo para o cargo de Assessor Especial da Presidência Nível III;

Art 7° Nomear o servidor – especialista em atividades hospitalares – fisioterapeuta Sérgio Gomes de Andrade, matrícula SIAPE 2485888, vinculado ao Ministério da Defesa para o cargo de Chefe da Coordenação Geral Nível VI, com ônus integral para este Conselho Federal;

Art 8° Nomear Evaldo Amorim Pereira para o cargo de chefe do setor de logística Nível I;

Art 9° Nomear Renan Fonseca Castelo Branco para o cargo de Assessor Especial da Presidência Nível IV;

Art 10° Nomear John Milton Pinto Menezes da Costa para o cargo de Assessor Especial da Presidência Nível III;

Art. 11°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

PORTARIA COFFITO nº 268, DE 19 DE JUNHO DE 2024 – Nomear Marcio Ferreira paz para o cargo de Assessor Especial do Presidente 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1º Nomear MARCIO FERREIRA PAZ para o cargo de Assessor Especial do Presidente Nível I do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma da Portaria nº 54, de 13 de janeiro de 2017.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

PORTARIA COFFITO nº 267/2024 – Exonerar Andreza Nunes Ferreira

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1º Exonerar ANDREZA NUNES FERREIRA do cargo de Assessor Especial do Presidente Nível I do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na data de 18 de junho de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente em exercício

PORTARIA COFFITO nº 266/2024 – Exonerar Carla Bencke do cargo de Assessor Parlamentar

 PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1º Exonerar CARLA BENCKE do cargo de Assessor Parlamentar do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na data de 18 de junho de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANA CARLA DE SOUZA N

PORTARIA COFFITO nº 265/2024 – Exonerar Jorge Luiz Xavier

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1º Exonerar JORGE LUIZ XAVIER do cargo de Assessor Especial do Presidente Nível I do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na data de 18 de junho de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA COFFITO nº 264/2024 – Exonerar LUCIANA LAURIA LOPES.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1º Exonerar LUCIANA LAURIA LOPES do cargo de Assessor Especial do Presidente Nível IV do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na data de 18 de junho de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente em exercício

PORTARIA COFFITO nº 253/2024 – Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 2024

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº413/2012, resolve:

Art. 1° Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

Art. 2º Exonerar, a partir de 14 de junho de 2024, HEBERT CHIMICATTI do cargo de Assessor Especial do Presidente Nível VI do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente em exercício

PORTARIA COFFITO nº 251/2024 – Exoneração HEBERT CHIMICATTI.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1º Exonerar, a pedido, HEBERT CHIMICATTI do cargo de Assessor Especial do Presidente Nível VI do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente em exercício

PORTARIA COFFITO nº 612/2023 – Intervenção CREFITO 11

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a determinação contida no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, em especial quanto à determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

Considerando o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975, em seu art. 11, delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

Considerando que o Acórdão-COFFITO 643, de 26 de setembro de 2023, decretou a intervenção federal no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11 pelo prazo de 90 dias; decretou a inviabilidade da Resolução nº 46 e do Acórdão nº 20, ambos do dia 16 de setembro de 2023, por violação legal; afastou a Diretoria do CREFITO-11, composta por Dr. Sérgio Gomes de Andrade, Dr. José Naum de Mesquita Chagas e Dra. Yara de Carvalho Paiva, mantendo-os apenas nas funções institucionais de Conselheiros; que a Conselheira Federal Interventora, Dra. Ana Carla Nogueira, foi nomeada para administrar o CREFITO-11 durante a intervenção, assumindo as funções do Presidente do Conselho, relacionadas à administração de pessoal e financeiro;

Considerando que o Tribunal de Contas da União, em decisão preliminar, nos autos da TC 037.837/2023-0, determinou ao COFFITO que suspenda parcialmente a intervenção federal no CREFITO-11, bem como suspenda os atos expedidos pelo COFFITO ou pela Conselheira Interventora, sobre a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria, sob pena de a posteriori todos os atos serem julgados sem efeito;

Considerando notícia de que a Diretoria afastada, mediante uso arbitrário das próprias razões, no último dia 24 de novembro de 2023, promoveu esbulho tomando as dependências do CREFITO-11, antes mesmo da ciência por parte desta Presidência da decisão do Tribunal de Contas da União, alterando senhas de acesso, cancelando contas de e-mail funcional e retomando o serviço de funcionários exonerados (com aparente usurpação de cargo público), que em detrimento disto a gestão administrativa e de pessoal se encontra paralisada sem cumprimento adequado dos prazos processuais administrativos e judiciais, realização de pagamentos entre outros, o que deveria ocorrer até que sejam adotadas as providências determinadas ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

Art. 1º Determinar o encaminhamento ao Plenário do COFFITO para adoção das medidas determinadas pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do procedimento nº 037.837/2023-0, em caráter de urgência, convocando-se os Conselheiros Federais para o dia 30 de novembro de 2023, ou em no máximo 48 (quarenta e oito horas) da publicação da presente Resolução, para, na forma regimental, a se verificar o horário pela Coordenação-Geral do Conselho Federal, uma vez necessária a reunião plenária extraordinária, e uma vez que o ato emanado e consistente no Acórdão nº 643, de 26 de setembro de 2023, não é ato de competência da Presidência e, portanto, há a necessidade de reunião plenária para conhecimento e adoção das providências, fruto do entendimento do Colendo Tribunal de Contas da União.

Art. 2º Determinar a manutenção das apurações em face de Sérgio Gomes Andrade pelas irregularidades contra o interesse público e o próprio erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, determinando, desde já, que sejam convocados os Conselheiros Federais e Regional componentes da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC para o exercício de suas funções regulamentares insculpidas no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023.

§ 1º Manter ante as irregularidades apuradas no âmbito administrativo, na forma do que dispõe o Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, a necessidade de autorização prévia para os pagamentos a serem realizados pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, tendo em vista que a medida cautelar proferida no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, encontra-se em vigor e validada por decisão da 3ª Vara Federal de Brasília.

§ 2º Sem prejuízo da adoção das medidas relacionadas à CPMC, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União não determinou a suspensão de nenhuma das apurações nos processos administrativos pelas irregularidades cometidas pelo Sr. Sérgio Gomes de Andrade, determino que a CPJ continue os seus trabalhos de apuração das irregularidades normalmente, respeitando o devido processo legal.

Art. 3º Determinar que eventuais atos consistentes em exercício arbitrário das próprias razões, esbulho, modificação ou alteração de sistemas informáticos, exercício antecipado ou alongado de cargo público, usurpação de cargo público ou quaisquer atos ilegítimos praticados por Sérgio Gomes de Andrade ou a seu rogo, conforme informações colhidas nesta Presidência, sejam representados às autoridades competentes pela Assessoria da Presidência, sem prejuízo de posterior instauração de novos processos administrativos se, de fato, se confirmarem as práticas delituosas.Parágrafo único. Determinar ao Sr. Sérgio Gomes de Andrade a cessação dos atos ilegítimos até que seja realizada a sessão prevista no art. 1º da presente Portaria, com vistas a evitar prejuízos aos interesses do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região.

Art. 4º Determinar que seja comunicado à Instituição Financeira competente, aos Conselheiros Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como aos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região o teor desta Portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

PORTARIA COFFITO nº 522/2023 – Nomeação Gisella Madalena

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:

Art. 1º Designar GISELLA MADALENA CAMPOS DE CASTRO TEMOTEO, para o cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização- Nível III.

Art. 2º Tornar sem efeito a exoneração de RICARDO SALES DA SILVA do cargo, em comissão de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO – Nível V; e tornar sem efeito a exoneração de YTALLO DE SOUSA BEZERRA do cargo, em comissão de ASSESSOR DO SETOR CONTÁBIL NÍVEL I; Publicados na Portaria Nº 510, Publicada em: 28/09/2023, Edi: 186, Seção: 2, Página: 65;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA COFFITO nº 521/2023 – Exonerações CREFITO 11

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:

Art. 1º EXONERAR os seguintes empregados comissionados do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região:

a) EVALDO AMORIM PEREIRA do cargo, em comissão de CHEFE DO SETOR DE PATRIMÔNIO NÍVEL IV;

b) DENISE LILIAN DE ALMEIDA do cargo, em comissão de CHEFE DOS POSTOS VAPT VUPT – NÍVEL IV;

Art. 2º Determinar ao setor de Contabilidade do CREFITO-11 que adote as providências cabíveis.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA COFFITO nº 512/2023 – Nomeação Julio Cesar (Jurídico CREFITO 11)

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº413/2012, resolve:
Art. 1º NOMEAR, ad-hoc, o SR. JULIO CESAR FONSECA MOLLICA para responder pelo Departamento Jurídico do CREFITO-11, sem ônus para o Regional, para fins de apoio à intervenção administrativa determinada pelo ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MATTAR CEPEDA

PORTARIA COFFITO nº 511/2023 – Nomeação (intervenção CREFITO 11)

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:
Art. 1º NOMEAR a SRA. VIVIAN CRISTINA RIBEIRO BARBOSA para o cargo em comissão de ASSESSORA DA INTERVENTORA, para o exercício da função de Coordenação Geral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região.
Art. 2º Para fins remuneratórios, aplicar-se-á a remuneração de CHEFE DE DEPARTAMENTONÍVEL VII de acordo com a Portaria CREFITO-11 nº 018/2021.
Art. 3º Determinar ao setor de Contabilidade do CREFITO-11 que adote as providências cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA COFFITO nº 510/2023 – Exonerações empregados comissionados CREFITO 11

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:
Art. 1º EXONERAR os seguintes empregados comissionados do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região:
a) JACKELINE CAMPOS DE ALMEIDA do cargo, em comissão de ASSESSORA ESPECIAL DAPRESIDÊNCIA NÍVEL IV;
b) NAIR HELENA GONÇALVES DA SILVA PAIVA do cargo, em comissão de ASSESSORA ESPECIALDA PRESIDÊNCIA NÍVEL II;
c) KEVIA MACHADO DA CRUZ BRITO do cargo, em comissão de ASSESSORA ESPECIAL DAPRESIDÊNCIA NÍVEL I;
d) DANIEL DE MELO SANTOS do cargo, em comissão de ASSESSOR DO SETOR DECOMUNICAÇÃO NÍVEL III;
e) DANIELA MARIA SOUZA DOS SANTOS do cargo, em comissão de CHEFE DO SETOR DECOMUNICAÇÃO NÍVEL V;
f) RICARDO SALES DA SILVA do cargo, em comissão de CHEFE DO DEPARTAMENTO DETECNOLOGIA E INFORMAÇÃO NÍVEL V;
g) JOSE RENATO DE SOUSA BULHOES do cargo, em comissão de CHEFE DE DEPARTAMENTODE FISCALIZAÇÃO NÍVEL V;
h) RENAN FONSECA CASTELO BRANCO do cargo, em comissão de CHEFE DO DEPARTAMENTODE CONTROLE JURÍDICO-PROCEDIMENTAL NÍVEL VI;
i) CAMILO AMIN JREIGE NETO do cargo, em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICANÍVEL VII;
j) YLANA SUASSUNA COSTA OLIVEIRA do cargo, em comissão de CORREGEDORA GERAL NÍVELV;
k) MICHELLE DUARTE SOUZA do cargo, em comissão de CHEFE SUBSTITUTA DO SETOR DEREGISTRO NÍVEL V;
l) YTALLO DE SOUSA BEZERRA do cargo, em comissão de ASSESSOR DO SETOR CONTÁBILNÍVEL I;
m) MATEUS PAULO PEREIRA do cargo, em comissão de CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES ECONTRATOS NÍVEL V.
Art. 2º Determinar ao setor de Contabilidade do CREFITO-11 que adote as providências cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA COFFITO nº 509/2023 – Exoneração Gisella Madalena

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:
Art. 1º EXONERAR a SRA. GISELLA MADALENA CAMPOS DE CASTRO TEMOTEO da função de COORDENADORA-GERAL – NIVEL III da assessoria da Presidência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região.
Art. 2º Determinar ao setor de Contabilidade do CREFITO-11 que adote as providências cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA COFFITO nº 202/2023 – Inclui procedimento referente as Ações de Cuidado às Pessoas em Situação de Insegurança Alimentar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada;

Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição e a importância de identificar e organizar o cuidado aos indivíduos e as famílias em situação de Insegurança Alimentar nos territórios; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Promoção à Saúde e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica incluído no Grupo 01- Ações de promoção e prevenção em saúde, Subgrupo 01- Ações coletivas/individuais em saúde, Forma de Organização 04- Alimentação e nutrição da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento descrito no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde, do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS/SIGTAP e o Repositório de Terminologias em Saúde/RTS, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR

ANEXO – PROCEDIMENTO INCLUÍDO

Procedimento:01.01.04.012-1 AVALIAÇÃO DO RISCO DE INSEGURANÇA ALIMENTAR
Descrição:AVALIAÇÃO DE RISCO PARA INSEGURANÇA ALIMENTAR MODERADA OU GRAVE, SEGUNDO AVALIAÇÃO DO INSTRUMENTO TRIAGEM PARA RISCO DA INSEGURANÇA ALIMENTAR (TRIA)
Complexidade:Atenção Básica
Modalidade:01- Ambulatorial
Instrumento de Registro:10 e-SUS APS (Atenção Primária à Saúde)
Tipo de Financiamento:01- Atenção Básica
Valor Ambulatorial SA:R$ 0,00
Valor AmbulatorialTotal:R$ 0,00
Valor SHR$ 0,00
Valor SPR$ 0,00
Valor Total HospitalarR$ 0,00
Sexo:Ambos
Idade Mínima:18 anos
Idade Máxima:130 anos
Categoria de CBO2231 – Médicos2232 – Cirurgiões-dentistas2234 – Farmacêuticos2235 – Enfermeiros2237 – Nutricionistas
2238 – Fonoaudiólogo2251 – Médicos Clínicos2252 – Médicos em Especialidades Cirúrgicas2253 – Médicos em Medicina Diagnóstica e Terapêutica
2515 – Psicólogos e psicanalistas3222 – Técnicos e auxiliares de enfermagem3522 – Agentes da saúde e do meio ambiente5153 – Trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco e adolescentes em conflito com a lei
CBO:223905 TERAPEUTA OCUPACIONAL225118 MÉDICO NUTROLOGISTA225124 MÉDICO PEDIATRA225130 MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE225139 MÉDICO SANITARISTA
225140 MÉDICO DO TRABALHO225142 MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA225155 MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA E METABOLOGISTA225165 MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA225170 MÉDICO GENERALISTA
225185 MÉDICO HEMATOLOGISTA225195 MÉDICO HOMEOPATA239425 PSICOPEDAGOGO251605 ASSISTENTE SOCIAL322255 – Técnico em agente comunitário de saúde
322405 TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL322415 AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL322425 TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
322430 AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA325105 – Auxiliar Técnico em laboratório de Farmácia.325210 – Técnico em Nutrição e Dietética515105 – Agente Comunitário de Saúde
515120 – Visitador Sanitário515125 – Agente Indígena de Saúde515130 – Agente Indígena de Saneamento515140 – Agente de Combate às Endemias

PORTARIA COFFITO Nº 471/2021 – Procedimento de credenciamento das Associações Científicas.

Regulamenta o procedimento de credenciamento das Associações Científicas Nacionais para Convênio com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com Associações Científicas Nacionais, nos termos da Resolução nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O procedimento para credenciamento e instrução do pedido de convênio de Associações Científicas Nacionais para os fins que determina a Resolução nº 360/2008 será regulado por esta Portaria.

Art. 2º O COFFITO, no primeiro semestre de cada ano, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as instituições científicas de âmbito nacional.

§ 1º O COFFITO credenciará uma Associação Científica de âmbito nacional para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, observando-se que a prorrogação do convênio está limitada ao prazo de 60 (sessenta) meses desde que mantidas as mesmas condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Portaria.

§ 2º Em caso de renovação do convênio, a especialidade, representada pela Associação respectiva, não remanescerá no edital referido no caput, pelo período em que será facultada ao COFFITO a renovação do convênio.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros do corpo diretivo;

II – certidões negativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município;

III – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) do corpo diretivo;

IV – os membros do corpo diretivo deverão apresentar, além do previsto no inciso anterior, na proporção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos diretores:

a) titulação completa de mestrado e doutorado (acadêmico e/ou profissional);

b) experiência prática na especialidade por no mínimo 2 (dois) anos comprovados, considerando-se no cômputo o período retroativo à data da publicação do chamamento público;

V – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da Associação;

VI – existência de conselho científico e conselho de educação continuada na estrutura organizacional da Associação (estatuto);

VII – ata de reunião da assembleia geral ou do corpo diretivo se comprometendo, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza científica das profissões e relacionadas com a especialidade, acatando os prazos para resposta determinados pelos órgãos do próprio COFFITO.

Art. 4º As Associações interessadas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de publicações da Associação ou de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos realizados pela Associação nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, relevando, em caso de mais de uma Associação interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios, não obrigatórios, definidos no Art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará pelo menos um relator para emissão de pareceres sobre os pedidos de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela Associação até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Portaria;

II – apresente produção científica relacionada à especialidade de profissionais comprovadamente vinculados à Associação durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à especialidade;

V – comprove que todas as demandas do COFFITO foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão do Plenário, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de Associação Científica nacional conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a Associação deverá firmar contrato de patrocínio e comprovar todas as contrapartidas previstas.

Art. 9º Os atuais convênios das associações vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que entidades associativas nacionais poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Portaria.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de Associação Científica, por não atender a todos os termos da presente Portaria, ou em razão de descredenciamento de Associação, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Parágrafo único. A presidência nomeará Comissão de Especialistas, presidida por Conselheiro do COFFITO, para as finalidades dispostas neste dispositivo.

Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 8 de julho de 2021.