PORTARIA Nº 835, DE 25 DE ABRIL DE 2012 – Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidadosà Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 835, DE 25 DE ABRIL DE 2012

 

                                                                                                                           Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidadosà Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

           O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros naárea da saúde;

Considerando o Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

Considerando o Decreto nº 7.612 de novembro de 2011 que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Plano Viver sem Limite);

Considerando a Portaria nº 4.279 GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência noâmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) aprovada pela Quinquagésima Quarta Assembleia Mundial de Saúde para utilização internacional em 22 de Maio de 2001 (resolução WHA 54.21);

Considerando o Relatório Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em 2011, sob o Título Word Report on Disability;

Considerando a baixa cobertura populacional, a insuficiente oferta de serviços com estrutura e funcionamento adequados para o atendimento à pessoa com deficiência, bem como à necessidade de expandir o acesso aos serviços de saúde à pessoa com deficiência;

Considerando a necessidade de estimular a implantação de Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SistemaÚnico de Saúde, a partir de critérios de equidade e da integralidade;

Considerando a necessidade de assegurar, acompanhar e avaliar a rede de serviços de reabilitação integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção para atender às pessoas com deficiência;

Considerando a necessidade de superar barreiras de acesso aos serviços de reabilitação, bem como de outros serviços da Rede de Atenção á Saúde;

Considerando que os Serviços Especializados de Reabilitação configuram-se como pontos de atenção do componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências, sendo estratégicos no processo de reabilitação para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua; e

Considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios para a implantação, funcionamento e financiamento destes Serviços Especializados de Reabilitação para a implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, necessários ao bom desempenho de suas funções, resolve:

Art. 1º Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidadosà Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma:

I – construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER):

a) CER II — R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²;

b) CER III – R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de 1500m²;

c) CER IV – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²;

II – construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260 m²;

III – reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER

III e CER IV – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV – aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes:

a) CER II – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) CER III – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) CER IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

d) Oficina Ortopédica – até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.

§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br.

§ 3º As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).

Art. 3º Para fazer jus ao incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá apresentar:

I – projeto de construção, reforma e/ou ampliação, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e

II – listagem com os equipamentos pretendidos, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

Parágrafo único. O projeto e a listagem previstos no "caput" serão dirigidos à Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS).

Art. 4º O incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em três parcelas, conforme delineado a seguir:

I – primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado;

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno;

c) projeto básico de arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e

III – terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável.

Art. 5º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não-realização da construção, reforma e/ou ampliação no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).

Parágrafo único. Caso o custo da construção, reforma e ou ampliação do CER ou da Oficina Ortopédica seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença no valor deverá ser custeada por conta do ente interessado.

Art. 6º Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 2º, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.

Parágrafo único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos.

Art. 7º Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores:

I – CER II – R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês;

II – CER III – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês;

III – CER IV – R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês;

IV – Oficina Ortopédica fixa – R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês;

V – Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e

VI – CEO – adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço.

§ 1º Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção.

Art. 8º O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 7º será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – para o CER:

a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução;

b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;

c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e

d) equipe mínima composta por:

1) médico;

2) fisioterapeuta;

3) fonoaudiólogo;

4) terapeuta ocupacional;

5) assistente social; e

6) enfermeiro;

II – para o CEO:

a) contar com no mínimo 40 horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com deficiência;

b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência;

c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e

III – para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese.

§ 1º O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade.

§ 2º No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade.

§ 3º O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro.

§ 4º O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.

Art. 9º Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:

I – Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência – 10.301.2015.6181.0001;

II – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – 10.302.2015.8585.0001;

III – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde – 10.302.2015.8535.0001; e

IV – Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional – 10.301.2015.8730.0001.

Art. 10. Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 7º, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).

Art. 11. O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem as Redes Estaduais, Distrital e Municipais, garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (CONASS) e de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

PORTARIA Nº 1.533, DE 16 DE JULHO DE 2012 – Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.533, DE 16 DE JULHO DE 2012

 

                                                                                       Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria no 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e a Portaria nº 276/SAS/MS, de 30 de março de 2012, que institui o Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 15, 16, 23, 26 e 40, o parágrafo único do art. 43 e o inciso IV do art. 45 da Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º São requisitos para que os Municípios tenham SAD:

I – apresentar população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II – estar coberto SAMU ou possuir serviço móvel local de atenção às urgências; e

III – possuir hospital de referência no Município ou região que o integra." (NR)

"Art. 8º As EMAD deverão ser organizadas a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida, e se relacionar com os demais serviços de saúde que compõem a rede de atenção à saúde, em especial a atenção básica." (NR)

"Art. 15. A EMAD terá a seguinte composição mínima:

I – profissionais médicos, com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas;

II – profissionais enfermeiros, com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas;

III – profissional fisioterapeuta e/ou assistente social, com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas;

IV – auxiliares/técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;

Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAD poderá ter carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas." (NR)

"Art. 16. A EMAP deverá ter uma composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos dentre as ocupações
listadas abaixo, cuja soma das cargas horárias semanais dos componentes devam acumular, no mínimo, 90 (noventa) horas semanais:

I – assistente social;

II – fisioterapeuta;

III – fonoaudiólogo;

IV – nutricionista;

V – odontólogo;

VI – psicólogo;

VII – farmacêutico; e

VIII – terapeuta ocupacional

Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas." (NR)

"Art. 23. A inclusão para cuidados na modalidade AD2 será baseada na análise da necessidade de saúde do usuário, tomando-se como base as situações abaixo listadas:

I – demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros;

II – dependência de monitoramento frequente de sinais vitais;

III – necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade;

IV – adaptação do usuário e/ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia;

V – adaptação do usuário ao uso de órteses/próteses;

VI – adaptação de usuários ao uso de sondas e ostomias;

VII – acompanhamento domiciliar em pós-operatório;

VIII – reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação;

IX – uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;

X – acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;

XI – necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória;

XII- necessidade de cuidados paliativos;

XIII – necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea; ou

XIV – necessidade de fisioterapia semanal." (NR)

"Art. 26. Para que o usuário seja incluído para cuidados na modalidade AD3, é necessário que se verifique:

I – existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para cuidados na modalidade AD2; e

II – necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/procedimentos:

a) Suporte Ventilatório não invasivo:

i. Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP); e

ii. Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP);

b) diálise peritoneal; e

c) paracentese." (NR)

"Art. 40. Os SAD deverão ser cadastrados em unidades cujas mantenedoras sejam as Secretarias de Saúde estaduais, distrital ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS." (NR)

"Art. 43 …………………………………………………….

………………………………………………………………….

Parágrafo único. O incentivo financeiro definido neste artigo será repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde na modalidade fundo a fundo, respeitando-se o disposto no art. 14 desta Portaria, não sendo admitida sobreposição de EMAD." (NR)

"Art. 45 …………………………………………………….

………………………………………………………………….

IV – falha na alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), através do Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), ou outro que o substitua, por período superior a 60 (sessenta) dias." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 2.527/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 7º, do art. 9º-A e dos §§ 1º e 2º ao art. 14, nos seguintes termos:

"Art. 7º …………………………………………………….

………………………………………………………………..

Parágrafo único. Poderão ser admitidos outros critérios de enquadramento ao Município que desempenhe papel de referência assistencial a outros Municípios e que se encontre isolado geograficamente ou localizado em microrregião de saúde que não possua Município que atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo, condições estas sujeitas a:

I – aprovação pela respectiva CIB;

II – parecer técnico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e

III – manifestação favorável do Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT."

"Art. 9º-A. Fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMADs responsáveis pelo cuidado de pacientes com características específicas, podendo-se, nesses casos, adscrever usuários de uma base territorial mais ampla que a sugerida nos termos do art. 9º."

"Art. 14 ……………………………………………………

§ 1º Ao atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá constituir uma segunda EMAD.

§ 2º Após atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá constituir, sucessivamente, uma nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 34 da Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 208, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, pág. 44.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2011. – Ratificar a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para ate

 

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
 
Ratificar a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
 
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.º 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.º 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 172, de 2007, que recomenda a instituição de Mesa de Negociação, conforme estabelecido na NOB-RH/SUAS;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 210, de 2007, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.º 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
 
CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT nº 07, de 2009, que dispõe sobre a implantação nacional do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do SUAS;
 
CONSIDERANDO a deliberação da VII Conferência Nacional de Assistência Social de “Construir um amplo debate para definição dos trabalhadores da Assistência Social”;
 
CONSIDERANDO a meta prevista no Plano Decenal de Assistência Social, de “Contribuir com o estabelecimento da política de recursos humanos do SUAS que garanta a definição da
composição de equipes multiprofissionais, formação, perfil, habilidades, qualificação, entre outras”;
 
CONSIDERANDO o DECRETO nº 7.334, de 19 de outubro de 2010, institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS; e
 
CONSIDERANDO o processo democrático e participativo de debate realizado com os trabalhadores da Assistência Social nos cinco Encontros Regionais, no primeiro Encontro Nacional, coordenado pelo Conselho Nacional de Assistência Social e, a realização de oficinas.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Ratificar a equipe de referência, no que tange às categorias profissionais de nível superior, definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada por meio da Resolução nº269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
 
Parágrafo Único. Compõem obrigatoriamente as equipes de referência:
I – da Proteção Social Básica: 
Assistente Social;
Psicólogo.
II – da Proteção Social Especial de Média Complexidade :
Assistente Social;
Psicólogo;
Advogado.
III – da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
Assistente Social;
Psicólogo.
 
Art. 2º Em atendimento às requisições específicas dos serviços sociassistenciais, as categorias profissionais de nível superior reconhecidas por esta Resolução poderão integrar as equipes de referência, observando as exigências do art. 1º desta Resolução.
 
§1º Essas categorias profissionais de nível superior poderão integrar as equipes de referência considerando a necessidade de estruturação e composição, a partir das especificidades e particularidades locais e regionais, do território e das necessidades dos usuários, com a finalidade de aprimorar e qualificar os serviços socioassistenciais.
 
§2º Entende-se por categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços aquelas que possuem formação e habilidades para o desenvolvimento de atividades específicas e/ou de assessoria à equipe técnica de referência.
 
§3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão atender as especificidades dos serviços socioassistenciais:
Antropólogo;
Economista Doméstico;
Pedagogo;
Sociólogo;
Terapeuta ocupacional; e
Musicoterapeuta.
Terapeuta ocupacional; e
Musicoterapeuta.
 
Art. 3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS:
Assistente Social
Psicólogo
Advogado
Administrador
Antropólogo
Contador
Economista
Economista Doméstico
Pedagogo
Sociólogo
Terapeuta ocupacional
 
Art. 4º Os profissionais de nível superior que integram as equipes de referência e gestão do
SUAS deverão possuir:
I – Diploma de curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente
credenciada pelo Ministério da Educação – MEC;
II – Registro profissional no respectivo Conselho Regional, quando houver.
 
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do CNAS