RESOLUÇÃO COFFITO nº 514/2019 – Institui Política de Refinanciamento de DívidaTributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-6
de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 325ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 20 de dezembro de 2019, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;
Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região, contida no Ofício CREFITO-6/GAPRE Nº 419/2019, indicando a realização pelo Poder Judiciário de semana especialmente designada, entre os dias 23 e 27 de março de 2020, cabendo ao respectivo CREFITO-6 apresentar condições mais favoráveis para a efetivação de transação tributária; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, cujos procedimentos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-6 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-6 terá, a partir da publicação da presente Resolução, o prazo máximo de 20 (vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo, bem como iniciar ampla campanha de divulgação do REFIS, fazendo expressa referência às datas do art. 5º desta Resolução para a realização das negociações com as condições nela previstas.
§ 2º O CREFITO-6 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Quaisquer débitos podem sujeitar-se ao presente Plano de
Refinanciamento.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros, multa moratória e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS ou na data da eventual audiência de conciliação em caso de débitos judicializados.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO ou por meio de depósito em Juízo, a critério do CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros, multa moratória e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros, multa moratória e correção monetária.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução vigerá, para fins de transação tributária, exclusivamente entre os dias 23 e 27 de março de 2020.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Tesoureiro
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 514, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019