7 de julho de 2021

RESOLUÇÃO Nº 533, DE 24 JUNHO DE 2021 – Desmembramento ou remembramento

Dispõe sobre o Desmembramento ou remembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 343ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021, em conformidade com a competência prevista nos incisos I e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/75 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75; resolve:

Art. 1º O ato administrativo de desmembramento e remembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será disciplinado por essa Resolução.

Art. 2º Os processos administrativos aludidos nesta Resolução devem se originar, junto ao COFFITO, mediante postulação dos seguintes legitimados, sendo provocada a competência administrativa, alternativamente, por:

I – requerimento fundamentado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que pretenda dar origem ao desmembramento para área de abrangência geográfica de sua circunscrição;

II – requerimento fundamentado subscrito por 1/2 (metade) dos profissionais inscritos no CREFITO de origem, que se encontrem sem quaisquer irregularidades (ética e fiscal) e com domicílio na área em que se pretenda desmembrar para instalar um novo CREFITO;

III – iniciativa fundamentada de Conselheiro Efetivo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para desmembrar ou remembrar autarquia regional.

Art. 3º O Presidente do COFFITO determinará, após a autuação, a análise dos impactos orçamentários para o custeio pelo COFFITO da instalação do CREFITO, em caso de desmembramento, assim como os possíveis custos para remembramento.

§ 1º O processo deverá ser encaminhado à Assessoria Financeira e Contábil ou órgão competente para a emissão de Declaração de viabilidade orçamentária.

§ 2º O Diretor Tesoureiro encaminhará o processo ao Plenário do COFFITO com parecer sobre a possibilidade de o COFFITO prover o custeio básico com a aquisição da sede, reformas necessárias, compra de mobiliário mínimo, equipamentos e sistemas, viatura(s) de fiscalização, bem como os demais custos iniciais para o funcionamento no primeiro ano do CREFITO criado.

§ 3º Para o cumprimento do previsto no presente dispositivo, os pedidos de desmembramentos e remembramentos poderão, a depender da disponibilidade orçamentária, ter a sua análise postergada pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º O Plenário do COFFITO, constatada a viabilidade de instalação com o futuro custeio do novo CREFITO ou com os custos de remembramento, designará uma Comissão integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos ou Suplentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º Caberá à Comissão de Desmembramento ou Remembramento verificar:

I – o atendimento do interesse social da região a ser desmembrada, preconizando regiões em que resta dificultada a fiscalização e o desenvolvimento das profissões;

II – certificar a ineficiência fiscalizatória da área a ser desmembrada, incluindo, como critério de avaliação, baixa produtividade da fiscalização, ausência de delegacias ou subsedes estruturadas, bem como o número de fiscais lotados na área a ser desmembrada em proporção com o quantitativo de profissionais registrados;

III – viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

IV – viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado, verificando-se as possibilidades arrecadatórias;

V – existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada.

§ 2º A Comissão para a finalidade estabelecida nos incisos I e II do § 1º deste dispositivo deverá destacar as condições atuais da região que receberá o novo CREFITO, detalhando a situação da fiscalização e do atendimento prestado pelo CREFITO de origem na região.

§ 3º O parecer com a análise dos critérios elencados no § 1º deste dispositivo e demais documentos elaborados pelas Assessorias, se requerido apoio pela Comissão, serão encaminhados à Presidência do COFFITO para inclusão na pauta do Plenário, cabendo ao órgão colegiado a sua análise, aprovação ou desaprovação em sessão plenária especialmente convocada para essa finalidade.

§ 4º Na decisão do Plenário será considerado critério preponderante em circunscrições com mais de 03 estados, para a escolha do estado apto a receber o novo CREFITO, aquele que, na análise da Comissão designada, demonstrar maior ineficiência fiscalizatória.

§ 5º Antes ou durante a Sessão Plenária, que deliberará pelo desmembramento ou não, o presidente da sessão poderá requisitar manifestação do órgão jurídico da Autarquia, que circunscreverá sua análise no cumprimento formal das etapas do processo regulado pela presente Resolução.

Art. 5º É vedado o desmembramento de mais de um CREFITO no mesmo processo, quando vinculado ao mesmo CREFITO de origem.

Parágrafo único. O COFFITO deverá alternar os processos de desmembramento entre as circunscrições integradas por mais de um estado da federação.

Art. 6º Os processos de desmembramento deverão respeitar a coincidência dos mandatos do CREFITO de origem.

§ 1º O COFFITO, em caso de atraso no processo eleitoral do CREFITO a ser criado, deverá nomear uma Comissão Provisória Especial, por meio de Portaria da Presidência do COFFITO, em que designará para a gestão pelo menos 02 (dois) Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes para que, interinamente, façam a gestão administrativa e financeira do CREFITO recém-criado até que se promova a posse dos Conselheiros eleitos em eleições organizadas pelo COFFITO, aplicando-se as disposições do regulamento eleitoral vigente para as eleições dos CREFITOs.

§ 2º No caso da vacância prevista no parágrafo antecedente caberá ao CREFITO de origem disponibilizar os meios administrativos, bem como material humano necessário para a gestão provisória da circunscrição até a posse da gestão eleita.

Art. 7º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante requerimento da nova Autarquia Regional, realizará o repasse financeiro para instalação, ampliação e manutenção dos serviços básicos da Autarquia criada ou remembrada, na forma desta Resolução, observando que:

I – o COFFITO poderá dispor de recursos, após previsão em seu orçamento, para a aquisição, instalação e reforma de sede própria dos novos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo ao respectivo CREFITO beneficiado, observando-se os princípios da Administração Pública, realizar a aquisição do imóvel no prazo de 1 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado desde que apresentada justificativa ao Plenário do COFFITO;

II – o COFFITO poderá ainda, após previsão em seu orçamento, doar bens móveis e promover a contratação de serviços necessários às atividades administrativas e de fiscalização iniciais ao novo Conselho Regional ou ao Conselho Regional remembrado.

§ 1º O repasse a que se referem os incisos I e II será realizado por meio da assinatura de termo de repasse de recursos e caberá ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, se requisitado, informar e apresentar, por meio documental, as respectivas despesas demonstrando que essas se relacionam com a estruturação decorrente do processo de desmembramento ou remembramento.

§ 2º O recurso a que se refere o inciso I deverá ser integralmente utilizado na aquisição, reforma e instalação da sede regional, podendo o CREFITO suplementar o valor, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para tal finalidade.

Art. 8º O CREFITO de origem deverá, no prazo de 6 (seis) meses após a posse da gestão do CREFITO criado:

I – organizar e entregar todos os prontuários dos profissionais da circunscrição criada;

II – fornecer relatório pormenorizado da previsão de arrecadação referente aos profissionais da nova circunscrição;

III – repassar às contas bancárias do CREFITO criado os valores arrecadados a partir da data da nova gestão ou da Comissão Provisória do COFFITO, no caso da ocorrência da vacância prevista no parágrafo único do art. 6º desta Resolução, realizando balanço para eventual ajuste financeiro, se necessário;

IV – dirimir quaisquer dúvidas sobre a arrecadação, registro e prontuários dos profissionais, sobre procedimentos fiscalizatórios e demais procedimentos que se fizerem necessários.

Art. 9º Os créditos de natureza fiscal, inscritos em dívida ativa ou não, bem como aqueles decorrentes de processos judiciais já ajuizados caberão ao CREFITO de origem, bem como toda a arrecadação, desde que anterior à data designada para o início do mandato dos gestores do CREFITO criado ou da posse da Comissão Provisória Especial a ser designada em caso de vacância.

Parágrafo único. Havendo recebimento de crédito após a posse dos gestores do CREFITO criado ou da Comissão Provisória Especial pelo CREFITO de origem, este deverá promover a apuração e repasse ao CREFITO criado no prazo designado pelo artigo 8º desta Resolução.

Art. 10. Os processos éticos disciplinares em trâmite serão deslocados para o CREFITO criado, cabendo ao CREFITO de origem promover o suporte necessário para o repasse das informações, cuidando as Autarquias da guarda e sigilo dos dados e fatos a serem apurados nos respectivos processos.

Parágrafo único. Os procedimentos fiscalizatórios referente aos circunscricionados do CREFITO criado deverão ser transferidos pelo CREFITO de origem, promovendo o suporte necessário para o repasse das informações, cuidando as Autarquias da guarda e sigilo dos dados e fatos a serem apurados nos respectivos procedimentos.

Art. 11. Os empregados públicos lotados na circunscrição a ser desmembrada possuem vínculo de emprego com o CREFITO de origem, não havendo qualquer obrigação do CREFITO criado na manutenção dos empregados em sua estrutura administrativa, devendo o CREFITO de origem dispor dos meios necessários para reintegração ou dispensa desses empregados, a depender do caso, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Os imóveis titularizados pelo CREFITO de origem, situados na circunscrição do CREFITO criado, pertencerão àquele, cabendo, no entanto, ao CREFITO de origem ceder, em caso de sede própria, bem como auxiliar em caso de locação de imóvel, a manutenção, com o custeio do CREFITO criado ou do COFFITO, no primeiro ano de instalação, até que seja possível ultimar as medidas necessárias para a aquisição da sede própria.

Art. 13. A instalação do novo CREFITO ou remembramento de Unidade Federada a um CREFITO determinará que os profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, até então inscritos no CREFITO de origem, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do novo CREFITO, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo adotado pelo COFFITO.

Art. 14. A partir da posse dos gestores eleito do CREFITO criado ou da efetivação do remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, estes são respectivamente autorizados a passar a promover o protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, bem como adotar todos os atos de administração necessários para a gestão do CREFITO, observando as normas editadas pelo COFFITO.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Os processos administrativos decorrentes de pedidos já protocolados no COFFITO antes da publicação desta Resolução observarão a disposição das normas da Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, alterada pela Resolução nº 478, de 13 de janeiro de 2017.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 323/2006 e nº 478/2017.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União, no dia 7 de julho de 2021.