8 de julho de 2022

RESOLUÇÃO Nº 550, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia
28 de março de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será o de Fisioterapeuta Especialista em Reumatologia.
Art. 3º Para o exercício da especialidade profissional é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:
I – realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas com doenças reumáticas, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando interconsulta e encaminhamentos, quando necessário;
II – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados em pessoas com doenças reumáticas;
III – solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;
IV – determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêuticos em pacientes com doenças reumatológicas;
V – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção e/ou retardo de agravos próprios das doenças reumatológicas, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;
VI – prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados ao tratamento de pessoas com doenças reumatológicas;
VII – prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados ao paciente com
doença reumática, no âmbito da atuação da Fisioterapia;
VIII – prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles musculoesqueléticos, tegumentares, nervosos e para a execução do movimento humano de pacientes
com doença reumática, objetivando a recuperação funcional;
IX – preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na doença reumática;
X – realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação;
orientar e capacitar a pessoa com doença reumática, visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;
XI – determinar as condições de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;
XII – registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de
cuidados domiciliares;
XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados ao paciente com doença reumática;
XIV – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV – realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção direcionadas ao paciente com doença reumática;
XVI – prescrever, elaborar, realizar e gerenciar adaptações e adequações em insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do paciente com doença reumática, com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da
tecnologia assistiva ou outros recursos regulamentados pelo COFFITO;
XVII – prescrever, confeccionar, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração do paciente com doença reumática;
XVIII – participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX – estabelecer plano de cuidados integral e integrado ao paciente com doença reumática, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;
XX – dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento do paciente com doença reumática.
Art. 4º O exercício do fisioterapeuta especialista em Reumatologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – demografia e epidemiologia das doenças reumáticas;
II – aspectos multidimensionais das doenças reumáticas: social, psicológico, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;
III – anatomia geral, fisiologia e fisiopatologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem na doença reumática;
IV – capacidade funcional, independência e autonomia;
V – biomecânica e cinesiologia geral e aplicada à doença reumática;
VI – controle postural e mobilidade na doença reumática;
VII – técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados ao paciente com doença reumática;
VIII – ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes;
IX – próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade;
X – farmacologia e fitoterápicos aplicados a doença reumática.
Art. 5º O fisioterapeuta especialista em Reumatologia pode exercer as seguintes atribuições:
I – atenção e assistência fisioterapêutica;
II – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – gestão e planejamento;
IV – empreendedorismo;
V – gerenciamento;
VI – direção;
VII – chefia;
VIII – consultoria;
IX – assessoria;
X – auditoria;
XI – perícia;
XII – preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6º A atuação do fisioterapeuta especialista em Reumatologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, sejam eles públicos, privados ou filantrópicos, assim como nos setores da Previdência Social, da educação, do trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:
I – hospitalar;
II – ambulatorial;
III – unidades básicas de saúde;
IV – unidades de referência em Reumatologia, em todos os níveis de atenção à saúde;
V – atenção domiciliar;
VI – Previdência Social.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de abril.