
Justiça reconhece Pilates como técnica exclusiva da Fisioterapia e da Educação Física
Nas últimas semanas, duas decisões judiciais reconheceram o Método Pilates como uma prática restrita à Fisioterapia e aos profissionais de Educação Física. Em ambos os casos, a Justiça Federal indeferiu mandados de segurança, com pedidos de liminar, impetrados por uma bailarina em São Paulo e por uma instrutora que já havia dado baixa em seu registro profissional de fisioterapeuta em Minas Gerais.
A juíza federal Juliana Blanco Wojtowicz, da 3ª Vara Federal de Santos, entendeu que a bailarina, por não possuir formação em Fisioterapia ou em Educação Física, não poderia continuar dando aulas de Pilates, conforme fiscalização dos conselhos federais e regionais das duas categorias. A decisão judicial baseou-se em resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).
Na sentença, a juíza argumentou que o COFFITO “publicou a Resolução nº 386/2011, esclarecendo que compete ao fisioterapeuta o exercício desta técnica, prescrevendo, induzindo o tratamento e avaliando o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos, nos termos dos arts. 2° e 3°”.
Em relação à instrutora de Minas Gerais, o juiz federal substituto Marcelo Aguiar Machado, da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, compreendeu que a fiscalização da atividade de Pilates realizada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4) é legítima, uma vez que a profissional não atuava mais como fisioterapeuta.
“O fisioterapeuta é um profissional de saúde que atua na prevenção, avaliação, tratamento e reabilitação de pacientes, não havendo nenhuma dúvida sobre a legitimidade da restrição à liberdade profissional em prol do direito constitucional à Saúde”, afirmou o juiz federal sobre a atuação do CREFITO-4.
Decisões judiciais favoráveis à restrição do Pilates para fisioterapeutas e educadores físicos já haviam sido anunciadas no âmbito do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Fontes:
Processo nº 5000536-48.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Processo nº 6005672-50.2025.4.06.3800 / 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte