PORTARIA COFFITO nº 322/2024 – Dispõe sobre a designação e a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Técnico, da Comissão de Contratação e da Equipe de Fiscalização de Contratos no âmbito do COFFITO.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 21, inciso III, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5/2017; no § 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 29 do Decreto nº 11.246/2022, com o fim de dispor sobre as regras para a designação e a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Técnico, da Comissão de Contratação e da Equipe de Fiscalização de Contratos, no âmbito do COFFITO.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, considera-se:
I – Requisitante: empregado, podendo ser representante da Equipe de Planejamento da Contratação ou não; ou, então, a unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, dessa forma, requerê-la.
II – Equipe de Planejamento da Contratação – EPC: é o conjunto de empregados que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
III – Agente de Contratação: empregado designado pelo Presidente do COFFITO, entre empregados efetivos ou empregados públicos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
IV – Pregoeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade pregão.
V – Leiloeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade leilão.
VI – Comissão de Contratação: comissão especial designada pelo Presidente do COFFITO, formada por, no mínimo, três empregados, para exercer as atividades de condução das licitações de bens e serviços especiais e das licitações na modalidade diálogo competitivo.
VII – Equipe de Apoio: empregados designados pelo Presidente do COFFITO para auxiliar o Agente de Contratação e a Comissão da Contratação.
VIII – Equipe de Fiscalização de Contratos – EFC: equipe de empregados responsáveis por coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, exigindo o fiel cumprimento do que foi pactuado.
IX – Documento de Formalização de Demanda – DFD: documento pelo qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.
X – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação.
XI – Termo de Referência – TR: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar bens e serviços comuns.
XII – Projeto Básico – PB: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obras e serviços de engenharia.
XIII – Mapa de Riscos – MPR: documento que identifica e trata acerca dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação, através de ações que permitam controle, prevenção e mitigação dos impactos.
XIV – Matriz de Riscos – MTR: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
XV – Instrumento de Medição de Resultados – IMR: documento que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
XVI – Fase preparatória da contratação: consiste na etapa de planejamento fundamental para o êxito da contratação e é materializada nos documentos DFD, ETP, TR ou PB, MPR (quando aplicável), IMR (quando aplicável), Pesquisa de Preços, Edital e Minuta Contratual.
XVII – Plano de Contratações Anual – PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.
XVIII – Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos ETPs pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO – EPC
Art. 3º A Equipe de Planejamento da Contratação – EPC será composta por, no mínimo, 1 (um) integrante requisitante e 1 (um) integrante técnico.
§ 1º O integrante requisitante é o empregado representante da área requisitante e o integrante técnico é o empregado com conhecimento técnico e operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º As funções de integrante requisitante e integrante técnico não poderão ser ocupadas por empregado lotado na Comissão Permanente de Licitações – CPL do COFFITO, em respeito ao Princípio da Segregação de Funções.
§ 3º As funções de integrante requisitante e integrante técnico poderão ser cumuladas pelo mesmo agente, caso necessário.
Art. 4º A Equipe de Planejamento da Contratação – EPC deverá ser composta, também, por 1 (um) integrante administrativo, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto para a organização, nos termos do art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – contratações com elevada criticidade e alto impacto nas entregas institucionais, conforme classificação no Plano de Contratações Anual do Órgão; e
III – quando os demais integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação – EPC possuírem deficiência ou limitações técnicas acerca do processo de contratação que possam impedir a correta instrução processual.
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Presidente do COFFITO, em caráter permanente ou especial, entre os empregados do COFFITO, e deverão possuir qualificação atestada por certificação profissional emitida pela Escola de Governo, criada e mantida pelo Estado.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O Presidente do COFFITO poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do COFFITO para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por empregados designados pelas áreas técnicas/requisitantes, preferencialmente entre os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação, a fim de auxiliar os agentes e a Comissão de Contratação, quanto às análises de pedidos de esclarecimentos, de impugnações ao edital, e de documentos afetos às propostas e à habilitação.
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º A Comissão de Contratação e seus respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do COFFITO, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 8º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão será composta de pelo menos 3 (três) empregados efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão.
DOS GESTORES E DOS FISCAIS DOS CONTRATOS
Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos e seus substitutos serão designados respectivamente pelo Presidente do COFFITO, conforme requisitos estabelecidos no art. 10 desta Portaria, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos dos arts. 22 a 28 desta Portaria.
§1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados, preferencialmente: I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público; e IV – a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1 º de abril de 2021.
§ 4º Excepcionalmente e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, designada previamente pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no âmbito de sua atuação.
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 10. Os empregados designados para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, empregado dos quadros do COFFITO;
II – dispor, preferencialmente, de conhecimento sobre procedimentos inerentes à atuação da Administração Pública ou possuir formação compatível e qualificação atestada por certificação profissional emitida pela Escola de Governo, criada e mantida pelo Estado; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e cível.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o vínculo.
Art. 11. o encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de equipe de planejamento da contratação, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo empregado.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento adequado das atribuições, o empregado deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do empregado para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro empregado com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 9º.
DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
I – será avaliada na situação fática processual; e
II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I Da Equipe de Planejamento da Contratação – EPC
Das atribuições
Art. 14. Cabe à Equipe de Planejamento da Contratação – EPC a execução das etapas da fase preparatória de todas as contratações do COFFITO envolvendo bens, serviços, obras e serviços de engenharia, realizadas por meio de licitação, incluindo os casos de inexigibilidade, dispensa de licitação ou licitação dispensada, formação de Ata de Registro de Preços, adesão à Ata de Registro de Preços, contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais ou contratação de empresas públicas de TIC.
§ 1º Os documentos da fase preparatória de responsabilidade da EPC são os seguintes:
a) Documento de Formalização de Demanda – DFD;
b) Estudo Técnico Preliminar – ETP;
c) Termo de Referência – TR;
d) Projeto Básico – PB;
e) Mapa de Riscos – MPR (quando aplicável); e
f) Instrumento de Medição de Resultados – IMR (quando aplicável).
§ 2º A pesquisa de preços é documento indispensável da fase interna dos processos
de aquisições/contratações e é de responsabilidade exclusiva da EPC.
§ 3º Os documentos referentes à elaboração do Edital e Minuta Contratual serão de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação – CPL do COFFITO.
Art. 15. Compete ao Integrante Requisitante:
I – identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras da sua unidade.
II – elaborar o Documento de Formalização de Demanda – DFD.
III – auxiliar o(s) integrante(s) técnico(s), administrativo, agente da contratação, gestor e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos sobre o objeto a ser contratado e suas especificações técnicas.
Art. 16. Compete ao Integrante Técnico:
I – elaborar o Estudo Técnico Preliminar – ETP;
II – elaborar o Termo de Referência – TR;
III – elaborar o Mapa de Riscos – MPR (quando necessário);
IV – elaborar o Instrumento de Medição de Resultados – IMR (quando necessário);
V – subsidiar resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes quanto aos documentos de cunho técnico e operacional da etapa preparatória da contratação;
VI – atender às recomendações dos pareceres da assessoria jurídica do COFFITO; VII – realizar o levantamento das demandas de compras, serviços e obras no seu
VII – Departamento que irão compor o Plano de Contratação Anual – PCA do COFFITO e registrá- las no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC; e
VIII – auxiliar o(s) integrante(s) administrativo, agente da contratação, gestor e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos relacionados ao contrato.
Art. 17. Compete ao Integrante Administrativo (quando houver):
I – supervisionar e auxiliar na elaboração dos documentos de planejamento da contratação; e
II – tomar as providências necessárias à adequada instrução processual.
Art. 18. Compete ao Coordenador da Equipe de Planejamento da Contratação – EPC e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto:
I – coordenar os trabalhos da equipe, podendo estabelecer prazos e cronogramas para o cumprimento das atividades;
II – apreciar os processos de contratação durante a fase preparatória e emitir parecer quanto à adequada instrução processual;
III – acompanhar o registro das demandas de compras, serviços e obras dos setores que irão compor o Plano de Contratações Anual – PCA, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido;
IV – auxiliar na elaboração dos documentos da fase preparatória da contratação;
V- prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação – CPL e aos gestores e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos quanto aos trâmites, fluxos, procedimentos e documentos da fase preparatória da licitação; e
VI – propor à Presidência do COFFITO melhorias nos trâmites, fluxos e procedimentos relacionados às contratações no IBC.
Seção II
Do Agente de Contratação
Da atuação
Art. 19. Compete ao agente de contratação e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras, descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III – conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à Comissão de Contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Art. 20. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção III
Da Equipe de Apoio Da atuação
Art. 21. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Seção IV
Da Comissão de Contratação Do funcionamento
Art. 22. Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras:
I – substituir o Agente de Contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, observados os requisitos definidos em regulamento.
Art. 23. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção V
Dos Gestores e dos Fiscais de Contratos
Das atividades de gestão e da fiscalização de contratos
Art. 24. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I – gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com a finalidade de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo haver o auxílio da fiscalização administrativa;
III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e
IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
§ 1º Em razão da organização administrativa e do número de pessoal presente na Autarquia, a fiscalização técnica, administrativa e setorial poderá ser feita por um único empregado.
§ 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, e exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não haja comprometimento do desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º O COFFITO deverá providenciar a capacitação dos gestores e dos fiscais de contratos em gestão e fiscalização contratual, inclusive quanto a conhecimentos técnicos e desenvolvimento de competências específicas demonstradas no estudo técnico preliminar da contratação, conforme o caso, e previamente à celebração do contrato.
Do gestor do contrato
Art. 25. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao fiscal do contrato, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo-se anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, de maneira que sejam feitos todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações do contrato para que atenda a finalidade da Administração;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos e aditamentos contratuais, penalidades e/ou rescisões;
VI – constituir relatório final com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;
VII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual; e
VIII – diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização com a finalidade de aplicação de sanções, a ser conduzido pelo Setor de Licitações e Contratos.
Do fiscal
Art. 26. Cabe ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o acerca de informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a referida correção;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que proceda a ajustes necessários e saneadores, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução nas datas aprazadas;
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e, após o ateste, proceder ao encaminhamento para o gestor de contrato, a fim de que haja a ratificação;
VII – comunicar o gestor do contrato em tempo hábil sobre o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
IX – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos, termos aditivos e acompanhamento de garantias e glosas;
X – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
XI – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XII – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando-se ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 27. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato ou de comissão.
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 28. O gestor do contrato e o fiscal serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do COFFITO, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral do COFFITO.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO
PORTARIA-COFFITO Nº 322, DE 06 DE AGOSTO DE 2024