26 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 332/2024 – Nomeações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em consonância com a Portaria nº 330/2024, considerando a complexidade das funções designadas, resolve:

Art. 1º Designar ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, para a FG nível I de assessoramento do Setor Financeiro e Contábil, em substituição à atual Gratificação de Função.

Art. 2º Designar ANTONIO CARLOS ERICK GONÇALVES, para a FG nível II de assessoramento do Setor de Especialidades.

Art. 3º Designar EDILENE CLORES SOUSA DA SILVA, para a FG nível II de assessoramento do Setor de Infraestrutura e Logística.

Art. 4º Designar ISMAEL PEREIRA DE CARVALHO, para a FG de chefia do Setor de Eventos.

Art. 5º Designar JOSÉ RENATO DE SOUSA, para a FG nível II de assessoramento do Setor de Especialidades.

Art. 6º Designar MARIA NILCELIA DANTAS DE OLIVEIRA, para a FG nível I de assessoramento do Setor de Infraestrutura e Logística.

Art. 7º Designar ROSIMEIRE DOS ANJOS, para a FG nível I de assessoramento do Setor Financeiro e Contábil.

Art. 8º Exonerar JACQUELINE FERREIRA do emprego em comissão de Chefe da Secretaria – Nível I, e designá-la para a FG nível II de assessoramento da Diretoria.

Art. 9º Exonerar LEONARDO SILVA SOUSA do emprego em comissão de Assessor da Coordenação-Geral – Nível I, e designá-lo para a FG de chefia do Setor de Registro.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Art. 8º alterado pela PORTARIA-COFFITO Nº 338, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

21 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 331/2024 – Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos

O Presidente do COFFITO, Dr. Sandroval Francisco Torres, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos.

Art. 2º A composição desta Comissão se dará pelos seguintes membros, coordenada pelo primeiro (Alterado pela PORTARIA COFFITO nº 177/2025 ) :

a) Dr. Fernando Mauro Muniz Ferreira (CREFITO 12487-F);

b) Dr. Bruno Prata Martinez (CREFITO 60562-F);

c) Daniel Clóvis Becher (CREFITO-10);

d) Dra. Daniele Bernardi (CREFITO 23303-F);

e) Dr. Eduardo Freitas da Rosa (CREFITO 122933-F);

f) Dra. Érica Queiroz da Silva Bezerra (CREFITO 148011-F);

g) Dr. Francimar Ferrari Ramos (CREFITO 25877-F);

h) Dra. Geciely Munaretto (CREFITO 44397-F);

i) Dr. João Carlos Magalhães (CREFITO 7730-F);

j) Dra. Jocimar Avelar Martins (CREFITO 17554-F);

k) Dr. Rafael Ângelo Araújo (CREFITO 143769-F);

l) Dr. Silano Souto Mendes Barros (CREFITO 61629-F).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO

PORTARIA Nº 331, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

21 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 330/2024 – Dispõe sobre a regulamentação das Funções Gratificadas no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a designação e exercício de Funções Gratificadas (FG) no COFFITO, resolve:

Art. 1º Definir as Funções Gratificadas (FG) como retribuições atribuídas ao exercício de funções de chefia, assessoramento e outras similares, instituídas com vencimento fixo, conforme o nível da FG, e acrescidas ao vencimento do empregado efetivo.

Art. 2º As Funções Gratificadas são destinadas exclusivamente aos empregados efetivos do COFFITO, observados os seguintes requisitos básicos:

I – Ser ocupante de cargo público efetivo do quadro próprio da Instituição;

II – Possuir experiência na área das atribuições da função a ser desempenhada;

III – Não estar exercendo emprego em comissão.

Art. 3º As Funções Gratificadas são de livre nomeação e exoneração por ato oficial do Presidente, sendo relacionadas à execução de atividades específicas e de caráter não cumulativo.

Parágrafo único. O empregado designado para o exercício de Função Gratificada deverá cumprir o regime de tempo integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 4º Informações Gerais:

I – O empregado em período de experiência poderá exercer quaisquer empregos de provimento em comissão ou funções de chefia ou assessoramento no COFFITO. A cessão para outro órgão ou entidade somente poderá ocorrer para ocupação de cargos ou empregos de provimento em comissão;

II – A portaria de designação para função gratificada deve ser publicada no Diário Oficial da União;

III – O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por outro motivo legal, caso em que o exercício ocorrerá no primeiro dia útil após o término do impedimento, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º As funções gratificadas ficam definidas conforme o Anexo I da presente Portaria.

Art. 6º As presentes Funções devem ser computadas para fins de cálculo da determinação contida no Art. 13, inciso III, da LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Anexo I

FUNÇÃOQUANTIDADEVALOR DA FG
FG chefia03R$ 3.419,8
FG Assessor nível II04R$ 2.564,85
FG Assessor nível I03R$ 1.538,91

PORTARIA-COFFITO Nº 330, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

21 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 329/2024 – Nomeação Chefe do Departamento de Administração e Gestão de Pessoas

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º NOMEAR a chefe do Departamento de Administração e Gestão de Pessoas do COFFITO, Senhora Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo, para representar este Conselho perante à Justiça do Trabalho, na condição de preposta, podendo praticar todos os atos inerentes à função, inclusive prestar depoimento pessoal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

21 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 328/2024 – Exonerações e Nomeações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em consonância com a Portaria nº 294/2024, resolve:

Art. 1º Exonerar DANIELLE ARAÚJO CESAR SANTOS do emprego em comissão de Assessora do Setor de Cursos – Nível II, e nomeá-la para o emprego em comissão de Chefe do Setor de Especialidades – Nível II.

Art. 2º Exonerar GERSINO ROSA DOS SANTOS JÚNIOR do emprego em comissão de Assistente da Secretaria – Nível I, e nomeá-lo para o emprego em comissão de Chefe do Setor de Transporte – Nível II.

Art. 3º Exonerar MARCIO FERREIRA PAZ do emprego em comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível II.

Art. 4º Exonerar PÂMELA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA GUIMARÃES do emprego em comissão de Assistente, e nomeá-la para o emprego em comissão de Assessora do Setor de Processo Ético-Disciplinar – Nível II.

Art. 5º Exonerar SUSANA DE OLIVEIRA GERMANO TEIXEIRA do emprego em comissão de Chefe do Setor de Cursos – Nível II, e nomeá-la para o emprego em comissão de Chefe do Departamento de Registro, Especialidades e Títulos – Nível IV.

Art. 6º Nomear EUCLIDES BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, para o emprego em comissão de Assessor da Diretoria – Nível II.

Art. 7º Nomear GECIELY MUNARETTO, para o emprego em comissão de Assessora Especial Técnica Normativa – Nível V.

Art. 8º Nomear IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO, para o emprego em comissão de Assessor Especial da Comissão de Assuntos Políticos – Nível III.

Art. 9º Nomear LEONARDO TANO OKUBO, para o emprego em comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível II.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

13 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 326/2024 – GT Ultrassonografia Cinesiológica

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO 413/2012, resolve:

Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho de Ultrassonografia Cinesiológica.
Art. 2º A composição deste Grupo se dará pelos seguintes membros:
a) Dra. Carla Luciana Batista (CREFITO-3 76427-F);
b) Dr. Marcelo Azeredo Terra (CREFITO-2 81.132-F);
c) Dr. Marcelo Farani Lopez (CREFITO-7 55.964-F);
d) Dra. Natália Miguel Martinho Fogaça (CREFITO-4 175997-F); e
e) Dr. Wagner Cruz Haun (CREFITO-10 161960-F).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO

PORTARIA Nº 326, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

13 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 325/2024 – Regovada pela portaria nº 334

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

Art. 1º Nomear os gestores e fiscais para os contratos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma da Portaria-COFFITO nº 322, de 06 de agosto de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO

PORTARIA 325 – NOMEAÇÃO – CONTRATOS

PROCESSOCONTRATADAOBJETOGESTORFISCAL
  PAD 17/2018  NETWORLD  Link de Internet – Brasília  Jaime das Neves Araújo  Leonardo Tano Okubo
    PAD 22/2018    INCORP TECNOLOGYLocação de Sistema Contábil Software de controle orçamentário e Relatório de gestão para sistema COFFITO/CREFITO    Ytallo de Souza Bezerra    Paulo Yassuo koike
  PAD 05/2019  JK SEGURANÇA PRIVADA EIRELI  Contratação de serviço de vigilância patrimonial DF  Sergio Gomes de Andrade  Evaldo Amorim Pereira
  PAD 05/2019  G I EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA  Contratação de serviço de vigilância patrimonial SP  Sergio Gomes de Andrade  Evaldo Amorim Pereira

  PAD 14/2019  SODEXO  Administração de benefício Vale- Alimentação e RefeiçãoGisella Madalena Campos de Castro Temoteo  Allan Merighi Miotto
  PAD 27/2019  UNIMED  Plano de SaúdeGisella Madalena Campos de Castro Temoteo  Allan Merighi Miotto
  PAD 35/2019  MULTILIFE CENTROElaboração de PPRA, PCMSO, LCAT e emissão de atestados ocupacionaisGisella Madalena Campos de Castro Temoteo  Leonardo Silva Sousa
  PAD 46/2019  CIEE  Agenciamento de EstagiáriosGisella Madalena Campos de Castro Temoteo  Leonardo Silva Sousa
  PAD 12/2021  NOVACIA  Link de internet – Nova Sede Brasília  Jaime das Neves Araújo  Leonardo Tano Okubo
  PAD 16/2021  DENTAL UNI  Plano OdontológicoGisella Madalena Campos de Castro Temoteo  Allan Merighi Miotto
  PAD 17/2021  EBC – Empresa Brasil de Comunicação  Publicidade Legal  Emanuelly Araújo da SilvaGisella Madalena Campos de Castro Temoteo
  PAD 21/2021  PRIME  Combustível  Gersino Rosa dos Santos JuniorRogerio dos Santos Marques
  PAD 19/2022  DATARAIN  Computação e armazenamento em nuvem  Leonardo Tano Okubo  Gledson Luciano da Silva
  PAD 44/2022  INFOCONS  Recortes de Andamentos Processuais  Alexandre Amaral de Lima leal  André Salomão
  PAD 48/2022  TYL  Terceirizados Brasília – DF  Sergio Gomes de Andrade  Evaldo Amorim Pereira
  PAD 54/2022  WETALK  ZOOM – Plataforma para webconferência  Gledson Luciano da Silva  Márcio Almeida Alves Zica
  PAD 59/2022  IMPACTO  Software de controle de pontoGisella Madalena Campos de Castro Temoteo  Allan Merighi Miotto

  PAD 11/2023  JOULE ENGENHARIA TÉRMICA  Climatização – nova sede  Marcio Ferreira Paz  Evaldo Amorim Pereira
  PAD 11/2023  EMIBM  Reforma predial – nova sede  Marcio Ferreira Paz  Evaldo Amorim Pereira
  PAD 11/2023  COPERSON  Equipamentos de auditório – nova sede  Marcio Ferreira Paz  Evaldo Amorim Pereira
  PAD 20/2023  E-MASTER  Servidores em Nuvem  Jaime das Neves Araújo  Gledson Luciano da Silva
  PAD 32/2023  MCR SISTEMAS  Software – ADOBE VÍDEOS  Victor Diniz Felippe Ferrari  Márcio Almeida Alves Zica
  PAD 34/2023  RTT INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES  Outsourcing  Jaime das Neves Araújo  Gledson Luciano da Silva
  PAD 37/2023  MCR SISTEMAS  Software – ADOBE STOCK  Victor Diniz Felippe Ferrari  Márcio Almeida Alves Zica
  PAD 43/2023  SERPRO  MULTICLOUD  Gledson Luciano da Silva  Jaime das Neves Araújo
  PAD 50/2023  CVBS  Consultoria SEI  Gledson Luciano da Silva  Jaime das Neves Araújo
  PAD 55/2023  SERPRO  PROID  Gledson Luciano da Silva  Márcio Almeida Alves Zica
  PAD 01/2024  GENTE SEGURADORA  Seguro automotivo  Gersino Rosa dos Santos Junior  Rodrigo Rabelo Torres
  PAD 03/2024  ENGEMIL  Auditório – nova sede  Marcio Ferreira Paz  Evaldo Amorim Pereira
  PAD 04/2024  VIVO  Telefonia Fixa Digital  Gledson Luciano da Silva  Jaime das Neves Araújo

  PAD 08/2024  MCD INFORMATICA  Internet – nova sede  Jaime das Neves Araújo  Leonardo Tano Okubo
  PAD 09/2024  DATAJURI  Software Jurídico  Alexandre Amaral de Lima leal  André Salomão
  PAD 23/2024  SARMENTO  Provas Seletivas  Susana de Oliveira Germano Teixeira  Leonardo Silva Sousa
  PAD 26/2024  MARIA  Locação Imóvel – C20  Evaldo Amorim Pereira  Jerônimo Correia Barbosa Neto – C20
  PAD 27/2024  SX CORPAgência de viagens para cotação, reserva, cancelamento e fornecimento de passagens  Káren da Silveira Smith  Jacqueline Ferreira
  PAD 50/2024  CORREIOS  Serviço Postal  Evaldo Amorim Pereira  Gersino Rosa dos Santos Junior
  PAD 54/2024  A. B. S. Unipessoal de Advocacia  Serviços Advocatícios  Sergio Gomes de Andrade  John Milton Pinto Menezes da Costa

Revogado pela PORTARIA-COFFITO Nº 334, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.

12 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 323/2024 – Designa os Coordenadores e Membros Integrantes da CAP/COFFITO * Revogada pela PORTARIA-COFFITO Nº 13, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:

Artigo 1º – Designar como Coordenador da CAP o Dr. Silano Souto Mendes Barros e como Coordenadora Adjunta a Dra. Kelly Ranyelle Alves Araujo Diniz.

Artigo 2º – Designar como integrantes os senhores: Dr. Flávio Maciel Dias de Andrade, Dr. Wilen Heil e Silva, Dra. Valeria Martins Quintão, Dr. Raphael Correia Caetano, Dra. Renata Gonçalves Mazetti, Dr. Anderson Luís Coelho, Dr. Rodrigo Boff Daitx, Dr. Jacques Eanes Esmeraldo Melo, Dr. Gustavo Fernandes Vieira, Dr. Bruno Gil Aldenucci, Dr. Adriano Slongo, Dr. Júlio César Florêncio Izidro, Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Dr. Renato Silva Nacer, Dra. Auriane Coutinho da Silva, Dr. Henrique Cleres do Vale, Dra. Letícia Frohlich Padilha, Dr. Lucas Moraes Rego, Dr. Rodrigo Moreira Campos, Dr. João Batista da Silva Júnior, Dr. Marcos Giovanni Santos Carvalho, Dra. Leiliane Helena GomesDra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Álida Fernanda Corgozinho Murta Andrade, Dra. Bruna Rodrigues Maziero, Dra. Jeanne da Silva Santiago, Dra. Suely Maia Galvão Barreto, Dra. Monica Mello de Macedo Ignácio, Dra Gisele do Amaral Lima, Dr. Messias Rodrigues Fernandes, Dra. Danusa Eny Falcão Batista, Dra. Debora Salles Pacheco, Dra. Maria Auxiliadora Dias M. Campos, Dra. Brenda Monteiro Dos Santos Carvalho, Dra. Marcia de Souza Rodrigues, Dra. Andrezza Marques Duque, Dr. Francisco Geison Lopes Morais, Dr. Dagoberto Miranda Barbosa, Dr. Derivan Brito da Silva, Dra. Rosa Irlene Maria Serafim, Dra. Marianne Pinheiro Marques, Dra. Eliania Pereira da Silva, Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Dr. Cristiano Batista do Nascimento e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do COFFITO

PORTARIA Nº 323, 06 DE AGOSTO DE 2024.

* Revogada pela PORTARIA-COFFITO Nº 13, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

12 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 322/2024 – Dispõe sobre a designação e a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Técnico, da Comissão de Contratação e da Equipe de Fiscalização de Contratos no âmbito do COFFITO.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 21, inciso III, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5/2017; no § 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 29 do Decreto nº 11.246/2022, com o fim de dispor sobre as regras para a designação e a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Técnico, da Comissão de Contratação e da Equipe de Fiscalização de Contratos, no âmbito do COFFITO.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, considera-se:

I – Requisitante: empregado, podendo ser representante da Equipe de Planejamento da Contratação ou não; ou, então, a unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, dessa forma, requerê-la.

II – Equipe de Planejamento da Contratação – EPC: é o conjunto de empregados que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

III – Agente de Contratação: empregado designado pelo Presidente do COFFITO, entre empregados efetivos ou empregados públicos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

IV – Pregoeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade pregão.

V – Leiloeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade leilão.

VI – Comissão de Contratação: comissão especial designada pelo Presidente do COFFITO, formada por, no mínimo, três empregados, para exercer as atividades de condução das licitações de bens e serviços especiais e das licitações na modalidade diálogo competitivo.

VII – Equipe de Apoio: empregados designados pelo Presidente do COFFITO para auxiliar o Agente de Contratação e a Comissão da Contratação.

VIII – Equipe de Fiscalização de Contratos – EFC: equipe de empregados responsáveis por coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, exigindo o fiel cumprimento do que foi pactuado.

IX – Documento de Formalização de Demanda – DFD: documento pelo qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.

X – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação.

XI – Termo de Referência – TR: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar bens e serviços comuns.

XII – Projeto Básico – PB: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obras e serviços de engenharia.

XIII – Mapa de Riscos – MPR: documento que identifica e trata acerca dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação, através de ações que permitam controle, prevenção e mitigação dos impactos.

XIV – Matriz de Riscos – MTR: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

XV – Instrumento de Medição de Resultados – IMR: documento que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

XVI – Fase preparatória da contratação: consiste na etapa de planejamento fundamental para o êxito da contratação e é materializada nos documentos DFD, ETP, TR ou PB, MPR (quando aplicável), IMR (quando aplicável), Pesquisa de Preços, Edital e Minuta Contratual.

XVII – Plano de Contratações Anual – PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.

XVIII – Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos ETPs pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO – EPC

Art. 3º A Equipe de Planejamento da Contratação – EPC será composta por, no mínimo, 1 (um) integrante requisitante e 1 (um) integrante técnico.

§ 1º O integrante requisitante é o empregado representante da área requisitante e o integrante técnico é o empregado com conhecimento técnico e operacional sobre o objeto demandado.

§ 2º As funções de integrante requisitante e integrante técnico não poderão ser ocupadas por empregado lotado na Comissão Permanente de Licitações – CPL do COFFITO, em respeito ao Princípio da Segregação de Funções.

§ 3º As funções de integrante requisitante e integrante técnico poderão ser cumuladas pelo mesmo agente, caso necessário.

Art. 4º A Equipe de Planejamento da Contratação – EPC deverá ser composta, também, por 1 (um) integrante administrativo, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto para a organização, nos termos do art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – contratações com elevada criticidade e alto impacto nas entregas institucionais, conforme classificação no Plano de Contratações Anual do Órgão; e

III – quando os demais integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação – EPC possuírem deficiência ou limitações técnicas acerca do processo de contratação que possam impedir a correta instrução processual.

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 5º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Presidente do COFFITO, em caráter permanente ou especial, entre os empregados do COFFITO, e deverão possuir qualificação atestada por certificação profissional emitida pela Escola de Governo, criada e mantida pelo Estado.

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O Presidente do COFFITO poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 6º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do COFFITO para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por empregados designados pelas áreas técnicas/requisitantes, preferencialmente entre os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação, a fim de auxiliar os agentes e a Comissão de Contratação, quanto às análises de pedidos de esclarecimentos, de impugnações ao edital, e de documentos afetos às propostas e à habilitação.

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 7º A Comissão de Contratação e seus respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do COFFITO, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 8º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão será composta de pelo menos 3 (três) empregados efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão.

DOS GESTORES E DOS FISCAIS DOS CONTRATOS

Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos e seus substitutos serão designados respectivamente pelo Presidente do COFFITO, conforme requisitos estabelecidos no art. 10 desta Portaria, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos dos arts. 22 a 28 desta Portaria.

§1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados, preferencialmente: I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;

I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II – a complexidade da fiscalização;

III – o quantitativo de contratos por agente público; e IV – a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1 º de abril de 2021.

§ 4º Excepcionalmente e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, designada previamente pela autoridade de que trata o caput.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no âmbito de sua atuação.

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO

Art. 10. Os empregados designados para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser, preferencialmente, empregado dos quadros do COFFITO;

II – dispor, preferencialmente, de conhecimento sobre procedimentos inerentes à atuação da Administração Pública ou possuir formação compatível e qualificação atestada por certificação profissional emitida pela Escola de Governo, criada e mantida pelo Estado; e

III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e cível.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o vínculo.

Art. 11. o encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de equipe de planejamento da contratação, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo empregado.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento adequado das atribuições, o empregado deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do empregado para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro empregado com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 9º.

DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o

caput:

I – será avaliada na situação fática processual; e

II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

DAS VEDAÇÕES

Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I Da Equipe de Planejamento da Contratação – EPC

Das atribuições

Art. 14. Cabe à Equipe de Planejamento da Contratação – EPC a execução das etapas da fase preparatória de todas as contratações do COFFITO envolvendo bens, serviços, obras e serviços de engenharia, realizadas por meio de licitação, incluindo os casos de inexigibilidade, dispensa de licitação ou licitação dispensada, formação de Ata de Registro de Preços, adesão à Ata de Registro de Preços, contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais ou contratação de empresas públicas de TIC.

§ 1º Os documentos da fase preparatória de responsabilidade da EPC são os seguintes:

a) Documento de Formalização de Demanda – DFD;

b) Estudo Técnico Preliminar – ETP;

c) Termo de Referência – TR;

d) Projeto Básico – PB;

e) Mapa de Riscos – MPR (quando aplicável); e

f) Instrumento de Medição de Resultados – IMR (quando aplicável).

§ 2º A pesquisa de preços é documento indispensável da fase interna dos processos

de aquisições/contratações e é de responsabilidade exclusiva da EPC.

§ 3º Os documentos referentes à elaboração do Edital e Minuta Contratual serão de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação – CPL do COFFITO.

Art. 15. Compete ao Integrante Requisitante:

I – identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras da sua unidade.

II – elaborar o Documento de Formalização de Demanda – DFD.

III – auxiliar o(s) integrante(s) técnico(s), administrativo, agente da contratação, gestor e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos sobre o objeto a ser contratado e suas especificações técnicas.

Art. 16. Compete ao Integrante Técnico:

I – elaborar o Estudo Técnico Preliminar – ETP;

II – elaborar o Termo de Referência – TR;

III – elaborar o Mapa de Riscos – MPR (quando necessário);

IV – elaborar o Instrumento de Medição de Resultados – IMR (quando necessário);

V – subsidiar resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes quanto aos documentos de cunho técnico e operacional da etapa preparatória da contratação;

VI – atender às recomendações dos pareceres da assessoria jurídica do COFFITO; VII – realizar o levantamento das demandas de compras, serviços e obras no seu

VII – Departamento que irão compor o Plano de Contratação Anual – PCA do COFFITO e registrá- las no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC; e

VIII – auxiliar o(s) integrante(s) administrativo, agente da contratação, gestor e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos relacionados ao contrato.

Art. 17. Compete ao Integrante Administrativo (quando houver):

I – supervisionar e auxiliar na elaboração dos documentos de planejamento da contratação; e

II – tomar as providências necessárias à adequada instrução processual.

Art. 18. Compete ao Coordenador da Equipe de Planejamento da Contratação – EPC e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto:

I – coordenar os trabalhos da equipe, podendo estabelecer prazos e cronogramas para o cumprimento das atividades;

II – apreciar os processos de contratação durante a fase preparatória e emitir parecer quanto à adequada instrução processual;

III – acompanhar o registro das demandas de compras, serviços e obras dos setores que irão compor o Plano de Contratações Anual – PCA, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido;

IV – auxiliar na elaboração dos documentos da fase preparatória da contratação;

V- prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação – CPL e aos gestores e fiscais de contrato no que tange a esclarecimentos quanto aos trâmites, fluxos, procedimentos e documentos da fase preparatória da licitação; e

VI – propor à Presidência do COFFITO melhorias nos trâmites, fluxos e procedimentos relacionados às contratações no IBC.

Seção II

Do Agente de Contratação

Da atuação

Art. 19. Compete ao agente de contratação e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto:

I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras, descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III – conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à Comissão de Contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Art. 20. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.

Seção III

Da Equipe de Apoio Da atuação

Art. 21. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

Seção IV

Da Comissão de Contratação Do funcionamento

Art. 22. Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras:

I – substituir o Agente de Contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;

IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, observados os requisitos definidos em regulamento.

Art. 23. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção V

Dos Gestores e dos Fiscais de Contratos

Das atividades de gestão e da fiscalização de contratos

Art. 24. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:

I – gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com a finalidade de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo haver o auxílio da fiscalização administrativa;

III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e

IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.

§ 1º Em razão da organização administrativa e do número de pessoal presente na Autarquia, a fiscalização técnica, administrativa e setorial poderá ser feita por um único empregado.

§ 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, e exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não haja comprometimento do desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

§ 3º O COFFITO deverá providenciar a capacitação dos gestores e dos fiscais de contratos em gestão e fiscalização contratual, inclusive quanto a conhecimentos técnicos e desenvolvimento de competências específicas demonstradas no estudo técnico preliminar da contratação, conforme o caso, e previamente à celebração do contrato.

Do gestor do contrato

Art. 25. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao fiscal do contrato, em especial:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo-se anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

IV – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, de maneira que sejam feitos todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações do contrato para que atenda a finalidade da Administração;

V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos e aditamentos contratuais, penalidades e/ou rescisões;

VI – constituir relatório final com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;

VII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual; e

VIII – diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização com a finalidade de aplicação de sanções, a ser conduzido pelo Setor de Licitações e Contratos.

Do fiscal

Art. 26. Cabe ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o acerca de informações pertinentes às suas competências;

II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a referida correção;

IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que proceda a ajustes necessários e saneadores, se for o caso;

V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução nas datas aprazadas;

VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e, após o ateste, proceder ao encaminhamento para o gestor de contrato, a fim de que haja a ratificação;

VII – comunicar o gestor do contrato em tempo hábil sobre o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;

VIII – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

IX – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos, termos aditivos e acompanhamento de garantias e glosas;

X – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

XI – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

XII – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando-se ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.

Do recebimento provisório e definitivo

Art. 27. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato ou de comissão.

Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

Art. 28. O gestor do contrato e o fiscal serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do COFFITO, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral do COFFITO.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do COFFITO

PORTARIA-COFFITO Nº 322, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

1 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 321/2024 – Diretrizes Mínimas de Anuidade

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que determina que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”;

Considerando o Tema 540 do Supremo Tribunal Federal, que consignou que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”;

Considerando que, nas pesquisas internas realizadas, não foram encontrados estudos técnicos que tenham subsidiado a fixação de anuidades pelo COFFITO, em anos anteriores;

Considerando o Relatório do Tribunal de Contas da União (SCN 022.919/2023-6), que apontou a necessidade de adoção de providências no que tange à gestão patrimonial e tributária, apontando expressamente a questão da fixação de anuidade, taxas e emolumentos; resolve:

Art.1º Determinar que sejam criadas as Diretrizes Mínimas de Anuidade, com o intuito de garantir que, sempre que for feita a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins, sejam observados os parâmetros legais e normativos.

§ 1º As Diretrizes Mínimas de Anuidade observarão as disposições legislativas, em especial a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, além das normativas financeiras, legislativas, tributárias e orçamentárias vigentes.

§ 2º Não poderão ser editados atos envolvendo a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins em que aplicadas correções retroativas e indiscriminadas do índice de correção previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

Art. 2º Determinar que seja feito levantamento a respeito da metodologia envolvendo a fixação das anuidades dos anos anteriores a 2024, para fundamentar a realização de estudo tributário e financeiro que acompanhe os atos futuros de fixação de anuidade e demais emolumentos.

Art. 3º Determinar que para as Diretrizes Mínimas de Anuidade sejam realizados estudos técnicos para fins de regulamentação por Resolução específica a ser editada por este Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem prejuízo da fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins para o ano de 2025.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES