PORTARIA COFFITO nº 017/2025 – Dispõe sobre a implementação do processo de concessão de bolsas de graduação e pós- graduação, para o Programa de Educação Continuada no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012;
Considerando o teor da Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Considerando o teor do Decreto nº 2.794/1988, que institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para cumprimento das recomendações dos órgãos de controle;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências;
Considerando o teor do Acórdão 1925/2019-TC- Plenário, que autoriza a concessão de bolsas de estudo para conselheiros e empregados dos conselhos de fiscalização, de modo a demonstrar o alinhamento à política de capacitação interna, mediante processo seletivo prévio, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade;
Considerando a previsão de gastos e a dotação orçamentária disponível para o ano de 2025, resolve:
Art. 1º Regulamentar a concessão de bolsas de graduação e pós-graduação por meio de requisição assentada por empregado e/ou Conselheiro para o Programa de Educação Continuada no âmbito do COFFITO, em conformidade com edital semestral a ser aprovado em reunião plenária.
Art. 2º Para os colaboradores deste COFFITO, serão disponibilizadas até 15 (quinze) bolsas de estudos por semestre, conforme os critérios contidos neste instrumento e observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO I – CONCESSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 3º Para que possa concorrer à bolsa de estudos, o empregado público deverá ter, no mínimo, 3 (três) meses ininterruptos de vínculo com o COFFITO na data do requerimento (Alterado pela PORTARIA COFFITO nº 172/2025)
Art. 4º Caso haja interesse em concorrer à bolsa de estudos, o empregado público deverá preencher o requerimento próprio, em formato especificado no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º O requerimento deve conter o curso pretendido (bolsa de interesse e instituição de ensino), tempo de duração e o custo do curso, mensal e total.
Art. 6º A referida requisição deve incluir a exposição dos motivos que justificam o pleito, demonstrando sua compatibilidade com o cargo e/ou função exercida. Além disso, é necessário anexar cartilha informativa ou ementa fornecida pela instituição de ensino, contendo dados detalhados sobre o curso pretendido. O documento deve ser encaminhado ao chefe do Departamento para a devida análise preliminar.
Art. 7º Havendo aprovação fundamentada da chefia do Departamento, o requerimento deverá ser direcionado à Superintendência, para avaliação de conveniência e oportunidade na concessão da bolsa.
Art. 8º A Superintendência solicitará ao Setor Contábil uma declaração de rubrica e disponibilidade orçamentária, garantida a manutenção do valor estipulado para o orçamento, e encaminhará para autorização da Presidência.
Art. 9º No caso de indisponibilidade financeira a bolsa será concedida, com prioridade, aos empregados públicos que não possuam nenhum tipo de graduação ou pós- graduação.
Art. 10. Após deferimento da Presidência, o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua ciência da aprovação da bolsa, para apresentar à Superintendência o comprovante de matrícula no curso para o qual foi aprovada a concessão do benefício.
Art. 11. O candidato que tiver sua bolsa aprovada será responsável pela inscrição no curso correspondente. A matrícula deverá ser paga pelo candidato, e o ressarcimento será realizado no prazo de até 15 dias, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à Presidência do COFFITO, após manifestação da Superintendência, o pagamento em parcela única do valor total do curso, desde que seja mais econômico para a Autarquia.
Art. 12. O Departamento de Administração e Gestão de Pessoas – DAGEP será responsável por elaborar um Processo Administrativo para cada interessado, repassando uma cópia ao Setor Financeiro. Este, por sua vez, será encarregado de realizar o ressarcimento da matrícula e o pagamento das mensalidades até a conclusão do curso, ou o pagamento em parcela única, conforme previsão do parágrafo único do artigo 11.
Art. 13. O candidato aprovado para a concessão da bolsa é responsável por enviar mensalmente, com no mínimo 15 dias de antecedência do vencimento, o boleto ao Setor Financeiro, garantindo que o Conselho possa efetuar o pagamento dentro do prazo.
Art. 14. Concedido o benefício, o empregado público deve cumprir as atividades do curso escolhido, com aprovação em todas as matérias, sob pena de ressarcimento do valor integral da bolsa.
Art. 15. O empregado deverá assinar termo, comprometendo-se a cumprir o disposto no art. 10 desta Portaria.
Art. 16. Após a conclusão da graduação ou da pós-graduação, objeto de concessão da bolsa, o empregado beneficiado deverá permanecer na Autarquia por, no mínimo, o mesmo período de duração do curso, sob pena de ressarcimento do valor integral do auxílio.
Parágrafo único. No caso de desligamento do empregado por iniciativa da Autarquia, ele estará isento da obrigação de ressarcimento, e o pagamento do benefício será imediatamente suspenso.
CAPÍTULO II – CONCESSÃO AOS CONSELHEIROS
Art. 17. Para os conselheiros (efetivos e suplentes) deste COFFITO, serão disponibilizadas até 9 (nove) bolsas de estudo por ano, de acordo com os critérios contidos neste instrumento e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 18. Para que possa concorrer à bolsa de estudos, o conselheiro deverá demonstrar estar em pleno exercício do mandato e em dia com suas obrigações pecuniárias perante o seu Regional de origem, desde o requerimento até a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento integral do benefício.
Art. 19. Caso haja interesse em concorrer à bolsa de estudos, o conselheiro deverá fazer requisição, por meio de preenchimento de requerimento próprio, seguindo os mesmos trâmites previstos nos artigos 5º ao 13 desta Portaria.
Art. 20. Após o término do curso, o conselheiro deverá permanecer na Autarquia até o fim do mandato da chapa, sob pena de ressarcimento do valor integral da bolsa.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente
ANEXO I
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1. NOME: | 2. FUNÇÃO: |
3. BOLSA DE INTERESSE (CURSO, INSTITUIÇÃO E VALORES): Curso: Instituição de Ensino: Valor Mensal: Valor Integral: | 4. CPF: |
5. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA O REQUERIMENTO: | |
6. ANÁLISE DA CHEFIA DE DEPARTAMENTO: | |
7. DELIBERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA: | |
8. DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE: | |
Local e Data: | Assinatura do Requerente: |