12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 344/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 344, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 2, em 30/01/2008, página 31)

 

Designa membros titulares e suplentes para constituírem Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplen tes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região.  

 

O PLENÁRIO do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Fisiot erapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:

  

Considerando as atribuições expressadas pela Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005, também disponível no sítio eletrônico http://www.coffito.org.br;

Considerando que a criação em situação extraordinária de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional impôs adoção d e procedimentos normativos que estabeleçam a democracia em suas respectivas circunscrições, em atenção ao interesse público, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais desses importantes Estados;  

Considerando que devem ser aplicadas as normas eleitorais constantes do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Anexo integrante da Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005;  

RESOLVE:

Artigo 1º – Determinar que a eleição direta para o primeiro mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região seja realizada em 26 de abril de 2008. 

       Artigo 2º – As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Conselhos Regionais aos quais se destinam esta Resolução , sendo arcadas pelo CREFITO-1, titular da circunscrição desmembrada.    

Artigo 3º – O exercício do voto, os requisitos para candidatura, os mandatos, a realização do pleito e outras situações são regidos pelo Regulamento das Eleições para Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Anexo I integrante da Resolução COFFITO nº. 302, d e 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005.   

 

Artigo 4º – Designar os membros efetivos Fisioterapeutas Antonio Geraldo Cidrão de Carvalho – CREFITO-1/1280-F (Presidente), João Batista da Silva – CREFITO-1/2833-F (Secretária) e Terapeuta Ocupacional Dalva Maria de Santana Muniz – CREFITO-1/410 -TO (Vogal), juntamente com os membros suplentes Fisioterapeutas Cristina de Fátima Martins Germano – CREFITO-1/2251-F e Carlos Eduardo Porto da Silva – CREFITO-1/11214-F, para constituírem a Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14 e de reger todos os atos administrativos relativos ao pleito. 

 

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 

 

 

 

                                                FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                             Diretora-Secretária

 

 

                                                JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                       Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 343/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº. 343, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 2, em 30/01/2008, página 31)

 

Designa membros titulares e suplentes para constituírem Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região.

 

 O PLENÁRIO do CONSELHO  FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou: 

  

Considerando as atribuições expressadas pela Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005, também disponível no sítio eletrônico <http://www.coffito.org.br>;

Considerando que a criação em situação extraordinária de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional impôs ado ção de procedimentos normativos que estabeleçam a democracia em suas respectivas circunscrições, em atenção ao interesse público, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais desses importantes Estados;

  

Considerando que devem ser aplicadas as normas eleitorais constantes do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Anexo integrante da Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005;

RESOLVE:

Artigo 1º – Determina r que a eleição direta para o primeiro mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região seja realizada em 26 de abril de 2008.

  

Artigo 2º – As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Conselhos Regio nais aos quais se destinam esta Resolução, sendo arcadas pelo CREFITO-9, titular da circunscrição desmembrada.

  

Artigo 3º – O exercício do voto, os requisitos para candidatura, os mandatos, a realização do pleito e outras situações são regidos pelo Regulamento das Eleições para Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Anexo I integrante da Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005.

 

Artigo 4º – Designar os membros efetivos Fisioterapeutas Nelson Kian – CREFITO-9/5510-F (Presidente), Adriane Pires Batiston – CREFITO-9/21715-F (Secretária) e Hudman Cunha Ortiz – CREFITO-9/57584-F (Vogal), juntamente com os membros suplentes Fisioterapeutas Juliana Maria Silva de Rezende Valle – CREFITO-9/28173-F, Mário Eduardo Monteiro Dias – CR EFITO-9/60486-F e Elaine Aparecida Rezende Garcia – CREFITO-9/27616-F, para constituírem a Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13 e de reger todos os atos administrativos relativos ao pleito.  

 

        Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 

 

 

 

                                                  FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                              Diretora-Secretária

 

 

                                                      JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                             Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 342/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº. 342, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 187)

Promove desmembramento da região  territorial do Crefito-1 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, como condição para sua definitiva instalação. 

 

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII, e conforme deliberado na 166ª Reunião Plená ria Extraordinária, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:   

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporci onalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5,º dessa Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere à Autarquia Federal a competência para fixar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país, atendendo comprovadas antig as demandas e preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional; 

Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Rio Grande do Norte (Resolução COFFITO 323, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007, tudo constando do processo administrativo de nº. 24/2006;  

CONSIDERANDO a postulação administrativa promovida por diversos interessados no desmembramento regional e instalação do Crefito-15, formulada pelo CREFITO-1 (Resolução COFFITO 323, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na Unidade Federada e o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução COFFITO 323 , art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;  

  

CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-15 no Estado do Rio Grande do Norte suplantam os parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem  instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;   

        Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº. 2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9  em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº. 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, assegurando que “Desde que respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução nº. 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais”, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução nº. 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO nº. 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);  

      Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em cuja fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do nú mero de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei n.6.316/75.” 

      Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colide com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO da 15ª Região demarcarão a instalação  dessa Entidade no Estado do Rio Grande do Norte, havendo sido expressamente revogadas as Resoluções nº. 329, de 10 de agosto de 2007, e 332, de 27 de setembro de 2007, e alterada a redação do caput do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005;  

     Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRO PRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível realização de diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-15; 

RESOLVE:

Artigo 1° – Desmembrar a jurisdição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando a futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15, com sede e foro na Capital de Natal e jurisdição administrativa sobre o Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 2° – Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapi a Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15 e a posse dos membros que forem eleitos como condições para instalação dessa Entidade Autárquica Regional no Estado do Rio Grande do Norte.  

Artigo 3° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-15 serão realizadas em 26 de abril de 2008.

Artigo 4° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-15.    

 Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral a ser designada para o CREFITO-15 será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.

Artigo 5º – Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados, a permitir a concomitante instalação do CREFITO-15, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-1, devidam ente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Rio Grande do Norte. 

       Artigo 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora- Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho 

 

                             

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 341/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 341, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 186)

 

Promove desmembramento da região territorial do Crefito-1 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de  Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, como condição para sua definitiva instalação.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições con feridas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:    

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em a tendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5º, dessa Lei;   

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere à Autarquia Federal a competência para fixar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar o s Conselhos Regionais” em todo o país, atendendo comprovadas antigas demandas e preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional; 

Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as característ icas e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado Paraíba (Resolução COFFITO 323, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007, tudo constando do processo administrativo de nº. 24/2006;   

CONSIDERANDO a postulação administrativa promovida por diversos interessados no desmembramento regional e instalação do Crefito-14, formulada pelo CREFITO-1 (Resolução COFFITO 323, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na Unidade Federada e o Poder Executivo do Estado da Paraíba (R esolução COFFITO 323, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;   

CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-14 no Estado da Paraíba suplantam os p arâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;  

Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob n.º 2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública n.º 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, assegurando que “Desde que respeitadas as con dições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução n.º 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais”, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução n.º 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO n.º 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004); 

Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar n.º 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em cuja fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO n.º 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei n.º 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos mem bros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento  às disposições da Lei n.6.316/75.” 

Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colide com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas  e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO da 14ª Região demarcarão a instalação dessa Entidade no Estado da Paraíba, havendo sido expressamente revogada a Resolução nº. 328, de 10 de agosto de 2007, e alterada a redação do caput do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005; 

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS O S DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível realização de diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-14;  

RESOLVE: 

Artigo 1° – Desmembrar a jurisdição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando a futura instalação do Conselho Regional d e Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14, com sede e foro na Capital de João Pessoa e jurisdição administrativa sobre o Estado da Paraíba. 

        Artigo 2° – Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14 e a posse dos membros que forem eleitos como condições para in stalação dessa Entidade Autárquica Regional no Estado da Paraíba.  

        Artigo 3° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-14 serão realizadas em 26 de abril de 2008.

       Artigo 4° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-14.  Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral a ser designada para o CREFITO-14 será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.

Artigo 5º – Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados, a permitir a concomitante instalação do CREFITO-14, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físic as e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-1, devidamente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado da Paraíba.  

 

Artigo 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

            Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                              FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                             Diretora-Secretária

 

 

                                   JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                          Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 340/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

 

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 185)

 

Promove desmembramento da região territorial do Crefito-9 e determina a r ealização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região, como condição para sua definitiva instalação.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei  nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:

  

 

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendime nto às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5º, dessa Lei; 

 

 

 

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere à Autarquia Federal a competência para fixar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspec ionar os Conselhos Regionais” em todo o país, atendendo comprovadas antigas demandas e preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional; 

 

 

 

Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de cu stos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Mato Grosso do Sul (Resolução COFFITO 323, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007, tudo constando do processo administrativo de nº. 19/2006;  

 

 

 

CONSIDERANDO a postulação administrativa promovida por diversos interessados no desmembramento regional e instalação do Crefito-13, formulada pelo CREFITO-9 (Resolução COFFITO 323, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na Unidade Federada e o Poder Executivo do Estado do Mato Grosso do S ul (Resolução COFFITO 323, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;   

 

 

 

 CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-13 no Estado do Mato Grosso do Sul suplantam os parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de  dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;   

 

 

 

Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº.

 

2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº. 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, assegurando que “Desde qu e respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução nº. 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais”, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução nº. 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO nº. 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);  

 

Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O  que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei n.6.316/75.”

 

 

 

 

Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colide com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO da 13ª Região demarcarão a instala ção dessa Entidade no Estado do Mato Grosso do Sul, havendo sido expressamente revogadas as Resoluções nº. 327 e 330, ambas de 10 de agosto de 2007, e alterada a redação do caput do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005; 

 

 

 

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUAND O EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível realização de diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-13; 

 

 

 

RESOLVE:

 

Artigo 1° – Desmembrar a jurisdição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-9, visando a futura instalação do C onselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13, com sede e foro na Capital de Campo Grande e jurisdição administrativa sobre o Estado do Mato Grosso do Sul. 

 

Artigo 2° – Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisiotera pia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13 e a posse dos membros que forem eleitos como condições para instalação dessa Entidade Autárquica Regional no Estado do Mato Grosso do Sul.

 

 

 Artigo 3° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-13 serão realizadas em 26 de abril de 2008.

Artigo 4° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-13. 

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral a ser designada para o CREFITO-13 será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.

Artigo 5º – Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados, a permitir a concomitante instalação do CREFITO-13, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-9, devidamente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas  físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Mato Grosso do Sul.  

 

Artigo 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

 

 

 

 

                               FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                             Diretora-Secretária

 

 

 

 

 

                                         Presidente do Conselho

 

 

 

                                         

                                    JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

 

 

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 340, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 339/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 339, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 185)

 

Revoga as Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329, 330 e 332.

 

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Cons elho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:  

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em at endimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5,º dessa Lei; 

Considerando que o COFFITO editou as aludidas Resoluções com escopo de promover o desmembramento territorial dos CREFITOs da 1ª e 9ª Regiões para fixar novas unidades regionais em importantes Unidades Federadas, em cumprim ento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país (Lei nº. 6.316, art. 5º, IV), atendendo comprovadas antigas demandas e preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional; 

Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº.  2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº. 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, assegurando que “Desde que respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução n.º 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais”, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução n.º 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO n.º 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004); 

Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal d a Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nos 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento  às disposições da Lei n.6.316/75.” 

Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colidem com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse  para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais demarcarão a instalação dessas Entidades nas respectivas circunscrições; 

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE  DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais; 

RESOLVE: 

Artigo 1° – Revogar as Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329, 330 e 332, que disciplinam o desmembramento territorial dos CREFITOs da  1ª e 9ª Regiões para fixar novas unidades regionais nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rio Grande do Norte e compor comissões provisórias destinadas às instalações dos mesmos. 

       Artigo 2° – Determinar que permaneçam suspensas as atividades de transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida in teresse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda dos CREFITOs de origem, até ulterior e efetiva instalação dos CREFITOs das 13ª, 14ª e 15ª Regiões, por intermédio de posse de Conselheiros Efetivos e Suplentes a serem eleitos diretamente pelas categorias profissionais nesses Estados. 

     Artigo 3° – Determinar a extinção das Comissões Provisórias de instalação dos CREFITOs da 13ª, 14ª e 15ª Regiões, permitindo que seus componentes, em 90 (noventa) dias, prestem contas de seus atos de gestão administrativo-financeira no período. 

Artigo 4° – Determinar ao corpo de advogados que postulam pela Entidade Federal que comunique ao Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a revogação das Resoluções inquinadas de nulidade e as medidas consectárias adotadas pelo COFFITO.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                           FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                         Diretora-Secretária

 

 

                                JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                       Presidente                                

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 338/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

  

 RESOLUÇÃO Nº. 338, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 184 )

Altera redação do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º, todos do Anexo I da Resolução nº. 302 (REVOGADA), de 15 de dezembro de 2005.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no di a 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:  

  

Considerando que o COFFITO detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do conjunto COFFITO/CREFITOS, sendo de sua competência exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução  do disposto na regência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, conforme atribui o inciso II, do artigo 5º, da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975; 

Considerando que os atos normativos internos destinados a reger eleições em Conselhos Federais e Regionais de profissões regulamentadas não estão subsumidos ao princípio constitucional da anterioridade e anualidade de lei eleitoral, destacando-se não se tratarem de lei em sentido formal a que se refere o art. 16 da Constituição da República Federativa  do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 4, de 1993, na forma explicitada pelo Projeto de Emenda Constitucional nº. 45/2001, com conteúdo e justificativa publicados na pág. 17880 do DCN – Seção I – de 24.09.1991; 

Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Ca utelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº. 2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº. 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, assegurando que “Desde que respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução nº. 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais”, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução nº. 58 mediante expressa norma contida no art. 2º, da Resolução COFFITO nº. 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004); 

Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nos. 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso do s membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei nº. 6.316/75.” 

Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colidem com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas  e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais demarcarão a instalação dessas Entidades nas respectivas circunscrições; 

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO  SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais; 

Considerando que as normas de regência de eleições para renovações de mandatos dos Conselhos Regionais de Fisiote rapia e Terapia Ocupacional devem possuir dimensão abstrata universal, cuja especificidade exige regulamento autônomo; 

RESOLVE

Artigo 1º  – O caput do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º, do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005, que especifica o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, passam a viger com a seguinte redação: 

   Artigo 3º – As eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão convocadas pelo COFFITO, que poderá designar data unificada para realização das eleições no mês de março de cada ano eleitoral ou, excepcionalmente, designar data adequada a atender o processo de instalação do CREFITO. 

§ 1º -….

§ 2º -….

§ 3º – Para as eleições dos CREFITOs a serem instalados, o CREFITO de origem será responsável pela realização das despesas com o pleito e pelo atendimento dos atos administrativos praticados pela Comissão Eleitoral Regional incumbida de reger todos os atos administrativos relativos ao certame.

§ 4º – Em caso de eleição para instalação de novo CREFITO, todos os atos processuais e publicações editalícias promovidos pela Comissão Eleitoral Regional serão praticados e terão efeitos verificados na Unidade Federada sede do CREFITO a ser instalado, adaptando-se a esta regra as disposições contidas neste Anexo.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de  sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

                              FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                            Diretora-Secretária

 

 

                                   JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                         Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 337/2007

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº. 337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 184)

 

 Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 336, de 08/11/2007;

Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando os Fisioterapeutas de especificidades acadêmicas e científicas que os qualifiquem com maiores graus de complexidade, para assim promover assistência às demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;

Considerando a importância do esporte para a saúde, bem como a manutenção da saúde funcional do indivíduo para a prática esportiva;

Considerando a atividade física voltada para a promoção, o restabelecimento e/ou manutenção do estado de saúde, para a prática esportiva amadora e profissional e para o lazer como área de atuação do Fisioterapeuta, amplamente estudada e reconhecida;

Considerando a organização sócio-cultural da área de atuação, a realização de eventos nacionais e internacionais, a vasta produção científica, bem como a crescente demanda social para a intervenção desta área de atuação;

Considerando os encaminhamentos da Carta de Londrina, produzida durante o I Fórum Nacional dos Docentes da Fisioterapia Esportiva realizado em Londrina-PR, no mês de novembro de 2005, que sugeriu diretrizes para normatização do ensino de pós-graduação referentes à área de Fisioterapia Esportiva;

Considerando os encaminhamentos do II Fórum Nacional de Políticas Profissionais de Fisioterapia e da Terapia Ocupacional realizado em Belo Horizonte – MG, no mês de novembro de 2006, que sugeriu ao COFFITO, mediante instrumento normativo e critérios pré-estabelecidos, promover o reconhecimento das novas Especialidades Profissionais, observando-se os critérios do perfil e competências dos especialistas, produção científica, demanda social, mercado de trabalho, autonomia profissional, associação científica organizada, curso reconhecido pelo COFFITO e pela associação científica da área e/ou comprovante do cumprimento de critérios estabelecidos pela entidade representativa da especialidade.

Resolve:

Art. 1º – Reconhecer a Especialidade Fisioterapia Esportiva como própria e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas que assim forem distinguidos, na forma da Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007.

Art. 2º – Os Registros dos Títulos de Especialista em Fisioterapia Esportiva serão promovidos pelo COFFITO em obediência aos requisitos estabelecidos na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva.

§ 1º. – A Atuação do Fisioterapeuta na Especialidade em Fisioterapia Esportiva se caracteriza pelo exercício profissional desde a promoção de atenção básica direta à saúde do paciente por meio do diagnóstico cinético-funcional bem como a eleição e execução de métodos fisioterapêuticos pertinentes a este, observando os seguintes aspectos relacionados à prática esportiva:

I – Atividade física no contexto da saúde, do esporte e do lazer;

II – Exercício físico e condicionamento físico dentro do processo da recuperação funcional, seguindo os critérios de retorno à prática esportiva;

III – Relação do esporte e atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção das lesões;

IV – Fisiologia do exercício, propriedades biomecânicas do tecido músculo-esquelético e características biomecânicas das lesões esportivas;

V – Fatores predisponentes (extrínsecos e intrínsecos) relacionados com as modalidades esportivas;

VI – Fatores epidemiológicos e predisponentes à ação da assistência fisioterapêutica especializada na área;

VII – Contextualização dos diferentes níveis de complexidade de atenção à saúde e das políticas públicas de saúde, com enfoque especial para a Atenção Básica garantindo a promoção da saúde de atletas profissionais, praticantes de atividades esportivas, incluindo aqueles com deficiência ou necessidades especiais, bem como a prevenção de lesões e a recuperação funcional em casos de comprometimentos;                             

§ 2º. Os critérios para a obtenção do Título de Especialista são os disciplinados pela na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva.

Art. 3º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                             Diretora-Secretária

 

 

                                    JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                          Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 336/2007

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 183)
 
Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.
 
 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:
Considerando a necessidade de reconhecimento e registro para conferir efeitos legais a certificados, diplomas, títulos de especialidades profissionais e títulos acadêmicos outorgados a Fisioterapeutas;
Considerando que o inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96, delimitou as instituições de ensino superior à oferta de cursos e programas acadêmicos de pós-graduação para mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, embora tenha reconhecido e permitido (arts. 39 a 42, e 44, III) que a educação profissional consista em preparação para o trabalho desenvolvido mediante cursos de aperfeiçoamento e especialidade profissionalizante em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior estabeleceram normas para funcionamento dos cursos de pós-graduação acadêmica e profissional, o fazendo com a publicação da vigente Resolução CNE/CES nº. 01/01, em 09.04.2001;
Considerando a política de educação para a saúde da República Federativa do Brasil, elaborada segundo as determinações da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no 8.080/90) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), e segundo diretrizes aprovadas na 9ª, 10ª 11ª e na 13ª. Conferências Nacionais de Saúde, que priorizam, no âmbito da educação permanente, o desenvolvimento dos profissionais já incorporados à rede de serviços e, no âmbito do ensino de graduação e pós-graduação, a cooperação com as instituições formadoras, a colaboração com o sistema educacional para a implantação das diretrizes curriculares nacionais e a montagem de estratégias de educação em área profissional, realizadas por meio da iniciação ao trabalho e da educação em serviço, sob supervisão;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior reiteraram sobre a autonomia do COFFITO para o reconhecimento de áreas de especialidade, bem como registro de título de pós-graduação acadêmica ou profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 108/2007, de 09/07/2007;
RESOLVE:
TÍTULO I
A FORMAÇÃO PROFISSIONAL PÓS-GRADUADA
Artigo 1º – A formação pós-graduada de caráter profissional necessariamente pressupõe o treinamento, sob supervisão, da prática profissional restrita às áreas de especialidade da Fisioterapia reconhecidas pelo COFFITO, realizada em residências ou cursos regularmente oferecidos, com autorização prévia e fiscalização emitida pelo COFFITO e pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, que realizará registro profissional para exercício de especialidade, dos títulos que tenham sido obtidos em uma das categorias disciplinadas nesta Resolução, emitidos por:
a) instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica, em residências ou cursos também realizados em ambientes de treinamento em serviço dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
b) empresas de treinamento em serviço, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
c) associações nacionais de especialidades reconhecidas pelo COFFITO e conveniadas com a Autarquia Federal, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
d) entidades sindicais ou federativas de profissionais fisioterapeutas, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
e) instituições de ensino superior em convênio com estas associações ou empresas em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
TÍTULO II
O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADES DA FISIOTERAPIA
Artigo 2º – O COFFITO reconhecerá novas especialidades para a Fisioterapia mediante requisição de solicitações de associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, nas áreas que representam, ou mediante demanda observada por representações da categoria, observando caracteres técnicos e científicos amplamente divulgados por intermédio de assembléias gerais ou fóruns de debates e deliberações, subsidiado pelos seguintes critérios:
a) apresentação de projeto escrito que caracterize a especialidade no contexto histórico, seu cunho social, aspectos mercadológicos, formativo e científico, além de comprovação da necessidade social, política e científica do reconhecimento da especialidade;
b) definição das áreas de atuação da especialidade e de seu arsenal terapêutico, considerando métodos, técnicas e recursos terapêuticos utilizados;
c) estabelecimento de normas para a formação do especialista e para sua titulação, que contemplem prova de proficiência e análise de títulos;
d) revalidação periódica de títulos de especialidade, a acontecer, preferencialmente, a cada 05 anos, com forma definida pela respectiva associação de especialistas de abrangência em todo o território nacional, e editada mediante norma do COFFITO;
e) produção científica comprovando a resolutividade, eficiência e eficácia da atuação da especialidade,
f) meios de fomento para estímulo e aumento da produção científica da área da especialidade e sua divulgação;
g) perfil epidemiológico da demanda e possibilidades de inserção profissional no mercado de trabalho nacional;
h) benefícios sociais e corporativos advindos da atuação dos especialistas;
i) definição prévia de perfil profissional que atenda a todos os níveis de complexidade da atenção à saúde;
TÍTULO III
CONVÊNIOS COM associações de
especialistas da Fisioterapia
Artigo 3º – O COFFITO, mediante convênio que especifique as condições e requisitos mínimos previstos nesta Resolução, credenciará e autorizará as associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, a que promovam avaliação e submetam às suas aprovações os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional.
§ 1º – Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas, além das condições previstas nesta Resolução, exigirá requisitos mínimos para aprovação e manutenção dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, sendo obrigatório:
a) As pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizem cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, mediante emprego de práticas fisioterapêuticas supervisionadas em locais de atendimento ambulatorial ou hospitalar, e outras parcerias fora da Instituição de Ensino Superior, devem ser previamente inscritas no sistema coffito/crefito e cadastradas como contribuintes junto aos órgãos fiscais competentes, com obrigações pecuniárias quitadas, sujeitando-se à fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia;
b) As autorizações serão fornecidas pelas associações de especialistas especificamente para um determinado curso de formação pós-graduada de caráter profissional, a ser desenvolvido em única localidade previamente definida, e terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, obedecendo à previsão do projeto, se assim for aprovado e receber periódica renovação da autorização mediante avaliação de sua qualidade;
c) A realização das práticas profissionais supervisionadas em atendimento ambulatorial ou hospitalar de instituição de ensino superior ou outros parceiros por ela contratados exige comprovação prévia do domínio ou locação do imóvel, bens móveis, equipamentos e instalações apropriadas para as aulas práticas, além da comprovação da excelência dos quadros profissionais de fisioterapeutas contratados para serviço conveniado, que sejam regularmente inscritos e habilitados perante o sistema coffito/crefito, passíveis de sujeição à fiscalização do exercício profissional;
d) O coordenador dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional nas especialidades exclusivas da Fisioterapia será obrigatoriamente um fisioterapeuta, exceto para a especialidade de acupuntura ou demais que não possuam caráter de especialidade exclusiva do profissional fisioterapeuta. Neste caso, deverá haver um membro do corpo docente fisioterapeuta que responda pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. Em todos os casos, o coordenador do curso de formação pós-graduada de caráter profissional deverá comprovar, no mínimo, 05 (cinco) anos de graduação e 02 (dois) anos de experiência clínica e titulação de especialidade e/ou acadêmica na área pretendida;
e) Os fisioterapeutas integrantes do corpo docente da instituição de ensino superior responsáveis pela aplicação de aulas teóricas e práticas devem ter 02 (dois) anos de experiência mínima na área de especialidade proposta;
f) Os coordenadores e professores fisioterapeutas estrangeiros devem comprovar previamente a inscrição no sistema COFFITO/CREFITO a fim de que os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional recebam autorização para funcionamento;
g) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional serão exclusivamente dirigidos a candidatos diplomados em cursos de graduação, na forma do inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96;
h) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional devem cumprir efetiva carga horária mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) horas, cabendo a prática profissional supervisionada corresponder, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total, excetuadas as especialidades com regulamentação específica;
i) A estrutura curricular conterá a caracterização individual de cada disciplina, o regulamento, cronograma do curso, disciplina, carga horária, ementa, objetivos, bibliografia, conteúdo programático, forma e critério de avaliação, o docente responsável e a sua titulação;
j) O certificado de conclusão do curso de formação pós-graduada de caráter profissional obedecerá ao modelo padronizado que for aprovado pelo COFFITO e em seu anverso constará a denominação da entidade realizadora, do curso de formação pós-graduada de caráter profissional, o número da inscrição da entidade realizadora no sistema COFFITO/CREFITO e sua filiação à respectiva associação de especialistas conveniada com o COFFITO, nome e qualificação profissional do aluno, sua inscrição no sistema COFFITO/CREFITO, a assinatura e nome do diretor e/ou responsável pelo curso, do coordenador pedagógico, e em seu verso constarão as disciplinas ministradas, os professores e suas respectivas titulações, carga horária de cada disciplina, nota e freqüência do aluno, o número do registro em livro próprio que designe a página, processo e data, assinatura pelo responsável administrativo da entidade realizadora do curso, o número da portaria de reconhecimento.
§ 2º – Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas serão dotados de regras que contemplem o atendimento aos requisitos e condições, fundamentos e objetivos previstos nesta Resolução.
Artigo 4º – O COFFITO promoverá, em conjunto com as respectivas associações nacionais de especialidades por ele reconhecidas e que sejam conveniadas com a Autarquia Federal, a autorização para que as pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução realizem cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional e desta autorização decorrerá a possibilidade de registro dos certificados de conclusão dos referidos cursos.
Parágrafo único: O processo de autorização deverá ser operacionalizado pela devida associação nacional de especialidade, nos termos desta resolução, e ao seu término homologado pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 5º – As pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução que mantenham cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional na modalidade de especialização profissional, com autorização anteriormente oferecida pelo COFFITO, e que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução devem adequar-se às exigências, condições e requisitos previstos por ela, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), para contratar o início de novas turmas.
Artigo 6º – O COFFITO, para celebrar convênio relativo ao cumprimento dos objetivos desta Resolução com associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, exigirá a comprovação das seguintes condições:
a) personalidade jurídica autônoma de direito privado interno que derive de estatuto aprovado em Assembléia Geral, a contemplar, dentre outros elementos, ser exclusivamente constituída por Fisioterapeutas e acadêmicos de Fisioterapia, adequação ao Código Civil, denominação dos fins e da sede da associação, os requisitos para a admissão e exclusão de associados, os direitos e os deveres dos mesmos, fontes de recursos para a manutenção da mesma, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução do estatuto, a definição de categorias de sócios e as normas eleitorais, considerando os critérios para renovação periódica de mandatos;
b) registro da associação de especialistas da Fisioterapia para aquisição de personalidade jurídica;
c) representatividade da associação de especialistas da Fisioterapia que alcance todas as regiões do território nacional;
d) normas para instalação e funcionamento das delegacias regionais em todos os Estados Federados e Distrito Federal;
e) prévia realização de evento científico de repercussão nacional, anterior à solicitação para celebração do convênio, e garantia da manutenção e da periodicidade das atividades sócio-culturais e científicas da entidade;
f) estabelecimento de critérios para o aumento progressivo de especialistas e cronograma das provas de proficiência;
g) autonomia administrativa que contemple existência material de estrutura física, organizacional e de recursos humanos da entidade;
h) comprovação de atendimento às condições para o exercício profissional da Fisioterapia e para exercício de seus cargos diretivos;
i) não ser subsidiada ou receber quaisquer espécies de subvenções, auxílios, patrocínios, transferências financeiras ou remunerações pelo COFFITO ou pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 7º – O COFFITO poderá, a qualquer momento, revogar o credenciamento e determinar que seja denunciado o Convênio desde que verificados descumprimento de suas obrigações, objetivos e fundamentos, ou que as atividades da associação de especialistas da Fisioterapia passem a violar os princípios legais e éticos de regência da Fisioterapia e as demais obrigações pactuadas pelo Convênio, ou que ainda a associação de especialistas da Fisioterapia desatenda a fiscalização periódica obrigatória exercitada pelo COFFITO para averiguação do cumprimento do Convênio.
TÍTULO IV
EFEITOS profissionais da TITULAÇÃO DA FORMAÇÃO PÓS-GRADUADA
Artigo 8º – É vedada ao fisioterapeuta ou para as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim registradas perante o Sistema COFFITO/CREFITO, a divulgação de possuírem ou exercitarem especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 9º – O fisioterapeuta só pode declarar vinculação com especialidade profissional ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, emitido pela respectiva associação conveniada e devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 10 – São vedados, por qualquer motivo, o reconhecimento de cursos e registro dos títulos de especialidade profissional não constantes dos convênios que firmar o COFFITO.
Parágrafo Único – Excetua-se do caput deste artigo o registro dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e com o pedido de registro formulado até a data da publicação desta Resolução ou com novas turmas iniciadas até esta data, bem como o registro de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter latu ou stricto sensu.
TÍTULO V
O REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIDADE E DE certificados de conclusão de cursos de PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 11 – O COFFITO registrará títulos de especialidade profissional concedidos pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, com ele conveniadas.
Artigo 12 – Para efeitos cadastrais de estatística e registro profissional, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação serão registrados pelo COFFITO com a classificação dos certificados de conclusão de pós-graduação outorgado por curso de doutorado, mestrado ou especialização realizado em ambientes de trabalho qualificados, credenciados por instituições de ensino superior, autorizadas pelo Ministério da Educação, que emita títulos, certificados ou diplomas em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Artigo 13 – O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO.
Artigo 14 – No atendimento ao processo administrativo de registro do título de especialidade pelo COFFITO, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do profissional deverá disponibilizar as informações cadastrais necessárias do candidato ao título de especialista em sistema digitalizado que permita a imediata integração dos dados, e depois de registrado o título pelo COFFITO, o CREFITO procederá às anotações respectivas no Livro de Inscrição e no sistema de registros próprio, assim como o lançamento na Carteira de Identidade Profissional tipo livro, nos termos da resolução COFFITO-8.
TÍTULO VI
EFEITOS DOS CONVÊNIOS PARA CURSOS VIGENTES
Artigo 15 – Os cursos da modalidade Especialização Profissional que atualmente sejam oferecidos, ainda que possuam autorização ou credenciamento do COFFITO, devem se adequar às novas exigências para o início de novas turmas, sendo que todos devem ser reavaliados in loco.
Artigo 16 – As associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, promoverão as avaliações para autorização dos cursos de especialização profissional existentes antes da vigência desta Resolução mediante os seguintes procedimentos:
a) realização de avaliação in loco, no prazo mínimo de 02 e no máximo de 05 anos contados da concessão da autorização,destinada a rever e avaliar os documentos de registro das personalidades jurídicas e autorizações prévias, ainda inspecionando a qualidade e a adequação das instalações físicas, materiais, documentos do coordenador e professores, qualificação e credenciamento destes;
b) avaliações serão realizadas por três profissionais com formação específica na área, indicados pela entidade;
§ 1º – Terminada a avaliação in loco, a associação de especialistas terá até 30 (trinta) dias para ultimar o processo e emitir parecer.
§ 2º – O COFFITO não responderá pelas despesas com locomoção, alimentação e hospedagem dos avaliadores no exercício de seus misteres.
Artigo 17 – A autorização e reconhecimento de Cursos antigos e os projetos de cursos novos terão pontuação e validade definidas e acordadas pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional e pelo COFFITO, respeitando os seguintes critérios:
a) APROVADO – validação por no mínimo dois e no máximo cinco anos, pontuado segundo instruções normativas. 
b) EM DILIGÊNCIA – período de até seis meses para adequações necessárias e nova avaliação.
c) NÃO AUTORIZADO – não foram preenchidos os requisitos necessários, mas após as devidas adequações poderá ser formulado novo pedido.
Artigo 18 – Em comprovados casos de descumprimento do projeto pedagógico autorizado, as associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional poderão promover a revogação da autorização de funcionamento dos cursos a que aludem esta Resolução, sem prejuízo de eventuais penalidades a serem impostas em processos éticos, em face de condutas praticadas por proprietários e/ou responsáveis pelos cursos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – Além das condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução, outras exigências mínimas para existência e reconhecimento de cursos de especialidade serão fixadas pelos convênios que o COFFITO celebrar com associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade.
Artigo 20 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
 
 
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 335/2007

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO COFFITO Nº. 335, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

 (DOU nº. 243, Seção 1, em 19/12/2007, página 79)

 

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2008 e homologa os Orçamentos Programa aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões para o exercício de 2008.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 165ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de dezembro de 2007, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, Conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil n.º 02/2007 da Assessoria Contábil do COFFITO, apontando a necessidade legal de promover o Orçamento-Programa da Autarquia para o exercício de 2008 de acordo com as informações prestadas por sua Assessoria Contábil e ainda pelos CREFITOs, foi elaborada a previsão de receitas e despesas conforme especificado;

Considerando o relatório nº. 02/2007 da Assessoria Contábil do COFFITO, apontando o interesse público e a necessidade legal de promover a homologação dos Orçamentos Programa para o exercício de 2008 aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões;

RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2008, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

Artigo 2º – Homologar os Orçamentos Programa para o exercício de 2008 aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões, cujos resumos são publicados pelo Anexo II integrante desta Resolução.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                            FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                          Diretora-Secretária

 

 

                                JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                       Presidente do Conselho

 

      ANEXO I

 

Resumo do ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO

PARA O EXERCÍCIO DE 2008

 

COFFITO

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

8.985.000,00

8.155.000,00

Receitas e Despesas de Capital

1.015.000,00

1.845.000,00

TOTAL

10.000.000,00

10.000.000,00

 

ANEXO II

 

Resumo do ORÇAMENTO-PROGRAMA dos cREFITOs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões para o exercício de 2008.

 

CREFITO-1

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.231.481,20

1.133.481,20

Receitas e Despesas de Capital

 

98.000,00

TOTAL

1.231.481,20

1.231.481,20

 

CREFITO-2

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

11.600.000,00

7.775.000,00

Receitas e Despesas de Capital

400.000,00

4.225.000,00

TOTAL

12.000.000,00

12.000.000,00

 

CREFITO-3

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

15.900.000,00

12.410.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

3.490.000,00

TOTAL

15.900.000,00

15.900.000,00

 

CREFITO-4

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

3.600.000,00

3.362.300,00

Receitas e Despesas de Capital

 

237.700,00

TOTAL

3.600.000,00

3.600.000,00

 

CREFITO-5

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

2.588.100,00

2.483.100,00

Receitas e Despesas de Capital

 

105.000,00

TOTAL

2.588.100,00

2.588.100,00

 

CREFITO-6

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.812.813,00

1.592.813,00

Receitas e Despesas de Capital

 

220.000,00

TOTAL

1.812.813,00

1.812.813,00

 

CREFITO-7

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.508.400,00

1.561.400,00

Receitas e Despesas de Capital

 

17.000,00

Superavit

70.000,00

 

TOTAL

1.578.400,00

1.578.400,00

 

CREFITO-8

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

2.494.800,00

2.137.800,00

Receitas e Despesas de Capital

7.000,00

364.000,00

TOTAL

2.501.800,00

2.501.800,00

 

CREFITO-9

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.295.000,00

1.058.900,00

Receitas e Despesas de Capital

 

236.100,00

TOTAL

1.295.000,00

1.295.000,00

 

CREFITO-10

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

2.300.000,00

1.754.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

546.000,00

TOTAL

2.300.000,00

2.300.000,00

 

CREFITO-11

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.413.960,00

1.093.436,00

Receitas e Despesas de Capital

 

320.524,00

TOTAL

1.413.960,00

1.413.960,00

 

CREFITO-12

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.287.000,00

1.203.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

84.000,00

TOTAL

1.287.000,00

1.287.000,00