RESOLUÇÃO Nº 562, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 374ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de dezembro de 2022, na conformidade com a competência prevista
nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987, que, em seu
preâmbulo, dispõe que “A Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudo é o movimento
humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas,
quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou
restaurar a integridade de órgão, sistema ou função […], que, como processo terapêutico, lança mão de
conhecimentos e recursos próprios com os quais, baseando-se nas condições psicofísico-sociais, busca
promover, aperfeiçoar ou adaptar, através de uma relação terapêutica, o indivíduo a uma melhor
qualidade de vida”;
Considerando o estabelecido no artigo 3º da Resolução-COFFITO nº 158, de 29 de novembro
de 1994: “A indicação e a utilização das metodologias e das técnicas da Cinesioterapia é prática
terapêutica própria, privativa e exclusiva do profissional fisioterapeuta”;
Considerando que a Fisioterapia Neurofuncional é especialidade própria e exclusiva da
Fisioterapia, tendo sido reconhecida pelo COFFITO, por meio da Resolução nº 189, de 9 de dezembro de
1998;
Considerando o disposto na Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009, que
prevê a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) por
fisioterapeutas;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 424/2013, que estabelece o Código de Ética e
Deontologia da Fisioterapia;
Considerando a Resolução-COFFITO n° 444, de 26 de abril de 2014, que altera a ResoluçãoCOFFITO n° 387/2011, que fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas
modalidades prestadas pelo fisioterapeuta;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 434/2013, que reconhece a utilização das técnicas de
estimulação do sistema nervoso central e periférico, pelo fisioterapeuta, tendo em vista que essas são
amplamente utilizadas no contexto da Fisioterapia Neurofuncional;
Considerando o Acórdão-COFFITO nº 38/2015, que dispõe sobre a utilização de recursos,
métodos e técnicas cinesioterapêuticos intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização
de tarefas por meio do treinamento funcional;
Considerando a necessidade de disciplinar a especialidade atendendo à sua evolução técnicocientífica e às teorias de controle motor e aprendizagem motora, assim como a influência da tarefa
orientada (tratamento de déficits sensório-motores por meio de uma atividade funcional) com base nos
processos neuroplásticos, tanto motores quanto sensoriais, contribuindo para a recuperação funcional
do indivíduo; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O profissional que exerce a Fisioterapia Neurofuncional será denominado Fisioterapeuta
Neurofuncional, que, para os efeitos legais desta especialidade, somente poderá usar e divulgar o título
de especialista profissional na área após aprovação em certame público e ter este título registrado no
COFFITO.
Parágrafo único. A atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional compreende a Fisioterapia
Neurofuncional Neonatal; Fisioterapia Neurofuncional na Infância e Adolescência; Fisioterapia
Neurofuncional no Adulto e Idoso; Fisioterapia Vestibular ou qualquer outra área de atuação que envolva
o Sistema Nervoso.
Art. 2º Entende-se por Fisioterapia Neurofuncional a abordagem diagnóstica fisioterapêutica,
bem como a atuação na promoção, prevenção, manutenção, adaptação e recuperação da saúde
neurofuncional, assim como cuidados paliativos, nas disfunções perceptomotoras e cognitivas, e
incapacidades resultantes de acometimentos do sistema nervoso.
Art. 3º O Fisioterapeuta Neurofuncional atua nos níveis de atenção primária, secundária e
terciária, no âmbito domiciliar, comunitário, ambulatorial e hospitalar, seja em unidades de internação,
centro cirúrgico, unidades de terapia semi-intensiva ou intensiva, em todos os ciclos da vida, no que se
refere à sua área de especialidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência do Fisioterapeuta Neurofuncional consultar; avaliar; diagnosticar;
planejar; prescrever; tratar e dar alta, executando estratégias para promover a saúde funcional,
considerando as disfunções e os níveis de atividade e participação do cliente/paciente/usuário
Art. 5º Compete ao Fisioterapeuta Neurofuncional ser agente de promoção e de prevenção
devendo realizar todas as ações e orientações necessárias ao cliente/paciente/usuário e/ou à família,
para promover saúde e evitar desfechos desfavoráveis de condições de saúde com curso previsível;
minimizando, assim, o impacto negativo de uma dada morbidade.
Art. 6º O Fisioterapeuta Neurofuncional trata seus clientes/pacientes/usuários
individualmente e, sempre que a condição de saúde destes permitir, poderá prestar assistência
fisioterapêutica neurofuncional a grupos de indivíduos.
Art. 7º O Fisioterapeuta Neurofuncional adota a Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde (CIF), segundo recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS), no âmbito de
sua competência.
Art. 8º O Fisioterapeuta Neurofuncional avalia, diagnostica e trata a funcionalidade humana
nos domínios da estrutura e função do sistema nervoso e suas repercussões em outros sistemas.
Igualmente atua nos domínios da atividade e participação individual ou coletiva, levando em
consideração os fatores ambientais e pessoais que podem ser obstáculos ou facilitadores em diversos
aspectos da saúde funcional.
Art. 9º No domínio da estrutura e função do sistema nervoso, o Fisioterapeuta Neurofuncional
atua nas disfunções sensório-motoras e cognitivo-comportamentais relacionadas às desordens
progressivas ou não progressivas do sistema nervoso central e periférico, incluindo também as
disfunções neuromusculares (do neurônio motor, da placa motora e do músculo propriamente dito –
miopatias) de origem hereditária, congênita ou adquirida em todos os ciclos da vida.
Art. 10. Nos domínios da atividade e participação, o Fisioterapeuta Neurofuncional, no âmbito
de sua atuação:
I – planeja e prescreve as estratégias e abordagens fisioterapêuticas, que visam o controle do
movimento e o aprendizado motor, buscando a melhor biomecânica e comportamento motor para
execução do movimento, baseado na prática de tarefas para adaptação, readaptação, treinamento e
orientação funcional dos clientes/pacientes/usuários para viabilizar, favorecer e facilitar as Atividades de
Vida Diária (AVDs), Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Atividades de Vida Diária Esportiva;
II – presta orientações a seus clientes/pacientes/usuários relativas às necessidades de
adaptações funcionais, urinárias, intestinais, sexuais, laborais e de lazer.
Art. 11. No que diz respeito à interferência dos fatores ambientais e pessoais, o Fisioterapeuta
Neurofuncional, no âmbito de sua atuação:
I – planeja e executa estratégias de acessibilidade a ambientes públicos e/ou privados, nos
ambientes domiciliar, escolar, laboral e de lazer;
II – prescreve e confecciona órteses, próteses e mecanismos de adequação postural e
funcionalidade;
III – prescreve e utiliza tecnologia assistiva, tecnologias em saúde, elabora processos,
protocolos, serviços e políticas públicas;
IV – planeja e executa estratégias de restrição e indução do movimento ativo em ambiente
real e/ou virtual, entre outras modificações de interação sensório-motora pertinentes;
V – orienta e monitora o controle de agravos em saúde dos clientes/pacientes/usuários que
sejam passíveis de modificação.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA, AVALIAÇÃO, TRATAMENTO E ALTA
Art. 12. O Fisioterapeuta Neurofuncional, realiza consulta e avalia seus
clientes/pacientes/usuários por meio de anamnese e exame físico-funcional geral, escalas de avaliação
funcional, testes clínicos, questionários e outros instrumentos, podendo solicitar e utilizar tecnologias
e/ou exames complementares que gerem dados qualitativos e/ou quantitativos relevantes à prescrição
e conduta fisioterapêutica.
Art. 13. São responsabilidades do Fisioterapeuta Neurofuncional, no que tange à consulta,
avaliação e tratamento daqueles sob seus cuidados:
I – identificar o potencial funcional, as limitações e restrições de cada indivíduo, levando em
conta o seu prognóstico, de acordo com a condição de saúde;
II – avaliar, diagnosticar e estabelecer o prognóstico funcional de seu paciente, determinando
e sistematizando as metas terapêuticas;
III – planejar a intervenção fisioterapêutica Neurofuncional, com base na expertise profissional,
no mais alto nível de evidências científicas vigentes e preferências do paciente, conforme preconiza a
prática baseada em evidências;
IV – prescrever as condutas e estratégias fisioterapêuticas específicas para cada caso, bem
como a frequência, intensidade, duração e tipo do tratamento;
V – intervir precocemente sempre que possível e recomendável.
Art. 14. É competência do Fisioterapeuta Neurofuncional, no que diz respeito à abrangência de
sua intervenção terapêutica:
I – utilizar recursos cinesioterapêuticos para adequação, manutenção ou ganho da força,
flexibilidade, tônus, resistência e trofismo muscular, sensibilidade superficial e profunda, integração
sensorial, percepção, cognição, coordenação motora, controle postural e equilíbrio corporal;
II – utilizar os recursos eletrotermofototerapêuticos e procedimentos baseados em tecnologia
em modalidades próprias do fisioterapeuta com fins de otimizar o potencial do cliente/paciente/usuário,
facilitando a remodelação das suas vias neurais;
III – buscar o resgate da funcionalidade dos membros superiores e inferiores, do tronco, da
cabeça, dos músculos faciais e oculares prejudicados por lesão ao sistema nervoso;
IV – intervir em paratletas com sequelas de desordens neurofuncionais, visando à melhora da
condição de saúde físico-funcional e do desempenho esportivo;
V – realizar a adequação e o treinamento do cliente/paciente/ usuário para o uso de próteses
e órteses, no âmbito da especialidade;
VI – realizar estimulação multissensorial e/ou procedimentos baseados em tecnologia para a
abordagem de clientes/pacientes/usuários com diferentes níveis de consciência e status cognitivo.
Art. 15. Sempre que julgar necessário, o Fisioterapeuta Neurofuncional reavaliará seu
cliente/paciente/usuário para estabelecer novas metas, alterando o plano terapêutico, se for o caso, de
acordo com a evolução da condição de saúde apresentada.
Art. 16. Uma vez atendidos os seus objetivos terapêuticos e alcançadas as metas definidas em
conjunto com o cliente/paciente/usuário e a família, o Fisioterapeuta Neurofuncional, dará alta aos seus
clientes/pacientes/usuários, definindo a periodicidade do acompanhamento, sempre que pertinente.
Art. 17. É recomendado que o Fisioterapeuta Neurofuncional proponha estratégias de
educação em saúde, implementando ações de conscientização e orientação, por meio de materiais
educativos e informativos, bem como de ações coletivas voltadas para a sociedade.
Art. 18. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 19. Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 396, de 18 de agosto de 2011.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 562, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho