6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 603/2025 – Regulamenta o procedimento de credenciamento de entidades representativas das especialidades de Fisioterapia para celebração de convênios com o COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com entidades representativas das especialidades de Fisioterapia, nos termos da Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O credenciamento e instrução do pedido de convênio de entidades representativas das especialidades de Fisioterapia para os fins que determina a Resolução-COFFITO nº 360/2008 será regulado por esta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por “entidades representativas das especialidades de Fisioterapia” as associações e sociedades ligadas às especialidades da Fisioterapia em âmbito nacional.

Art. 2º O COFFITO, sempre que necessário, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as entidades representativas das especialidades de Fisioterapia.

Parágrafo único. O COFFITO credenciará uma entidade representativa para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia, com prazo inicial de 24 (vinte e quatro meses), e prorrogação do convênio a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que mantidas as condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Resolução.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros da Diretoria;

II – existência de Comissão Científica na estrutura organizacional da entidade representativa;

III – certidões negativas expedidas pela Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município de registro da entidade representativa;

IV – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Diretoria;

V – apresentação de título de mestre e/ou doutor, reconhecido pelo MEC, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Comissão Científica;

VI – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da entidade representativa;

VII – ata de reunião da assembleia geral, ou do corpo diretivo, comprometendo-se, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza técnico-científica da profissão, relacionadas com a(s) especialidade(s), acatando os prazos do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 4º As entidades representativas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos promovidos pela entidade representativa nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, considerando, em caso de mais de uma entidade representativa interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios definidos no Art. 4º desta Resolução.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará um relator para emissão de parecer sobre o pedido de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário, que fixará o respectivo prazo de vigência.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela entidade representativa até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Resolução;

II – apresente produção científica relacionada à(s) especialidade(s) de profissionais comprovadamente vinculados à entidade representativa durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à(s) especialidade(s);

V – comprove que todas as demandas do Sistema COFFITO/CREFITOs foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão da Diretoria, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de entidade representativa conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a entidade representativa deverá respeitar resolução própria de convênios e repasses financeiros.

Art. 9º Os atuais convênios das entidades representativas vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que as entidades poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Resolução.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de entidades representativas, por não atender a todos os termos da presente Resolução, ou em razão de descredenciamento da entidade, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Art. 11. A presidência do COFFITO nomeará uma comissão de especialistas para as finalidades dispostas nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 603/2025