10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 525, DE 31.10.2020 Altera os §§ 5º e 6º do Art. 3º da Resolução nº 520, de 13 de março de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão virtual da 335ª Reunião Plenária Ordinária, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando requerimento, por meio do Ofício nº 713/2020, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região; resolve:

Art. 1º Alterar o § 5º e o § 6º do art. 3º da Resolução nº 520, de 13 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º No caso de atraso de três ou mais parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento de três ou mais parcelas, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 520, DE 13 DE MARÇO DE 2020 Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária REFIS no âmbito do CREFITO-2.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e disposições regulamentares, em sua 326ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de março de 2020, em sua sede, situada no SRTVS – Quadra 701 Conjunto L – Edifício Assis Chateaubriand – Bloco II, salas 602/614, Brasília, Distrito Federal,

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e
isenções tributárias;


Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;


Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;


Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2; resolve:


Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.


Art. 2º O CREFITO-2 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-2 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.


§ 2º O CREFITO-2 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.


Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).


§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.


§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.


§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011. Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.


ROBERTO MATTAR CEPEDA

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 506, DE 26 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a atuação do terapeuta ocupacional na brinquedoteca e outros serviços inerentes, e o uso dos recursos terapêutico-ocupacionais do brincar e do brinquedo e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 315ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2019, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614 – Brasília/DF, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; Considerando que o brincar é um dos papéis ocupacionais da criança e área de domínio da Terapia Ocupacional;


Considerando que o brincar é uma área de desempenho ocupacional fundamental para o processo de desenvolvimento e construção de identidade da criança;


Considerando que, para o bom desempenho do papel ocupacional no brincar, são fundamentais: motivação intrínseca, percepção de controle, suspensão da realidade, ênfase nos meios e não nos fins e envolvimento ativo;


Considerando a Lei nº 11.104/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de brinquedotecas nas unidades de saúde com atendimento pediátrico em regime de internação, bem como a regulamentação do Ministério da Saúde sobre o funcionamento das brinquedotecas;


Considerando que a hospitalização é uma experiência potencialmente traumática e pode causar impacto considerável no cotidiano do indivíduo e da criança e de sua família, promovendo um confronto com situações de dor e procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade, regressão nas aquisições do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das tarefas da vida diária, de lazer e da escola e limitações funcionais, e que o objetivo da criação de espaços de brinquedotecas em ambientes especializados, ambulatoriais e hospitalares, é o de oferecer à criança e a seus acompanhantes meios que
possibilitem a continuidade do desenvolvimento infantil e a preservação do seu papel de brincante, além de um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e possa melhor elaborar a problemática que vivencia;


Considerando que é atribuição do terapeuta ocupacional realizar avaliação e intervenção nos efeitos do processo de hospitalização, promovendo estratégias de superação dos problemas com consequente adaptação ao espaço hospitalar, através de atividades terapêuticas ocupacionais que favoreçam situações prazerosas, criativas, inovadoras e mudanças comportamentais;, resolve:


Art. 1º É exclusiva competência do terapeuta ocupacional, devidamente registrado no CREFITO de sua atuação profissional, no âmbito de suas competências, desenvolver o brincar como papel ocupacional na assistência ao ser humano no processo de desenvolvimento de suas capacidades motoras, mentais, emocionais, perceptocognitivas, psicoafetivas e sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde.


Art. 2º O terapeuta ocupacional desenvolverá o papel ocupacional de brincar/brincante, em situação individualizada ou em grupo, para possibilitar à criança e a seus familiares o enfrentamento dos desafios no cotidiano do ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensóriomotor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicoafetivos, nos contextos temporais e ambientais do desempenho
ocupacional.


Art. 3º A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional de brincar/brincante deverá contar com profissional terapeuta ocupacional em número que comprovadamente permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo apenas a este as intervenções terapêuticas ocupacionais que possibilitem o engajamento das crianças no desempenho de seu papel de brincante.
Art. 4º Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional brincar/brincante na assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do terapeuta ocupacional.


Ar. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.


Art. 6º Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 324, de 25 de abril de 2007.


Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

Resolução COFFITO nº 219 – Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do artigo 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando:

1. Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85;

2. Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22.04.1988, e 201, de 26.06.1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura;

3. Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de dolo social comprovado;

4. Que as Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/89 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade, Resolve:

Art. 1º Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.

Art. 2º Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução.

Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº. 60 – Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.


A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985,

Resolve:

Art. 1º.  No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade.
§ 1º. A idoneidade científica da entidade de acupuntura será demonstrada pelo interessado através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio científico e profissional.
§ 2º.  Depois de aceito e registrado no COFFITO o diploma ou certificado de curso ministrado por entidade de acupuntura, o CREFITO expedirá documento comprobatório que habilita o Fisioterapeuta a aplicar os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

Art. 2º.  O CREFITO manterá registro dos Fisioterapeutas habilitados à prática Acupunturista.
§ 1º. O CREFITO poderá, segundo normas baixadas pelo COFFITO, solicitar que o Fisioterapeuta nas condições do § 2º. do Art. 1º. demonstre, periodicamente, a atualidade científica dos conhecimentos obtidos na área da acupuntura.
§ 2º. Somente depois de efetuado o registro da qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática Acupunturista.

DISPOSIÇÃO   TRANSITÓRIA

Artigo Único – Ao Fisioterapeuta que já tenha habilitação na área da acupuntura fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizá-la no CREFITO, nos termos desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

17 de abril de 2024

RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – Dispõe sobre a Criação do Departamento de Infraestrutura do COFFITO.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, reunido em sessão virtual da 340ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual https://zoom.us/j/94682565125, em 18 de março de 2021;

Considerando a necessidade de realizar a contratação de bens e serviços para inauguração da nova Sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a ausência de um Departamento de Infraestrutura, bem como de empregados que possuam qualificação necessária para realizar os atos administrativos necessários e tendentes a gerir a infraestrutura, contratar e fiscalizar obras e serviços necessários à adequação da nova sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Criar o Departamento Provisório de Infraestrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a finalidade de promover todas as ações necessárias para a abertura e funcionamento da nova sede do COFFITO em Brasília e reabertura da Subsede do COFFITO na cidade de São Paulo.

Art. 2º O Departamento de Infraestrutura será coordenado por engenheiro civil, engenheiro elétrico ou arquiteto, devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos Profissionais, cabendo a esse órgão:

I – Programar e coordenar as obras necessárias para o atendimento das exigências das autoridades competentes, compreendendo a elaboração de Termos de Referência e Projetos Básicos;

II – Gerenciar e fiscalizar todos os contratos vinculados à infraestrutura das sedes do COFFITO;

III – Fiscalizar o andamento das obras e serviços necessários para o atendimento das exigências regulamentares;

IV – Programar e gerenciar as contratações relativas a mobiliário, refrigeração, logística, aparelhamento e todas aquelas contratações necessárias ao bom funcionamento das sedes do COFFITO;

V – Manter constante interação com os demais órgãos do COFFITO para o desempenho de suas atividades.

Art. 3º Caberá à Presidência a nomeação dos profissionais do Departamento de Infraestrutura, restando criado os seguintes postos de trabalho:

I – um cargo de engenheiro ou arquiteto para o cargo de Chefia do Departamento;

II – dois cargos de assessoria técnica com formação exclusiva em engenharia e/ou arquitetura.

§ 1º A Presidência avaliará a necessidade de que sejam nomeados todos os cargos e o momento mais oportuno para as referidas contratações, bem como o deslocamento de apoio administrativo para o desempenho das atribuições do Departamento.

§ 2º A remuneração observará a tabela remuneratória estabelecida para os ocupantes de cargos em comissão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo à Presidência o estabelecimento dos níveis a serem estipulados para os profissionais integrantes do Departamento de Infraestrutura.

Art. 4º O Departamento de Infraestrutura é provisório até que todos os serviços e obras estejam concluídas nas sedes do COFFITO, estando tais imóveis em completa condição de uso, bem como estejam atendidas todas as exigências das autoridades competentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

19 de março de 2024

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Altera o parágrafo único do Art. 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024, em atenção à competência prevista nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

§ 1º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na atividade finalística; considerando como atividade finalística os valores gastos com o setor de registro, de fiscalização, de ética profissional e custeio com orientação profissional.

§ 2º Para fins do estipulado no § 1º, será considerado, para o cumprimento da obrigação, o percentual legal que remanesce nos cofres do Conselho Regional após o repasse da cota-parte do Conselho Federal, na forma determinada no art. 9º da Lei nº 6.316/1975.

§ 3º Para fins do cálculo do previsto no § 1º deste dispositivo, igualmente deverá ser deduzida a receita patrimonial, as receitas diversas de serviços (anúncios e mala direta), os rendimentos e/ou a remuneração decorrentes de aplicações financeiras, as indenizações e as restituições.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 15 DE MARÇO DE 2024

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

17 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 581, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 (*) – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2024, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 406ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de novembro de 2023;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2024, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2024, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2024 e até o último dia útil do mês de março de 2024 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2024, no último dia útil do mês de fevereiro de 2024, no último dia útil do mês de março de 2024, no último dia útil do mês de abril de 2024, no último dia útil do mês de maio de 2024, no último dia útil do mês junho de 2024, no último dia útil do mês de julho de 2024 e no último dia útil do mês de agosto de 2024.

Parágrafo único. As parcelas pagas em atraso, caso o profissional opte pelo pagamento parcelado, serão acrescidas de multa e juros de mora na forma do previsto no art. 7º desta Resolução.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2024:

a) Inscrição de pessoa física:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:R$293,00 (duzentos e noventa e três reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos)
e) Certificado de Registro-PJ:R$95,00 (noventa e cinco reais)

Art. 9º As certidões e declarações serão deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos (Decisão proferida na 388ª Reunião Plenária, em 11 de maio de 2023).

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$550,00 – quinhentos e cinquenta reais) entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse 08 (oito) parcelas.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de esponsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 581, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEem exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Republicada por ter saído, no DOU nº 215, de 13-11-2023, Seção 1, pág. 231, com incorreção no original.

8 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 571, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros para o patrocínio de eventos de natureza científica, educacional e cultural e dá outras providências. (Mais informações – Acórdão Nº 649)

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando a Lei Federal nº 6.316/1975, que atribuiu ao COFFITO o dever de estimular “por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe”; resolve:

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros para a realização de eventos de natureza educacional, científica e cultural que tem por objetivo a valorização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Art. 2º O repasse de recursos para promoção de eventos será formalizado por meio de contratos de patrocínio em procedimento próprio, somente destinados às Associações de âmbito nacional.

Art. 3º Caberá aos Conselhos Regionais promover o patrocínio de eventos de natureza regional, estando o repasse restrito a eventos de sua circunscrição, certificando-se ainda de somente fazê-lo quando comprovada a natureza educacional, científica e cultural do evento.

Art. 4º As solicitações de patrocínio deverão ser realizadas por meio de expediente contendo justificativa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruído com projeto, devendo ainda ser apresentado ao COFFITO:

I – O caráter científico, educacional ou cultural do evento;

II – Que o evento deverá ser destinado a profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, tendo os profissionais como público-alvo;

III – O valor pretendido a título de patrocínio;

IV – As contrapartidas oferecidas ao COFFITO, tais como vagas no evento, divulgação das ações do Sistema COFFITO/CREFITOs, espaço em painéis, assim como a proposição de temas de interesse do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser apoiados eventos que não sejam exclusivamente destinados aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, desde que haja comprovado interesse na participação do COFFITO.

Art. 5º O patrocínio fica ainda condicionado à regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho.

Art. 6º O vínculo será formalizado como contrato administrativo de patrocínio em procedimento próprio, especificamente instaurado para tal finalidade, prevendo as contrapartidas determinadas pela decisão do Plenário do COFFITO.

Art. 7º Os limites para o repasse dos recursos serão de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e à decisão do Plenário.

Parágrafo único. O COFFITO poderá, desde que observado o referido valor, patrocinar o evento com a concessão de bens e serviços contratados à conta do próprio Conselho Federal.

Art. 8º As solicitações de patrocínio serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.

§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para o referido patrocínio.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não poderão conceder patrocínio para eventos regionais de outras circunscrições.

§ 1º A referida vedação não se aplica a eventos promovidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dos próprios Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, observando-se, na hipótese, o valor de limitação previsto nesta Resolução.

§ 2º A vedação se estende ao repasse de recursos de qualquer natureza, inclusive verbas de representação e custos com deslocamento.

Art. 10. A entidade patrocinada terá o prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar relatório circunstanciado ao COFFITO sobre o evento, bem como comprovar o atendimento das contrapartidas contratadas.

Parágrafo único. O não atendimento das contrapartidas imporá, além do processo administrativo e judicial para a imposição das penalidades contratuais, a impossibilidade de requerer, durante dois anos, qualquer apoio do COFFITO, o que perdurará até o envio e o aceite pelo COFFITO do relatório e comprovantes previstos neste dispositivo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 571, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

30 de outubro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023 – Dispõe sobre a especialidade de Acupuntura e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta;

CONSIDERANDO o disposto no processo legislativo da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em que o Congresso Nacional do Brasil manteve o veto presidencial, incorporando ao processo constitucional legislativo a Mensagem Presidencial nº 287, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as razões de veto que garante o exercício da Acupuntura como prática multiprofissional;

CONSIDERANDO que as normas anteriormente anuladas foram editadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.802, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;

CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o exercício da Acupuntura, em que se resguarda esse exercício aos profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO que a Acupuntura é tida pelo Ministério da Saúde do Brasil como prática integrativa, prevista na Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, norma de efeito abstrato em vigor, corroborando o entendimento da Organização Mundial da Saúde sobre a multidisciplinaridade do exercício da Acupuntura e que a presente norma não torna a especialidade uma prática privativa do profissional fisioterapeuta; resolve:

Art. 1º Reconhecer a Acupuntura como especialidade da Fisioterapia.

Art. 2º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em Acupuntura.

Art. 3º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura.

Art. 4º Para o exercício da especialidade profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – avaliar funções tegumentares, sensório-perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

IV – realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;

V – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

VI – solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

VII – aplicar testes e exames em Acupuntura,

VIII – montar, testar, operar equipamentos e materiais,

IX – decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa;

X – determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

XI – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

XII – prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XIV – aplicar medidas de biossegurança;

XV – determinar e prescrever as condições específicas para a alta fisioterapêutica;

XVI – registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVII – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVIII – realizar atividades de educação continuada em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 5º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: o conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa, como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.

Art. 6º O fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – gestão;

III – gerenciamento;

IV – direção;

V – chefia;

VI – consultoria;

VII – auditoria;

VIII – perícia.

Art. 7º A atuação do fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – hospitalar;

II – ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – domiciliar e home care;

IV – públicos;

V – filantrópicos;

VI – militares;

VII – privados;

VIII – terceiro setor.

Art. 8º A concessão do título de especialista será realizada na forma da regulação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em normas próprias.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEem exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho