ACÓRDÃO Nº 515, DE 1º DE JULHO DE 2022 -dispõe sobre normatização da aplicação pelo fisioterapeuta, na prática clínica, das técnicas de estimulação do sistema nervoso central e periférico
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na 361ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução nº 181, de 25 de novembro de 1997, em aprovar, por unanimidade, a normatização da aplicação pelo fisioterapeuta, na prática clínica, das técnicas de estimulação do sistema nervoso central e periférico, reconhecidas pela Resolução-COFFITO nº 554/2022, a saber: (i) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central; (ii) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso periférico; (iii) Estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central, considerando-se a necessidade de dispor sobre as diretrizes de formação e conduta para a atuação do fisioterapeuta no uso das estimulações elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico, a fim de modular funções do sistema nervoso, dentre elas as sensório-motoras, autonômicas e cognitivas.
1) DO CONCEITO
A estimulação magnética não invasiva utiliza os princípios da indução eletromagnética para produzir correntes iônicas focais no sistema nervoso. A corrente induzida pode ser de magnitude e densidade capazes de despolarizar neurônios e/ou modular a atividade neural.
A estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central utiliza correntes elétricas de baixa intensidade aplicadas no escalpo e na coluna vertebral para modular a atividade neural.
2) DA INDICAÇÃO
As estimulações elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso podem ser utilizadas na prática clínica do fisioterapeuta para:
2.1 – Diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
2.2 – Tratamento de disfunções sensório-motoras, autonômicas e cognitivas no âmbito de atuação do profissional da Fisioterapia.
3) DA FORMAÇÃO
O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas citadas acima na prática clínica deverá ter treinamento teórico-prático com carga horária mínima específica para a técnica a qual deseja atuar:
3.1) Para a técnica de estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central: carga horária mínima de 30 horas, sendo 60% da carga horária de treinamento prático;
3.2) Para a técnica de estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso para fins terapêuticos: carga horária mínima de 60 horas, sendo 60% da carga horária de treinamento prático;
3.3) Para a técnica de estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso para diagnóstico fisioterapêutico: carga horária mínima de 60 horas, sendo 60% da carga horária de treinamento prático.
3.4) Alternativamente, a formação poderá ser obtida por meio de curso de mestrado ou doutorado, cuja dissertação/tese tenha sido realizada com a aplicação, em seres humanos, da(s) técnica(s) de estimulação não invasiva do sistema nervoso, com a(s) qual(is) pretende atuar.
4) DA CONDUTA
O fisioterapeuta formado na(s) técnica(s) citada(s) acima que pretende utilizá-la(s) na prática clínica, deverá:
4.1) Respeitar os princípios bioéticos e de biossegurança;
4.2) Informar ao Cliente/Paciente/Usuário sobre a técnica, seu grau de risco e possibilidade de ineficácia, colhendo a assinatura do Termo de Ciência e Consentimento;
4.3) Atender as diretrizes vigentes de aplicação e de segurança preconizadas por entidades científicas nacionais e internacionais da área;
4.4) Aplicar protocolos com parâmetros de estimulação previamente testados e que obtiveram resultados positivos no tratamento da disfunção apresentada pelo Cliente/Paciente/Usuário;
4.5) Registrar em prontuário o protocolo de parâmetros de estimulação utilizados no atendimento conforme Resolução-COFFITO nº 414/2012;
4.6) Prestar assistência a, no máximo, um Cliente/Paciente/Usuário por vez, nunca se ausentando do local onde a técnica está sendo aplicada enquanto durar o tratamento;
4.7) Interromper a estimulação em caso de surgimento de alguma reação adversa;
4.8) Aplicar as técnicas em ambiente próprio que garanta higiene e segurança ao Cliente/Paciente/Usuário e ao fisioterapeuta, conforme estabelecido em normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou outras em vigor;
4.9) Utilizar somente aparelhos registrados pela ANVISA que tenham sido desenvolvidos para estimulação não invasiva do sistema nervoso e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;
4.10) Fazer manutenção periódica e calibração dos aparelhos, descontinuando o seu uso ao observar o mau funcionamento;
4.11) É vedado ao fisioterapeuta utilizar, para fins clínicos, parâmetros diferentes dos preconizados pela literatura científica, sendo fundamental observar as recomendações gerais, bem como as contraindicações absolutas e relativas próprias da aplicabilidade das técnicas em tela.
5) DA HABILITAÇÃO
A habilitação do fisioterapeuta para o uso das técnicas supramencionadas está condicionada ao credenciamento junto ao CREFITO de sua circunscrição. Para tal, o fisioterapeuta deverá preencher o requerimento em anexo e apresentar cópias da certificação de conhecimento específico com histórico ou diploma de mestrado/doutorado com cópia de resumo da dissertação/tese nos moldes previstos à formação dispostos neste Acórdão, para inclusão no cadastro profissional. Os fisioterapeutas que atuam em mais de uma circunscrição regional devem solicitar credenciamento em todos os CREFITOs em que aplicarão as técnicas.
Somente depois de efetuado o credenciamento poderá o fisioterapeuta exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, a atuação profissional na(s) técnica(s). Deverá o fisioterapeuta manter em seu poder documento comprobatório de protocolo ou de habilitação para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição.
ACORDAM ainda os conselheiros do COFFITO pela revogação do Acórdão nº 378, de 29 de agosto de 2014.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA O USO CLÍNICO DAS TÉCNICAS DE ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA E MAGNÉTICA NÃO INVASIVAS DO SISTEMA NERVOSO
Eu,____________________________________________________________, CPF_______________, inscrito(a) no CREFITO_____ sob número _______-F solicito o meu credenciamento para utilização clínica da(s) técnica(s):
( ) Estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central para fins terapêuticos;
( ) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central para fins terapêuticos;
( ) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central para fins de diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos;
( ) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso periférico para fins terapêuticos;
( ) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso periférico para fins de diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos.
Declaro, sob as penas da Lei, que estou habilitado(a) a usar a(s) técnica(s) de estimulação do sistema nervoso acima destacada(s), em conformidade com as diretrizes dispostas na Resolução-COFFITO nº 554/2022 e no Acórdão-COFFITO nº 515/2022.
Certifico e dou fé nas informações supracitadas e nos comprovantes de formação anexos.
___________________________
Assinatura do(a) requerente
Publicado no Diário Oficial da União em 4 de outubro de 2022.