ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Concessão de Títulos de especialidades para Programas de residência

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a previsão contida no Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro 2020;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica;

ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526/2020, o Certificado de Residência Uniprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.

ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Certificado de Residência Multiprofissional

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido na 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a previsão contida no art. 6º da Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica;

ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do art. 6º, da Resolução-COFFITO nº 558/2022, o Certificado de Residência Multiprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.

ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 551, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão virtual de sua 384ª Reunião Plenária Extraordinária ocorrida no dia 03 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o poder normativo estatuído no art 5º, inciso II, da lei Federal nº 6316 de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar, e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art 5º, inciso IV da lei Federal nº 6316/1975;

CONSIDERANDO o requerimento do desmembramento para o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, realizado pela Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente, e, posteriormente, o interesse de outras entidades neste sentido para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos Estados do Amazonas e de Roraima;

CONSIDERANDO que a instalação de uma nova entidade regional deve primordialmente buscar a redução das despesas inerentes aos atos de registro e fiscalização profissionais em razão da existência de perímetro da circunscrição do CREFITO desmembrando, permitir o melhor gerenciamento e atitudes em prol da diminuição da inadimplência, e, sobretudo, proporcionar desenvolvimento e ampliação dos atos de fiscalização do exercício profissional e da viabilidade de cumprimento das Resoluções do COFFITO que implicam em atos de gestão, muitas das vezes, complexos, cuja proximidade da Autarquia com os profissionais tornar-se imprescindível;

CONSIDERANDO que o Acórdão n.º 547/2023, de 27 de janeiro de 2023, que institui a Comissão de Desmembramento para a elaboração de estudo de viabilidade do desmembramento do CREFITO da 12ª Região, para futuro posicionamento do Plenário do COFFITO, tendo como missão analisar o cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos pela Resolução nº 566/2022, bem como verificar:

1. o atendimento do interesse social da região a ser desmembrada, preconizando regiões em que resta dificultada a fiscalização e o desenvolvimento das profissões;

2. certificar a ineficiência fiscalizatória da área a ser desmembrada, incluindo, como critério de avaliação, baixa produtividade da fiscalização, ausência de delegacias ou subsedes estruturadas, bem como o número de fiscais lotados na área a ser desmembrada em proporção com o quantitativo de profissionais registrados;

3. viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

4. viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado, verificando-se as possibilidades arrecadatórias;

5. existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada.

Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, especialmente quanto à adequação objetiva da documentação às regras aplicáveis à espécie, há sustentação fática para a prática do ato administrativo cabível, segundo à pretensão formulada pelo desmembramento do ente regional.

Referida documentação apresentada, em que pese o posicionamento retro aduzido quanto à possibilidade fático-administrativa para se proceder ao desmembramento em questão, há informações que, ainda, carecem de maior aprofundamento, conforme exposto pelo parecer contábil-financeiro deste COFFITO, senão veja-se, a título de exemplificação;

a) conciliação de lançamentos de débitos na dívida ativa da União com suas respectivas CDAs e com as consequentes execuções fiscais, além de seu batimento com os livros diários, razão e extratos bancários com arrecadação e repasses, abrangendo toda a gestão, nos termos da Resolução COFFITO 566/2020;

Por outro lado, como bem esclareceu a área técnica contábil deste COFFITO, prosseguimento da análise documental de forma ampla servirá, exatamente, para que a implantação de novo CREFITO (proveniente de desmembramento em questão) tenha subsídios práticos e históricos decorrentes da gestão como um todo.

Destaca-se, ainda, que os dados aprofundados da gestão, conforme Resolução COFFITO nº 566/2020, nos termos acima esclarecidos, serão repassados ao colegiado que for eleito pelo processo eleitoral que há de ser instaurado, repita-se, como subsídio e suporte para o início da nova administração, bem como, poder prestar orientações ao CREFITO desmembrando com base nos dados coletados, de acordo com o que estabelece a norma do artigo 5º, IV, VII da Lei Federal nº 6.316/1975, não se prestando, todavia, tal análise como forma de avaliação de prestação de contas ou qualquer outras espécie de ato julgador ou decisório, tendo em vista, a existência de norma própria e momento adequado para tal atitude verificadora.

Ressalte-se, igualmente, que a nova circunscrição nos Estados do Amazonas e Roraima, caso este parecer seja aprovado pelo plenário do COFFITO, já será implantada com todas as condições institucionais, financeiras e socias suficientes para que possa cumprir suas funções precípuas e legais, além de poder aproximar o serviço público dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, sobretudo, da população Goiânia que é o destinatário final do exercício do mister da Autarquia Federal a ser instalada.

Diante dos fundamentos ora apresentados e, tendo em vista a análise objetiva documental, em cumprimento à Resolução 566/2020, esta Comissão de Desmembramento encaminha parecer favorável à Presidência do COFFITO para inclusão na pauta do Plenário a quem cabe a sua análise, aprovação ou desaprovação.

Opina, por fim, que a área técnica contábil do COFFITO prossiga na análise documental apresentada pelo CREFITO-12, sem prejuízo de requerimentos complementares à Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente.

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, pela aprovação da minuta de Resolução sobre o desmembramento do CREFITO 12.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr. Mauricio Poderoso Neto.

CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 547, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Desmembramento do CREFITO-12

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, em sessão de sua 381ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia
27 de janeiro de 2023, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas
801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR, e

Considerando o poder normativo estatuído no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a regulação contida na Resolução nº 323, de 8 de dezembro de 2006, aplicável aos pedidos de desmembramento realizados antes da edição da Resolução nº 533, de 24 de junho de 2021;

Considerando o requerimento para o desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 12ª Região, realizado pela atual presidente do Conselho Regional, Dra. Elineth da
Conceição Braga Valente;


ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em instituir a Comissão de
Desmembramento do CREFITO-12, na forma do art. 3º da Resolução nº 323, de 8 de dezembro de 2006,
para a elaboração de estudo de viabilidade e para futuro posicionamento do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.


ACORDAM, por unanimidade, pela nomeação da Comissão de Desmembramento, composta
pelos seguintes Conselheiros Federais:
a) Dr. Abidiel Pereira Dias;
b) Dra. Ana Carla de Souza Nogueira;
c) Dr. Marcelo Renato Massahud Junior.


ACORDAM, ainda, por unanimidade, que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 12ª Região deverá atender as requisições da Comissão instituída, nos prazos assinalados.


QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga,
Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos
de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.


ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 515, DE 1º DE JULHO DE 2022 -dispõe sobre normatização da aplicação pelo fisioterapeuta, na prática clínica, das técnicas de estimulação do sistema nervoso central e periférico

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na 361ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução nº 181, de 25 de novembro de 1997, em aprovar, por unanimidade, a normatização da aplicação pelo fisioterapeuta, na prática clínica, das técnicas de estimulação do sistema nervoso central e periférico, reconhecidas pela Resolução-COFFITO nº 554/2022, a saber: (i) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central; (ii) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso periférico; (iii) Estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central, considerando-se a necessidade de dispor sobre as diretrizes de formação e conduta para a atuação do fisioterapeuta no uso das estimulações elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico, a fim de modular funções do sistema nervoso, dentre elas as sensório-motoras, autonômicas e cognitivas.

1) DO CONCEITO

A estimulação magnética não invasiva utiliza os princípios da indução eletromagnética para produzir correntes iônicas focais no sistema nervoso. A corrente induzida pode ser de magnitude e densidade capazes de despolarizar neurônios e/ou modular a atividade neural.

A estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central utiliza correntes elétricas de baixa intensidade aplicadas no escalpo e na coluna vertebral para modular a atividade neural.

2) DA INDICAÇÃO

As estimulações elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso podem ser utilizadas na prática clínica do fisioterapeuta para:

2.1 – Diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

2.2 – Tratamento de disfunções sensório-motoras, autonômicas e cognitivas no âmbito de atuação do profissional da Fisioterapia.

3) DA FORMAÇÃO

O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas citadas acima na prática clínica deverá ter treinamento teórico-prático com carga horária mínima específica para a técnica a qual deseja atuar:

3.1) Para a técnica de estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central: carga horária mínima de 30 horas, sendo 60% da carga horária de treinamento prático;

3.2) Para a técnica de estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso para fins terapêuticos: carga horária mínima de 60 horas, sendo 60% da carga horária de treinamento prático;

3.3) Para a técnica de estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso para diagnóstico fisioterapêutico: carga horária mínima de 60 horas, sendo 60% da carga horária de treinamento prático.

3.4) Alternativamente, a formação poderá ser obtida por meio de curso de mestrado ou doutorado, cuja dissertação/tese tenha sido realizada com a aplicação, em seres humanos, da(s) técnica(s) de estimulação não invasiva do sistema nervoso, com a(s) qual(is) pretende atuar.

4) DA CONDUTA

O fisioterapeuta formado na(s) técnica(s) citada(s) acima que pretende utilizá-la(s) na prática clínica, deverá:

4.1) Respeitar os princípios bioéticos e de biossegurança;

4.2) Informar ao Cliente/Paciente/Usuário sobre a técnica, seu grau de risco e possibilidade de ineficácia, colhendo a assinatura do Termo de Ciência e Consentimento;

4.3) Atender as diretrizes vigentes de aplicação e de segurança preconizadas por entidades científicas nacionais e internacionais da área;

4.4) Aplicar protocolos com parâmetros de estimulação previamente testados e que obtiveram resultados positivos no tratamento da disfunção apresentada pelo Cliente/Paciente/Usuário;

4.5) Registrar em prontuário o protocolo de parâmetros de estimulação utilizados no atendimento conforme Resolução-COFFITO nº 414/2012;

4.6) Prestar assistência a, no máximo, um Cliente/Paciente/Usuário por vez, nunca se ausentando do local onde a técnica está sendo aplicada enquanto durar o tratamento;

4.7) Interromper a estimulação em caso de surgimento de alguma reação adversa;

4.8) Aplicar as técnicas em ambiente próprio que garanta higiene e segurança ao Cliente/Paciente/Usuário e ao fisioterapeuta, conforme estabelecido em normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou outras em vigor;

4.9) Utilizar somente aparelhos registrados pela ANVISA que tenham sido desenvolvidos para estimulação não invasiva do sistema nervoso e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

4.10) Fazer manutenção periódica e calibração dos aparelhos, descontinuando o seu uso ao observar o mau funcionamento;

4.11) É vedado ao fisioterapeuta utilizar, para fins clínicos, parâmetros diferentes dos preconizados pela literatura científica, sendo fundamental observar as recomendações gerais, bem como as contraindicações absolutas e relativas próprias da aplicabilidade das técnicas em tela.

5) DA HABILITAÇÃO

A habilitação do fisioterapeuta para o uso das técnicas supramencionadas está condicionada ao credenciamento junto ao CREFITO de sua circunscrição. Para tal, o fisioterapeuta deverá preencher o requerimento em anexo e apresentar cópias da certificação de conhecimento específico com histórico ou diploma de mestrado/doutorado com cópia de resumo da dissertação/tese nos moldes previstos à formação dispostos neste Acórdão, para inclusão no cadastro profissional. Os fisioterapeutas que atuam em mais de uma circunscrição regional devem solicitar credenciamento em todos os CREFITOs em que aplicarão as técnicas.

Somente depois de efetuado o credenciamento poderá o fisioterapeuta exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, a atuação profissional na(s) técnica(s). Deverá o fisioterapeuta manter em seu poder documento comprobatório de protocolo ou de habilitação para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição.

ACORDAM ainda os conselheiros do COFFITO pela revogação do Acórdão nº 378, de 29 de agosto de 2014.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ANEXO

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA O USO CLÍNICO DAS TÉCNICAS DE ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA E MAGNÉTICA NÃO INVASIVAS DO SISTEMA NERVOSO

Eu,____________________________________________________________, CPF_______________, inscrito(a) no CREFITO_____ sob número _______-F solicito o meu credenciamento para utilização clínica da(s) técnica(s):

( ) Estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central para fins terapêuticos;

( ) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central para fins terapêuticos;

( ) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central para fins de diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos;

( ) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso periférico para fins terapêuticos;

( ) Estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso periférico para fins de diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos.

Declaro, sob as penas da Lei, que estou habilitado(a) a usar a(s) técnica(s) de estimulação do sistema nervoso acima destacada(s), em conformidade com as diretrizes dispostas na Resolução-COFFITO nº 554/2022 e no Acórdão-COFFITO nº 515/2022.

Certifico e dou fé nas informações supracitadas e nos comprovantes de formação anexos.

___________________________

Assinatura do(a) requerente

Publicado no Diário Oficial da União em 4 de outubro de 2022.

ACÓRDÃO Nº 477, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, reunido em sessão da 357ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020;

Considerando que o bom funcionamento das atividades cadastrais e de fiscalização constitui interesse do próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, incisos III, IV e XII da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando o OFÍCIO Nº 6/2022/GAPRE/CREFITO-13; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em prorrogar os efeitos do Acórdão nº 409, de 30 de dezembro de 2020, até o dia 31 de dezembro de 2022.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.


ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Publicado Diário Oficial da União, no dia 28 de março de 2022.

Acórdão 444, de 30 de dezembro de 2021 – Interiorização.

ACORDAM os Conselheiros Federais, reunidos em sessão virtual da 352ª
Reunião Plenária Ordinária, em aprovar o Projeto: Interiorização da Fiscalização, para aquisição de subsedes e delegacias nos Conselhos Regionais, o que fazem considerando e estabelecendo os seguintes critérios:

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional supervisionar a fiscalização em todo o Brasil, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional tem recebido pedidos de doação para aquisição de subsedes com o objetivo de ampliar a fiscalização e, dentro de sua capacidade orçamentária, tem regularmente deferido os pedidos, desde que observada a finalidade fiscalizatória e atendidas as normas legais quanto à aquisição de bens públicos;

Considerando a aprovação, em reunião plenária ordinária, do orçamento para aquisição de imóveis e para doação de imóveis, com vistas ao repasse dos valores requeridos pelos Conselhos Regionais, respeitando-se as seguintes condições para o atendimento e recebimento desses valores:

I – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional interessados deverão encaminhar ao COFFITO o seu pedido demonstrando cumulativamente:

a) que na cidade onde se deseja a instalação da Delegacia ou Subsede não há ainda representação própria do CREFITO;

b) a declaração com o compromisso de que o CREFITO promoverá, nos
próximos 02 (dois) anos, a desconcentração dos Departamentos de Fiscalização para que, em cada uma das subsedes, haja fiscal contratado por concurso público, podendo o CREFITO remanejar profissional já contratado para tal finalidade, desde que não diminua o número de fiscais contratados;

c) que a subsede ou delegacia que se pretende adquirir fique localizada há mais de 100 (cem) quilômetros da sede e que não esteja compreendida na Região Metropolitana da Sede, a fim de que haja de fato a ampliação da rede fiscalizatória; d) a pesquisa de mercado para uma área não superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), em região com infraestrutura para o atendimento dos profissionais e da sociedade local; e) o ompromisso de que a subsede ou delegacia será estruturada para a fiscalização profissional, com a aquisição de todo o mobiliário e equipamentos necessários para que o exercício da fiscalização seja possível e efetivo na região, inclusive com o deslocamento de viaturas, no prazo de até 02 (dois) anos;

II – Nos CREFITOs que possuem circunscrição em mais de um estado da
Federação será possível, após análise das respectivas plenárias, a doação de mais de uma delegacia ou subsede, desde que cumpridos todos os requisitos dispostos no inciso antecedente;

III – O repasse dos valores será limitado ao valor previsto e aprovado no
orçamento do COFFITO para o ano de 2022, podendo o Plenário manter, para o ano de 2023, a vigência do Projeto, após análise das condições orçamentárias e financeiras em nova reunião plenária;

IV – As análises dos pedidos terão como critério os pedidos realizados pelos
CREFITOs por ordem cronológica, podendo o COFFITO negar os pedidos que não se enquadrarem nos critérios definidos neste Acórdão ou por atingimento da meta orçamentária para o ano de 2022;

V – Caso o pedido não seja acatado por questões orçamentárias, este será
postergado e analisado em 2023, dependendo, no entanto, da renovação da vigência dos termos deste Acórdão por nova decisão do plenário, em análise de requisitos de conveniência e oportunidade sobre a manutenção deste Projeto de Interiorização;

VI – A presente decisão possui prazo de um ano, estabelecendo-se como prazolimite para o envio de solicitação ao COFFITO o mês de junho de 2022, a fim de que seja possível a análise e deliberação sobre o tema;

VII – Não serão analisados pedidos dos CREFITOs com processo eleitoral
instaurado e em andamento; VIII – Os recursos deverão ser necessariamente aplicados na aquisição de subsedes ou delegacias dos CREFITOs, podendo estes decidir pela suplementação de recursos para melhor atender aos interesses dos Conselhos Regionais; IX – O CREFITO deverá assinar termo de repasse de recurso, assumindo a obrigação de cumprir todos os requisitos legais, cabendo o processo de aquisição aos órgãos do CREFITO, que deverá disponibilizar, quando requisitado pelos órgãos de controle ou pelo COFFITO, todos os documentos referentes às aquisições;

X – Os pedidos realizados, mas ainda não analisados, serão submetidos a nova análise, permitindo-se que os CREFITOs solicitantes readéquem ou suplementem os respectivos pedidos, considerando que serão analisados por ordem cronológica.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

DOU 22-02-2022

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 438, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e:
CONSIDERANDO as fortes chuvas e o estado de calamidade pública que
atinge diversos municípios do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional prevendo situações de calamidade pública editou a Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, em que se estabelece os requisitos para a concessão de isenção de anuidade para os profissionais atingidos por situações de calamidade pública, devidamente comprovada e que já poderia ser aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região atingida;
CONSIDERANDO que não se tem notícia de que o Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região esteja aplicando a norma do CO F F I T O que prevê o atendimento dos profissionais das regiões atingidas, decorrendo, portanto, a necessidade de impor ao referido ente regional a observância a hierarquia normativa institucional do COFFITO, nos termos do que dispõe o art. 5º, incisos II e IV, bem como
art. 7º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75;
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais na concessão da
isenção de anuidade aos profissionais inscritos junto ao CREFITO-7, com o domicílio residencial e/ou profissional registrado em qualquer município do estado da Bahia em que houver calamidade pública, oficialmente decretada, desde que o interessado formule requerimento e que se verifique a presença dos critérios previstos na Resolução-COFFITO nº 513, de 28 de junho de 2019.
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em determinar que
o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª região processe os requerimentos dos profissionais na forma da Resolução do COFFITO, portanto em 90 (noventa) dias, bem como emita relatório a ser encaminhando ao Conselho Federal sobre as concessões procedidas.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Ana Carla De Sousa
Nogueira – Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário;
Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto – Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Conselheira Ef e t i v a .
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 29 de dezembro de 2021

ACÓRDÃO Nº 421, DE 24 DE JUNHO DE 2021 – emissão de certificados de especialidade profissional

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão da 343ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de junho de 2021, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, analisando solicitação da Coordenação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:

ACORDAM, por unanimidade, que o Setor de Cursos do COFFITO será responsável pela emissão de certificados de especialidade profissional ou declarações relacionadas ao reconhecimento de registro de especialidade profissional, nas seguintes condições:

a) Segunda via de certificado expedido por Associações que não estejam mais conveniadas ao COFFITO ou que, por qualquer razão, venham a ser descredenciadas;

b) Declaração de reconhecimento de registro de especialidade profissional ou acadêmica contida no banco de dados do COFFITO, desde que as titulações tenham sido obtidas antes da publicação das Resoluções-COFFITO nº 377 e nº 378, de 11 de junho de 2010;

c) A declaração referenciada na alínea “b” terá, para os profissionais requerentes, o mesmo efeito do título chancelado pelo COFFITO, por ocasião do reconhecimento da especialidade.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no dia Diário Oficial da União, no dia 7 de julho de 2021.

ACÓRDÃO Nº 404, DE 31 DE OUTUBRO DE 2020 – Estágio

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão virtual da 335ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 31 de outubro de 2020, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012 e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020; Continue reading »

ACÓRDÃO Nº 401, DE 1º DE AGOSTO DE 2020

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão virtual da 331ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 1º de agosto de 2020, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, por unanimidade, decidiu:

I – Que a presença do fisioterapeuta é necessária, e até mesmo obrigatória, para a garantia da adequada assistência dos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI), durante 24 (vinte e quatro) horas, de forma ininterrupta, inclusive no período noturno; Continue reading »

ACÓRDÃO Nº 357, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 292ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 369, de 6 de agosto de 2018, e suas alterações, em:

Alterar a nomenclatura de CHF, Coeciente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV, Coeciente de Valoração, conforme previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Patrícia Luciane S. de Lima – VicePresidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – DiretorTesoureiro; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; e Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Clique aqui e veja no D.O.U (Publicado dia 30/09/2019)

ACÓRDÃO Nº 118 – Alvará

ACÓRDÃO Nº 118, DE 14 DE MAIO DE 2019 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, por unanimidade, resolveu dar interpretação extensiva ao inciso I do art. 106 da Resolução-COFFITO nº 08/1978 para que os consultórios instalados no interior de hospitais e/ou clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estejam dispensados de apresentar alvará específico do consultório, bastando, para fins de registro e fiscalização, a comprovação da existência e regularidade do alvará do respectivo hospital ou da clínica de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo R. Massahud Junior – Conselheiro Efetivo; e Dra. Elineth Braga Valente – Conselheira Suplente (Convocada).

Publicado no Diário Oficial da União no dia 3 de julho de 2019. Clique aqui e veja.

ACÓRDÃO Nº 11, DE 2 DE ABRIL DE 2019

ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na 308ª Reunião Plenária Ordinária, que a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz, à luz da sociedade profissional, um avanço técnico-científico para a Terapia Ocupacional, sendo utilizadas atividades cinético-ocupacionais programadas e avaliadas pelo terapeuta ocupacional.

Para tanto, reconhece, além das demais práticas, previstas em outros regulamentos, como atividade da Terapia Ocupacional, no âmbito de sua competência, a utilização de recursos, métodos e técnicas de terapias intensivas com vistas a restaurar, num menor período de tempo, a capacidade para a realização de atividades por meio do treinamento cinético-ocupacional, motor, sensorial, perceptocognitivo, mental, emocional, comportamental, das Atividades de Vida Diária (AVD), das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), cultural e social, utilizando, a seu critério:

a) Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores;

b) Realidade virtual e Gameterapia;

c) Dispositivos robóticos;

d) Terapia de Contensão Induzida (TCI).

§ 1º Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores é uma órtese exoesquelética que, associada a tensores que são fixados a superfícies estáveis da veste, tem como objetivo estabilização, facilitação ou resistência ao movimento, aumento dos inputs sensoriais e facilitação do aprimoramento da integração sensorial. Utiliza o treinamento intensivo de repetição dos movimentos e comportamentos para facilitar o desempenho das atividades diárias, organizando as sensações do próprio corpo e a relação deste com o ambiente. As vestes favorecem a modulação sensorial com respostas adaptativas de interação entre corpo, vestes e ambiente, mediante técnicas que permitem o desenvolvimento de habilidades cinético-ocupacionais.

§ 2º Realidade virtual e Gameterapia: simulam atividades em ambiente virtual interativo, por meio de jogos de videogame, com ou sem uso de acessórios. É uma experiência imersiva e interativa, baseada em imagens gráficas, geradas em tempo real, por computador.

§ 3º Dispositivos robóticos: entende-se por dispositivo robótico o aparato eletromecânico ou biomecânico capaz de realizar tarefas de maneira autônoma, pré-programada ou por meio de controle humano.

§ 4º Terapia de Contensão Induzida (TCI): Entende-se por Terapia de Contensão Induzida (TCI) a contenção mecânica de um dos membros superiores, do segmento corporal sadio, acompanhada de treinamento intensivo e movimentos cinético-ocupacionais, com o segmento corporal afetado.

As abordagens terapêuticas utilizadas pelo terapeuta ocupacional no âmbito de sua competência têm a finalidade de promover a neuroplasticidade, acompanhada de treinamento intensivo de movimentos cinético-ocupacionais, realizados com o objetivo de favorecer o desempenho ocupacional.

Compete ao terapeuta ocupacional a decisão de escolher a melhor abordagem terapêutica, seja esta aplicada de forma intensiva, ou ainda em circuito ou não, combinada ou não com as abordagens acima descritas, baseadas no diagnóstico cinético-ocupacional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Convocado.

Publicado no Diario Oficial da União em 04 de Abril de 2019. Leia abaixo:

D.O.U

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 10, DE 2 DE ABRIL DE 2019

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e

Considerando as informações contidas no Ofício nº CREFITO-2/GAPRE Nº 043/2019 e Ofício GAPRE CREFITO-2/GAPRE Nº 061/2019, em que a Presidência do CREFITO-2 solicita ao COFFITO prorrogação dos mandatos e ainda aponta que há candidatos na atual diretoria do CREFITO-2;

Considerando que manifestação jurídica da Procuradoria do COFFITO se dera em Parecer Jurídico nº 137, de 29 de março de 2019, nos seguintes termos:

“I – Do Objeto

1.1 É submetido a esta Procuradoria Jurídica, por determinação do Ilmo. Sr. Presidente desta Autarquia, Dr. Roberto Mattar Cepeda, o processo tramitando sob o nº 00017/2019, com consulta sobre os posicionamentos exarados pela Presidência do CREFITO-2, em que manifesta interesse em manter-se na gestão após o término do mandato, a fim de impedir a descontinuidade das atividades da autarquia regional (OFÍCIO CREFITO-2/GAPRE Nº 043/2019 (12/03/2019), bem como que a atual presidente e vice-presidente informam suas candidaturas (18/03/2019), após serem instados pelo Ofício GAPRE 103/2019 da lavra do Ilmo. Presidente do COFFITO, que questionara se havia pretensão dos atuais gestores de concorrerem no escrutínio que se dará nesse ano de 2019.

1.2 Em sede de diligência, que procedi diretamente no sítio eletrônico do CREFITO-2, constato que o processo eleitoral fora iniciado em 17 de setembro de 2018 , bem como ainda se encontra em fase de habilitação de chapas (intimação para contrarrazões de impugnações datada de 13 de março de 2019) .

Eis o relatório.

II – Dos Fundamentos Jurídicos;

2.1 Os Conselhos Profissionais são autarquias corporativas, de regime jurídico de direito público, nos termos do que já definiu o Pretório Excelso na oportunidade do julgamento da ADI nº 1.717/DF. Tal decisão, de natureza vinculante, igualmente reposicionou os sistemas das várias profissões regulamentadas no Brasil. Na oportunidade, o STF definiu que os Conselhos Profissionais gozam de autonomia administrativa e financeira e esta tem sido a tônica dos posicionamentos desta Procuradoria Jurídica.

2.2 Ressalva-se à autonomia administrativa e financeira a supervisão hierárquica contida seja na Lei nº 6.316/75, incluindo aí a observância das normas infra legais que regulam o sistema COFFITO/CREFITOs, editadas pelo Conselho Federal. Ou seja, perdura a necessidade de observar as normas emanadas pelo COFFITO, entre estas as normas que regulam o processo eleitoral, Resolução COFFITO nº 369/2009 e suas alterações.

2.3 No caso concreto para evitar a solução de continuidade o Plenário desta Casa e demais órgãos fracionários, tem se socorrido sempre que necessário de medida administrativa trazida pela Lei nº 6.316/75, que dispõe:

Art. 5º Compete ao Conselho Federal:

(…);

IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

2.4 Veja que a medida interventiva está prevista na Lei Federal e já foi utilizada no Sistema, não havendo, em verdade, outra medida em caso de término dos mandatos que não conte com a anuência do COFFITO.

2.5 Explica-se!

2.6 A medida interventiva é sempre de caráter excepcional e somente tem espaço, em clara compatibilização com que determinou o Pretório Excelso (autonomia administrativa e financeira), em situações como a que passará o CREFITO-2, que não mais terá gestores após o dia 05 de abril de 2019.

2.7 A falta de gestores eleitos é a toda evidência um caso evidente de anormalidade administrativa, que requer medida do COFFITO, por se enquadrar uma de suas competências legais.

2.8 Para tais situações de anormalidade é que se tem o instrumento da intervenção administrativa, que em sua gênese, apesar da força da palavra nada de grave se perpetra. Ao contrário, o que se tem é apenas uma transição, com a gestão do COFFITO de um dos CREFITOS até que se ultimem as eleições naquela circunscrição. Nada, além disso! Logo, em todos os casos a gestão se dá no âmbito administrativo e financeiro, restando suspensa algumas atividades por falta de colegiado do Conselho Regional.

2.9 Aliás, frise-se que sempre houve a denominada intervenção, mesmo em situações anteriores em que se firmava um Termo de Ajustamento de Conduta, ou uma delegação aos gestores de outrora (com mandatos vencidos), opção levantada pela presidência do CREFITO-2 em sua provocação ao Conselho Federal.

2.10 Isso porque, em qualquer hipótese, seja na delegação, eventual, assinatura de TAC (em casos em que intervém o MPF) ou nomeação de comissão provisória especial para a gestão, sempre há necessária anuência do COFFITO, pois que no entender do próprio Ministério Público Federal, em repetidas manifestações ao longo dos anos, a extensão dos mandatos ou manutenção dos gestores sempre dependeu necessariamente do COFFITO, vez que tal situação não deixa de configurar uma medida interventiva, ainda que com a delegação de poderes do COFFITO aos gestores que já estavam no Conselho Regional respectivo.

2.11 Após 2016, quando empossada a atual gestão do COFFITO este Plenário, na sua atual composição, não vem entendendo pela manutenção dos gestores que estão disputando as eleições.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diario Oficial da União em 03 de Abril de 2019. Leia abaixo:

D.O.U

ACÓRDÃO Nº 7, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

OS CONSELHEIROS DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e

Considerando o requerimento expresso do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, no Ofício CREFITO-12/GAPRE Nº 018/2019, em que dá notícia do fim dos mandatos, bem como requer a composição de uma Comissão Especial para gerir o ente regional até que os eleitos tomem posse nos cargos de Conselheiros Regionais, tendo em vista que o referido Conselho não efetivou em tempo hábil as eleições para a escolha, pelos profissionais, dos futuros gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, que prevê a possiblidade de intervenção nos casos de anormalidade administrativa, e que o fim dos mandatos, sem que tenha obtido êxito o CREFITO-12 em promover a respectiva eleição, configura típico caso de anormalidade administrativa, amplamente reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em vários precedentes;

Considerando que, a partir do dia 29 de março de 2019, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região precisa prestar os serviços púbicos à sociedade, bem como aos profissionais, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inscritos nos Estados do Pará, Amazonas, Tocantins, Roraima e Amapá;

ACORDAM, por unanimidade de votos, em promover a INTERVENÇÃO administrativa pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região até que eleitos e empossados os novos Conselheiros Regionais, dispondo, ainda, que a intervenção será regulada por portaria da Presidência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Vice-Presidente; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Convocado.

Publicado no Diario Oficial da União em 28 de Março de 2019. Leia abaixo:

D.O.U

Dr. Wilen Heil e Silva

Diretor-Secretário em exercício

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

ACÓRDÃO Nº 119, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019 – CREFITO-14

“RELATÓRIO

Tratam-se os autos de recurso interposto pelo representante da Chapa 02, ‘SOMOS TODOS CREFITO’ em face do deferimento da habilitação da Chapa 01 “FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL EM BOAS MÃOS”.

Publicado no Diario Oficial da União em 07 de Fevereiro de 2019. Leia abaixo:

Página 72
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Página 74
Página 75 Continue reading »

ACÓRDÃO Nº 924, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 – dispõe sobre a habilitação do fisioterapeuta para tratar feridas e queimaduras

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 301ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 369, de 06 de novembro de 2009, e suas alterações, em:

Acolher o Parecer Técnico-Científico, por unanimidade, para reconhecer a habilitação do fisioterapeuta para tratar feridas e queimaduras.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor Secretário; Wilen Heil  e Silva – Diretor Tesoureiro; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo R. Massahud Junior –

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 12 de dezembro de 2018.

Clique aqui e veja o Parecer Técnico Científico.

ACÓRDÃO Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 295a Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução- COFFITO no 369, de 06 de novembro de 2009, e suas alterações, em:

Acolher o Parecer Jurídico para homologar, por unanimidade de votos, o resultado das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17a Região – CREFITO-17.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dra. Ana Rita Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva;

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor – Secretário

Publicado no Diário Oficial em 29 de agosto de 2018, leia aqui

ACÓRDÃO Nº 796, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 – CREFITO-8

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, em virtude da decisão judicial prolatada no dia 16 de agosto de 2018, nos autos do processo no 5034350- 96.2018.4.04.7000, em trâmite na 1o Vara Federal de Curitiba, que declarou a nulidade do Acórdão COFFITO no 792/2018, e determinou a manutenção dos gestores que já ocupavam a Diretoria do CREFITO-8 até o fim do processo eleitoral ou até nova decisão fundamentada e pública do COFFITO, resolveu pela adoção da medida interventiva, após superação de questão de ordem posta pelo presidente do COFFITO diante do protocolo do Ofício CREFITO-8/GAPRE no 008718 pelo advogado do CREFITO-8 que não permaneceu para o acompanhamento da reunião, o que fez nos seguintes termos:

QUESTÃO DE ORDEM: O ofício CREFITO-8/GAPRE no 0087/18, que foi protocolizado às 14h:24min do dia 29 de agosto de 2018 requer o adiamento ou cancelamento da reunião, o que foi rejeitado, na forma da manifestação jurídica, que foi acolhida pelos Conselheiros, pelas seguintes razões: “i) o Conselho Federal de Fisioterapia instaurara procedimento administrativo, como de praxe, para a análise do Ofício GAPRE CREFITO-8 no 0070/2018, protocolizado em 18 de julho do COFFITO, por meio da Portaria no 960, de 26 de julho de 2018, que inclusive se encontra juntada aos autos do processo judicial no 5034350-96.2018.4.04.7000, ainda na data da ciência da decisão liminar que declarou nulo o Acórdão COFFITO no 792/2018, ocasião em que igualmente foi juntada a ata da última reunião, sendo que até o momento o CREFITO-8 não solicitara cópia dos termos do processo administrativo, que prontamente deve ser deferido; ii) que muito embora o manifestante, pelo ofício invoque princípios constitucionalmente abrigados como a ampla defesa e o contraditório no caso concreto o procedimento administrativo não se instala em ambiente controvertido e não se hostiliza o CREFITO-8 ou quaisquer de seus gestores, na condição de administrador versus administrado, não se retirando direitos, na medida em que o exercício da representação se prende aos limites republicanos, dentre eles a temporariedade dos mandatos e, portanto, tratando-se apenas de procedimento informado pelo necessário princípio da oficialidade administrativa, em que cabe a administração diligenciar na guarda e formalização de seus documentos, tratando-se a reunião plenária apenas para nova apreciação de um fato, fim da gestão do CREFITO-8, ante a faculdade concedida na decisão judicial que claramente permitiu a repetição do ato desde que dele constasse a motivação e publicidade; iii) que a decisão a ser tomada sobre a manutenção ou não dos gestores é uma opção discricionária da administração do COFFITO, na medida em que, com a intervenção se atrai a responsabilidade administrativa subsidiária ao órgão nacional e, assim, não se pode impor a responsabilidade ao agente público sem que se lhe defira a possibilidade de escolher a conduta a ser adotada e, por conseguinte, incumbe ao Conselho, cabendo a este em adstrito cumprimento da r. decisão judicial, publicar no órgão oficial a motivação outrora já constante do procedimento, caso seja a opção administrativa, a manutenção da decisão; iv) a reunião plenária fora convocada no dia 23 de agosto e informada ao Juízo da 1o Vara Federal de Curitiba, por meio eletrônico, juntando-se naquela ocasião a convocação dos Conselheiros; v) que não há previsão para a pratica de qualquer ato por parte dos gestores mantidos, provisoriamente, pela decisão judicial, que foram informados para que acompanhassem a nova reunião plenária se quisessem, não havendo no Ofício do COFFITO que informou a ocorrência da reunião o caráter de intimação para a prática de qualquer ato; vi) que, ainda sim, mesmo não estando intimados para a pratica de ato na reunião plenária extraordinária, tem se que na forma do § 5o do art. 26 da Lei Federal no 9.784/99 a presença do advogado do CREFITO-8, minutos antes da reunião, conforme certidão e protocolo por empregado do COFFITO demonstrou o conhecimento inequívoco de que o ato seria praticado, restando suprida eventual nulidade, mesmo porque se trata de advogado representante jurídico daquele órgão fracionário.” Assim, afastou o Plenário, por unanimidade, a questão prejudicial. Continue reading »