22 de novembro de 2024

PORTARIA COFFITO nº 409/2024 – Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pelos conselheiros efetivos suplentes, empregados e colaboradores do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

Considerando a necessidade de normatizar o uso dos veículos oficiais do COFFITO;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 592/2024 dispõe sobre a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem, resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo COFFITO.

Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais do COFFITO serão classificados nas seguintes categorias:

I. – Veículos de representação;

II. – Veículos de serviços comuns; e

III. – Veículos de serviços especiais.

    Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:

    I – pelos membros da Diretoria do COFFITO;

    II – pelos conselheiros efetivos;

    III – pelos conselheiros suplentes, quando do exercício da função;

    IV – pelos conselheiros regionais, quando a serviço do COFFITO;

    V – pelos membros da Comissão de Assuntos Políticos, quando estiverem em ato de representação e se deslocando para o Congresso Nacional;

    VI – pelos empregados públicos e colaboradores, quando estivem a serviço do COFFITO e seja necessário o deslocamento até o local da representação.

    § 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades e membros referidos no caput, a serviço do COFFITO, no território nacional.

    § 2º Fica vedada a utilização dos veículos de representação por autoridades e membros previstos no caput em deslocamentos para local diverso daquele que for representar o COFFITO, com exceção dos conselheiros efetivos e membros da CAP no deslocamento aeroporto-COFFITO.

    § 3º Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

    § 4º Os veículos locados de terceiros a serviço do COFFITO deverão, obrigatoriamente, possuir identificação externa – “USO EXCLUSIVO A SERVIÇO DO COFFITO”.

    Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se veículos de serviços comuns:

    I. – os utilizados em transporte de material; e

    II. – os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

      Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, os empregados públicos e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.

      Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para:

      I. – transporte coletivo dos conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs, servidores e colaboradores;

      II. – transporte de materiais de grande volume;

      III. – transporte de materiais e equipamentos destinados à reforma e manutenção das dependências do COFFITO.

        Art. 6º É vedado:

        I. – o uso de veículos oficiais no transporte de conselheiros, empregados públicos e colaboradores para evento que não seja de representação oficial;

        II. – o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de incumbências inerentes ao exercício da função pública;

        III. – o uso de veículos oficiais para o transporte individual dos empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo de chefia, da residência ou hotel até o local de trabalho e vice-versa, e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida na Resolução- COFFITO nº 592/2024, exceto quando for necessário transportar material ou houver a companhia de alguma autoridade que usufrua desse benefício e não gere despesa excedente ao COFFITO;

        IV. – o uso de veículos oficiais no transporte de pessoas estranhas ao Sistema COFFITO/CREFITOs;

        V. – o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular; e

        VI. – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver anuência da autoridade competente.

          § 1º Na hipótese de a atividade do conselheiro, empregado público e/ou colaborador, a serviço ou em ato de representação do COFFITO, ser estendida além do horário regular, e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ou hotel até o local de trabalho e vice-versa.

          § 2º Entende-se como extrapolado o horário regular, para fins do disposto no § 1º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.

          Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

          DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
          Presidente do COFFITO

          PORTARIA-COFFITO Nº 409, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

          22 de novembro de 2024

          PORTARIA COFFITO nº 408/2024 – Procurador, Dr. Gian Lucca Matias – OAB/DF: 71.393, para representar o COFFITO no ato de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, e nos termos do § 1º do artigo 6º da Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, resolve:

          NOMEAR o Procurador, Dr. Gian Lucca Matias – OAB/DF: 71.393, para representar o COFFITO no ato de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região, visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, e, posteriormente, para assessorar a Comissão Eleitoral do CREFITO-9, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários e competentes, a fim de dirimir eventuais dúvidas oriundas de interpretação e aplicação da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020.

          SANDROVAL FRANCISCO TORRES
          Presidente

          PORTARIA-COFFITO Nº 408, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

          22 de novembro de 2024

          PORTARIA COFFITO nº 407/2024 – Regulamenta o procedimento para recebimento de auxílio de representação, diárias e jeton no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
          Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
          Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2013, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de modo que traça instruções que podem ser seguidas pelo COFFITO;


          Considerando a Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, que
          regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e
          hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos
          Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

          Considerando o compromisso assumido pela nova gestão do COFFITO em
          garantir a sustentabilidade, economicidade e transparência de suas ações; resolve:
          Art. 1º Todas as atividades passíveis de ressarcimento deverão ser previamente
          convocadas pelo Presidente do COFFITO ou por pessoa devidamente indicada para exercer
          tal competência.
          Parágrafo único. A convocação prévia poderá ser dispensada quando houver
          designação, por meio de ato próprio, específico e formal do Presidente, destinada ao
          cumprimento de atividades claramente definidas e de comprovado interesse do Conselho.

          Art. 2º Realizada a atividade, o preenchimento do relatório que vise ao recebimento
          da verba indenizatória deverá conter todas as especificações necessárias e possíveis de forma
          pormenorizada, com referência à data, à atividade realizada e aos atos.
          Art. 3º Os relatórios de atividades, com os respectivos atos de convocação e demais
          exigências, deverão ser encaminhados, exclusivamente em formato e assinatura digital para o
          Chefe da Advocacia Consultiva pelo e-mail advocacia.consultiva@coffito.gov.br, às sextasfeiras, com o título: Relatório de atividades – nome do colaborador ou conselheiro – período de
          prestação da atividade (por exemplo: Relatório de atividades – Fulano de Tal – 17 a
          21/09/2024).
          Art. 4º O Chefe da Advocacia Consultiva fará a análise de conformidade e, caso
          haja alguma inconsistência, devolverá os relatórios ao profissional para retificações. Não
          havendo inconsistência, os relatórios serão encaminhados aos assessores da Diretoria para
          inserção no sistema e lançamento bancário.

          Art. 5º Após o lançamento, as liberações no sistema bancário por parte do DiretorTesoureiro e do Presidente cumprirão o requisito da análise previsto na Resolução-COFFITO
          nº 592/2024.
          Art. 6º A Controladoria Interna designará contador para realizar mensalmente a
          análise exclusiva dos valores em conformidade com o Anexo II da Resolução-COFFITO nº
          592/2024, sem adentrar no mérito de conveniência ou oportunidade das atividades executadas.
          Parágrafo único. Havendo inconsistências no valor repassado, o setor deverá
          comunicar imediatamente ao Diretor-Tesoureiro para que proceda às justificativas ou
          respectivas devoluções dos valores por parte de quem recebeu indevidamente.
          Art. 7º A assessoria da Diretoria deverá possuir pasta virtual de acesso restrito no
          servidor, em que constará todos os relatórios de atividades aprovados.
          Art. 8º O Setor de Informática ficará responsável pela criação, backup rotineiro,
          bem como pela garantia de segurança dos dados contidos na pasta virtual.
          Art. 9º Trimestralmente a Controladoria Interna deverá validar os relatórios do
          Setor Financeiro e Contábil relacionados ao recebimento de verba indenizatória e publicá-los
          no Portal da Transparência deste COFFITO.

          Art. 10. Fica proibida a realização de impressão de relatórios de atividades, exceto
          nas reuniões presenciais na sede do COFFITO para facilitar o fluxo.
          Art. 11. É vedado o recebimento de mais de um auxílio de representação na mesma
          data.
          Art. 12. É vedado o acúmulo de auxílio de representação com diária ou meia diária.
          Art. 13. É permitido o ressarcimento, via auxílio de representação ou jeton, para
          atividades on-line ou fora da sede do COFFITO.
          Art. 14. A diária contempla indenização pela ida do convocado até o local da
          atividade fora de seu domicílio (região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião),
          ou sede do Conselho (empregados), bem como a realização da atividade e o seu retorno no dia
          posterior, sendo vedada outra meia diária nesta circunstância.

          § 1º O ressarcimento de meia diária poderá ser autorizado em casos de nova
          convocação para a realização de atividade adicional, que ocorra na data de retorno.
          § 2º Em caráter excepcional, o convocado que, devido à localização geográfica de
          seu domicílio, estiver impossibilitado de realizar a ida ou o retorno no mesmo dia para a
          atividade a que foi designado, deverá ser ressarcido por meio de diária ou meia diária referente
          ao deslocamento.
          Art. 15. Fica vedado o ressarcimento por antecipação ou postergação da viagem
          relacionada a motivos pessoais.
          Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

          SANDROVAL FRANCISCO TORRES
          Presidente

          PORTARIA-COFFITO Nº 407, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

          19 de novembro de 2024

          PORTARIA COFFITO nº 406/2024 – Nomeações

          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e pela Portaria-COFFITO nº 294, de 3 de julho de 2024, resolve:

          Art. 1º Exonerar o empregado público LEONARDO TANO OKUBO do emprego em comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível II, e nomeá-lo para o emprego em Comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível III.

          Art. 2º Nomear DANIELLE CAVALCANTI DE ALMEIDA CASTRO para o emprego em comissão de Chefe da Ouvidoria – Nível II.

          Art. 3º Nomear KEVIA MACHADO DA CRUZ BRITO para o emprego em comissão de Assessora da Coordenação-Geral – Nível II.

          Art. 4º Nomear o servidor da Fundação de Apoio à Escola Técnica – Governo do Estado do Rio de Janeiro – MATHEUS TEIXEIRA SAMPAIO, matrícula nº 00-3075994-8, para o emprego em comissão de Chefe do Departamento de Comunicação e Eventos – Nível IV, com ônus integral para este Conselho Federal.

          Art. 5º Nomear VINICIUS ITAPARY PINHEIRO, para o emprego em comissão de Chefe da Corregedoria – Nível II.

          Art. 6º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

          SANDROVAL FRANCISCO TORRES

          PORTARIA Nº 406, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

          12 de novembro de 2024

          PORTARIA COFFITO nº 404/2024 – Cria o Grupo de Trabalho para Fiscalização dos Cursos Credenciados pelo COFFITO

          O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012; resolve:

          Art. 1º Criar a o Grupo de Trabalho para Fiscalização dos Cursos Credenciados pelo COFFITO.

          Art. 2º Nomear os Conselheiros Federais Efetivos abaixo para comporem este Grupo de Trabalho, sob a Coordenação do primeiro:

          a) Dr. Vinicius Mendonça Assunção;

          b) Dr. Lucas Bittencourt Queiroz;

          c) Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus.

          Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

          DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
          Presidente do COFFITO

          PORTARIA-COFFITO Nº 404, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

          8 de novembro de 2024

          PORTARIA COFFITO nº 402/2024 – Dispõe sobre o fluxo administrativo do processo de repasse de custeio previsto na Resolução-COFFITO nº 570/2023. *

          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

          Considerando os Princípios Constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência;

          Considerando que a Resolução-COFFITO nº 570/2023 dispõe sobre o repasse de custeio;

          Considerando a necessidade de estabelecer o fluxo administrativo do processo de repasse de custeio, resolve:

          Art. 1º O requerimento do repasse de custeio deverá ser apresentado pelo Regional por meio de ofício ao Presidente do COFFITO, com a documentação necessária que comprove a necessidade e cumpridos os requisitos da Resolução-COFFITO nº 570/2023.

          Art. 2º Recebido o requerimento do repasse de custeio, este deverá ser pautado pelo Presidente na reunião plenária seguinte.

          Art. 3º Aprovado o mérito do requerimento pela reunião plenária, caberá à Diretoria analisar a documentação apresentada, o cumprimento das exigências previstas na Resolução- COFFITO nº 570/2023, ou outra que venha a substituí-la, e definir o valor a ser repassado, podendo solicitar novos documentos e/ou informações que entender necessárias.

          Parágrafo único. Após analise da documentação, a Diretoria deverá remeter o processo à PROJUR do COFFITO, para que emita parecer sobre o tema.

          Art. 4º Deferido o pedido de repasse, caberá ao Diretor-Tesoureiro elaborar o despacho para o Setor Financeiro e solicitar publicação do acórdão.

          Art. 5º Compete ao Gabinete da Presidência promover o envio do despacho e do acórdão aos setores competentes e dar ciência à Plenária do COFFITO sobre o valor autorizado pela Diretoria.

          Art. 6º Caberá ao Gabinete da Presidência promover o controle dos processos de repasse em pasta virtual de acesso restrito no servidor.

          Art. 7º O Setor de Informática ficará responsável pela criação, backup rotineiro, bem como pela garantia de segurança dos dados contidos na pasta virtual.

          Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 8 de novembro de 2024. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

          DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
          Presidente do COFFITO

          PORTARIA-COFFITO Nº 402, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

          * REVOGADA PELA PORTARIA COFFITO nº 110/2025

          5 de novembro de 2024

          PORTARIA COFFITO nº 401/2024 – Dispõe sobre a nomeação dos membros para compor a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) no âmbito do CREFITO-12 e CREFITO-20.

          O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

          CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n° 597, de 23 de outubro de 2024, que criou a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) no âmbito do CREFITO-12 e CREFITO-20;

          CONSIDERANDO o art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de Comissões e Grupos de Trabalho de natureza transitória;

          CONSIDERANDO a necessidade de iniciação dos trabalhos da referida Comissão.

          RESOLVE:

          Art. 1º Nomear como representantes do Sistema COFFITO/CREFITOs para integrarem a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) no âmbito do CREFITO-12 e CREFITO-20:

          I. Dr. Silano Souto Mendes Barros, Conselheiro Efetivo do COFFITO;

          II. Dr. Rafael Moyses Menezes, Assessor Jurídico do CREFITO-10.

            Art. 2º Nomear como representantes do CREFITO-12, conforme indicado no Ofício nº 1.342/2024/CREFITO-12:

            I. Dra. Elineth da Conceição Braga Valente – Presidente do CREFITO-12;

            II. Jéssica Bruna Ângelo Cardoso – Contadora do CREFITO-12.

              Art. 3º Nomear como representantes do CREFITO-20, conforme indicado no Ofício nº 120/2024/CREFITO-20:

              I. Dr. Lucas Lima de Morais – Conselheiro do CREFITO-20;

              II. Dr. Leonardo Costa Freire – Assessor Jurídico do CREFITO-20.

                  Art. 4º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

                  DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                  Presidente do COFFITO

                  PORTARIA COFFITO Nº 401, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

                  1 de novembro de 2024

                  PORTARIA COFFITO nº 400/2024 – Atribuições gerais do Coordenador Técnico do Setor de Eventos.

                  O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

                  Art. 1º Designar o Dr. Marcos Maximiliano Boscatto, portador do registro nº 50.531-F CREFITO-10, como Coordenador Técnico Normativo do Setor de Eventos deste Conselho.

                  Art. 2º Designar o Dr. Adriano Rodycz, portador do registro nº 215377-F CREFITO- 10, como Coordenador Técnico Operacional do Setor de Eventos deste Conselho.

                  Art. 3º O Coordenador Técnico do Setor de Eventos deverá conduzir suas atividades mediante convocação expressa do Presidente do COFFITO.

                  Art. 4º Fica estabelecido que o Coordenador poderá, quando necessário, solicitar ao Presidente a convocação de fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais para auxiliarem na organização e produção de materiais e no suporte direto às atividades do evento promovido ou apoiado pelo COFFITO.

                  Art. 5º São atribuições gerais do Coordenador Técnico do Setor de Eventos:

                  I. – planejar e coordenar as atividades de produção, organização e logística dos eventos promovidos ou apoiados pelo COFFITO;

                  II. – propor estratégias de divulgação e engajamento junto aos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o objetivo de aumentar a participação nos eventos;

                  III. – coordenar a equipe de apoio e realizar a distribuição de tarefas, assegurando a efetiva execução das atividades de cada membro da equipe;

                  IV. – participar de reuniões de planejamento e apresentar relatórios periódicos ao Presidente sobre o andamento e resultados dos eventos;

                    V. – executar outras atividades determinadas pelo Presidente.

                    Art. 6º O ressarcimento de despesas do Coordenador Técnico do Setor de Eventos será feito por meio de Auxílio de Representação ou Diárias, de acordo com a natureza do fato gerador.

                    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                    DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                    Presidente do COFFITO

                    PORTARIA-COFFITO Nº 400, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

                    25 de outubro de 2024

                    PORTARIA COFFITO n° 399/2024 – Termo de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o COFFITO e o CREFITO-11 – Concurso Público COFFITO – Edital 01/2023.

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei n°. 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e Resolução COFFITO 423/13;

                    CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;

                    CONSIDERANDO a necessidade de instaurar o Processo Administrativo referente ao Termo de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o COFFITO e o CREFITO-11-Concurso Público COFFITO- Edital 01/2023.

                    RESOLVE:

                    Artigo 1° – Determinar a instauração de procedimento referente ao Termo de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o COFFITO e o CREFITO-11-Concurso Público COFFITO- Edital 01/2023.

                    Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

                    Brasília-DF, 25 de outubro de 2024.

                    DR SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                    Presidente

                    PORTARIA COFFITO n° 399/2024

                    25 de outubro de 2024

                    PORTARIA COFFITO nº 398/2024 – Regulamenta o agendamento de férias e solicitação de abono pecuniário no âmbito do COFFITO.

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA

                    OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

                    CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência;

                    CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, que altera o Capítulo IV do Título II da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), relativo às férias e outras providências;

                    CONSIDERANDO a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a CLT, adequando-a às novas relações de trabalho; resolve:

                    Art. 1º As férias deverão ser programadas pelos setores até 30 de setembro do ano anterior em que serão gozadas a partir de 2025. Em 2024, excepcionalmente, devem ser marcadas até 08 de novembro.

                    Art. 2º Cada chefe de Departamento/Setor encaminhará um único cronograma com as datas pretendidas de férias dos empregados para o ano posterior e recesso dos estagiários e/ou jovem aprendiz sob sua supervisão (conforme modelo – Anexo I).

                    Art. 3º A organização das férias e manutenção das atividades é de responsabilidade do chefe imediato, devendo sempre zelar pela continuidade das atividades do Setor.

                    Art. 4º Caso o empregado necessite alterar as férias programadas e já aprovadas, deverá encaminhar requerimento solicitando a alteração com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao chefe do Setor, que, caso esteja de acordo, repassará à Chefia do Departamento para autorização e envio ao Departamento de Administração e Gestão de Pessoas do COFFITO (Anexo II).

                    Art. 5º É permitido o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos (Art. 134, § 1º, da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017).

                    Art. 6º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, devendo ser dividido em dois períodos de 15 dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (caput e § 2º do Art. 13 da Lei nº 11.788/2008). O recesso deve ocorrer, preferencialmente nas férias escolares.

                    Art. 7º Ao jovem aprendiz são asseguradas férias de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, não podendo ser fracionadas (Lei da Aprendizagem – Lei nº 10.097/2000).

                    Art. 8º A solicitação de abono pecuniário (venda de 10 dias de férias) deve ser feita pelo trabalhador, de modo formal, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento do período aquisitivo (Art. 143 da CLT), sob pena de perda do direito (modelo – Anexo III).

                    Art. 9º É expressamente proibido exercer qualquer atividade na AUTARQUIA durante o gozo de férias, salvo quando convocado por motivos legais e com imediata suspensão das férias.

                    Art. 10. Em dezembro de 2024, haverá período de férias coletivas de 10 dias, compreendidos entre os dias 18/12/2024 e 27/12/2024.

                    Parágrafo único. Fica instituído recesso de Ano-Novo entre os dias 30 de dezembro de 2024 e 01 de janeiro de 2025.

                    Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

                    PORTARIA-COFFITO Nº 398, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

                    SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO (venda de 10 dias de férias).

                    ALTERAÇÃO NO CRONOGRAMA DE FÉRIAS

                    CRONOGRAMA DE FÉRIAS 2024/2025 ATÉ SETEMBRO