29 de novembro de 2024

PORTARIA COFFITO nº 415/2024 – Implementa o retorno do registro eletrônico do ponto no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando os Princípios Constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

Considerando o teor do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que em todas as empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico;

Considerando, por fim, os termos do artigo 739 da CLT, que prevê a exceção de anotações em folha de pontos aos procuradores-gerais e procuradores;

Considerando a mudança de Sede ocorrida e o ponto eletrônico já instalado, resolve:

Art. 1º Reimplementar o controle eletrônico do ponto no COFFITO, a partir de 4 de dezembro de 2024.

Art. 2º Todos os empregados públicos, estagiários e jovens aprendizes deverão realizar o registro do ponto eletrônico, exceto:

I. – os empregados lotados na Comissão de Assuntos Políticos, por exercerem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, conforme estabelecido no artigo 62 da CLT;

II. – os advogados lotados na Procuradoria Jurídica, que estão resguardados pelo artigo 739 da CLT;

III. – aqueles que ocupam emprego em comissão a partir do nível IV, em equivalência ao artigo 5º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e suas alterações.

Art. 3º As chefias dos Departamentos/Setores deverão encaminhar as escalas de trabalho até o dia 3 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. As escalas de trabalho podem estar compreendidas entre 7h e 19h, com aprovação da Superintendência.

Art. 4º Haverá a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, sendo este o intervalo mínimo, e o máximo de 2 horas, referente ao repouso e alimentação, conforme previsto pela Lei nº 13.467/2017 no que se refere à jornada superior a 6 horas/trabalho, negociada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 611- A, inciso III, CLT). A formalização da redução intrajornada ocorrerá por meio de acordo individual. Os empregados que não possuírem o acordo para redução de intrajornada deverão cumprir o mínimo de 1 (uma) hora de intervalo.

Art. 5º Constatadas horas negativas no fechamento do ponto, o colaborador terá 30 dias para compensá-las. Não sendo compensadas nesse prazo, o DAGEP realizará o desconto na remuneração do trabalhador.

Art. 6º As horas positivas gerarão banco de horas e/ou hora extra, de acordo com a determinação do Presidente. As horas positivas deverão ser autorizadas previamente pelo Chefe de Departamento, Superintendente ou Presidente, conforme a lotação do Colaborador.

Art. 7º O estagiário e/ou jovem aprendiz é obrigado a cumprir a carga horária semanal prevista em seu contrato.

Art. 8º O colaborador que faltar, deverá informar a ausencia a chefia imediata, e em caso
de doença encaminhar o atestado ao DAGEP, através do e-mail: rh.contato@coffito.gov.br no
prazo de 24 horas, para envio ao e-social;

Art. 9º O acompanhamento diário do ponto e repasse das informações a serem justificadas são de inteira responsabilidade da chefia imediata, ficando a cargo do DAGEP apenas lançar no sistema.

Art. 10. O fechamento do ponto sempre ocorrerá no dia 20 de cada mês, data em que o DAGEP repassa as folhas à chefia do setor para análise e assinatura, e para que haja tempo hábil de realizar os lançamentos e cálculos na folha do mês, até o dia 30.

Art. 11. Os empregados em regime de teletrabalho ou híbrido não abrangidos pelas exceções dos incisos do artigo 2º deverão entregar semanalmente seu relatório de atividades para validação do superior imediato e encaminhamento ao DAGEP.

Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pela chefia da Superintendência e pela Presidência.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente

ANEXO I e II no link abaixo

PORTARIA-COFFITO Nº 415, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ANEXO I RETIFICADO