PORTARIA COFFITO nº 018/2025 – Institui critérios para usufruto do abono de ponto por assiduidade aos empregados públicos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012;
Considerando a primordialidade de alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando o que foi estabelecido na Cláusula 21 do Acordo Coletivo de Trabalho nº MR049881/2024 (2024/2026), firmado entre o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF;
Considerando os 10 dias de férias coletivas em dezembro de 2024, instituídos pela Presidência do COFFITO, resolve:
Art. 1º O empregado público faz jus a 5 (cinco) dias de abono de ponto por assiduidade, desde que, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior:
I – não tenha faltas injustificadas; e
II – tenha estado em efetivo exercício.
Art. 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
Art. 3º O gozo do abono de ponto por assiduidade pode ocorrer em dias intercalados e, havendo a possibilidade, poderá ser concedido em dias consecutivos, desde que não haja prejuízo ao setor de lotação do empregado e seja autorizado pela chefia imediata, e pela Superintendência.
Parágrafo único. Os abonos por assiduidade devem ser marcados até o dia 30 de novembro de cada ano, exceto por solicitação da Presidência.
Art. 4º A responsabilidade pela continuidade das atividades durante o gozo de abonos de ponto recai sobre o chefe imediato, que deverá reorganizar o setor para que não haja prejuízo na prestação do serviço.
Art. 5º Os pedidos dos abonos de ponto consecutivos ou parcelados deverão ser solicitados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e 5 (cinco) dias úteis, respectivamente, competindo ao chefe imediato a análise do requerimento, que deverá ser efetuada em até 48 (quarenta e oito) horas após a protocolização, e encaminhamento à Superintendência.
Art. 6º A concessão far-se-á em observância à ordem cronológica dos requerimentos protocolizados.
Art. 7º Os abonos deverão ser registrados na folha de frequência do empregado pelo setor responsável de registro, controle e fechamento da frequência mensal.
Art. 8º O chefe imediato somente poderá negar a data solicitada para usufruto do abono por assiduidade de maneira escrita e mediante justificativa amparada nesta Portaria e no interesse público.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento da chefia imediata caberá recurso ao chefe de Departamento. Mantando-se a decisão de indeferimento, o empregado deverá solicitar nova data nos moldes da presente Portaria.
Art. 9º É vedado converter em pecúnia o benefício de abono de ponto por assiduidade. Art. 10. Os casos omissos poderão ser analisados pela Presidência do COFFITO.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente
PORTARIA-COFFITO Nº 18, DE 27 DE JANEIRO DE 2025