PL da Acupuntura é debatido em Brasília
Legenda foto: Comissão de Assuntos Parlamentares do Coffito no gabinete da deputada Aline Corrêa.
Legenda foto: Comissão de Assuntos Parlamentares do Coffito no gabinete da deputada Aline Corrêa.
PPSUS: gestão compartilhada em saúde
A Associação dos Fisioterapeutas Acupunturistas do Brasil – AFA Brasil realizou, de 14 a 17 de maio em Recife (PE), o II Congresso Brasileiro de Acupuntura. Simultaneamente, a Sociedade Brasileira de Fisioterapia Energética – Sobrafisen promoveu o I Congresso Pernambucano de Práticas Integrativas e Complementares.
Participando do evento, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito integrou a mesa de abertura e, representado pelo conselheiro Wilen Silva, ministrou palestra abordando perspectivas das Práticas Integrativas e Complementares no Brasil e no Mundo.
De acordo com Arlindo Rossi, presidente da AFA-Brasil, o II Congresso Brasileiro de Acupuntura AFA-Brasil visou o conhecimento e o aprimoramento técnico-científico, através de renomados palestrantes brasileiros e estrangeiros que abordaram temas de suma relevância nas palestras.
Incluída na tabela de serviços do SUS desde 2006, a acupuntura é parte das Práticas Integrativas e Complementares contempladas pela Portaria 971/06 do Ministério da Saúde. Com a edição da Portaria SAS/MS n° 84/09, resultante da articulação do Coffito junto a órgãos públicos da Saúde, adequou-se os serviços e a classificação dessas práticas no Sistema Único de Saúde reconhecendo, portanto, a atuação do fisioterapeuta acupunturista.
Redação: Thaís Dutra
Foto: AFABrasil
Diante das atualizações do mercado de trabalho e da necessidade social em obter profissionais cada vez mais qualificados, o plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito reconheceu nove novas especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Publicadas no Diário Oficial da União em 16 de junho, as resoluções do Coffito garantem ao fisioterapeuta a possibilidade de titular-se especialista em Fisioterapia Dermato-Funcional, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Fisioterapia Onco-Funcional e em Fisioterapia Urogineco-Funcional.
Já a Terapia Ocupacional passa a ter, pela primeira vez em 40 anos de regulamentação, especialidades reconhecidamente próprias dessa profissão. A partir da Resolução Coffito 366/09, além de ter áreas de atuação especificadas, o terapeuta ocupacional pode titular-se especialista em Saúde Mental, Saúde Funcional, Saúde Coletiva, Saúde da Família e em Contextos Sociais.
Os critérios de reconhecimento desses títulos serão definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em conformidade com a Resolução Coffito 360/08.
Redação: Thaís Dutra
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 368, de 20 de maio de 2009
(DOU nº. 114, Seção 1, em 18/6/2009, página 76)
Adota o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional da Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,
CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Terapia Ocupacional e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75);
CONSIDERANDO que para exercer a Terapia Ocupacional de maneira digna, o terapeuta ocupacional deve ter boas condições de trabalho e manter-se atualizado, aperfeiçoando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da sociedade brasileira e do desenvolvimento do exercício da sua profissão;
CONSIDERANDO que é dever do terapeuta ocupacional apoiar as iniciativas que visem à defesa dos legítimos interesses da classe;
CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional deve assumir o seu papel na determinação dos padrões desejáveis do ensino e do exercício da Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que é proibido ao Terapeuta Ocupacional prestar sua atividade profissional por preço ínfimo e utilizar-se de referenciais de honorários incompatíveis com a dignidade profissional;
CONSIDERANDO que o REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS TERAPÊUTICOS OCUPACIONAIS (RNHTO) foi desenvolvido a partir de um adequado estudo técnico-administrativo, realizado pela Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais, demonstrando, objetivamente, os custos e os preços para os procedimentos terapêuticos ocupacionais;
CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional deve utilizar-se de um referencial de honorários próprio de sua classe que represente critérios objetivos de comportamento deontológico;
RESOLVE :
Art. 1º – Adotar o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do terapeuta ocupacional perante os serviços terapêuticos ocupacionais prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.
Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional adotarão todas as medidas fiscalizatórias de caráter educativo, preventivo e punitivo, a fim de se fazer cumprir os dispositivos da presente resolução, levando-se em conta a repercussão deontológica que possa advir de seu descumprimento.
Parágrafo único – As medidas que serão adotadas pelos Conselhos Regionais para atingir os objetivos institucionais da presente resolução observarão as circunstâncias impostas pelo exercício profissional de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aferidos pela situação econômica dos beneficiários do Sistema de Saúde no Brasil.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 367, de 20 de maio de 2009
(DOU nº. 114, Seção 1, em 18/6/2009, página 76)
Adota o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do Fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,
CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75);
CONSIDERANDO que para exercer a Fisioterapia de maneira digna, o fisioterapeuta deve ter boas condições de trabalho e manter-se atualizado, aperfeiçoando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da sociedade brasileira e do desenvolvimento do exercício da sua profissão;
CONSIDERANDO que é dever do fisioterapeuta apoiar as iniciativas que visem à defesa dos legítimos interesses da classe;
CONSIDERANDO que o fisioterapeuta deve assumir o seu papel na determinação dos padrões desejáveis do ensino e do exercício da Fisioterapia;
CONSIDERANDO que é proibido ao fisioterapeuta prestar sua atividade profissional por preço ínfimo e utilizar-se de referenciais de honorários incompatíveis com a dignidade profissional;
CONSIDERANDO que o REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS (RNHF) foi desenvolvido a partir de um adequado estudo técnico-administrativo, realizado pela Associação de Fisioterapeutas do Brasil, demonstrando, objetivamente, os custos e os preços para os procedimentos fisioterapêuticos;
CONSIDERANDO que o fisioterapeuta deve utilizar-se de um referencial de honorários próprio de sua classe que represente critérios objetivos de comportamento deontológico;
RESOLVE:
Art. 1º – Adotar o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.
Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional adotarão todas as medidas fiscalizatórias de caráter educativo, preventivo e punitivo, a fim de se fazer cumprir os dispositivos da presente resolução.
Parágrafo único – As medidas que serão adotadas pelos Conselhos Regionais para atingir os objetivos institucionais da presente resolução observarão as circunstâncias impostas pelo exercício profissional de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aferidos pela situação econômica dos beneficiários do Sistema de Saúde no Brasil.
Art. 3º – O presidente do COFFITO instituirá a Comissão Mista Permanente de Referencial Fisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionais para, conjuntamente com as entidades associativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, manter fórum de avaliação e reavaliação dos parâmetros científicos orientadores do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionais, observando-se, dentre outros, o disposto na Resolução 54.21/2001 da Organização Mundial da Saúde, que recomenda a adoção, pelos países membros, da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instituirão suas respectivas Comissões Mistas Permanentes para a adoção de procedimentos que possam subsidiar, de forma compartilhada, as ações próprias da Comissão Mista Permanente do COFFITO.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Estão abertas as inscrições para a 8ª edição do Prêmio de Incentivo em Ciência e Tecnologia para o SUS, que distribuirá R$ 55 mil em prêmios para cinco categorias: tese de doutorado; dissertação de mestrado; trabalho científico publicado; monografia de especialização/residência; e incorporação de conhecimentos científicos ao Sistema Único de Saúde.
Podem fazer inscrição: pesquisadores, estudiosos e profissionais de saúde ou de qualquer área científica com trabalho aprovado em banca, ou publicado no período de 15 de julho de 2008 a 24 de maio de 2009, com temática voltada para a área de Ciência e Tecnologia em Saúde.
Para participar, é necessário preencher um formulário online disponível em www.saude.gov.br/premio de 25 de maio a 10 de julho de 2009.
O Prêmio tem por objetivo reconhecer e premiar os pesquisadores que desenvolvem projetos voltados para o SUS e para as necessidades de saúde da população e também estimular a incorporação de inovações geradas pelo conhecimento científico produzido.
Avaliação – Os trabalhos inscritos serão avaliados por pareceristas ad hoc e por
comissão julgadora. Os vinte melhor pontuados, em cada categoria, passarão para segunda fase, totalizando 100 trabalhos classificados. Os trabalhos classificados para a segunda fase serão divulgados no Portal Saúde até o dia 24 de agosto de 2009.
Na segunda fase, os trabalhos selecionados serão avaliados por Comissão Julgadora que definirá um trabalho vencedor, em cada categoria, e cinco trabalhos a serem premiados com menção honrosa, também em cada categoria. A cerimônia de entrega do prêmio ocorrerá em Brasília até 30 de dezembro de 2009.
Serviço
Categoria e Premiação
Tese de Doutorado: R$ 15.000,00
Dissertação de Mestrado: R$ 10.000,00
Trabalho Científico Publicado: R$ 10.000,00
Monografia de Especialização/Residência: R$ 5.000,00
Incorporação de Conhecimentos Científicos ao Sistema Único de Saúde: R$ 15.000,00
Informações: decit.premio@saude.gov.br ou (61) 3315-3778 / 3298
Fonte: DECIT – Ministério da Saúde
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 366, de 20 de maio de 2009
(DOU nº. 112, Seção 1, em 16/6/2009, página 42)
Dispõe sobre o reconhecimento de Especialidades e de Áreas de Atuação do profissional Terapeuta Ocupacional e dá outras providências. (Alterada pela Resolução nº 371/2009)
Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;
Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;
Considerando o inciso XXIV do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;
Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;
Considerando o capital e o acervo intelectual amealhados pela Terapia Ocupacional em decorrência dos avanços científicos da profissão e das práticas clínicas, historicamente consagradas;
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:
Art. 1º – Reconhecer as seguintes Especialidades do profissional Terapeuta Ocupacional: a) Saúde Mental; b) Saúde Funcional; c) Saúde Coletiva; d) Saúde da Família; e) Contextos Sociais.
Art. 2º – Reconhecer como próprias e privativas do Terapeuta Ocupacional as Áreas de Atuação (relativas às especialidades) constantes do Anexo I, parte integrante da presente Resolução.
Art. 3º – Terá reconhecido o seu título de Especialista e respectivas Áreas de Atuação o profissional Terapeuta Ocupacional que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária do Coffito
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Coffito
______________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
Especialidade em Saúde Funcional
Áreas de Atuação:
Desempenho Ocupacional Cognitivo
Desempenho Ocupacional Neuropsicomotor
Desempenho Ocupacional Musculoesquelético
Desempenho Ocupacional Tecnologia Assistiva
Especialidade: Saúde Mental
Áreas de Atuação:
Desempenho Ocupacional Psicossocial
Desempenho Ocupacional Percepto-Cognitivo
Desempenho Ocupacional Senso-Perceptivo
Desempenho Ocupacional Psicoafetivo
Desempenho Ocupacional Psicomotor
Especialidade: Saúde Coletiva
Áreas de Atuação:
Desempenho Ocupacional e Saúde do Escolar
Desempenho Ocupacional e Saúde do Idoso
Desempenho Ocupacional e Saúde da Mulher
Desempenho Ocupacional e Saúde do Trabalhador
Desempenho Ocupacional e Saúde do Indígena
Especialidade: Saúde da Família
Área de Atuação:
A ser criada
Especialidade: Contextos Sociais
Áreas de Atuação:
Desempenho Ocupacional e Contexto Asilar
Desempenho Ocupacional e Contexto Prisional
Desempenho Ocupacional e Geração de Renda
Desempenho Ocupacional e Justiça e Cidadania
Desempenho Ocupacional e Inclusão Laboral
Desempenho Ocupacional e Liberdade Assistida
Desempenho Ocupacional e Liberdade Condicional
Desempenho Ocupacional e Seguridade Social