Os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 274ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
Considerando que o Ministério da Saúde institucionalizou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), nos termos da Portaria Ministerial nº 971, de 3 de maio de 2006;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu a relevância social das práticas integrativas;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010, regulamentou o uso pelo fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
Considerando que o Ministério da Saúde estabeleceu a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, por meio do Decreto Presidencial nº 5.813, de 22 de junho de 2006;
Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o uso racional e economicamente eficiente dos medicamentos por parte dos profissionais de Saúde;
Considerando que a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, e demais legislações e registros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) versam sobre os fitoterápicos e suas restrições de prescrição, nos termos da RDC nº 98, de 1º de agosto de 2016;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 40, de 13 de janeiro de 1998, que estabelece os níveis máximos de segurança de vitaminas e minerais;
Considerando que a Resolução RDC-ANVISA nº 26, de 30 de março de 2007, dispôs sobre a isenção de registro de medicamentos homeopáticos industrializados sem a obrigatoriedade de prescrição;
Considerando que a Resolução RDC-ANVISA nº 269, de 22 de setembro de 2005, regulamenta a Ingestão Diária Recomendada (IDR);
Considerando que a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, aprovou o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com o objetivo de, entre outros, construir um marco regulatório sobre plantas medicinais e fitoterápicos, e estabeleceu critérios de inclusão e exclusão de espécies nas relações nacionais e regionais de plantas medicinais, e que devem ser utilizados pelos prescritores como guia;
Considerando a Instrução Normativa-ANVISA nº 9, de 17 de agosto de 2009, que trata dos florais;
Considerando que a Coordenação de Medicamentos Fitoterápicos e Dinamizados (COFID) esclareceu que não fica a cargo da ANVISA e nem do Ministério da Saúde regular as classes de medicamentos que cada profissional poderá prescrever, pois essa é uma atribuição de cada conselho de classe profissional, que, por meio do seu Conselho Federal, publica resoluções no âmbito de atuação de seus profissionais;
Considerando que os recursos de iontoforese e fonoforese são de utilização notória na prática clínica do fisioterapeuta há algumas décadas, e que, para esse fim, ele utiliza substâncias biologicamente ativas e que carecem de normatização específica no Brasil para utilização por este profissional;
Considerando que a Terapia Fotodinâmica é um recurso recentemente descoberto, a partir da prática da fototerapia, sendo utilizadas substâncias fotossensíveis em baixas concentrações, que, sob a ação de Laser ou Led, podem ser ativadas e desencadear efeito terapêutico;
Considerando que nem todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde e neste Acórdão estão incluídas na CBO/2002, revisada no ano de 2008, publicada em 2009;
Considerando, por fim, que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, educação, restauração e preservação da saúde, na forma do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, norma legal de conteúdo vago e indeterminado, em que a extensão do exercício profissional é regulada por este Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
ACORDAM em aprovar, por unanimidade, a normatização da utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta, observando-se ainda que: Leia Mais »