4 de dezembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 651, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos da TC 037.837/2023-0, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, diante do que dispôs o item 24 da Decisão do Tribunal de Contas da União, na TC 037.837/2023-0, do qual foi notificado oficialmente em 29 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que diante de atos praticados anteriormente (em aparente usurpação da função pública) o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fez editar Portaria no Diário Oficial da União, convocando esta Reunião Plenária Extraordinária,

ACORDAM, por unanimidade, em suspender os termos do Acórdão nº 463, de 26 de setembro de 2023, em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas da União.

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais em determinar a adoção das medidas necessárias para a reversão da medida cautelar, da qual foi notificado o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União os seguintes achados, no período interventivo, nos termos do Relatório da Conselheira Interventora, para fins de conhecimento, destacando, em síntese, os seguintes elementos do relatório da Conselheira Interventora como tópicos:

1) Ausência de Fiscalização do Contrato de Serviço de Limpeza;
2) Problemas na Virtualização de Documentos;
3) Ausência de Documentação para Contratação de Serviços Jurídicos:
4) Processos de Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação Conduzidos por Uma Única Pessoa;
5) Rapidez Incomum e Centralização na Elaboração de Processos de Inexigibilidade de Licitação;
6) Falta de Declaração de Exclusividade e Detalhamento de Valores em Processos Administrativos em processos de inexigibilidade;
7) Criação de Gratificação de Finais de Semana e Feriados sem Autorização não regulados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o que contraria supostamente a Lei Federal nº 11.000/2004;
8) Modificações nas Determinações do COFFITO pelas Resoluções do CREFITO-11;
9) Criação de Bonificação/Gratificação de Incentivo à Cultura e Ciência, sem autorização do Conselho Federal em contrariedade a Lei nº 11.000/2004;
10) Modificação do Parâmetro de Valoração de Verbas Indenizatórias e Gratificações em contrariedade a Lei nº 11.000/2004;
11) Alteração do Regimento Interno sem autorização do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, violando o art. 5º, inciso VI da lei nº 6.316/75, com a finalidade de submeter alterações orçamentárias exclusivamente ao Presidente do CREFITO-11;
12) Realização de Pagamentos Sem Dotação Orçamentária e Esgotamento de Dotações por Transposição de Rubricas;
13) Grande Volume de Processos no TRF1 e Decurso de Prazo:
14) Mapeamento de Processos Judiciais e Extinção por Abandono;
15) Subutilização do Sistema INCORP;
16) Ausência de Execuções Fiscais e Ações Contra o COFFITO;
17) Alto Nível de Inadimplência em valores milionários, próximo a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais);
18) Processos Paralisados e Risco de Prescrição;
19) Acordos de Dívida Fora das Normas do COFFITO, o que viola a Lei nº 6.316/75;
20) Restrição de Acesso a Sistemas e E-mails Após Intervenção antes da notificação da decisão do Tribunal de Contas da União;
21) Decurso de Prazo em Processos no TRF1 em razão da usurpação dos cargos públicos antes da notificação da decisão do Tribunal de Contas da União;
22) Deficiências na Fiscalização de Contratos Administrativos;
23) Vulnerabilidade na Segurança de Dados;
24) Ausência na Gestão de Processos;
25) Excesso de Contratações em Cargos em Comissão, ultrapassando o número de profissionais concursados efetivos;
26) Denúncias de Assédio Moral;
27) Realização Indevida de Reunião após Indeferimento de Plenária Extraordinária;
28) Uso Inadequado de Imagens sem Consentimento;
29) Interferência na Gestão Contratual, com indevida interferência nos contratos administrativos;
30) Indevida Apropriação de Recursos Institucionais;
31) Reintegração Inadequada de Colaboradores, com possível usurpação de cargo público.

ACORDAM, ainda que os achados deverão ser submetidos aos órgãos consultivos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para análise e nova submissão ao Plenário para novas providências relacionadas ao controle administrativo na forma da Lei nº 6.316/75.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.

IMPEDIDO: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira e Dr. Mauricio Poderoso Neto.

Dr. Abidiel Pereira Dias
Diretor no Exercício da Presidência da Sessão

ACÓRDÃO Nº 651, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023