7 de fevereiro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 562/2022 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 374ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de dezembro de 2022, na conformidade com a competência prevista
nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987, que, em seu
preâmbulo, dispõe que “A Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudo é o movimento
humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas,
quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou
restaurar a integridade de órgão, sistema ou função […], que, como processo terapêutico, lança mão de
conhecimentos e recursos próprios com os quais, baseando-se nas condições psicofísico-sociais, busca
promover, aperfeiçoar ou adaptar, através de uma relação terapêutica, o indivíduo a uma melhor
qualidade de vida”;

Considerando o estabelecido no artigo 3º da Resolução-COFFITO nº 158, de 29 de novembro
de 1994: “A indicação e a utilização das metodologias e das técnicas da Cinesioterapia é prática
terapêutica própria, privativa e exclusiva do profissional fisioterapeuta”;

Considerando que a Fisioterapia Neurofuncional é especialidade própria e exclusiva da
Fisioterapia, tendo sido reconhecida pelo COFFITO, por meio da Resolução nº 189, de 9 de dezembro de
1998;

Considerando o disposto na Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009, que
prevê a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) por
fisioterapeutas;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 424/2013, que estabelece o Código de Ética e
Deontologia da Fisioterapia;

Considerando a Resolução-COFFITO n° 444, de 26 de abril de 2014, que altera a ResoluçãoCOFFITO n° 387/2011, que fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas
modalidades prestadas pelo fisioterapeuta;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 434/2013, que reconhece a utilização das técnicas de
estimulação do sistema nervoso central e periférico, pelo fisioterapeuta, tendo em vista que essas são
amplamente utilizadas no contexto da Fisioterapia Neurofuncional;

Considerando o Acórdão-COFFITO nº 38/2015, que dispõe sobre a utilização de recursos,
métodos e técnicas cinesioterapêuticos intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização
de tarefas por meio do treinamento funcional;

Considerando a necessidade de disciplinar a especialidade atendendo à sua evolução técnicocientífica e às teorias de controle motor e aprendizagem motora, assim como a influência da tarefa
orientada (tratamento de déficits sensório-motores por meio de uma atividade funcional) com base nos
processos neuroplásticos, tanto motores quanto sensoriais, contribuindo para a recuperação funcional
do indivíduo; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O profissional que exerce a Fisioterapia Neurofuncional será denominado Fisioterapeuta
Neurofuncional, que, para os efeitos legais desta especialidade, somente poderá usar e divulgar o título
de especialista profissional na área após aprovação em certame público e ter este título registrado no
COFFITO.

Parágrafo único. A atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional compreende a Fisioterapia
Neurofuncional Neonatal; Fisioterapia Neurofuncional na Infância e Adolescência; Fisioterapia
Neurofuncional no Adulto e Idoso; Fisioterapia Vestibular ou qualquer outra área de atuação que envolva
o Sistema Nervoso.

Art. 2º Entende-se por Fisioterapia Neurofuncional a abordagem diagnóstica fisioterapêutica,
bem como a atuação na promoção, prevenção, manutenção, adaptação e recuperação da saúde
neurofuncional, assim como cuidados paliativos, nas disfunções perceptomotoras e cognitivas, e
incapacidades resultantes de acometimentos do sistema nervoso.

Art. 3º O Fisioterapeuta Neurofuncional atua nos níveis de atenção primária, secundária e
terciária, no âmbito domiciliar, comunitário, ambulatorial e hospitalar, seja em unidades de internação,
centro cirúrgico, unidades de terapia semi-intensiva ou intensiva, em todos os ciclos da vida, no que se
refere à sua área de especialidade.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º É competência do Fisioterapeuta Neurofuncional consultar; avaliar; diagnosticar;
planejar; prescrever; tratar e dar alta, executando estratégias para promover a saúde funcional,
considerando as disfunções e os níveis de atividade e participação do cliente/paciente/usuário

Art. 5º Compete ao Fisioterapeuta Neurofuncional ser agente de promoção e de prevenção
devendo realizar todas as ações e orientações necessárias ao cliente/paciente/usuário e/ou à família,
para promover saúde e evitar desfechos desfavoráveis de condições de saúde com curso previsível;
minimizando, assim, o impacto negativo de uma dada morbidade.

Art. 6º O Fisioterapeuta Neurofuncional trata seus clientes/pacientes/usuários
individualmente e, sempre que a condição de saúde destes permitir, poderá prestar assistência
fisioterapêutica neurofuncional a grupos de indivíduos.

Art. 7º O Fisioterapeuta Neurofuncional adota a Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde (CIF), segundo recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS), no âmbito de
sua competência.

Art. 8º O Fisioterapeuta Neurofuncional avalia, diagnostica e trata a funcionalidade humana
nos domínios da estrutura e função do sistema nervoso e suas repercussões em outros sistemas.
Igualmente atua nos domínios da atividade e participação individual ou coletiva, levando em
consideração os fatores ambientais e pessoais que podem ser obstáculos ou facilitadores em diversos
aspectos da saúde funcional.

Art. 9º No domínio da estrutura e função do sistema nervoso, o Fisioterapeuta Neurofuncional
atua nas disfunções sensório-motoras e cognitivo-comportamentais relacionadas às desordens
progressivas ou não progressivas do sistema nervoso central e periférico, incluindo também as
disfunções neuromusculares (do neurônio motor, da placa motora e do músculo propriamente dito –
miopatias) de origem hereditária, congênita ou adquirida em todos os ciclos da vida.

Art. 10. Nos domínios da atividade e participação, o Fisioterapeuta Neurofuncional, no âmbito
de sua atuação:

I – planeja e prescreve as estratégias e abordagens fisioterapêuticas, que visam o controle do
movimento e o aprendizado motor, buscando a melhor biomecânica e comportamento motor para
execução do movimento, baseado na prática de tarefas para adaptação, readaptação, treinamento e
orientação funcional dos clientes/pacientes/usuários para viabilizar, favorecer e facilitar as Atividades de
Vida Diária (AVDs), Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Atividades de Vida Diária Esportiva;

II – presta orientações a seus clientes/pacientes/usuários relativas às necessidades de
adaptações funcionais, urinárias, intestinais, sexuais, laborais e de lazer.

Art. 11. No que diz respeito à interferência dos fatores ambientais e pessoais, o Fisioterapeuta
Neurofuncional, no âmbito de sua atuação:

I – planeja e executa estratégias de acessibilidade a ambientes públicos e/ou privados, nos
ambientes domiciliar, escolar, laboral e de lazer;

II – prescreve e confecciona órteses, próteses e mecanismos de adequação postural e
funcionalidade;

III – prescreve e utiliza tecnologia assistiva, tecnologias em saúde, elabora processos,
protocolos, serviços e políticas públicas;

IV – planeja e executa estratégias de restrição e indução do movimento ativo em ambiente
real e/ou virtual, entre outras modificações de interação sensório-motora pertinentes;

V – orienta e monitora o controle de agravos em saúde dos clientes/pacientes/usuários que
sejam passíveis de modificação.

CAPÍTULO III

DA CONSULTA, AVALIAÇÃO, TRATAMENTO E ALTA

Art. 12. O Fisioterapeuta Neurofuncional, realiza consulta e avalia seus
clientes/pacientes/usuários por meio de anamnese e exame físico-funcional geral, escalas de avaliação
funcional, testes clínicos, questionários e outros instrumentos, podendo solicitar e utilizar tecnologias
e/ou exames complementares que gerem dados qualitativos e/ou quantitativos relevantes à prescrição
e conduta fisioterapêutica.

Art. 13. São responsabilidades do Fisioterapeuta Neurofuncional, no que tange à consulta,
avaliação e tratamento daqueles sob seus cuidados:

I – identificar o potencial funcional, as limitações e restrições de cada indivíduo, levando em
conta o seu prognóstico, de acordo com a condição de saúde;

II – avaliar, diagnosticar e estabelecer o prognóstico funcional de seu paciente, determinando
e sistematizando as metas terapêuticas;

III – planejar a intervenção fisioterapêutica Neurofuncional, com base na expertise profissional,
no mais alto nível de evidências científicas vigentes e preferências do paciente, conforme preconiza a
prática baseada em evidências;

IV – prescrever as condutas e estratégias fisioterapêuticas específicas para cada caso, bem
como a frequência, intensidade, duração e tipo do tratamento;

V – intervir precocemente sempre que possível e recomendável.

Art. 14. É competência do Fisioterapeuta Neurofuncional, no que diz respeito à abrangência de
sua intervenção terapêutica:

I – utilizar recursos cinesioterapêuticos para adequação, manutenção ou ganho da força,
flexibilidade, tônus, resistência e trofismo muscular, sensibilidade superficial e profunda, integração
sensorial, percepção, cognição, coordenação motora, controle postural e equilíbrio corporal;

II – utilizar os recursos eletrotermofototerapêuticos e procedimentos baseados em tecnologia
em modalidades próprias do fisioterapeuta com fins de otimizar o potencial do cliente/paciente/usuário,
facilitando a remodelação das suas vias neurais;

III – buscar o resgate da funcionalidade dos membros superiores e inferiores, do tronco, da
cabeça, dos músculos faciais e oculares prejudicados por lesão ao sistema nervoso;

IV – intervir em paratletas com sequelas de desordens neurofuncionais, visando à melhora da
condição de saúde físico-funcional e do desempenho esportivo;

V – realizar a adequação e o treinamento do cliente/paciente/ usuário para o uso de próteses
e órteses, no âmbito da especialidade;

VI – realizar estimulação multissensorial e/ou procedimentos baseados em tecnologia para a
abordagem de clientes/pacientes/usuários com diferentes níveis de consciência e status cognitivo.

Art. 15. Sempre que julgar necessário, o Fisioterapeuta Neurofuncional reavaliará seu
cliente/paciente/usuário para estabelecer novas metas, alterando o plano terapêutico, se for o caso, de
acordo com a evolução da condição de saúde apresentada.

Art. 16. Uma vez atendidos os seus objetivos terapêuticos e alcançadas as metas definidas em
conjunto com o cliente/paciente/usuário e a família, o Fisioterapeuta Neurofuncional, dará alta aos seus
clientes/pacientes/usuários, definindo a periodicidade do acompanhamento, sempre que pertinente.

Art. 17. É recomendado que o Fisioterapeuta Neurofuncional proponha estratégias de
educação em saúde, implementando ações de conscientização e orientação, por meio de materiais
educativos e informativos, bem como de ações coletivas voltadas para a sociedade.

Art. 18. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 19. Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 396, de 18 de agosto de 2011.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 562, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022


ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

30 de janeiro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 561/2022 – Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.*

Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em seu papel como órgão normatizador e Tribunal Superior de Ética Profissional, promotor da exação profissional em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, constituiu, a partir de uma revisão da 4ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, este instrumento normativo, com denominação para Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira; tendo por base evidências científicas e clínicas, demandas epidemiológicas, e pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/2009, que serviu como alicerce econômico para subsidiar a precificação da 3ª Edição do RNPF – reajustada anualmente, no que tange à sustentabilidade da prática assistencial do fisioterapeuta ao sistema de saúde brasileiro, por meio dos procedimentos referendados nesse sistema;

Considerando o Acordão nº 357, de 27 de setembro de 2019, que altera a nomenclatura de CHF: Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV: Coeficiente de Valoração, conforme previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017, enfatizando que “o RNPF – agora RBPF – é uma classificação de procedimentos e não de honorários”, em que o valor mínimo precificado é atribuído com base em um estudo científico de custo-efetividade (FGV/2009), com fins a dar sustentabilidade à prática dos procedimentos fisioterapêuticos, primando pela qualidade destes e segurança do paciente;

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-11, e a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde – CIF são complementares e ambas estão alinhadas com a Classificação Internacional de Intervenção em Saúde (ICHI), que descreve as intervenções em saúde para promover uma padronização na terminologia e atos terapêuticos e que guarda estreita relação teórico-prática e técnico-científica com o RBPF e que as três classificações servem como base cognitiva e epistemológica para os processos terapêuticos que objetivam promover ou recuperar a saúde geral e a saúde funcional a partir de um estado de funcionalidade por um maior período de tempo em todas as fases do ciclo de vida;

Considerando que a Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) desenvolveu, simultaneamente a Edição do RBPF, a criação da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF, que vem preencher uma lacuna na composição do fazer do fisioterapeuta brasileiro e tem relação estreita com o RBPF, visto que os procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e a partir deste(s) prescrever as intervenções fisioterapêuticas; resolve:

Art. 1º Fica aprovado, conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, nos termos constantes desta Resolução.

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As alterações introduzidas nesta edição possibilitaram contribuições dos CREFITOs, foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.

Art. 3º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF deve ser utilizado como uma referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos por meio de consultas, exames funcionais, intervenções fisioterapêuticas, consultorias, assessorias e gestão. Esses, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, nesta Resolução combinada com a Classificação Internacional de Intervenções em Saúde – ICHI, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 4º A revisão e atualização constantes desta Classificação têm o propósito ético-deontológico, no sentido de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos – sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços fisioterapêuticos no sistema de saúde brasileiro.

Art. 5º Nesta Resolução, a CNPF prevê atualização bianual do RBPF, estipulando os anos pares para publicação e o período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares para encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO, pelos regionais, por profissionais e entidades associativas conveniadas.

PARTE II

ORIENTAÇÕES GERAIS

Seção I

Da Classificação

Art. 6º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando-os e hierarquizando-os, com base na funcionalidade humana e em índices de valoração profissional, adequados ao exercício qualitativo e seguro da Fisioterapia brasileira.

I – esta classificação ratifica a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura profissional ética, comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, com responsabilidade social, sem perder de vista o binômio autonomia e dignidade, que se completa com o amparo normativo dos seus atos e valoração condigna;

II – a precificação dos procedimentos contidos no RBPF está expressa em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Valoração – CV, propostos em caráter ético-deontológico, a fim de prover – minimamente – subsídio à execução qualitativa e segura.

Seção II

Das Comissões Nacional e Regionais

Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF.

Seção III

Instruções Gerais

Art. 8º O presente Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isto, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, fundamentados em recomendações científicas e demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de preços por procedimentos, baseados em estudo científico-econômico.

Art. 9º Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO poderá alterar esse referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.

Art. 10. Preconiza-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde (OMS), para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e do envolvimento dos fatores ambientais, nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para o exercício profissional do fisioterapeuta.

Art. 11. Os valores do RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração – CV. Cada CV vale no mínimo R$0,73 (setenta e três centavos de Real), este atualizado em 1º de janeiro de 2023.

Art. 12. Os valores são precificados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.

§ 1º Os valores previstos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos foram estabelecidos por meio de estudos qualificados e traduzem a realidade mercadológica atual, servindo como parâmetro mediano aos profissionais, devendo ser observado sob esse prisma.

§ 2º O referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos previstos nesta Resolução não obriga o profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 13. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão receber precificação acrescida de 20% (vinte por cento), quando realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1 – Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

*REVOGADA PELA RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 618, DE 25 DE JUNHO DE 2025

10 de dezembro de 2022

RESOLUÇÃO COFFITO nº 559/2022 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2023.

OO Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 374ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 09 de dezembro de 2022, na Subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, salas 801/802, bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº 03/2022, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2023 da Autarquia Federal; resolve:

Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2023 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo esta publicado no Anexo I integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Tesoureiro

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ANEXO I

RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2023

COFFITORECEITADESPESA
Receitas e Despesas Correntes57.400.000,0057.400.000,00
Receitas e Despesas de Capital100.000,00100.100.000,00
SUBTOTAL57.500.000,00157.500.000,00
Superávit100.000.000,00
TOTAL157.500.000,00157.500.000,00

RESOLUÇÃO nº 559, de 9 de dezembro de 2022

10 de dezembro de 2022

RESOLUÇÃO COFFITO nº 558/2022 – Reconhece a Residência Multiprofissional *

Reconhece a modalidade Residência Multiprofissional como formação em prática profissional para obtenção do título de Especialista Profissional em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2021;

Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, que abrange as profissões da Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelos Ministérios da Educação e da Saúde;

Considerando a Resolução CNRMS nº 5, de 7 de novembro de 2014;, resolve:

Art. 1º Reconhecer, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, como modalidade de especialidade profissional a Residência Multiprofissional, que apresente projeto pedagógico e critérios compatíveis, em especialidade regulada pelo COFFITO, observada as disposições desta Resolução.

Art. 2º Os cursos de residência suscetíveis ao reconhecimento direto de seus títulos são exclusivamente aqueles regularmente autorizados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Parágrafo único. A residência multiprofissional deverá observar a carga horária compreendida entre 02 (dois) e 03 (três) anos e seu Programa deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para avaliação e aprovação por meio de Resolução específica, o que pode se dar, inclusive, antes da submissão do programa à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Art. 3º A residência multiprofissional, que inclua Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estará subordinada tecnicamente, administrativamente e normativamente à Instituição de Ensino e à Entidade Patrocinadora, que serão responsáveis pela emissão dos certificados dos profissionais.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional registrará o título de especialista profissional aos requerentes cujo programa tenha sido avaliado e aprovado previamente pelo COFFITO.

Art. 4º A submissão do Projeto Pedagógico da Residência Multiprofissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional permitirá que o COFFITO, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a Instituição de Ensino, à Entidade Patrocinadora e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 5º Para ser considerado compatível com obtenção de Título de Especialista Profissional em uma das áreas de Especialidades da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, o programa de Residência Multiprofissional deve obedecer aos seguintes critérios:

1. Apresentar carga horária mínima teórica de 360 horas, no eixo específico, em área pretendida;

2. Apresentar carga horária mínima de 2300 horas em atividade prática ou teórico-prática em serviço, na área pretendida, o que corresponde a 40% das atividades previstas na Resolução CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014;

Art. 6º A presente Resolução não altera a modalidade para obtenção das especialidades profissionais reguladas por meio das Resoluções nº 377 e nº 378, ambas de 11 de junho de 2010, certificadas por Associações Científicas conveniadas com o COFFITO, excetuando a aplicabilidade das referidas normas somente aos profissionais que possuam os Certificados de Residência emitidos nos termos da presente Resolução, que passam a contar com o reconhecimento no caso de aprovação do Programa de Residência que observarem as condições aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Os certificados de Residência que não observarem as normas estabelecidas na presente Resolução permanecem como títulos a serem considerados e qualificados na fase de análise de Títulos, quando da submissão do profissional ao Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade por este requerida, nos termos das Resoluções-COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de dezembro de 2022.

* Revogada pela RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 632, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

10 de dezembro de 2022

RESOLUÇÃO COFFITO nº 557/2022 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2023, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 370ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 09 de novembro de 2022;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2023, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2023, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2023 e até o último dia útil do mês de março de 2023 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2023, no último dia útil do mês de fevereiro de 2023, no último dia útil do mês de março de 2023, no último dia útil do mês de abril de 2023, no último dia útil do mês de maio de 2023, no último dia útil do mês junho de 2023, no último dia útil do mês de julho de 2023 e no último dia útil do mês de agosto de 2023.

Parágrafo único. As parcelas pagas em atraso, caso o profissional opte pelo pagamento parcelado, serão acrescidas de multa e juros de mora na forma do previsto no art. 7º desta Resolução.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) já acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensamente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2023:

a) Inscrição de pessoa física:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:R$293,00 (duzentos e noventa e três reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos)
e) Certidão ou Certificado de Registro:R$95,00 (noventa e cinco reais)

Art. 9º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$550,00 – quinhentos e cinquenta reais) entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse 08 (oito) parcelas.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

7 de outubro de 2022

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 556/2022 – Dispõe sobre as requisições de documentos e procedimentos complementares para a atuação dos Órgãos do COFFITO no Desmembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 370ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da Plataforma Join Zoom Meeting, ID: 817 0186 7005, Passcode: 915870;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que as Resoluções nº 323/2006 e nº 533/2021 regulam os processos de desmembramento de regiões de CREFITOs, sendo imperioso o atendimento do COFFITO durante o processo de análise do desmembramento;

Considerando que a norma do art. 5º da Lei Federal 6.316/1975 atribui competência ao Conselho Federal de supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

Considerando que há o formal, legal e irrenunciável interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na arrecadação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”, resolve:

Art. 1º Para fins de instrução do procedimento de desmembramento de circunscrição de CREFITO, nos termos da Lei Federal 6.316/1975, o COFFITO deverá ter acesso irrestrito e o CREFITO desmembrando deverá disponibilizar, nos prazos e modos previstos nesta Resolução, os seguintes documentos e informações, entre outros, quando solicitado:

I) livro-razão;

II) livro diário;

III) relatório de transmissão de informações contábeis e de cumprimento de obrigações acessórias;

IV) relação de pagamentos de diárias, AR e Jetons com respectivos processos financeiros e relatórios de atividades;

V) relação de profissionais inscritos, adimplentes, inadimplentes e com baixa requerida, pendente de deferimento e já deferidas, por Estado;

VI) relatórios de fiscalização e respectivos termos de visita e/ou autos de infração com os respectivos autos dos processos administrativos, por Estado;

VII) processos éticos em andamento e concluídos;

VIII) relatórios de gestão;

IX) folha de pagamento e PCS;

X) inventário patrimonial;

XI) livros de inscrição de débitos de profissionais e de PJ em dívida ativa da união;

XII) relatório de andamentos de execuções fiscais e demais ações judiciais em que o CREFITO seja autor, réu ou que participe do processo sob qualquer espécie processualmente admitida em direito;

XIII) planejamento e execução orçamentária e respectivas mutações patrimoniais;

XIV) extratos bancários e respectivas conciliações contábeis;

XV) relação de comissões temáticas.

Parágrafo único. Os documentos elencados neste dispositivo deverão se referir à gestão em curso na data da abertura do procedimento de desmembramento, sem prejuízo de nova requisição do COFFITO visando elucidar ou complementar os documentos ou informações disponibilizadas, cabendo ao CREFITO encaminhar os arquivos, em formato digital ou físico, de forma organizada e referenciada de cada ano, incluindo os documentos do ano em curso até o último mês que anteceder ao mês do protocolo de requisição de acesso aos documentos em questão.

Art. 2º A Comissão de Desmembramento (CD) deverá, após o ato de sua nomeação, requisitar os documentos e informações previstos no art. 1º desta Resolução, nos desmembramentos realizados sob a égide da Resolução nº 323/2006, assim como o Presidente ou Diretor-Tesoureiro poderão requisitar os documentos previstos nos casos de desmembramentos previstos sob a égide da Resolução nº 533/2006.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO poderá nomear, em qualquer fase do procedimento de análise prévia ao desmembramento, empregado público do COFFITO, na forma do Regimento Interno, para atuar junto à Comissão de Desmembramento (CD) ou mesmo antes de sua designação, para prestar apoio e assessoramento, podendo a Presidência determinar e delimitar suas atribuições em ato normativo específico.

Art. 3º A Comissão de Desmembramento ou o órgão técnico do COFFITO analisará os documentos, podendo requisitar novos documentos ou, se entender que os documentos apresentados já permitem a elaboração de parecer, deverá então emiti-lo.

Art. 4º A Comissão de Desmembramento (CD) após receber o parecer técnico sobre a viabilidade do desmembramento deverá analisar e emitir opinião pelo desmembramento ou não, considerando, além da viabilidade econômica e financeira, a ampliação da capacidade de fiscalização do Sistema e o impacto social com a instalação de uma nova circunscrição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 5º Após o relatório final com as conclusões da Comissão de Desmembramento, os autos deverão ser encaminhados à PROJUR para a verificação quanto ao atendimento das normas procedimentais que versam sobre o desmembramento e/ou remembramento dos CREFITOs.

Parágrafo único. A análise da PROJUR poderá ser manifestada diretamente ao Plenário, no caso dos desmembramentos a ocorrerem sobre a égide da Resolução nº 533/2006, cabendo constar a manifestação na ata da respectiva reunião do Plenário do COFFITO.

Art. 6º O CREFITO, por seu presidente ou por quem legalmente o substitua, ou por ele designado em ato próprio, deve acompanhar todo o procedimento, mediante ciência de todas as fases, a fim de que todos os subsídios que prestar ao COFFITO, por meio da Comissão de Desmembramento (CD) ou de sua área técnica, constem formalmente dos pareceres e deliberações pertinentes.

Parágrafo único. O CREFITO deverá nomear empregado público efetivo, que deverá atender as requisições dos órgãos do COFFITO (Comissão de Desmembramento ou Áreas Técnicas), cabendo-lhe disponibilizar, nos prazos fixados, sob pena de responsabilização pessoal, os documentos requisitados.

Art. 7º A Comissão de Desmembramento (CD), a qualquer momento, por orientação das áreas técnicas do COFFITO ou não, poderá solicitar documentos complementares ou esclarecimentos formais sobre informações prestadas pelo CREFITO para subsidiar a análise.

Art. 8º O CREFITO disporá de prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo, via e-mail institucional, para disponibilizar acesso ou remessa de documento ou informação requisitada.

§ 1º O CREFITO, por seu representante, nos termos da presente Resolução, no caso de informações armazenadas em meios digitais, deverá disponibilizar acesso aos respectivos arquivos no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), a contar do e-mail de solicitação, sob pena de responsabilização, nos termos da presente Resolução.

§ 2º Os arquivos requisitados devem ser disponibilizados, ainda que constem no Portal da Transparência, de forma específica, organizada em arquivos individualizados por tema e referenciada por período.

Art. 9º No caso de não atendimento às requisições estabelecidas na presente Resolução, o COFFITO, valendo-se da hierarquia institucional, na forma da Lei Federal nº 6.316/1975, promoverá diligência especial nos departamentos específicos do CREFITO desmembrando, para fins de obtenção dos documentos e informações requisitadas.

§ 1º Em caso de necessidade de realizar as diligências por não atendimento dos prazos previstos na Resolução, é facultado ao COFFITO, por meio do órgão competente, bem como à respectiva assessoria e demais órgãos técnicos do COFFITO, realizar as diligências na sede do CREFITO ou subsedes, cabendo ao CREFITO, bem como aos seus Conselheiros e colaboradores, disponibilizar, de forma imediata, os documentos requisitados.

§ 2º No caso de suscitação de dúvida pelo CREFITO quanto ao integral cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos na presente Resolução, deverá ser encaminhada a suscitação fundamentada tecnicamente para o COFFITO, observando-se os seguintes requisitos, cuja inobservância implicará o não conhecimento da referida suscitação e o prosseguimento dos prazos sem qualquer devolução para a prática do ato em questão:

a) especificação do documento ou fato que deva ser objeto da suscitação de dúvida, apontando-se objetivamente qual a razão da dificuldade operacional para o não atendimento na forma e prazos estabelecidos na presente Resolução;

b) suscitação de dúvida apresentada deve ser formulada pelo respectivo órgão técnico diretamente envolvido com o conteúdo do documento ou informação objeto de dúvida (contabilidade, jurídico, administrativo, fiscalização, ético, financeiro entre outras disposições contidas nesta Resolução) e devidamente ratificada pela Diretoria do CREFITO desmembrando;

c) apresentada no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis a contar da data da solicitação realizada nos moldes da presente Resolução.

§ 3º Sendo conhecida a suscitação de dúvida, em razão do cumprimento dos presentes critérios de sua admissibilidade, será devolvido ao CREFITO desmembrando o prazo que foi utilizado para a apresentação de suscitação em questão, limitado aos 2 (dois) dias úteis nos termos da presente Resolução.

§ 4º Não será objeto de suscitação de dúvida qualquer espécie de questionamento quanto aos motivos e finalidades que ensejaram formação da lista de documentos e informações estabelecidos nesta Resolução.

Art. 10. O COFFITO, para fins de instrução e deliberação quanto ao desmembramento, regulado pela presente Resolução, poderá obedecer e atender ao conteúdo normativo contido na IN 84/2022 do TCU.

Art. 11. A presente Resolução, de natureza procedimental administrativa, tem a sua eficácia imediata e alcançará o processo na fase em que se encontrar.

Parágrafo único. A presente Resolução será aplicável ao desmembramento em curso, cabendo à Comissão de Desmembramento a conveniência e a oportunidade em se refazer os atos administrativos já praticados, a fim de oportunizá-los ao seu integral cumprimento.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

(DOU de 22.11.2022 – págs. 137 e 138 – Seção 1)

7 de outubro de 2022

RESOLUÇÃO COFFITO nº 555/2022 – Institui a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF e dá outras providências.

Institui a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando o art. 5º, incisos II e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o art. 3º do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando que a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), concebida neste ato normativo, constitui-se em uma lista de termos e códigos identificadores dos Diagnósticos Fisioterapêuticos (ANEXO 2, disponível na página eletrônica do COFFITO) e que, para tanto, traz, neste documento, um guia de elaboração de um modelo de consulta fisioterapêutica, com base na análise semiológica – sob a ótica da Fisioterapia, no que tange às condições e/ou deficiências cinético-funcionais, com fins de padronizar as designações destes, descrevendo-os e codificando-os em uma classificação própria de Diagnósticos Fisioterapêuticos, baseados nos modelos biopsicossocial e funcional de saúde (ANEXO 1, disponível na página eletrônica do COFFITO);

Considerando que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF descreve a funcionalidade e a incapacidade relacionadas às condições de saúde, identificando o que uma pessoa “consegue ou não realizar na sua vida diária e/ou social”, tendo em vista as funções dos órgãos e/ou sistemas, estruturas do corpo, as atividades e restrições em participação social, passíveis de influenciar e/ou serem influenciadas pelo contexto pessoal e ambiental em que a pessoa está inserida;

Considerando que a autonomia e autoridade científica do fisioterapeuta dão a este profissional o poder e domínio de atos privativos, na consulta fisioterapêutica, na elaboração e descrição dos Diagnósticos e Prognósticos Fisioterapêuticos, e nas prescrições de intervenções próprias e de exames funcionais, conforme descrito no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF);

Considerando a necessidade de descrever e padronizar os termos dos diagnósticos fisioterapêuticos, em que a CBDF vem atestar e explicitar parte essencial da composição do fazer do fisioterapeuta brasileiro, visto também ter relação estreita com o RBPF, uma vez que os procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e, a partir deste(s), definir os objetivos terapêuticos, com posterior prescrição das intervenções fisioterapêuticas, resolve:

Art. 1º Instituir a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), nos termos constantes desta Resolução.

Art. 2º A CBDF deve ser utilizada como padrão para a descrição e codificação dos termos Diagnósticos Fisioterapêuticos, em atenção a esta Resolução, tendo como princípio o RBPF, seguindo a linguagem da CIF na maior parte da classificação, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos diagnósticos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 3º A Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) prevê atualização bianual da CBDF, que acontecerá nos anos pares. No período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares, anterior ao ano de atualização, poderá haver encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO pelos Conselhos Regionais, por profissionais e por entidades associativas conveniadas.

Art. 4º Os termos descritos nos Diagnósticos Fisioterapêuticos têm relação com os termos descritos nos procedimentos fisioterapêuticos contidos no RBPF/2022, tanto de consulta e exames funcionais, para análise semiológica na designação do(s) Diagnóstico(s) na CBDF, quanto de intervenções fisioterapêuticas prescritas a partir da interpretação deste(s).

§ 1º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Saúde Cinético-funcional” (CBDF S), sem alteração de estrutura e função do corpo (Parte 1 – Capítulo I/ANEXO 2): “é a identificação e interpretação da condição cinético-funcional do estado de saúde da pessoa, designado pela ausência de Deficiência Cinético-funcional, ou seja, por não apresentar alteração de função e estrutura do corpo, inerentes aos respectivos sistemas desta classificação”. É um ato fisioterapêutico contínuo e variável, dependente das circunstâncias cinético-funcionais expressas no momento do processo de avaliação semiológica, por meio do levantamento das informações dadas pelo cliente/paciente/usuário – durante a anamnese, dos seus sinais e sintomas, dos resultados dos exames físico-funcionais e complementares efetuados (exames funcionais, laboratoriais, de imagem, etc.) e pelos registros assistenciais. O propósito é conduzir procedimentos fisioterapêuticas com fins de promoção da saúde funcional e prevenção de deficiências cinético-funcionais.

§ 2º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Deficiências Cinético-funcionais” (CBDF D) (Parte 1 – Capítulos II a XI/ANEXO 2): “é a identificação e interpretação da condição cinético-funcional do estado de saúde da pessoa, definido pela designação e distinção da presença de Deficiência Cinético-funcional, caracterizada por alterações de função e/ou estrutura do corpo, inerentes aos respectivos sistemas desta classificação”. É um ato fisioterapêutico contínuo e variável, dependente das circunstâncias cinético-funcionais expressas no momento do processo de avaliação semiológica, por meio do levantamento das informações dadas pelo cliente/paciente/usuário – durante a anamnese, dos seus sinais e sintomas, dos resultados dos exames físico-funcionais e complementares efetuados (exames funcionais, laboratoriais, de imagem, etc.) e pelos registros assistenciais. O propósito é conduzir as prescrições de intervenções fisioterapêuticas e/ou outra(s) conduta(s) inerente(s).

§ 3º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Limitações de Mobilidade” (CBDF M) e “Restrições à Participação Social” (CBDF P) (Parte 2): é a identificação e distinção das condições de limitações de mobilidade e restrições à participação social, consequentes ou não a uma ou mais deficiências cinético-funcionais.

§ 4º Prognósticos Fisioterapêuticos: podem ser definidos como “parte do processo fisioterapêutico proveniente do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), interpretado a partir da análise de dados semiológicos observados no presente, com o intuito de supor um estágio futuro de uma deficiência cinético-funcional e das capacidades da pessoa quanto às suas limitações de mobilidade e restrições de participação social”. Útil também para avaliação do resultado ao longo de um período (manutenção, melhora ou piora das deficiências cinético-funcionais, limitações de mobilidade e/ou restrições a participação social).

Art. 5º O ANEXO 2 da CBDF traz a lista dos termos diagnósticos fisioterapêuticos, caracterizando os elementos que compõem a sua estrutura básica, descritos em um código composto por seis subcódigos. O capítulo I compõe as descrições e codificações designadas como CBDF S, caracterizadas como “Saúde Cinético-funcional sem alterações de estrutura e função do corpo”, ou seja, “Sem Deficiência”. Os capítulos II a XI compõem as descrições e codificações das “Deficiências Cinético-funcionais”, designadas como CBDF D, inerentes aos sistemas orgânicos.

Parágrafo único. Esta classificação (CBDF), a partir desta estrutura básica que caracteriza as deficiências cinético-funcionais dos sistemas orgânicos, propõe, secundariamente, a complementação destes diagnósticos, com base na CIF, em que, posteriormente, com a cultura do seu uso, serão também desenvolvidas as codificações e descrições diagnósticas complementares no que tange à análise dos caracterizadores das Limitações de Mobilidade (CBDF M) e das Restrições à Participação Social (CBDF P) (Parte 2 – Movimento e Participação).

Art. 6º Todos os qualificadores dos Diagnósticos Fisioterapêuticos designados nas condições de Deficiências Cinético-funcionais (Parte 1) e nas Limitações de Mobilidade e Restrições à Participação Social (Parte 2) da CBDF podem, em caso de impossibilidade de análise, ser substituídos pelas designações “Não especificada”, identificada pelo subcódigo “8”, ou “Não aplicável”, identificada pelo subcódigo “9”.

Art. 7º Os diagnósticos fisioterapêuticos nas condições de “Saúde Cinético-funcional” (CBDF S), sem alteração de estrutura e função do corpo, e de “Deficiências Cinético-funcionais” (CBDF D) (Parte 1) estão codificados e descritos em lista no ANEXO 2. Os diagnósticos das condições de “Limitações de Mobilidade” (CBDF M) e de “Restrições à Participação Social” (CBDF P) (Parte 2), nesse primeiro momento, não estão codificados e descritos em lista, sendo, no entanto, recomendado que sejam codificados e descritos pelos profissionais fisioterapeutas, conforme orientações contidas nesta Resolução e no ANEXO 1.

Art. 8º Os princípios e formatação da CBDF estão descritos no ANEXO 1, assim como a lista dos termos diagnósticos fisioterapêuticos está descrita no ANEXO 2, e ambos estarão disponíveis em seu inteiro teor na página eletrônica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ANEXOS

Publicado no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2022.

7 de outubro de 2022

RESOLUÇÃO COFFITO nº 554/2022 – Reconhece a utilização das técnicas de estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central e estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central e periférico pelo fisioterapeuta.

Reconhece a utilização das técnicas de estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central e estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central e periférico pelo fisioterapeuta.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 361ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 1º de julho de 2022, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando a competência legal atribuída pelo disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n° 6.316/1975;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 938/1969;

Considerando o art. 3º, inciso I, da Resolução nº 08/1978, que versa sobre os atos privativos do fisioterapeuta, os quais incluem a utilização de agentes eletrotermofototerápicos;

Considerando que os agentes eletrotermofototerápicos e os campos eletromagnéticos aplicados ao sistema nervoso central e periférico são vastamente estudados e utilizados para o diagnóstico e tratamento fisioterapêuticos;

Considerando que há evidência científica para uso clínico seguro das estimulações elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso para o tratamento no âmbito da Fisioterapia, com o objetivo de controle da dor, melhora da função sensório-motora e cognitiva, resolve:

Art. 1º Reconhecer a utilização das técnicas de estimulação elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico, para diagnóstico fisioterapêutico e respectivo tratamento, como ato próprio do fisioterapeuta.

Art. 2º O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas de estimulação elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico deverá apresentar ao CREFITO de sua circunscrição certificação de conhecimento específico que deverá ser emitida por:

a) Instituições de Ensino Superior nacionais, credenciadas pelo MEC, e internacionais;

b) Entidades Científicas Nacionais e Internacionais da Fisioterapia relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.

Parágrafo único. A formação para a certificação, bem como a aplicação clínica das técnicas de que trata este artigo deverão seguir normativas determinadas pelo COFFITO em consonância com as entidades científicas de âmbito nacional e internacional relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.

Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 434, de 27 de setembro de 2013.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2022.

31 de agosto de 2022

RESOLUÇÃO COFFITO nº 553/2022 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-9.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 364ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2022;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9,

Resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-9 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-9 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-9 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

31 de agosto de 2022

RESOLUÇÃO COFFITO nº 552/2022 – Alterar o art. 1º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 364ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei nº 6.316/1975); resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º – Recomendar a adoção do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.

Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.”

Art. 2º Alterar o inciso VII do Art. 9º da Resolução nº 424, de 08 julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (…);

VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais.”

Art. 3º Alterar os artigos 1º, 15 e 16 da Resolução nº 482, de 1º de abril de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 15. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte, e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho.

Art. 16. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 20% (vinte por cento) nos atendimentos realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.”

Art. 4º Revogar:

I – o artigo 2º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009;

II – os artigos 37 e 39 da Resolução nº 424, de 08 de julho de 2013;

III – o artigo 14 da Resolução nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 552, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional


ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho