10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 556, DE 09.11.2022 Dispõe sobre as requisições de documentos e procedimentos complementares para a atuação dos Órgãos do COFFITO no Desmembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.RESOLUÇÃO COFFITO Nº 556, DE 09.11.2022

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 370ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da Plataforma Join Zoom Meeting, ID: 817 0186 7005, Passcode: 915870;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que as Resoluções nº 323/2006 e nº 533/2021 regulam os processos de desmembramento de regiões de CREFITOs, sendo imperioso o atendimento do COFFITO durante o processo de análise do desmembramento;

Considerando que a norma do art. 5º da Lei Federal 6.316/1975 atribui competência ao Conselho Federal de supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

Considerando que há o formal, legal e irrenunciável interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na arrecadação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”, resolve:

Art. 1º Para fins de instrução do procedimento de desmembramento de circunscrição de CREFITO, nos termos da Lei Federal 6.316/1975, o COFFITO deverá ter acesso irrestrito e o CREFITO desmembrando deverá disponibilizar, nos prazos e modos previstos nesta Resolução, os seguintes documentos e informações, entre outros, quando solicitado:

I) livro-razão;

II) livro diário;

III) relatório de transmissão de informações contábeis e de cumprimento de obrigações acessórias;

IV) relação de pagamentos de diárias, AR e Jetons com respectivos processos financeiros e relatórios de atividades;

V) relação de profissionais inscritos, adimplentes, inadimplentes e com baixa requerida, pendente de deferimento e já deferidas, por Estado;

VI) relatórios de fiscalização e respectivos termos de visita e/ou autos de infração com os respectivos autos dos processos administrativos, por Estado;

VII) processos éticos em andamento e concluídos;

VIII) relatórios de gestão;

IX) folha de pagamento e PCS;

X) inventário patrimonial;

XI) livros de inscrição de débitos de profissionais e de PJ em dívida ativa da união;

XII) relatório de andamentos de execuções fiscais e demais ações judiciais em que o CREFITO seja autor, réu ou que participe do processo sob qualquer espécie processualmente admitida em direito;

XIII) planejamento e execução orçamentária e respectivas mutações patrimoniais;

XIV) extratos bancários e respectivas conciliações contábeis;

XV) relação de comissões temáticas.

Parágrafo único. Os documentos elencados neste dispositivo deverão se referir à gestão em curso na data da abertura do procedimento de desmembramento, sem prejuízo de nova requisição do COFFITO visando elucidar ou complementar os documentos ou informações disponibilizadas, cabendo ao CREFITO encaminhar os arquivos, em formato digital ou físico, de forma organizada e referenciada de cada ano, incluindo os documentos do ano em curso até o último mês que anteceder ao mês do protocolo de requisição de acesso aos documentos em questão.

Art. 2º A Comissão de Desmembramento (CD) deverá, após o ato de sua nomeação, requisitar os documentos e informações previstos no art. 1º desta Resolução, nos desmembramentos realizados sob a égide da Resolução nº 323/2006, assim como o Presidente ou Diretor-Tesoureiro poderão requisitar os documentos previstos nos casos de desmembramentos previstos sob a égide da Resolução nº 533/2006.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO poderá nomear, em qualquer fase do procedimento de análise prévia ao desmembramento, empregado público do COFFITO, na forma do Regimento Interno, para atuar junto à Comissão de Desmembramento (CD) ou mesmo antes de sua designação, para prestar apoio e assessoramento, podendo a Presidência determinar e delimitar suas atribuições em ato normativo específico.

Art. 3º A Comissão de Desmembramento ou o órgão técnico do COFFITO analisará os documentos, podendo requisitar novos documentos ou, se entender que os documentos apresentados já permitem a elaboração de parecer, deverá então emiti-lo.

Art. 4º A Comissão de Desmembramento (CD) após receber o parecer técnico sobre a viabilidade do desmembramento deverá analisar e emitir opinião pelo desmembramento ou não, considerando, além da viabilidade econômica e financeira, a ampliação da capacidade de fiscalização do Sistema e o impacto social com a instalação de uma nova circunscrição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 5º Após o relatório final com as conclusões da Comissão de Desmembramento, os autos deverão ser encaminhados à PROJUR para a verificação quanto ao atendimento das normas procedimentais que versam sobre o desmembramento e/ou remembramento dos CREFITOs.

Parágrafo único. A análise da PROJUR poderá ser manifestada diretamente ao Plenário, no caso dos desmembramentos a ocorrerem sobre a égide da Resolução nº 533/2006, cabendo constar a manifestação na ata da respectiva reunião do Plenário do COFFITO.

Art. 6º O CREFITO, por seu presidente ou por quem legalmente o substitua, ou por ele designado em ato próprio, deve acompanhar todo o procedimento, mediante ciência de todas as fases, a fim de que todos os subsídios que prestar ao COFFITO, por meio da Comissão de Desmembramento (CD) ou de sua área técnica, constem formalmente dos pareceres e deliberações pertinentes.

Parágrafo único. O CREFITO deverá nomear empregado público efetivo, que deverá atender as requisições dos órgãos do COFFITO (Comissão de Desmembramento ou Áreas Técnicas), cabendo-lhe disponibilizar, nos prazos fixados, sob pena de responsabilização pessoal, os documentos requisitados.

Art. 7º A Comissão de Desmembramento (CD), a qualquer momento, por orientação das áreas técnicas do COFFITO ou não, poderá solicitar documentos complementares ou esclarecimentos formais sobre informações prestadas pelo CREFITO para subsidiar a análise.

Art. 8º O CREFITO disporá de prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo, via e-mail institucional, para disponibilizar acesso ou remessa de documento ou informação requisitada.

§ 1º O CREFITO, por seu representante, nos termos da presente Resolução, no caso de informações armazenadas em meios digitais, deverá disponibilizar acesso aos respectivos arquivos no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), a contar do e-mail de solicitação, sob pena de responsabilização, nos termos da presente Resolução.

§ 2º Os arquivos requisitados devem ser disponibilizados, ainda que constem no Portal da Transparência, de forma específica, organizada em arquivos individualizados por tema e referenciada por período.

Art. 9º No caso de não atendimento às requisições estabelecidas na presente Resolução, o COFFITO, valendo-se da hierarquia institucional, na forma da Lei Federal nº 6.316/1975, promoverá diligência especial nos departamentos específicos do CREFITO desmembrando, para fins de obtenção dos documentos e informações requisitadas.

§ 1º Em caso de necessidade de realizar as diligências por não atendimento dos prazos previstos na Resolução, é facultado ao COFFITO, por meio do órgão competente, bem como à respectiva assessoria e demais órgãos técnicos do COFFITO, realizar as diligências na sede do CREFITO ou subsedes, cabendo ao CREFITO, bem como aos seus Conselheiros e colaboradores, disponibilizar, de forma imediata, os documentos requisitados.

§ 2º No caso de suscitação de dúvida pelo CREFITO quanto ao integral cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos na presente Resolução, deverá ser encaminhada a suscitação fundamentada tecnicamente para o COFFITO, observando-se os seguintes requisitos, cuja inobservância implicará o não conhecimento da referida suscitação e o prosseguimento dos prazos sem qualquer devolução para a prática do ato em questão:

a) especificação do documento ou fato que deva ser objeto da suscitação de dúvida, apontando-se objetivamente qual a razão da dificuldade operacional para o não atendimento na forma e prazos estabelecidos na presente Resolução;

b) suscitação de dúvida apresentada deve ser formulada pelo respectivo órgão técnico diretamente envolvido com o conteúdo do documento ou informação objeto de dúvida (contabilidade, jurídico, administrativo, fiscalização, ético, financeiro entre outras disposições contidas nesta Resolução) e devidamente ratificada pela Diretoria do CREFITO desmembrando;

c) apresentada no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis a contar da data da solicitação realizada nos moldes da presente Resolução.

§ 3º Sendo conhecida a suscitação de dúvida, em razão do cumprimento dos presentes critérios de sua admissibilidade, será devolvido ao CREFITO desmembrando o prazo que foi utilizado para a apresentação de suscitação em questão, limitado aos 2 (dois) dias úteis nos termos da presente Resolução.

§ 4º Não será objeto de suscitação de dúvida qualquer espécie de questionamento quanto aos motivos e finalidades que ensejaram formação da lista de documentos e informações estabelecidos nesta Resolução.

Art. 10. O COFFITO, para fins de instrução e deliberação quanto ao desmembramento, regulado pela presente Resolução, poderá obedecer e atender ao conteúdo normativo contido na IN 84/2022 do TCU.

Art. 11. A presente Resolução, de natureza procedimental administrativa, tem a sua eficácia imediata e alcançará o processo na fase em que se encontrar.

Parágrafo único. A presente Resolução será aplicável ao desmembramento em curso, cabendo à Comissão de Desmembramento a conveniência e a oportunidade em se refazer os atos administrativos já praticados, a fim de oportunizá-los ao seu integral cumprimento.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

(DOU de 22.11.2022 – págs. 137 e 138 – Seção 1)