30 de junho de 2017

TRF4 e STJ asseguram juridicamente exercício da Acupuntura por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais

O COFFITO alerta, mais uma vez, que, com base nas últimas decisões judiciais, os profissionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional têm assegurado o exercício da Acupuntura. Em 2014, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS), decidiu unanimemente a favor da prática por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Entenda

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a Acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5, Rio Grande do Sul).
O relator do processo, Desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, em seu voto, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, sendo acompanhado por seus pares, compreendendo a prática como constitucional. Ao negar provimento à apelação, o TRF da 4ª região, utilizou na fundamentação as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006 do Conselho Nacional de Educação, que regulam as habilidades e competências dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, reconhecendo o direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a Acupuntura e a Quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.
“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes às suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que, por sua vez, também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.

STJ

Em decisão mais recente (2016) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu que o exercício da Acupuntura por outras profissões não configura crime de exercício ilegal da Medicina, uma vez que a regulação da prática da Acupuntura no Brasil compete, apenas, à União, e atualmente outros profissionais podem exercer tal atividade, não sendo privativo do médico. Segundo decisão do STJ: “Dispõem sobre o exercício da Medicina a Lei nº 3.268, de 20/09/1957 e o Decreto nº 20.931, de 11/01/1932. Das referidas leis federais, observa-se que não há menção ao exercício da Acupuntura. Nesse passo, o STJ reconhece que não há regulamentação da prática da Acupuntura, sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, consoante previsto no art. 22, XVI, da CF (RMS 11.272-RJ, Segunda Turma, DJ 04/06/2001). Assim, ausente complementação da norma penal em branco, o fato é atípico. RHC 66.641-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 03/03/2016, DJe 10/03/2016 (Informativo nº 578)”.