TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO n.º 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei n.º 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4.º e 5.º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4.º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da Fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO n.º 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da Fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre na defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) | Processo n.º 1022804-32.2018.4.01.3400
