
NOTA – Decisão do Cade
Em atendimento ao disposto na decisão exarada no âmbito do Processo Administrativo n.º 08700.003473/2021-16 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), da lavra do Ilustre Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) publica a presente nota em seu site e suas redes sociais, pelo prazo de dez dias consecutivos.
O Cade é uma autarquia em regime especial com jurisdição em todo o território nacional. Foi criado pela Lei n° 4.137/62, então como um órgão do Ministério da Justiça. Em junho de 1994, o órgão foi transformado em autarquia vinculada ao Ministério Justiça, pela Lei n° 8.884/1994.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, o Cade passou a ser responsável por instruir os processos administrativos de apuração de infrações à ordem econômica, assim como os processos de análise de atos de concentração.
No exercício de sua competência, no ano de 2021, o Cade instaurou processo administrativo tendo o COFFITO como representado, para avaliação da Resolução COFFITO n.º 367, de 20 de maio de 2009, que adota o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional de fisioterapeuta.
A Superintendência-Geral identificou, além da referida resolução, outros documentos do COFFITO classificados com potencial anticompetitivo: RESOLUÇÃO COFFITO nº 424, de 08 de julho de 2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia e contém em seu art. 37 normas imperativas quanto à obrigatoriedade de se considerar os valores presentes no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) na fixação de seus honorários; RESOLUÇÃO COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017, que estabelece o valor do RNPF para o ano de 2017 e dá outras providências; ACÓRDÃO Nº 357, de 27 de setembro de 2019, em que os conselheiros do COFFITO acordam em alterar a nomenclatura de CHF, Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV, Coeficiente de Valoração, conforme previsão contida na Resolução COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017; Tabela CFH e CV 2016, que atualiza o coeficiente de honorários fisioterapêuticos e estabelece novos valores para o ano de 2016; Tabela RNPF 2017, que atualiza o coeficiente de honorários fisioterapêuticos para o ano de 2017; Tabela RNPF 2018, que atualiza o coeficiente de honorários fisioterapêuticos para o ano de 2018; Tabela RNH 2019, que atualiza o coeficiente de honorários fisioterapêuticos para o ano de 2019; e Tabelas CV e RNPF de 2021, que atualizam o coeficiente de honorários fisioterapêuticos e estabelece novos valores para o ano de 2021.
Após a tramitação do processo, foi proferida decisão condenando o COFFITO, com fundamento no art. 36, incisos I e IV, e §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011, ao pagamento de multa de R$ 3.103.583,65 (três milhões e cento e três mil e quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), bem como que se abstenha de elaborar e/ou divulgar tabelas de preço impositivas no mercado de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Determinou, ainda, nos termos dos artigos 38 e 39, da Lei nº 12.529/2011, que o COFFITO remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes às tabelas impositivas apuradas no âmbito daquele processo administrativo.
Em atendimento à decisão, o COFFITO já promoveu a revogação e remoção em seu sítio eletrônico dos atos indicados no processo administrativo em questão, fazendo constar a informação de que a remoção se deu por determinação do Cade, e publica a presente nota, ainda em cumprimento à referida decisão.