19 de junho de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 365/2009

 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 365, de 20 de maio de 2009

(DOU nº. 112, Seção 1, em 16/6/2009, página 42)

 

Reconhece a Fisioterapia Urogineco-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

 
 

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências clínico-cinesiológico-funcionais dos indivíduos com alterações nas funções genitourinárias e reprodutivas;

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Urogineco-Funcional como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Urogineco-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
 
 
 
 
19 de junho de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 364/2009 – Alterada pela Resolução nº 390/2011

RESOLUÇÃO nº. 364, de 20 de maio de 2009

 

 

Reconhece a Fisioterapia Onco-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. (Alterada pela Resolução nº 390/2011 )

 

 

 

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f, do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências clínico-cinesiológico-funcionais dos indivíduos portadores de débitos funcionais, decorrentes de doenças oncológicas;

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:

 

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Oncológica, doravante denominada Fisioterapia Onco-Funcional, como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

 

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Onco-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária do Coffito

 

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Coffito

 

 

 

 

 

19 de junho de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 363/2009

 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 363, de 20 de maio de 2009

(DOU nº. 112, Seção 1, em 16/6/2009, página 42)

 

Reconhece a Fisioterapia em Saúde Coletiva como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

 
 

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f, do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências da saúde coletiva previstas no sistema de saúde do país;

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia em Saúde Coletiva como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Saúde Coletiva o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
 
 
 
 
19 de junho de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 362/2009

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 362, de 20 de maio de 2009

(DOU nº. 112, Seção 1, em 16/6/2009, páginas 41/42)

 

Reconhece a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

 
 

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f, do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências clínico-cinesiológico-funcionais dos indivíduos com alterações nas funções da pele e estruturas relacionadas;

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Dermato-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
 
 
 

  

18 de junho de 2009

Redes estaduais de saúde ganham Programa de Terapia Natural

 

As unidades de saúde e hospitais públicos do Rio de Janeiro passarão a oferecer à população serviços de terapia natural, tais como a massoterapia, acupuntura, hidroterapia e hipnose, dentre outros.

É o que determina a Lei 5.471/09, de autoria da deputada Inês Pandeló (PT), que foi sancionada pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta terça-feira.

De acordo com a norma, as modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

"É uma forma de promover a saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais", explicou a parlamentar.

Dentre as diversas modalidades de terapia a serem implantadas nas unidades públicas de saúde estão: fitoterapia, terapia floral, cromoterapia, aromaterapia, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, trofoterapia, naturologia, ortomolecular, ginástica terapêutica e terapias da respiração.

"A lei assegura ainda a celebração de convênios com órgãos federais e municipais e entidades representativas de terapeutas naturistas, o que possibilitará a prestação do serviço por profissionais qualificados", completou a deputada.

 
Fonte: SRZD
18 de junho de 2009

Acompanhe a reunião do CNS on line

 

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito participa, hoje (18), da 198ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde – CNS.
 
Representado pelo conselheiro Wilen Silva, o Coffito abordará o tema: Plano de Trabalho da Comissão Intersetorial de Praticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde – SUS.
 
Para acompanhar a reunião do CNS em tempo real, clique aqui.

 

Redação: Thaís Dutra
 
 

198ª Reunião Ordinária do CNS
Data: 18/06/09
Horário: 9h às 18h

16 de junho de 2009

DATASUS oferece novo curso a distância

 

O DATASUS em parceria com a CGPAN desenvolveu um Curso a Distância sobre a operacionalização do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde.
 
O Curso é destinado aos profissionais que atuam nos municípios executando ações de monitoramento e acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tem perfil Saúde, ou seja, famílias com crianças menores de 7 anos e mulheres entre 14 e 45 anos de idade.
 
O curso terá a duração de 5 dias úteis e já possui 4 turmas previstas com o limite de 1500 inscrições cada. Os períodos para as matrículas são:
      • Turma 1: 04 e 05 de junho
      • Turma 2: 15 e 16 de junho
      • Turma 3: 22 e 23 de junho
      • Turma 4: 29 e 30 de junho
 
Para acessar o curso, é necessário entrar no ambiente UniverSUS (http://universus.datasus.gov.br) e clicar em “novo usuário”. Em seguida, escolha o curso “Bolsa Família” e preencha a tela de cadastro. Ao final do cadastro, será emitida uma senha, que deverá ser utilizada no primeiro acesso ao curso.
 
Ao iniciar o curso, você deverá responder ao pré-teste disponível no ambiente. Ao final, deve-se preencher a avaliação final. A emissão de certificado está condicionada ao aproveitamento mínimo de 80% na avaliação final.
 
Suas dúvidas poderão ser solucionadas através do fórum existente no ambiente. Além disso, há material complementar disponível na Biblioteca do mesmo ambiente.
 
Incentive as equipes de saúde do seu município a garantir o acesso às ações básicas de saúde das famílias do Programa Bolsa Família e, assim, contribuir para melhorar as condições de vida desta população.
 
Observe o desempenho do seu município acessando o site do Programa Bolsa Família na Saúde, conforme abaixo:

1. Acesse o site bfa.datasus.gov.br
2. Selecione a opção “Relatórios consolidados”
3. Selecione o penúltimo relatório da lista de opções (“Percentual de cobertura com base nas famílias totalmente acompanhadas”)
4. Selecione a 1ª vigência de 2009
5. Clique no botão exibir
O sistema retornará a lista com as coberturas estaduais
6. Selecione o seu estado e aguarde, pois o sistema retornará a lista dos municípios do seu estado.
      
Em caso de dúvidas, entre em contato com a área técnica de alimentação e nutrição da Secretaria Estadual de Saúde, ou envie e-mail para bfasaude@saude.gov.br ou ligue para a Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição, telefones (61) 3448-8238 e 3448-8230.
 
Fonte: Informe Bolsa Família na Saúde
3 de junho de 2009

Cursar especialização sem graduação completa é ilegal

Verificando a incidência de acadêmicos inscritos em cursos de especialização antes mesmo de concluir a graduação, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito esclarece e alerta que efetuar matrícula em pós-graduação lato sensu sem diploma de curso de nível superior é ilegal.
 
Desde 2007, o Ministério da Educação – por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) – tem decisão firmada referente a essa ilegalidade. O Parecer CNE/CES 02/2007 expõe o posicionamento unânime da Câmara de Educação Superior repudiando tal prática.

 

Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação

 

Consulta sobre a expedição de certificado de especialista a alunos de pós-graduação lato sensu com curso de nível superior não concluído.

 
I – RELATÓRIO
O Senhor Doutor Promotor de Justiça Curador dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju/SE, Dr. Augusto César Leite de Resende, consulta a este Conselho se, Ante o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu?

Mérito

A Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que:Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior. (grifo nosso) O texto é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido. Portanto, passo ao voto.

A não observação dessa premissa, com o devido rigor, criaria tantas situações conflituosas ou mesmo distorções, que não permite excepcionalidade.

II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao Interessado que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em conseqüência, o direito ao certificado correspondente.

 
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.
3 de junho de 2009

Cursar especialização sem graduação completa é ilegal




 

Verificando a incidência de acadêmicos inscritos em cursos de especialização antes mesmo de concluir a graduação, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito esclarece e alerta que efetuar matrícula em pós-graduação lato sensu sem diploma de curso de nível superior é ilegal.
 
Desde 2007, o Ministério da Educação – por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) – tem decisão firmada referente a essa ilegalidade. O Parecer CNE/CES 02/2007 expõe o posicionamento unânime da Câmara de Educação Superior repudiando tal prática.

 

Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação

 

Consulta sobre a expedição de certificado de especialista a alunos de pós-graduação lato sensu com curso de nível superior não concluído.

 
I – RELATÓRIO
O Senhor Doutor Promotor de Justiça Curador dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju/SE, Dr. Augusto César Leite de Resende, consulta a este Conselho se, Ante o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu?

Mérito

A Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que:Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior. (grifo nosso) O texto é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido. Portanto, passo ao voto.

A não observação dessa premissa, com o devido rigor, criaria tantas situações conflituosas ou mesmo distorções, que não permite excepcionalidade.

II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao Interessado que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em conseqüência, o direito ao certificado correspondente.

 
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.
 

 
29 de maio de 2009

VIII Congresso Latino Americano de Terapia Ocupacional

 

Realizado de 30 de abril a 02 de maio na Cidade de Lima, no Peru, o VIII Congresso Latino Americano de Terapia Ocupacional congregou profissionais, gestores e entidades representativas para “promover um espaço de reflexão, discussão e análise pelo intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos de acordo com o progresso da Terapia Ocupacional”.
 
Sob o tema Promovendo o bem-estar através da Terapia Ocupacional, o evento reuniu as seguintes entidades: Federação Mundial de Terapia Ocupacional – WFOT, Confederação Latino Americana de Terapia Ocupacional – Clato, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito e Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais – Abrato, além das associações argentina, colombiana , peruana e venezuelana.

 

Durante o evento, representantes da Terapia Ocupacional debateram sobre a necessidade de padronizar a terminologia de procedimentos da Terapia Ocupacional para fortalecer a atuação profissional. A edição de publicações da WFOT em português e em espanhol também foi requerida a fim de transpor as barreiras impostas pelo idioma a profissionais e acadêmicos.
 
Com o apoio do Coffito, a conselheira e presidente da Abrato, Dra. Carlene Borges, participou da discussão – com membros da Clato – sobre especialidades, procedimentos e honorários da Terapia Ocupacional. “Foram apresentados os procedimentos da Terapia Ocupacional e o estudo dos honorários brasileiros para os planos de saúde, sendo que nenhum outro país tem documentos similares”, afirmou Dra. Carlene. Debateu-se, ainda, a inclusão da Terapia Ocupacional no Mercosul.
 
No encerramento do evento, o Brasil foi apresentado como o país a sediar o IX Congresso Latino Americano de Terapia Ocupacional, em data a ser definida.
 
Redação: Thaís Dutra
Legenda foto: Secretária Executiva WFOT (Marilyn Pattison), Presidente WFOT (Sra. Sharon Brintnell), Conselheira Coffito (Carlene Borges).