8 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 573/2023 – Dispõe sobre o procedimento para supervisão e acompanhamento do exercício da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando os termos do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União; resolve:

Art. 1º Instituir o procedimento para acompanhamento do exercício de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão, até o dia 31 de março de cada ano, apresentar relatório anual de fiscalização, com as seguintes informações:

I – Número de procedimentos de fiscalização, separados pelos meses do ano;

II – Número de agentes fiscais na circunscrição de cada regional;

III – Quantidade de profissionais e instituições prestadoras de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fiscalizadas;

IV – Número de viaturas ativas;

V – Total de recursos empregados no setor de fiscalização.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na fiscalização, podendo ser incluído nesse percentual os valores gastos com a compra ou manutenção de viaturas, salários e benefícios pagos aos agentes de fiscalização e equipe de apoio lotada no setor de fiscalização, diárias dos fiscais e equipe de apoio se houver, cursos de natureza científica e/ou educacional para os agentes fiscais e demais despesas comprovadamente vinculadas ao setor de fiscalização.

Art. 3º Os relatórios serão analisados pelo COFFITO, considerando o seguinte procedimento:

I – O Diretor-Secretário do COFFITO fará uma análise preliminar do Relatório encaminhado pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

II – O setor competente atestará que as despesas relacionadas à fiscalização observam ou não o percentual estabelecido para investimento e custeio da fiscalização;

III – O Plenário analisará o Relatório, podendo emitir ou não recomendações aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º Os agentes fiscais deverão ser contratados por meio de concurso público, e, excepcionalmente, se admitirá o exercício da fiscalização por profissional especialmente convocado em situações extraordinárias, desde que haja a devida justificativa.

§ 1º Os Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podem exercer, de forma direta, o poder de polícia, em casos de ingerência, emergência ou na ausência de agentes de fiscalização.

§ 2º Nos primeiros anos após a instalação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, será autorizada a contratação de profissionais para o exercício da atividade fiscalizatória, de forma precária, até que sejam ultimadas as providências necessárias à realização de concurso público para esta finalidade.

§ 3º Os agentes fiscais deverão ser graduados em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional e o exercício profissional será suspenso pelo tempo em que ocuparem os cargos de agente de fiscalização.

Art. 5º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedirá recomendações ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, após a análise dos respectivos relatórios.

Parágrafo único. As recomendações deverão ser observadas em prazo determinado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 6º Esta Resolução revoga a Resolução-COFFITO nº 120, de 19 de dezembro de 1990, e entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício

8 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 572/2023 – Dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Estudos (CNE) para Criação da Controladoria Interna do Sistema COFFITO/CREFITOs.*

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que o controle dos atos administrativos se coaduna com os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, além de permitir a ampliação e o atendimento dos objetivos institucionais do Sistema COFFITO/CREFITOs, dando especial ênfase ao Princípio Constitucional da Eficiência;

Considerando a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/1975, em especial quanto à determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

Considerando a necessidade de criação de órgãos de controle interno no Conselho Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional com estrutura compatível ao exercício dos encargos inerentes ao controle dos atos administrativos, na forma do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União, de maneira a proporcionar a adoção das melhores práticas determinadas pelo referido Tribunal; resolve:

Art. 1º Instituir a COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS (CNE) para apresentação de projeto de Resolução, visando à Criação e Parametrização do Órgão Nacional de Controle Interno do Sistema COFFITO/CREFITOs, que terá por objetivo a criação, organização e supervisão permanente de parâmetros administrativos e contábeis para o acompanhamento da gestão das áreas atinentes a compras, licitações e respectiva gestão de riscos, dispensação de recursos com o pagamento de diárias, auxílios-representação e jetons a Conselheiros, Colaboradores e Empregados.

Parágrafo único. O Projeto de Resolução a ser encaminhado pela CNE deverá conter, minimamente, mas não se limitando, os seguintes temas:

a) estrutura, composição e rito procedimental a ser seguido pelos órgãos de controle do Sistema COFFITO/CREFITOs;

b) observância do microssistema jurídico aplicável ao tema, notadamente: Lei Federal nº 6.316/1975; Resolução-COFFITO nº 412/2013; Lei Federal nº 9.784/1999; Lei Federal nº 14.133/2021; IN TCU nº 84/2020; DN TCU nº 187; Acórdãos nº 1.925/2019 e nº 1.237/2022, ambos do TCU;

c) obtenção de apoio técnico especializado;

d) a criação de órgãos de controle interno nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

e) outros a serem apresentados pelos órgãos do COFFITO, ouvido o Plenário, no curso do funcionamento da CNE.

Art. 2º O prazo para a entrega dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis diante de justificativa apresentada pela Comissão Nacional de Estudos (CNE) ao Plenário, que poderá deferir ou não a prorrogação e, em caso de indeferimento, determinar medidas saneadoras para dar efetividade aos trabalhos da referida Comissão.

Art. 3º A Comissão Nacional de Estudos será indicada pelo Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e deverá ser constituída de um Conselheiro Federal, dois Conselheiros Regionais, dois Empregados dos Conselhos Regionais incumbidos da área da Controladoria nos respectivos Conselhos Regionais, um Assessor, o Procurador e o Chefe do Setor de Contabilidade do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A direção dos trabalhos incumbirá ao Conselheiro Federal designado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do Conselho Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

RESOLUÇÃO Nº 572, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 617, DE 25 DE JUNHO DE 2025 *

8 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 571/2023 – Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros para o patrocínio de eventos de natureza científica, educacional e cultural e dá outras providências. (Mais informações – Acórdão Nº 649)*

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando a Lei Federal nº 6.316/1975, que atribuiu ao COFFITO o dever de estimular “por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe”; resolve:

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros para a realização de eventos de natureza educacional, científica e cultural que tem por objetivo a valorização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Art. 2º O repasse de recursos para promoção de eventos será formalizado por meio de contratos de patrocínio em procedimento próprio, somente destinados às Associações de âmbito nacional.

Art. 3º Caberá aos Conselhos Regionais promover o patrocínio de eventos de natureza regional, estando o repasse restrito a eventos de sua circunscrição, certificando-se ainda de somente fazê-lo quando comprovada a natureza educacional, científica e cultural do evento.

Art. 4º As solicitações de patrocínio deverão ser realizadas por meio de expediente contendo justificativa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruído com projeto, devendo ainda ser apresentado ao COFFITO:

I – O caráter científico, educacional ou cultural do evento;

II – Que o evento deverá ser destinado a profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, tendo os profissionais como público-alvo;

III – O valor pretendido a título de patrocínio;

IV – As contrapartidas oferecidas ao COFFITO, tais como vagas no evento, divulgação das ações do Sistema COFFITO/CREFITOs, espaço em painéis, assim como a proposição de temas de interesse do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser apoiados eventos que não sejam exclusivamente destinados aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, desde que haja comprovado interesse na participação do COFFITO.

Art. 5º O patrocínio fica ainda condicionado à regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho.

Art. 6º O vínculo será formalizado como contrato administrativo de patrocínio em procedimento próprio, especificamente instaurado para tal finalidade, prevendo as contrapartidas determinadas pela decisão do Plenário do COFFITO.

Art. 7º Os limites para o repasse dos recursos serão de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e à decisão do Plenário.

Parágrafo único. O COFFITO poderá, desde que observado o referido valor, patrocinar o evento com a concessão de bens e serviços contratados à conta do próprio Conselho Federal.

Art. 8º As solicitações de patrocínio serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.

§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para o referido patrocínio.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não poderão conceder patrocínio para eventos regionais de outras circunscrições.

§ 1º A referida vedação não se aplica a eventos promovidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dos próprios Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, observando-se, na hipótese, o valor de limitação previsto nesta Resolução.

§ 2º A vedação se estende ao repasse de recursos de qualquer natureza, inclusive verbas de representação e custos com deslocamento.

Art. 10. A entidade patrocinada terá o prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar relatório circunstanciado ao COFFITO sobre o evento, bem como comprovar o atendimento das contrapartidas contratadas.

Parágrafo único. O não atendimento das contrapartidas imporá, além do processo administrativo e judicial para a imposição das penalidades contratuais, a impossibilidade de requerer, durante dois anos, qualquer apoio do COFFITO, o que perdurará até o envio e o aceite pelo COFFITO do relatório e comprovantes previstos neste dispositivo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

RESOLUÇÃO Nº 571, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

*REVOGADA PELA RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 605, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

8 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 570/2023 – Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências *

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para o exercício da supervisão da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o que dispõe os mais recentes posicionamentos do Tribunal de Contas da União;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência legal de inspecionar, orientar e organizar os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

CAPÍTULO I

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros aos Conselhos Regionais a título de doação a fundo perdido, na forma e condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º O repasse de recursos aos Conselhos Regionais terá por finalidade garantir dotação orçamentária e financeira para suprir desembolsos destinados fundamentalmente para organização e melhoria da prestação dos serviços, assim como para atividades de fiscalização, de natureza educacional e/ou científica, promovida pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º O repasse de recursos para despesas de custeio só será possível em caso de comprovada necessidade ou insubsistência financeira do Conselho Regional solicitante.

§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, o Conselho Regional solicitante deverá firmar o compromisso de que diminuirá os valores pagos a título de verbas indenizatórias, auxílios-representação, jetons e diárias a Conselheiros e Colaboradores eventuais.

§ 3º É vedado requerimento sucessivo de repasse de recursos para despesas de custeio.

§ 4º A configuração da necessidade de sucessivos apoios do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para despesas de custeio poderá determinar, após análise do setor competente do COFFITO, a intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE REPASSE

Art. 3º Os repasses serão possíveis nas seguintes modalidades:

I – Patrocínio – recursos destinados à realização de eventos de natureza educacional e/ou científica;

II – Apoio Financeiro – recursos destinados à aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações e aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática e à campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

III – Custeio – recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, mediante apresentação de plano de recuperação financeira, observado o que dispõe os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º As solicitações de patrocínio e repasse para Apoio Financeiro ou custeio deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa, instruído com projeto, se for o caso, e toda a documentação pertinente.

§ 1º No caso de solicitação de patrocínio, o CREFITO interessado deverá comprovar a relevância e caráter científico do evento, realizando o requerimento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º No caso de Apoio Financeiro o CREFITO deverá apresentar um Projeto contendo:

a) objetivo do repasse;

b) valor necessário;

c) contrapartida do Conselho Regional, se houver;

d) período ou prazo para a aquisição ou implantação.

§ 3º No caso de repasse de recursos para despesas de custeio o CREFITO deverá comprovar:

a) a incapacidade orçamentária e/ou financeira para fazer frente a despesas obrigatórias;

b) planejamento de redução de despesas para o exercício financeiro seguinte, que deverá comprovar que, no ano subsequente, não será necessária a renovação do referido pedido ao COFFITO.

Art. 5º Na aquisição de bens e/ou serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete ao Conselho Regional adotar os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021, bem como realizar, em caso de requisição, a demonstração ao COFFITO e aos órgãos de controle de que o recurso foi adequadamente aplicado com a observância das referidas Leis Federais.

CAPÍTULO III – DOS LIMITES FINACEIROS E DAS CONDIÇÕES PARA OS REPASSES

Art. 6º Os limites para o repasse dos recursos restarão vinculados a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como decisão do Plenário, e ainda aos seguintes limites:

I – Patrocínio de eventos de natureza educacional ou científica – até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

II – Apoio Financeiro para aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações, considerará as condições de mercado de cada estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante;

III – Apoio Financeiro para aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática – até R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);

IV – Apoio Financeiro para campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional – até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

V – Repasse para Custeio – até 30% (trinta por cento) da arrecadação do Conselho Regional solicitante, no ano anterior à solicitação.

§ 1º O Conselho Regional solicitante poderá, nas hipóteses de I a IV, desde que possuam previsão orçamentária, dispor de recursos próprios suplementares para a mesma iniciativa.

§ 2º Para imóveis, construção, reforma ou ampliação, na forma do inciso II, no interior da circunscrição, para subsedes ou delegacias, considerará as condições de mercado de cada Estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante.

§ 3º Excepcionalmente, no caso do inciso V, o COFFITO poderá dispensar as formalidades estabelecidas nesta Resolução, a fim de suprir necessidades emergenciais dos Conselhos Regionais insubsistentes, especificamente para cobrir despesas com pessoal e com tributos.

Art. 7º O repasse de recursos fica condicionado à regularidade:

I – Do pagamento ou anistia de empréstimos de recurso do COFFITO, se houver;

II – Com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho;

III – Na hipótese dos incisos II e III do art. 6º, à ausência de requerimentos da mesma natureza nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 8º Constitui condição para a obtenção do Apoio Financeiro previsto no inciso II do Art. 3º desta Resolução a comprovação de que não há orçamento suficiente para os objetivos propostos e, ainda, em caso de aquisição de imóveis de qualquer natureza, o CREFITO solicitante deverá apresentar a comprovação de que não possui imóvel próprio para o local onde se solicita a aquisição, bem como a inexistência de superávit financeiro de anos anteriores em valor compatível ao valor do imóvel pretendido.

CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DE REPASSE

Art. 9º As solicitações de repasses serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.

§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para a realização do repasse, bem como analisar a existência ou não de superávit dos CREFITOs solicitantes, caso o pedido seja de aquisição de imóveis de qualquer natureza.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação.

Art. 10. Em caso de restrição orçamentária e, havendo mais de um pedido pendente de análise, dar-se-á preferência ao pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de menor dimensão orçamentária e financeira.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os termos de repasse de recursos serão formalizados, por meio de instrumentos próprios, e o recurso restará completamente vinculado à finalidade a que se destina e nos termos da aprovação do COFFITO.

Art. 12. Os resultados esperados com os repasses serão objeto de controle interno do COFFITO, que poderá requisitar os documentos necessários para verificação da aplicação dos recursos repassados.

Parágrafo único. O não atendimento das requisições do COFFITO ou dos órgãos de controle externo impedirão, além de outras medidas passíveis de serem aplicadas, a assinatura de novos termos de repasses.

Art. 13. Os Conselheiros Federais poderão propor projetos ou programas para investimentos a serem vertidos no exercício da fiscalização, aplicando-se o procedimento desta Resolução ao referido requerimento.

Art. 14. Os eventos de âmbito nacional serão realizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, caso haja interesse de Conselho Regional de Fisioterapia e terapia Ocupacional em promover discussões de pautas nacionais, deverá solicitar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reunião ou evento para tratamento do tema.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-SecretárioEm exercício

*Modificada pela RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

24 de julho de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 568/2023 – Altera a Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, para incluir a situação de estado de emergência

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 396ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de julho de 2023, na subsede do Conselho, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho – Curitiba-PR;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos da norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; resolve:

Art.1º O art. 1º da Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Conceder isenção de anuidade aos profissionais por situação de calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se confirmados os seguintes critérios:

I. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência;

II. ser referente ao ano da calamidade pública ou do estado de emergência;

III. apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade ou de emergência;

IV. a isenção só poderá ser deferida mediante a observância dos seguintes itens:

a. comprovação de residência ou atuação do profissional na cidade atingida em data anterior ao ocorrido;

b. na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de calamidade ou de estado de emergência já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo máximo previsto no caput;

. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua diretoria, deferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução;

d. no caso de restituição, caberá ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional efetuar a devolução ao Conselho Regional da cota-parte legal destinada ao Conselho Federal;

e. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e valores eventualmente restituídos.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 7 DE JULHO DE 2023

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

24 de julho de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 567/2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-14.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 388ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2023;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e

Considerando o Ofício GAPRE 47/2023/CREFITO-14 – Solicitação de instituição de Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS – e estabelecimento de regras da referida Política, em que se requer ao COFFITO que o REFIS abranja o Estado do Piauí (área territorial do CREFITO-14), com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e que abranja débitos inadimplidos até 31 de dezembro de 2021; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-14 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-14 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-14 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 567, DE 11 DE MAIO DE 2023

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

3 de abril de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 566/2023 – Altera o Art. 59 da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 386ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 31 de março de 2023, em atenção à competência prevista nos incisos II, III, IV e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o Princípio da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência Administrativa;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe sobre o poder normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que o art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975 dispõe que ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional cabe “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;”

Considerando que a segregação de funções se funda no exercício de mandatos com prazos estabelecidos legalmente e que o final dos mandatos configura situação de anormalidade, cabendo ao COFFITO, nos termos da Lei, regular a vacância nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do Artigo 59 da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“TÍTULO XIII

DA INTERVENÇÃO

Art. 59. Em caso de encerramento dos mandatos vigentes nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no curso do processo eleitoral, o COFFITO promoverá a intervenção, que consistirá, em princípio, na nomeação dos atuais Diretores do CREFITO (Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário) para que promovam uma gestão provisória até que se ultimem as eleições e posse dos eleitos.

§ 1º O Plenário do COFFITO, caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO.

§ 2º Nesse período somente funcionará a Diretoria provisória, composta por 04 Conselheiros, na qualidade de interventores do COFFITO, que terão suas designações publicadas em Acórdão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, submetendo-se à efetiva supervisão hierárquica do COFFITO, encaminhando ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional todos os dados requisitados, inclusive aqueles relacionados à gestão administrativa e financeira, podendo o COFFITO determinar adequações na gestão durante o período que medeia o final dos mandatos e a posse dos eleitos.

§ 3º Caso o COFFITO, no curso da administração provisória, verifique que, por qualquer meio ou razão, os atuais gestores provisórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão se beneficiando dos cargos, interferindo indevidamente no processo eleitoral ou, ainda, deixando de cumprir as determinações nos termos do § 2º deste dispositivo, em decisão fundamentada, poderá, concedido o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, afastar a diretoria provisória, promovendo, neste caso, a nomeação de 02 (dois) Conselheiros Federais para a administração provisória até que sejam ultimadas as eleições e a posse dos eleitos.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 566, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DOU

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

17 de fevereiro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 565/2022 – Normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 374ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a Lei nº 14.231, de 28 de outubro de 2021, que incluiu o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional na Estratégia Saúde da Família;

Considerando a regulamentação sobre a atenção domiciliar do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS/GM nº 825, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;

Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF);

Considerando a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF);

Considerando as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), que possuem caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021; resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por Atenção Domiciliar de Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e à recuperação funcional, além de cuidados paliativos, seja na esfera pública ou privada, incluindo também as ILPIs e demais instituições de caráter domiciliar coletivo.

Art. 2º A Atenção Domiciliar de Fisioterapia poderá ser executada nos três níveis de atenção à saúde: primário, secundário e terciário, de forma autônoma ou em equipe multiprofissional, sendo desempenhada pelo setor privado ou público, buscando sempre os princípios da integralidade e equidade do SUS.

Art. 3º A Atenção Domiciliar de Fisioterapia compreende as seguintes modalidades:

I – consulta;

II – assistência: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, diagnósticas e/ou terapêuticas, desenvolvidas pelos profissionais de Fisioterapia em domicílio, direcionadas ao paciente e seus familiares;

III – internação: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua em domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Art. 4º Na Atenção Domiciliar de Fisioterapia, são atribuições exclusivas do fisioterapeuta:

I – realizar consulta, diagnóstico e prescrição fisioterapêutica, prognóstico e alta fisioterapêutica, com base no estabelecimento de um plano terapêutico detalhado, norteado em indicadores com dados quantitativos e qualitativos periódicos, como também utilização e interpretação de escalas, questionários e testes funcionais;

II – dimensionar a equipe de Fisioterapia;

III – planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de Fisioterapia;

IV – prescrever e executar os métodos e técnicas de Fisioterapia para os quais esteja habilitado e, quando necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta especialista;

V – exercer, sempre que possível, a interdisciplinaridade, trocando informações com os demais profissionais de saúde envolvidos, visando integralidade da gestão do cuidado centrado no paciente;

VI – avaliar, organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à assistência fisioterapêutica competente, resolutiva e segura;

VII – encaminhar o paciente após a alta domiciliar, sempre que necessário, para outras modalidades de assistência fisioterapêutica;

VIII – orientar o cuidador quanto aos cuidados básicos para melhora do quadro funcional do paciente.

Parágrafo único. Na execução de suas competências ainda poderá:

a) solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

b) solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

c) planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;

d) prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.

Art. 5º Todas as ações concernentes à Atenção Domiciliar de Fisioterapia devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicílio do paciente, sob os seus cuidados ou da família, conforme a Resolução-COFFITO nº 414/2012 e a RDC nº 11/2006.

Art. 6º A decisão e definição do plano fisioterapêutico domiciliar é de exclusiva responsabilidade do fisioterapeuta, mediante seu próprio diagnóstico.

Art. 7º O fisioterapeuta poderá fazer uso da teleconsulta e telemonitoramento para acompanhamento dos pacientes domiciliares, sempre que houver necessidade, baseando sua decisão em evidências científicas, no benefício e na segurança oferecida aos pacientes.

Art. 8º As empresas que exercem como atividade a Fisioterapia na atenção domiciliar devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 9º O fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem solicitar a anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução-COFFITO nº 474, de 20 de dezembro de 2016.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

7 de fevereiro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 564/2023 – Desmembramento CREFITO 12

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 384ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2023,
por meio da Plataforma virtual Zoom, https://us02web.zoom.us/j/86706900301?
pwd=M3FYR2hxd2hQcU1PNHpxbks0QXN3dz09, ID da reunião 867 0690 0301, e:


Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades
regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos
serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente
derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa
competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º
desta Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a
competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua
competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;


Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do
CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela
Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para
desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução
de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da
entidade regional no Estado do Amazonas;


Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-12,
notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:


Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO12, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região –
CREFITO-20, com sede e foro no Estado do Amazonas e circunscrição administrativa sobre os Estados do
Amazonas e de Roraima.


Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, obedecendo
aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove)
Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de
Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª
Região – CREFITO-20, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que
forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado do Amazonas.


Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento
específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes
da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-20.
Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para
efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.


Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a
concomitante instalação do CREFITO-20, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e
competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres,
objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos éticoprofissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-12, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, no prazo de
30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro
das normas regulamentares vigentes.


Parágrafo único. A área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise
documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela
Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-20 de informações históricas,
sobretudo, da atividade da Autarquia Desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-12, igualmente,
assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.


Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.


Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

7 de fevereiro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 563/2023 – Desmembramento CREFITO 11

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 380ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2023, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR, e:

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-11, notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:

Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-11, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19, com sede e foro na cidade de Goiânia e circunscrição administrativa sobre o Estado de Goiás.

Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional no Estados de Goiás.

Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado de Goiás.

Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-19.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-19, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-11, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Goiás.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. a área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-19 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-11, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho