8 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 572/2023 – Dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Estudos (CNE) para Criação da Controladoria Interna do Sistema COFFITO/CREFITOs.*

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que o controle dos atos administrativos se coaduna com os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, além de permitir a ampliação e o atendimento dos objetivos institucionais do Sistema COFFITO/CREFITOs, dando especial ênfase ao Princípio Constitucional da Eficiência;

Considerando a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/1975, em especial quanto à determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

Considerando a necessidade de criação de órgãos de controle interno no Conselho Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional com estrutura compatível ao exercício dos encargos inerentes ao controle dos atos administrativos, na forma do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União, de maneira a proporcionar a adoção das melhores práticas determinadas pelo referido Tribunal; resolve:

Art. 1º Instituir a COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS (CNE) para apresentação de projeto de Resolução, visando à Criação e Parametrização do Órgão Nacional de Controle Interno do Sistema COFFITO/CREFITOs, que terá por objetivo a criação, organização e supervisão permanente de parâmetros administrativos e contábeis para o acompanhamento da gestão das áreas atinentes a compras, licitações e respectiva gestão de riscos, dispensação de recursos com o pagamento de diárias, auxílios-representação e jetons a Conselheiros, Colaboradores e Empregados.

Parágrafo único. O Projeto de Resolução a ser encaminhado pela CNE deverá conter, minimamente, mas não se limitando, os seguintes temas:

a) estrutura, composição e rito procedimental a ser seguido pelos órgãos de controle do Sistema COFFITO/CREFITOs;

b) observância do microssistema jurídico aplicável ao tema, notadamente: Lei Federal nº 6.316/1975; Resolução-COFFITO nº 412/2013; Lei Federal nº 9.784/1999; Lei Federal nº 14.133/2021; IN TCU nº 84/2020; DN TCU nº 187; Acórdãos nº 1.925/2019 e nº 1.237/2022, ambos do TCU;

c) obtenção de apoio técnico especializado;

d) a criação de órgãos de controle interno nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

e) outros a serem apresentados pelos órgãos do COFFITO, ouvido o Plenário, no curso do funcionamento da CNE.

Art. 2º O prazo para a entrega dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis diante de justificativa apresentada pela Comissão Nacional de Estudos (CNE) ao Plenário, que poderá deferir ou não a prorrogação e, em caso de indeferimento, determinar medidas saneadoras para dar efetividade aos trabalhos da referida Comissão.

Art. 3º A Comissão Nacional de Estudos será indicada pelo Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e deverá ser constituída de um Conselheiro Federal, dois Conselheiros Regionais, dois Empregados dos Conselhos Regionais incumbidos da área da Controladoria nos respectivos Conselhos Regionais, um Assessor, o Procurador e o Chefe do Setor de Contabilidade do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A direção dos trabalhos incumbirá ao Conselheiro Federal designado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do Conselho Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

RESOLUÇÃO Nº 572, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 617, DE 25 DE JUNHO DE 2025 *