PORTARIA COFFITO nº 226/2025 – Regulamenta os processos referentes aos estagiários no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012;
Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a autonomia administrativa prevista na Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, conhecida como “Lei de Estágio”;
Considerando a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), que prevê o estágio profissional de advocacia, e ainda o Provimento nº 217, de 22 de maio de 2023, que regulamenta o estágio profissional de advocacia;
Considerando o relatório preliminar do estudo, apresentado pelo DAGEP e pela Superintendência, para implementação de uma portaria de regulamentação do estágio no âmbito do COFFITO, resolve:
Art. 1º A contratação de estagiários será realizada de acordo com as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e desta Portaria.
Art. 2º Os critérios de necessidade para a contratação de estagiários serão avaliados com base nas seguintes condições:
I – existência de atividades compatíveis com o curso de formação do estudante;
II – disponibilidade de recursos orçamentários, materiais e humanos, para supervisionar e orientar os estagiários;
III – contribuição do estágio para a formação profissional do estudante.
Art. 3º A quantidade de estagiários a ser contratada será definida de acordo com as necessidades do COFFITO, a disponibilidade de recursos humanos, materiais e dotação orçamentária.
Art. 4º Fica estabelecido processo seletivo, como modalidade de contratação para estagiários no COFFITO, composto por:
I – análise de currículo;
II – prova de redação e conhecimentos gerais;
III – entrevista.
Parágrafo único. Dependendo da área do estágio, poderá ser aplicada atividade prática de conhecimento específico (etapa classificatória).
Art. 5º Os benefícios concedidos aos estagiários serão:
I – auxílio-transporte, pago de forma proporcional ao deslocamento de sua residência ao local do estágio;
II – auxílio-alimentação, cujo valor será de 50% do que é pago aos empregados públicos do COFFITO;
III – plano odontológico.
Art. 6º No âmbito do COFFITO, fica autorizada a contratação de estagiários cursando o ensino médio; educação profissional de nível médio (técnico); técnico profissional cursando ensino superior; pós-graduação, por meio de agente intermediador contratado através de processo licitatório e/ou convênio.
Art. 7º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso de estágio que a função é compatível com as atividades escolares, além de não ultrapassar:
I – carga horária de 4 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais, para estudantes do ensino médio regular;
II – carga horária de 6 (seis) horas diárias, completando 30 (trinta) horas semanais, para:
a) estudantes de ensino técnico e/ou técnico profissional subsequente (com obrigatoriedade de ensino médio completo);
b) estudantes do ensino superior (graduação e tecnólogo);
c) estágio profissional em advocacia, exclusivo para Bacharel em Direito, ainda não aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
d) estagiário de pós-graduação.
Art. 8º Fica autorizado ao Superintendente o remanejamento para teletrabalho das estagiárias gestantes e/ou lactantes, como forma de proteção ao puerpério.
Art. 9º O valor da bolsa de estágio a ser pago mensalmente ao estagiário será fixado conforme tabela em anexo.
Parágrafo único. O reajuste da bolsa de estágio acompanhará o índice estabelecido no acordo coletivo para os empregados públicos do Conselho.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO
ANEXO:
VALORES DA BOLSA-ESTÁGIO | ||
TIPOS DE ESTÁGIO | CARGA HORÁRIA diária (d)/semanal (s) | BOLSA- ESTÁGIO |
Estagiário de nível médio | 4 h/d 20 h/s | R$ 685,63 |
Estagiário de nível superior, técnico, técnico-profissional subsequente e estágio profissional em Advocacia OAB | 6 h/d 30 h/s | R$ 1.216,29 |
Pós-graduação | 6 h/d 30 h/s | R$ 1.655,22 |