16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N°. 388/2011 – Institui a Política Nacional de Recuperação de Crédito Tributário no âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOS.

RESOLUÇÃO n° 388, de 08 de junho de 2011
(DOU nº. 121, Seção 1, em 27/06/2011, página 182)

 Institui a Política Nacional de Recuperação de Crédito Tributário no âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOS.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba PR, deliberou:

Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de adimplemento, por parte dos Profissionais, de suas obrigações tri butárias; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/75 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a eficiência na arrecadação tributária de corre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no sistema COFFITO-CREFITOs, resolve:

Artigo 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deflagrará, no âmbito de sua circunscrição a Política Nacional de Recuperação de Crédito Tributário, nos termos da presente resolução, sem prejuízo da permanente adoção de procedimentos de exação na arrecadação tributária, bem como de execução fiscal, definidos em legislação própria.

Artigo 2º O Presidente do CREFITO, após aprovação da respectiva Diretoria, promoverá campanha de recuperação de crédito tributário, mediante a concessão de parcelamentos de dívidas, ajuizadas ou não. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO COFFITO nº 613/2025)

§ 1º O débito poderá ser parcelado em até 48 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de parcelamento e serão compostos de todos os encargos moratórios previstos na resolução vigente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos.

§ 3º O parcelamento será objeto de termo de reconhecimento de dívida, firmado pelo devedor e duas testemunhas, e possuirá o caráter de título executivo extrajudicial.

§ 4º No caso de parcelamento realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal.

§ 5º No caso de inadimplemento de parcelamento de débito, já ajuizado, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente.

§ 6º No caso de inadimplemento de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, compete ao CREFITO promover a imediata execução de todo o valor vencido ou adotar os meios de cobrança cabíveis, caso o valor não atinja o mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Art. 3º Os valores vencidos referentes ao ano do exercício fiscal vigente poderão ser incluídos em novo parcelamento, devidamente corrigidos, nos termos previstos na resolução vigente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO COFFITO nº 613/2025)

Parágrafo único: Caso haja parcelamento deferido e não pago, ao profissional ou à pessoa jurídica que pretender novo parcelamento, nos moldes da presente Resolução, deverá comprovar o pagamento integral dos valores que foram, anteriormente, incluídos no parcelamento e inadimplidos.

Artigo 4º A adesão à política de recuperação de crédito tributário prevista na presente Resolução é condicionada a inexistência de parcelamentos anteriores que não foram pagos. (Revogado pela Resolução-COFFITO nº 613/2025)

Parágrafo único: Caso haja parcelamento deferido e não pago, ao  Profissional ou à pessoa jurídica que pretender novo parcelamento, nos moldes da presente Resolução, deverá comprovar o pagamento integral dos valores que foram, anteriormente, incluídos no parcelamento e inadimplidos.

Artigo 5° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO