16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 368/2009 – Adota o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional da Terapia Ocupacional e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São P a u l o – S P,

CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Terapia Ocupacional e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão
e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75);


CONSIDERANDO que para exercer a Terapia Ocupacional de maneira digna, o terapeuta ocupacional deve ter boas condições de trabalho e manter-se atualizado, aperfeiçoando seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais em benefício da sociedade brasileira e do desenvolvimento do exercício da sua profissão;


CONSIDERANDO que é dever do terapeuta ocupacional apoiar as iniciativas que visem à defesa dos legítimos interesses da classe;


CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional deve assumir o seu papel na determinação dos padrões desejáveis do ensino e do exercício da Terapia Ocupacional;


CONSIDERANDO que é proibido ao Terapeuta Ocupacional prestar sua atividade profissional por preço ínfimo e utilizar-se de referenciais de honorários incompatíveis com a dignidade profissional;


CONSIDERANDO que o REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS TERAPÊUTICOS OCUPACIONAIS (RNHTO) foi desenvolvido a partir de um adequado estudo técnico-administrativo, realizado pela Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais, demonstrando, objetivamente, os custos e os preços para os procedimentos terapêuticos ocupacionais;


CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional deve utilizar-se de um referencial de honorários próprio de sua classe que represente critérios objetivos de comportamento deontológico; resolve:

Art. 1º – Recomendar a adoção do Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do terapeuta ocupacional perante os serviços terapêuticos ocupacionais prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país. (Redação dada pela Resolução-COFFITO nº 606/2025)


Art. 2º – O Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância. (Redação dada pela Resolução-COFFITO nº 606/2025)


Parágrafo único – As medidas que serão adotadas pelos Conselhos Regionais para atingir os objetivos institucionais da presente resolução observarão as circunstâncias impostas pelo exercício profissional de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aferidos pela situação econômica dos beneficiários do Sistema de Saúde no Brasil.


Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº. 368/2009 – Publicada no DOU em 18 de junho de 2009