PORTARIA COFFITO nº 294/2024 – DOU – Readequar, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, o plano de empregos em comissão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições regimentais contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando o teor do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, no tocante aos empregos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração;
Considerando que as atividades descritas para os empregos em comissão não são previstas no Plano de Cargos e Salários – PCS;
Considerando a necessidade de modernização e atualização dos empregos em comissão no âmbito interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO;
Considerando a Lei Federal nº 14.204/2021;
Considerando a recomendação do TCU, contida no TC-007.741/2024-3, recebida por meio do Ofício 017.132/2024-SEPROC/TCU;
Considerando as atribuições do Presidente na Lei nº 6.316/1975;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 413/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências; resolve:
Art. 1º Readequar, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, o plano de empregos em comissão.
I – Os empregos em comissão poderão ser ocupados por integrantes do Plano de Cargos e Salários – PCS do COFFITO, por profissionais nomeados, exclusivamente, para o desenvolvimento de função específica no âmbito do COFFITO, e por servidores/empregados públicos cedidos, requisitados ou colocados à disposição por outros integrantes da Administração Pública direta/indireta, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas nas três esferas de Governo de qualquer dos poderes da União, Estados e Munícipios.
§ 1º Os empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração, portanto de caráter provisório e precário, passível de exoneração “ad nutum”.
§ 2º A relação de trabalho do ocupante do emprego em comissão será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 3º Os empregos em comissão no âmbito do COFFITO, regulados pela presente norma, são exclusivos para funções de chefia e assessoramento, considerando que a Lei nº 6.316/1975 define as funções de Diretoria como exclusivas para Conselheiros Federais eleitos.
Art. 2º Os empregos em comissão serão criados conforme a necessidade que devem suprir, respeitando-se a previsão orçamentária, sendo proibido que o gasto com pessoal ultrapasse o teto previsto na Lei Complementar nº 101/2000, com aplicação para os Conselhos de Fiscalização, definido pelo TCU.
Art. 3º A destinação dos empregos em comissão regulamentados pela presente Portaria deverá obedecer a proporção de 60% (sessenta por cento) exclusivamente para empregados de carreira do COFFITO e/ou da Administração Pública direta/indireta, Sociedade de Economia Mista, ou Empresas Públicas nas três esferas de Governo de qualquer dos poderes da União, Estados e Munícipios.
Parágrafo único. O total de empregos em comissão ocupados por empregados sem vínculo efetivo com a Administração Pública deverá se limitar a 40%.
Art. 4º Toda nomeação, designação e exoneração para empregos em comissão será formalizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), obedecendo ao princípio da publicidade, que rege a Administração Pública.
Art. 5º São critérios gerais para a ocupação dos empregos em comissão:
I – idoneidade moral e reputação ilibada, comprovada mediante apresentação das seguintes certidões: Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Polícia Civil e Polícia Federal;
II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido nomeado.
Art. 6º No caso de profissional contratado exclusivamente para o exercício de emprego em comissão, entende-se como qualificado aquele que possua a habilidade que a função requeira.
I – Após publicação da portaria com designação específica do emprego em comissão a ser exercido, a contratação será formalizada em contrato individual de trabalho, podendo este ser presencial, parcial ou integral na modalidade de teletrabalho.
II – As contratações para os empregos em comissão dependerão das necessidades e disponibilidades de recursos financeiros do COFFITO, conforme artigo 2º desta Portaria.
Art. 7º Os requisitos a serem observados quando da designação ou contratação para o exercício dos empregos em comissão estão estabelecidos conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições ficam estabelecidas conforme o Anexo II.
Art. 8º A comprovação dos requisitos será feita pela apresentação do currículo profissional, certificados válidos legalmente, diplomas e/ou qualquer documento solicitado ao comissionado.
Art. 9º A tabela de salários dos empregos em comissão fica estabelecida pelo Anexo III desta Portaria.
Art. 10. O empregado público do Plano de Cargos e Salários – PCS designado para o exercício dos empregos em comissão concorrerá ao processo de progressão funcional.
§ 1º O empregado efetivo do PCS do COFFITO que for nomeado para os empregos em comissão, receberá 60% (sessenta por cento) do valor previsto na tabela do Anexo III, adicionado a todos os benefícios do cargo efetivo.
§ 2º O empregado efetivo do PCS poderá optar por receber 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo III mais os benefícios do cargo, desde que abdique da remuneração prevista para seu emprego original no PCS.
Art. 11. O empregado público comissionado sem vínculo originário com o COFFITO receberá 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo III.
Art. 12. A exoneração do empregado público do Plano de Cargos e Salários – PCS, ou do profissional contratado para o exercício dos empregos em comissão, será formalizada por meio de portaria publicada no DOU.
I – O empregado público do Plano de Cargos e Salários – PCS exonerado do exercício do emprego de livre provimento voltará a exercer as atividades do emprego efetivo, passando a receber somente o salário fixado por este.
II – O profissional sem vínculo originário com o COFFITO, exonerado do exercício do emprego em comissão, estará automaticamente desligado.
Art. 13. Funções específicas poderão ser definidas mediante portaria, guardando compatibilidade com os requisitos dos empregos em comissão, incluindo-se Gestão e Fiscalização de contratos.
Art. 14. O Presidente do COFFITO procederá ao remanejamento dos atuais ocupantes dos empregos em comissão, até então regidos pela Portaria-COFFITO nº 54, de 13 de janeiro de 2017.
Parágrafo único. A designação para os empregos em comissão, previstos no presente artigo, será concluída em até 2 (dois) meses, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 15. Após ocorrida a transição prevista no artigo 14, a Portaria-COFFITO nº 54, de 13 de janeiro de 2017, será automaticamente revogada.
Art. 16. Devido ao acréscimo do número de Empregados Efetivos, decorrente do vigente concurso público, o número de empregos em comissão passa a ser de 40 (quarenta) cargos.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente
ANEXO I – EMPREGOS E REQUISITOS
Empregos em Comissão | Requisitos Necessários |
Superintendente | – Graduação em nível superior e pós-graduação em Gestão Pública ou similar. |
Coordenador-Geral | – Graduação em nível superior e pós-graduação;- Empregado(a) do PCS do sistema COFFITO/CREFITOs. |
Chefe de Departamento | – Graduação em nível superior e pós-graduação ou experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo. |
Chefe de Setor | – Graduação em nível superior ou curso técnico na área de atuação; ou nível médio com experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo. |
Assessor Especial | – Graduação em nível superior ou médio, com experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo ou curso técnico na área de atuação. |
Assessor | – Graduação mínima de nível médio, com conhecimento especializado em assessoramento; ou experiência mínima de 2 (dois) anos em atividades correlatas. |
ANEXO II – DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE: atividades em nível de pós-graduação. Atividades Específicas da Função: planejar em nível estratégico, supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais que lhe são subordinadas e da própria superintendência, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, subsidiando as atividades e demandas da Presidência. A atribuição compreende planejar, supervisionar e coordenar a realização de programas e projetos, com especial atenção às metas e objetivos estratégicos estabelecidos pela organização, além de exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
COORDENADOR-GERAL: atividades em nível de pós-graduação. Atividades Específicas da Função: chefiar os serviços e atividades da Coordenação-Geral, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes; zelar pelo cumprimento do horário de expediente do COFFITO; manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO; providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizadas; zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição; controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material; instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso; receber, abrir e distribuir a correspondência; redigir, por determinação superior, em sendo necessário, exposições de motivos, relatórios, editais, atos e correspondências da Instituição; zelar pela remessa e divulgação aos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizados a conferência e o controle dos textos publicados; zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do COFFITO; fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades para elaboração de relatórios; zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do COFFITO ou que estejam sob a responsabilidade do Conselho Federal; zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede do CONSELHO FEDERAL – COFFITO; outras atribuições determinadas pela Presidência que guardem pertinência com as atribuições do cargo.
CHEFE DE DEPARTAMENTO: graduação em nível superior e pós-graduação ou experiência mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo. Atividades Específicas da Função: planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução de atividades das unidades organizacionais que apoiam tecnicamente a atuação do Plenário do COFFITO, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, subsidiando as atividades e demandas da Superintendência de Integração do Sistema/Chefia de Gabinete/Presidência. A atribuição compreende a execução da estratégia institucional, o acompanhamento da execução dos trabalhos, a análise de resultados, a solução de distorções, a geração de dados para a tomada de decisão da equipe de gestores do COFFITO, sempre em consonância e sob as ordens de seus superiores, tomando iniciativa quando da ausência de orientações e comunicando seu superior imediato sobre todo e qualquer problema que não possa resolver. Exercer atividades de controladoria quando responsáveis por tais setores.
CHEFE DE SETOR: atividades de nível superior, técnico ou médio, com experiência na área de atuação. Atividades Específicas da Função: coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades do setor e da equipe que dirige, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, subsidiando as atividades e demandas da gerência e das outras unidades organizacionais às quais é subordinado. A atribuição compreende o acompanhamento minucioso e a gestão das atribuições da unidade organizacional sob sua responsabilidade, a geração de dados para a tomada de decisão da equipe de gestores do COFFITO, sempre em consonância e sob as ordens de seus superiores, tomando iniciativa quando da ausência de orientações e comunicando seu superior imediato sobre todo e qualquer problema que não possa resolver.
ASSESSOR ESPECIAL: atividades de nível superior ou curso técnico. Atividades Específicas da Função: assessorar nos assuntos inerentes à sua área de atuação, analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias relacionadas à respectiva área; assessorar os representantes do COFFITO em audiências e reuniões; organizar e providenciar as ações administrativas necessárias ao funcionamento do COFFITO e ao cumprimento de suas decisões, monitorando resultados; emissão de parecer técnico relacionado à sua área de formação e/ou lotação; prestar assessoria, específica e especializada, em âmbito estratégico, além de outras atribuições de assessoramento que forem delegadas pela chefia imediata.
ASSESSOR: atividades de nível superior, médio ou curso técnico. Atividades Específicas da Função: apoiar técnica e administrativamente a Chefia imediata, coletando, preparando e disponibilizando dados técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias relacionadas às respectivas áreas; organizar e providenciar as ações administrativas necessárias ao atendimento dos interessados e ao cumprimento de tarefas e atividades inerentes à unidade organizacional e/ou comissão; providenciar suporte administrativo quanto à gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, informática e serviços para a unidade organizacional; além de outras atribuições de assistência/assessoramento que forem delegadas pela chefia imediata.
ANEXO III – NÍVEIS E SALÁRIOS
Empregos em comissão | Nível |
Superintendente | Nível VI |
Coordenador-Geral | Nível VNível IV |
Chefe de Departamento | Nível VINível VNível IV |
Chefe de Setor | Nível IVNível IIINível II |
Assessor Especial | Nível VNível IVNível III |
Assessor | Nível IINível I |
Salário – Emprego Comissionado
Nível VI: R$36.658,33 |
Nível V: R$28.194,77 |
Nível IV: R$20.024,50 |
Nível III: R$15.510,02 |
Nível II: R$11.703,60 |
Nível I: R$4.274,75 |