30 de outubro de 2019

RESOLUÇÃO Nº 511, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2020, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 511, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 322ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de outubro de 2019, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro
Bigorrilho – Curitiba – PR;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e
indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação
orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).

Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2020, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades pagas, à vista, até o último dia útil do mês de janeiro de
2020, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2020 e até o último dia útil do mês de março de 2020 terão desconto de 15%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2020, no último dia útil do mês de fevereiro de 2020, no último dia útil do mês de março de 2020, no último dia útil do mês de abril de 2020 e no último dia útil do mês de maio de 2020.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em
circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido
desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo no período de inadimplência.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2020:

a) Inscrição de pessoa física: R$145,00 (cento e quarenta reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica: R$262,00 (duzentos e cinquenta e dois reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$145,00 (cento e quarenta reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$31,00 (trinta reais)
. e) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro: R$85,00 (oitenta e três reais)

Art. 9º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) entre os meses do ano fiscal.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção
de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de
anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas,
emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

Parágrafo único. As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas,
emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante por essa modalidade de pagamento.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União – DOU em 11/11/2019 – RETIFICADO