29 de novembro de 2024

PORTARIA COFFITO nº 415/2024 – Implementa o retorno do registro eletrônico do ponto no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando os Princípios Constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

Considerando o teor do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que em todas as empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico;

Considerando, por fim, os termos do artigo 739 da CLT, que prevê a exceção de anotações em folha de pontos aos procuradores-gerais e procuradores;

Considerando a mudança de Sede ocorrida e o ponto eletrônico já instalado, resolve:

Art. 1º Reimplementar o controle eletrônico do ponto no COFFITO, a partir de 4 de dezembro de 2024.

Art. 2º Todos os empregados públicos, estagiários e jovens aprendizes deverão realizar o registro do ponto eletrônico, exceto:

I. – os empregados lotados na Comissão de Assuntos Políticos, por exercerem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, conforme estabelecido no artigo 62 da CLT;

II. – os advogados lotados na Procuradoria Jurídica, que estão resguardados pelo artigo 739 da CLT;

III. – aqueles que ocupam emprego em comissão a partir do nível IV, em equivalência ao artigo 5º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e suas alterações.

Art. 3º As chefias dos Departamentos/Setores deverão encaminhar as escalas de trabalho até o dia 3 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. As escalas de trabalho podem estar compreendidas entre 7h e 19h, com aprovação da Superintendência.

Art. 4º Haverá a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, sendo este o intervalo mínimo, e o máximo de 2 horas, referente ao repouso e alimentação, conforme previsto pela Lei nº 13.467/2017 no que se refere à jornada superior a 6 horas/trabalho, negociada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 611- A, inciso III, CLT). A formalização da redução intrajornada ocorrerá por meio de acordo individual. Os empregados que não possuírem o acordo para redução de intrajornada deverão cumprir o mínimo de 1 (uma) hora de intervalo.

Art. 5º Constatadas horas negativas no fechamento do ponto, o colaborador terá 30 dias para compensá-las. Não sendo compensadas nesse prazo, o DAGEP realizará o desconto na remuneração do trabalhador.

Art. 6º As horas positivas gerarão banco de horas e/ou hora extra, de acordo com a determinação do Presidente. As horas positivas deverão ser autorizadas previamente pelo Chefe de Departamento, Superintendente ou Presidente, conforme a lotação do Colaborador.

Art. 7º O estagiário e/ou jovem aprendiz é obrigado a cumprir a carga horária semanal prevista em seu contrato.

Art. 8º O colaborador que faltar, deverá informar a ausencia a chefia imediata, e em caso
de doença encaminhar o atestado ao DAGEP, através do e-mail: rh.contato@coffito.gov.br no
prazo de 24 horas, para envio ao e-social;

Art. 9º O acompanhamento diário do ponto e repasse das informações a serem justificadas são de inteira responsabilidade da chefia imediata, ficando a cargo do DAGEP apenas lançar no sistema.

Art. 10. O fechamento do ponto sempre ocorrerá no dia 20 de cada mês, data em que o DAGEP repassa as folhas à chefia do setor para análise e assinatura, e para que haja tempo hábil de realizar os lançamentos e cálculos na folha do mês, até o dia 30.

Art. 11. Os empregados em regime de teletrabalho ou híbrido não abrangidos pelas exceções dos incisos do artigo 2º deverão entregar semanalmente seu relatório de atividades para validação do superior imediato e encaminhamento ao DAGEP.

Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pela chefia da Superintendência e pela Presidência.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente

ANEXO I e II no link abaixo

PORTARIA-COFFITO Nº 415, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ANEXO I RETIFICADO

28 de novembro de 2024

PORTARIA COFFITO nº 414/2024 – Dispõe sobre a abertura de processo de sindicância para apurar possíveis irregularidades decorrentes do Processo Administrativo nº 11/2023.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o dever da Administração Pública de zelar pela eficiência, moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade de seus atos, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

Considerando que qualquer prática ou atividade que possa causar prejuízo ao erário ou comprometer a lisura dos atos administrativos deve ser investigada, não apenas para apuração de responsabilidade, mas também como meio de aperfeiçoamento dos controles internos e prevenção de falhas futuras, conforme preconizado no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal);

Considerando o princípio da autotutela, que assegura à Administração Pública a prerrogativa de rever e concordar com seus atos para garantir a legalidade e o interesse público, em conformidade com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF);

Considerando o disposto no artigo 26, inciso XIII, do Regimento Interno do COFFITO (Resolução-COFFITO nº 413/2012), que confere ao Presidente a competência para autorizar a instauração de sindicância e inquéritos administrativos com o objetivo de garantir a probidade dos processos e a conformidade das ações institucionais aos valores da Administração Pública;

Considerando a necessidade de apurar, com rigor e imparcialidade, todas as condutas que possam configurar irregularidades ou ilegalidades no âmbito administrativo, de modo a garantir a observância dos preceitos legais e regulamentares que regem a Administração Pública e proteger o interesse público;

Considerando que a sindicância constitui instrumento administrativo essencial para a verificação da ocorrência de possíveis infrações e para a recomendação de medidas corretivas/punitivas;

Considerando o relatório apresentado pelo gestor do Contrato nº 19/2023, resolve:

Art. 1º Determinar a abertura de Sindicância para   apuração   de   possíveis irregularidades verificadas no âmbito do Processo Administrativo nº 11/2023, que resultou no Contrato nº 19/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de equipamentos do auditório da atual sede do COFFITO.

Art. 2º A instrução do processo será conduzida pela Comissão abaixo designada:

I – Leonardo Tano Okubo, atual gestor do contrato;

II – Vinícius Itapary Pinheiro, procurador jurídico;

III – Mateus Paulo Pereira Lima, chefe do Setor de Licitações e Contratos;

IV – Lucas Bittencourt Queiroz, conselheiro efetivo.

    Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da Comissão ficará a cargo do Conselheiro Efetivo Lucas Bittencourt Queiroz.

    Art. 3º Para fins de instrução da Sindicância, serão observadas as disposições da Lei nº 9.784/1999.

    Art. 4º Para cumprir com suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como poderá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

    Art. 5º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação desta Portaria, para a apresentação do Relatório Final da sindicância ao Presidente do COFFITO, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal e aprovação do Presidente.

    Art. 6º Após a apresentação do Relatório Final, o Presidente do COFFITO poderá decidir por:

    I – Determinar a abertura de Processo Administrativo-Disciplinar;

    II – Determinar o arquivamento do processo.

      Parágrafo único. Caso a Autoridade Competente entenda que os fatos não foram suficientemente elucidados, deverá devolver o processo à Comissão para a realização de diligências complementares, estabelecendo prazo específico para a sua conclusão, não superior a 10 (dez) dias úteis.

      Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

      PORTARIA-COFFITO Nº 414, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

      28 de novembro de 2024

      PORTARIA COFFITO nº 413/2024 – Eleições CREFITO-3

      O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e pela Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, resolve:

      Art. 1º Designar JAIME DAS NEVES ARAÚJO, Assessor Especial do Setor de Tecnologia da Informação; e LEONARDO TANO OKUBO, Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística, como representantes do COFFITO e coordenadores das eleições do CREFITO-3, conforme suas respectivas áreas de atuação.

      Art. 2º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

      SANDROVAL FRANCISCO TORRES

      PORTARIA-COFFITO Nº 413, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

      26 de novembro de 2024

      PORTARIA COFFITO nº 411/2024 – Nomeações

      O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e pela Portaria-COFFITO nº 294, de 3 de julho de 2024, resolve:

      Art. 1º Nomear RAFAEL MOYSÉS MENEZES para o emprego em comissão de Chefe da Controladoria Interna – Nível VI com status de Departamento.

      Art. 2º Nomear RANGEL SILVA ARAÚJO para o emprego em comissão de Assessor do Departamento de Administração e Gestão de Pessoas – Nível I.

      Art. 3º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

      SANDROVAL FRANCISCO TORRES

      PORTARIA-COFFITO Nº 411, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

      22 de novembro de 2024

      PORTARIA COFFITO nº 410/2024 – Estabelece diretrizes para a realização de reuniões dos grupos de trabalho, comissões, câmaras técnicas, profissionais e colaboradores convocados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

      O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

      Considerando que houve um acréscimo no número de reuniões convocadas pelo Conselho Federal;

      Considerando que as normativas do Conselho Federal carecem de revisão;

      Considerando a necessidade de reunir as comissões do COFFITO com o intuito de dar andamento às demandas represadas;

      Considerando que as câmaras técnicas devem se reunir para elaborar estudos e pareceres que colaborem com o desenvolvimento das profissões;

      Considerando o dever de zelar pelos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade, economicidade, dentre outros, resolve:

      Art. 1º Fixar as diretrizes básicas para compra de passagens dos membros convocados pelo COFFITO e definição de datas para as reuniões.

      Art. 2º As reuniões deverão ser autorizadas pelo Presidente e/ou pelo Diretor- Tesoureiro e agendadas com o máximo de antecedência possível.

      Art. 3º As reuniões serão realizadas de forma presencial, remota e mista.

      Parágrafo único. Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas de forma remota ou mista.

      Art. 4º A data das reuniões deve ser otimizada, de forma que os membros que pertençam a mais de um grupo possam estar presentes no mesmo período no COFFITO ou em outro local em que se realize o encontro, sem que isso represente conflito de horário.

      Art. 5º As reuniões que tiverem duração de mais de um período devem ser iniciadas no máximo às 10h e encerradas às 17h.

      Art. 6º Caso a reunião tenha duração de mais de um dia, eles deverão ser subsequentes.

      Art. 7º As passagens aéreas deverão ser emitidas para a data da reunião, podendo o retorno se dar no dia seguinte, nas hipóteses dos arts. 5º e 6º.

      Parágrafo único. Somente será autorizada emissão fora do previsto no caput em casos excepcionais com autorização prévia do Presidente do COFFITO.

      Art. 8º As passagens aéreas deverão ser adquiridas com base na menor taxa ofertada pela companhia, não cabendo ao agente convocado a escolha de horário, exceto se não houver majoração nos valores ou prejuízo à realização da reunião.

      Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

      DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
      Presidente do COFFITO

      PORTARIA-COFFITO Nº 410, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

      22 de novembro de 2024

      PORTARIA COFFITO nº 409/2024 – Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pelos conselheiros efetivos suplentes, empregados e colaboradores do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

      O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

      Considerando os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

      Considerando a necessidade de normatizar o uso dos veículos oficiais do COFFITO;

      Considerando que a Resolução-COFFITO nº 592/2024 dispõe sobre a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem, resolve:

      Art. 1º Regulamentar o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo COFFITO.

      Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais do COFFITO serão classificados nas seguintes categorias:

      I. – Veículos de representação;

      II. – Veículos de serviços comuns; e

      III. – Veículos de serviços especiais.

        Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:

        I – pelos membros da Diretoria do COFFITO;

        II – pelos conselheiros efetivos;

        III – pelos conselheiros suplentes, quando do exercício da função;

        IV – pelos conselheiros regionais, quando a serviço do COFFITO;

        V – pelos membros da Comissão de Assuntos Políticos, quando estiverem em ato de representação e se deslocando para o Congresso Nacional;

        VI – pelos empregados públicos e colaboradores, quando estivem a serviço do COFFITO e seja necessário o deslocamento até o local da representação.

        § 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades e membros referidos no caput, a serviço do COFFITO, no território nacional.

        § 2º Fica vedada a utilização dos veículos de representação por autoridades e membros previstos no caput em deslocamentos para local diverso daquele que for representar o COFFITO, com exceção dos conselheiros efetivos e membros da CAP no deslocamento aeroporto-COFFITO.

        § 3º Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

        § 4º Os veículos locados de terceiros a serviço do COFFITO deverão, obrigatoriamente, possuir identificação externa – “USO EXCLUSIVO A SERVIÇO DO COFFITO”.

        Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se veículos de serviços comuns:

        I. – os utilizados em transporte de material; e

        II. – os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

          Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, os empregados públicos e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.

          Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para:

          I. – transporte coletivo dos conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs, servidores e colaboradores;

          II. – transporte de materiais de grande volume;

          III. – transporte de materiais e equipamentos destinados à reforma e manutenção das dependências do COFFITO.

            Art. 6º É vedado:

            I. – o uso de veículos oficiais no transporte de conselheiros, empregados públicos e colaboradores para evento que não seja de representação oficial;

            II. – o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de incumbências inerentes ao exercício da função pública;

            III. – o uso de veículos oficiais para o transporte individual dos empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo de chefia, da residência ou hotel até o local de trabalho e vice-versa, e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida na Resolução- COFFITO nº 592/2024, exceto quando for necessário transportar material ou houver a companhia de alguma autoridade que usufrua desse benefício e não gere despesa excedente ao COFFITO;

            IV. – o uso de veículos oficiais no transporte de pessoas estranhas ao Sistema COFFITO/CREFITOs;

            V. – o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular; e

            VI. – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver anuência da autoridade competente.

              § 1º Na hipótese de a atividade do conselheiro, empregado público e/ou colaborador, a serviço ou em ato de representação do COFFITO, ser estendida além do horário regular, e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ou hotel até o local de trabalho e vice-versa.

              § 2º Entende-se como extrapolado o horário regular, para fins do disposto no § 1º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.

              Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

              DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
              Presidente do COFFITO

              PORTARIA-COFFITO Nº 409, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

              22 de novembro de 2024

              PORTARIA COFFITO nº 408/2024 – Procurador, Dr. Gian Lucca Matias – OAB/DF: 71.393, para representar o COFFITO no ato de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região.

              O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, e nos termos do § 1º do artigo 6º da Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, resolve:

              NOMEAR o Procurador, Dr. Gian Lucca Matias – OAB/DF: 71.393, para representar o COFFITO no ato de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região, visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, e, posteriormente, para assessorar a Comissão Eleitoral do CREFITO-9, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários e competentes, a fim de dirimir eventuais dúvidas oriundas de interpretação e aplicação da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020.

              SANDROVAL FRANCISCO TORRES
              Presidente

              PORTARIA-COFFITO Nº 408, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

              22 de novembro de 2024

              PORTARIA COFFITO nº 407/2024 – Regulamenta o procedimento para recebimento de auxílio de representação, diárias e jeton no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

              O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
              Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
              Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2013, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de modo que traça instruções que podem ser seguidas pelo COFFITO;


              Considerando a Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, que
              regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e
              hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos
              Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

              Considerando o compromisso assumido pela nova gestão do COFFITO em
              garantir a sustentabilidade, economicidade e transparência de suas ações; resolve:
              Art. 1º Todas as atividades passíveis de ressarcimento deverão ser previamente
              convocadas pelo Presidente do COFFITO ou por pessoa devidamente indicada para exercer
              tal competência.
              Parágrafo único. A convocação prévia poderá ser dispensada quando houver
              designação, por meio de ato próprio, específico e formal do Presidente, destinada ao
              cumprimento de atividades claramente definidas e de comprovado interesse do Conselho.

              Art. 2º Realizada a atividade, o preenchimento do relatório que vise ao recebimento
              da verba indenizatória deverá conter todas as especificações necessárias e possíveis de forma
              pormenorizada, com referência à data, à atividade realizada e aos atos.
              Art. 3º Os relatórios de atividades, com os respectivos atos de convocação e demais
              exigências, deverão ser encaminhados, exclusivamente em formato e assinatura digital para o
              Chefe da Advocacia Consultiva pelo e-mail advocacia.consultiva@coffito.gov.br, às sextasfeiras, com o título: Relatório de atividades – nome do colaborador ou conselheiro – período de
              prestação da atividade (por exemplo: Relatório de atividades – Fulano de Tal – 17 a
              21/09/2024).
              Art. 4º O Chefe da Advocacia Consultiva fará a análise de conformidade e, caso
              haja alguma inconsistência, devolverá os relatórios ao profissional para retificações. Não
              havendo inconsistência, os relatórios serão encaminhados aos assessores da Diretoria para
              inserção no sistema e lançamento bancário.

              Art. 5º Após o lançamento, as liberações no sistema bancário por parte do DiretorTesoureiro e do Presidente cumprirão o requisito da análise previsto na Resolução-COFFITO
              nº 592/2024.
              Art. 6º A Controladoria Interna designará contador para realizar mensalmente a
              análise exclusiva dos valores em conformidade com o Anexo II da Resolução-COFFITO nº
              592/2024, sem adentrar no mérito de conveniência ou oportunidade das atividades executadas.
              Parágrafo único. Havendo inconsistências no valor repassado, o setor deverá
              comunicar imediatamente ao Diretor-Tesoureiro para que proceda às justificativas ou
              respectivas devoluções dos valores por parte de quem recebeu indevidamente.
              Art. 7º A assessoria da Diretoria deverá possuir pasta virtual de acesso restrito no
              servidor, em que constará todos os relatórios de atividades aprovados.
              Art. 8º O Setor de Informática ficará responsável pela criação, backup rotineiro,
              bem como pela garantia de segurança dos dados contidos na pasta virtual.
              Art. 9º Trimestralmente a Controladoria Interna deverá validar os relatórios do
              Setor Financeiro e Contábil relacionados ao recebimento de verba indenizatória e publicá-los
              no Portal da Transparência deste COFFITO.

              Art. 10. Fica proibida a realização de impressão de relatórios de atividades, exceto
              nas reuniões presenciais na sede do COFFITO para facilitar o fluxo.
              Art. 11. É vedado o recebimento de mais de um auxílio de representação na mesma
              data.
              Art. 12. É vedado o acúmulo de auxílio de representação com diária ou meia diária.
              Art. 13. É permitido o ressarcimento, via auxílio de representação ou jeton, para
              atividades on-line ou fora da sede do COFFITO.
              Art. 14. A diária contempla indenização pela ida do convocado até o local da
              atividade fora de seu domicílio (região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião),
              ou sede do Conselho (empregados), bem como a realização da atividade e o seu retorno no dia
              posterior, sendo vedada outra meia diária nesta circunstância.

              § 1º O ressarcimento de meia diária poderá ser autorizado em casos de nova
              convocação para a realização de atividade adicional, que ocorra na data de retorno.
              § 2º Em caráter excepcional, o convocado que, devido à localização geográfica de
              seu domicílio, estiver impossibilitado de realizar a ida ou o retorno no mesmo dia para a
              atividade a que foi designado, deverá ser ressarcido por meio de diária ou meia diária referente
              ao deslocamento.
              Art. 15. Fica vedado o ressarcimento por antecipação ou postergação da viagem
              relacionada a motivos pessoais.
              Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

              SANDROVAL FRANCISCO TORRES
              Presidente

              PORTARIA-COFFITO Nº 407, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

              19 de novembro de 2024

              PORTARIA COFFITO nº 406/2024 – Nomeações

              O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e pela Portaria-COFFITO nº 294, de 3 de julho de 2024, resolve:

              Art. 1º Exonerar o empregado público LEONARDO TANO OKUBO do emprego em comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível II, e nomeá-lo para o emprego em Comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível III.

              Art. 2º Nomear DANIELLE CAVALCANTI DE ALMEIDA CASTRO para o emprego em comissão de Chefe da Ouvidoria – Nível II.

              Art. 3º Nomear KEVIA MACHADO DA CRUZ BRITO para o emprego em comissão de Assessora da Coordenação-Geral – Nível II.

              Art. 4º Nomear o servidor da Fundação de Apoio à Escola Técnica – Governo do Estado do Rio de Janeiro – MATHEUS TEIXEIRA SAMPAIO, matrícula nº 00-3075994-8, para o emprego em comissão de Chefe do Departamento de Comunicação e Eventos – Nível IV, com ônus integral para este Conselho Federal.

              Art. 5º Nomear VINICIUS ITAPARY PINHEIRO, para o emprego em comissão de Chefe da Corregedoria – Nível II.

              Art. 6º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

              SANDROVAL FRANCISCO TORRES

              PORTARIA Nº 406, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

              12 de novembro de 2024

              PORTARIA COFFITO nº 404/2024 – Cria o Grupo de Trabalho para Fiscalização dos Cursos Credenciados pelo COFFITO

              O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012; resolve:

              Art. 1º Criar a o Grupo de Trabalho para Fiscalização dos Cursos Credenciados pelo COFFITO.

              Art. 2º Nomear os Conselheiros Federais Efetivos abaixo para comporem este Grupo de Trabalho, sob a Coordenação do primeiro:

              a) Dr. Vinicius Mendonça Assunção;

              b) Dr. Lucas Bittencourt Queiroz;

              c) Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus.

              Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

              DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
              Presidente do COFFITO

              PORTARIA-COFFITO Nº 404, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024