12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 291/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 291, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

(DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004)

 

 

DISPÕE SOBRE AS PRIMEIRAS ELEIÇÕES DIRETAS PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª, 11ª E 12ª REGIÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, cumprindo deliberação do Plenário da 133ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando que o COFFITO detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do conjunto COFFITO/CREFITO;

Considerando que a criação em situação extraordinária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª 11ª e 12ª Regiões impõe a adoção de atitudes e procedimentos normativos para restabelecer a democracia em suas respectivas circunscrições;

Considerando que a criação em situação extraordinária dos referidos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foi objeto de análise pelo COFFITO, que publicou as Resoluções COFFITO n.º 281, 283 e 285, todas de 07 de Novembro de 2004, em atenção ao interesse público que passou a existir após as efetivas instalações desses Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª, 11ª e 12ª Regiões, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais desses importantes Estados;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, convocada pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, exarou o Parecer n.º 01/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 01/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica dos CREFITO para o exercício de 2005, tendo por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que a gestão anterior do COFFITO tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, e provocando nulidade a que ao COFFITO competia o dever de declarar, revendo os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria dos CREFITO 10, 11 e 12, formuladas por intermédio de Resoluções próprias, sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando que, para melhor entendimento e aplicação da matéria, deve-se adotar procedimento objetivo, no sentido de aplicar convenientemente normas eleitorais aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 10ª, 11ª e 12ª Regiões,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, na forma do Anexo integrante desta Resolução, publicado em conjunto a esta.

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º 58, de 30 de setembro de 1985, bem como o Artigo 4º da Resolução COFFITO n.º 231, de 17 de janeiro de 2002.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                                    Presidente do Conselho

 

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

O MANDATO, AS ELEIÇÕES E DO VOTO

 

 

Artigo 1º – As eleições para a composição dos CREFITO 10, 11 e 12 serão realizadas em data fixada pelo COFFITO no ano de 2005.

Parágrafo Único O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 3º da Lei Federal 6.316/75, sendo eleitos com a garantia de todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, inclusive o de eleger os Membros do COFFITO mediante processo eleitoral indireto, independentemente da incoincidência das eleições destinadas à renovação de mandatos nos CREFITO.

Artigo 2º – O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional na jurisdição do respectivo CREFITO de sua inscrição definitiva.

§ 1º – O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional poderá votar mediante apresentação preferencialmente da carteira de identidade tipo livro, em razão da anotação de registro de votação que deverá obrigatoriamente ser feita nesta carteira ou outro documento que o identifique.

§ 2º – É admitido o voto por correspondência.

§ 3º – Só poderá votar o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional em situação regular perante o respectivo CREFITO de sua jurisdição, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 4º – Será facultativo o voto ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional com idade igual ou superior a 70 anos.

§ 5º – Ao profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional portador de duas respectivas inscrições no CREFITO, somente será admitido um único voto por pleito Eleitoral.

Artigo 3º – Ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que deixar de votar, sem causa justificada, o CREFITO de sua respectiva jurisdição aplicará pena de multa em importância correspondente no valor da anuidade vigente em 2005.

§ 1º – Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:

I – impedimento legal ou força maior;

II – enfermidade;

III – ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º – A justificativa no caso do inciso III será considerada de ofício, as demais, deverão ser apresentadas ao CREFITO de sua inscrição principal, acompanhadas de documentos comprobatórios, no prazo estipulado no § 4° do Artigo 3º.

§ 3º – O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que não comparecer à eleição, deixando de votar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa de uma anuidade, cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do notificado, lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.

§ 4º – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição, o respectivo CREFITO da jurisdição do profissional, procederá obrigatoriamente a notificação para a cobrança da multa de eleição, cuja não efetivação do pagamento ensejará a cobrança judicial.

 

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

 

Artigo 4º – É elegível o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que atender às exigências constantes do § 1° do artigo 3° da Lei 6.316/75 e legislação complementar, satisfazendo os seguintes requisitos:

I – cidadania brasileira;

II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV – inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

V – os que não tiverem definitivamente desaprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; 

VI – os que não houverem lesado o patrimônio público ou de entidade sindical; 

VII – os que estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, inscritos perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do qual tivera sido desmembrado o CREFITO em que se realiza a eleição; 

VIII – os que não tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;        

§ 1º – O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo e o Artigo 6º – poderá ser feito mediante declaração de órgão competente, incluindo as declarações emitidas obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO no prazo máximo de 48 horas após o protocolo de solicitação do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º – O profissional provisionado com Licença Temporária de Trabalho não possui capacidade Eleitoral para sufragar e receber sufrágio.

 

TITULO II

ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

E nomeação DAS MESAS ELEITORAIS

 

Artigo 5º – O edital de convocação da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado sede do Conselho Regional e em um jornal de grande circulação em cada Estado da jurisdição precedendo, no mínimo, 10 (dez) dias a abertura do período destinado a esse registro, e deverá indicar:

I – a abertura do processo Eleitoral para preenchimento das vagas de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional;

II – período de 10 dias para inscrição das chapas, contados a partir da data de publicação do Edital, bem como horário e local para a realização das protocolizações dos pedidos de inscrição de chapas;

III – prazo para impugnação de candidatos;

IV – data e hora para início e encerramento da eleição;

V – endereços dos locais onde funcionarão as Mesas eleitorais ou informação de que estes serão publicados no órgão de divulgação do respectivo Conselho Regional;

VI – exigências legais aos candidatos e condições de elegibilidade;

VII – a circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos deste Regulamento;

VIII – a faculdade do voto por correspondência, apontando as condições para seu exercício, nos termos deste Regulamento;

IX – a possibilidade de utilização de sistema eletrônico de recepção e apuração de votos;

X – o número de profissionais de inscrição ativa na área do CREFITO, na data do Edital;

 

CAPÍTULO II

O REGISTRO DAS CHAPAS

E A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÕES

 

Artigo 6º – Os Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas por 18 (dezoito) componentes, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias, tanto para membros efetivos como para suplentes.

Artigo 7º – O pedido de registro de chapa será deduzido mediante requerimento assinado por um de seus integrantes, que será o responsável pela representação desta, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral nomeada pelo Plenário do COFFITO, instruído com os seguintes documentos:

I – declaração pessoal dos integrantes da chapa, concordando com sua inclusão nesta;

II – declaração pessoal de inexistência de vínculo de emprego com o conjunto COFFITO/CREFITO;

III – provas que satisfaçam aos requisitos para a elegibilidade de que trata o Artigo 4º.

§ 1º – Cada chapa, ao requerer o registro, receberá número crescente, de acordo com a ordem de apresentação para protocolo perante a Comissão Eleitoral, sendo conferidos e confirmados, individualmente, no ato da protocolização, os documentos de cada candidato.

§ 2º – Os documentos a serem fornecidos obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO serão requeridos pelo candidato ou por quem represente a chapa, emitindo-se certidões no prazo máximo de 48 horas posteriores ao pedido.

§ 3º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional não poderão candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 4º – Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinqüenta por cento) de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais residentes fora do local do Estado sede do respectivo CREFITO.

§ 5º – Não serão recebidos e protocolados pela Comissão Eleitoral pedidos de inscrição de chapas desacompanhadas da integralidade da documentação necessária prevista neste regulamento.

Artigo 8º – Encerrado o prazo para inscrições, serão reunidos em processo único os documentos relativos aos componentes de cada uma das chapas, distribuindo-se a um Relator integrante da Comissão Eleitoral, integrada por 3 (três) profissionais de inscrição regular ativa, escolhidos dentre Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais de conduta ilibada, nomeados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 9º – Durante o prazo previsto no Edital de Apresentação das Chapas Inscritas, com a relação dos nomes de seus integrantes, efetivos e suplentes, e de abertura de prazo para impugnações, o responsável pela representação de chapa apresentada a registro e o profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional com inscrição na jurisdição, poderão fundamentadamente impugnar quaisquer chapas e candidatos individualmente, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data da publicação do Edital.

Parágrafo Único – O Relator designado pela Comissão Eleitoral, diante de impugnações descritas neste artigo ou formuladas de oficio por Membros da Comissão Eleitoral, intimará o responsável pela representação da chapa impugnada ou de candidato impugnado, e o próprio candidato impugnado, o fazendo por meio de cartas remetidas aos endereços que estiverem assinalados no pedido de inscrição, postadas por AR pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, instando-os a apresentar defesa ou pedido de substituição, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que tenha sido notificado.

Artigo 10 – Após essa fase de impugnações, sendo apresentadas ou omitidas as defesas, os processos de pedido de registro de chapas serão analisados pela Comissão Eleitoral, que emitirá decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 1º – Deferida a impugnação de qualquer candidato, o responsável pela chapa terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua ciência, para substituir o nome impugnado ou a própria chapa, conforme o caso, cabendo à Comissão Eleitoral a análise dos novos candidatos.

§ 2º – Da deliberação da Comissão Eleitoral que acolher a impugnação cabe recurso ao COFFITO, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

Artigo 11 – O registro definitivo das chapas deverá ocorrer em data que anteceda 30 (trinta) dias anteriores à da data do pleito.

Artigo 12 – A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da data do encerramento do período de registro das chapas, publicará Edital no Diário Oficial do Estado sede do CREFITO e em jornal de grande circulação em cada estado da jurisdição regional, independentemente de coincidência de datas, divulgando a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes, na ordem em que foram apresentadas, reafirmando a data do pleito e convocando os profissionais para dele participarem e regularizarem a condição de legitimidade para o exercício da profissão.

Artigo 13 – O registro definitivo das chapas deverá ocorrer em data que anteceda 30 (trinta) dias anteriores à da data do pleito, divulgando-se tal fato aos respectivos representantes.

 

CAPÍTULO III

A ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS

 

Artigo 14 – A Comissão Eleitoral providenciará a organização das Mesas Eleitorais, com função de coletar e escrutinar votos, designando os mesários e dentre estes indicando o Presidente.

Artigo 15 – A Comissão Eleitoral poderá dividir a área sob sua jurisdição em zonas eleitorais que abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas limítrofes, devendo os componentes da Mesa e respectivos suplentes serem escolhidos entre os profissionais domiciliados nos municípios ou estados da jurisdição.

Artigo 16 – A Mesa Eleitoral n.º 1 será instalada obrigatoriamente na sede do CREFITO.

Artigo 17 – Instalar-se-á na sede do respectivo CREFITO uma Mesa Eleitoral somente para receber votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de funcionamento das demais Mesas.

Artigo 18 – Os componentes da Mesa Eleitoral designados pela Comissão Eleitoral não podem ser integrantes de chapa.

Parágrafo Único – Na ausência de algum dos componentes da Mesa, os demais membros escolherão entre os profissionais presentes o substituto do ausente.

Artigo 19 – Cada Mesa Eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os componentes profissionais inscritos regularmente na jurisdição.

§ 1º – O Presidente da Comissão Eleitoral poderá designar maior número de mesários, destinados a auxiliar a Mesa na realização do trabalho Eleitoral.

§ 2º – Não poderão integrar a Mesa Eleitoral os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do respectivo CREFITO.

§ 3º – Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral e receberão cópia desta Resolução.

§ 4º – O serviço prestado pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional nas eleições será considerado serviço de natureza relevante.

Artigo 20 – Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I – receber os votos;

II – decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

III – manter a ordem e a regularidade do trabalho Eleitoral;

IV – conferir, na lista para votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de voto por correspondência;

V – assinar as atas,

VI – proclamar resultados.

§ 1º – Ao primeiro mesário-escrutinador incumbe:

a) auxiliar o Presidente e substituí-lo em sua ausência;

b) disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.

§ 2º – Ao segundo mesário-escrutinador incumbe lavrar as respectivas atas e apurar os votos.

§ 3º – Se a instalação da Mesa Eleitoral não se tornar possível pelo não-comparecimento, em número suficiente, de seus membros, a Comissão Eleitoral, o Presidente da Mesa ou na sua ausência qualquer componente da mesma poderá designar, dentre os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.

 

TÍTULO III

A VOTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

O MATERIAL PARA VOTAÇÃO

 

Artigo 21 – O Presidente da Comissão Eleitoral deverá entregar ao Presidente da Mesa Eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do pleito, o seguinte material a ser fornecido pelo respectivo CREFITO:

I – lista para votantes;

II – uma urna para cada Mesa Eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III – cédulas únicas para votação;

IV – caneta azul ou preta, exclusivamente, papel, envelopes e invólucros para lacre do material;

V – modelo da ata da eleição a ser lavrada;

VI – carimbo específico a ser utilizado junto com a anotação na carteira profissional ou comprovante de votação;

Parágrafo Único – Para os eleitores aos quais for permitido o voto por correspondência, deverá ser enviado pela Comissão Eleitoral, o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive a cédula única de votação.

Artigo 22 – Antes do início dos trabalhos, a Comissão Eleitoral autenticará os envelopes que servirão como invólucro de votos de eleitores impugnados, assim como rubricará as cédulas únicas de votação.

Artigo 23 – A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes de seus integrantes na forma do disposto no Artigo 5º – impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras, contendo no seu anverso a assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral aludida no Artigo 8º.

§ 1º – Quando a quantidade de candidatos inviabilizar a inserção de todos os nomes na cédula poderão constar nela apenas os números das chapas e o nome dos seus respectivos responsáveis.

§ 2º – A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Artigo 24 – A disposição de cada Mesa Eleitoral haverá relação da situação de cada profissional quanto a adimplência perante o CREFITO.

§ 1º – É resguardado ao profissional o direito de quitar ou se regularizar perante a Tesouraria do respectivo CREFITO através de boleto bancário emitido 24 horas antes do início do pleito ou se houver estrutura física no local de votação a ser pago somente em agência bancária.

§ 2º – Fica vedado ao respectivo CREFITO o recebimento de pagamento em espécie, em cheque ou qualquer forma de pagamento no local e dia da realização do pleito Eleitoral, assim como nas dependências do respectivo Regional.

§ 3º – Verificado que o profissional se encontra quite com a tesouraria, ou foi regularizada sua situação pelo recolhimento das contribuições em atraso, ser-lhe-á entregue uma senha que será exibida à Mesa Eleitoral antes do depósito do voto na respectiva urna.

 

CAPÍTULO II

A FISCALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Artigo 25 – Cada chapa poderá obter da Comissão Eleitoral o credenciamento de fiscais, entre os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais regularmente inscritos, para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral, facultando a estes apresentar impugnação de eleitores ou , , contra eventuais irregularidades.

§ 1º – O requerimento solicitando credenciamento de fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito à Comissão Eleitoral respectivo CREFITO.

§ 2° A credencial, fornecida pela Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a Mesa para a qual for solicitada.

§ 3° O candidato é fiscal nato e poderá exercer tal função em qualquer Mesa Eleitoral.

§ 4º – Os respectivos Conselhos Regionais, a requerimento dos representantes da chapas registradas para o pleito e mediante pagamento prévio do custo, deverão fornecer aos requerentes, uma única vez, material e serviços prévios para postagem de correspondências direcionadas aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais inscritos no respectivo CREFITO, sendo vedada ao CREFITO finalidade lucrativa ou qualquer discriminação para recusa do material apresentado à postagem.

§ 5º – A infração ao dever disposto no § 4º por parte dos responsáveis dos CREFITO, ou o emprego das etiquetas de mala postal, pelos representantes da chapas registradas, em finalidade diversa da divulgação do conjunto de propostas eleitorais, ensejará a aplicação de penalidade administrativa e ética.

 

CAPÍTULO III

O PERÍODO DE VOTAÇÃO

E O ATO DE VOTAR

 

Artigo 26 – O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo a Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I – ao ingressar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará preferencialmente a sua carteira profissional tipo livro de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional ou outro documento de identificação, assinará a lista de votantes e receberá do Presidente da Mesa a cédula única rubricada por todos os componentes da Mesa, passando, em seguida, à cabina indevassável;

II – na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula única;

III – ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna após exibi-la ao Presidente da Mesa, para verificação das rubricas da Comissão Eleitoral;

IV – O Presidente da Mesa fará a anotação e colocará o carimbo na carteira profissional tipo livro e no caso da ausência desta fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o documento de identificação apresentado pelo eleitor.

Artigo 27 – Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo o voto aos portadores daquelas já distribuídas.

 

CAPÍTULO IV

REGISTROS EM ATA

 

Artigo 28 – Encerradas a votação e a apuração, a Mesa lavrará a ata da eleição, que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

a) local, data e hora do início e do encerramento dos trabalhos;

b) nomes e funções dos mesários e fiscais;

c) número de eleitores que votaram;

d) relatório sintético das ocorrências;

e) resultado apurado na urna respectiva.

 

CAPÍTULO V

AS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O

SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

 

Artigo 29 – Cada Mesa Eleitoral terá apenas uma cabina.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral adotará as providências para que cada uma das Mesas eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.

Artigo 30 – O sistema eletrônico de votação poderá ser utilizado nas Mesas eleitorais instituídas pela Comissão Eleitoral em conformidade o disposto no parágrafo Único do Artigo 1º – da Resolução COFFITO 231/02.

§ 1º – É garantido aos responsáveis pela(s) chapa(s) registrada(s) e aos fiscais designados para cada uma das Mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas eletrônicas, na modalidade e prazos fixados pelos responsáveis designados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º – Uma vez publicado o registro definitivo das chapas concorrentes ao pleito, não poderão ser alteradas as constituições das mesmas, a partir de então incluídas na urna eletrônica.

Artigo 31 – O Presidente da Comissão Eleitoral enviará ao Presidente de cada Mesa Eleitoral o seguinte material fornecido pelo Regional:

I – urna eletrônica;

II – urna manual para dar continuidade a votação em caso de eventual problema no sistema eletrônico de votação;

III – relação das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das Mesas Eleitorais;

IV – listas de votantes ou folhas de votação da Mesa Eleitoral com os respectivos comprovantes de comparecimento, quando for o caso;

V – cabina;

VI – envelopes para remessa dos documentos relativos à eleição, ao Presidente da  Comissão Eleitoral;

VII – senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VIII – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

IX – embalagem apropriada para acondicionar o disquete;

X – modelo da ata da eleição a ser lavrada;

XI – carimbo específico a ser utilizado junto com a anotação na carteira profissional ou comprovante de votação;

XII – qualquer outro material que o Presidente da  Comissão Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento das Mesas eleitorais.

§ 1º – O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, ao qual o destinatário declarará o que recebeu e assinará.

§ 2º – O Presidente da Comissão Eleitoral instruirá os Presidentes das Mesas eleitorais quanto à utilização das cédulas e das cabinas, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer a quebra ou defeito da urna eletrônica.

Artigo 32 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I – uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédula oficial (cédula única);

II – isolamento do eleitor, em cabina indevassável, para o Único efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, a chapa  de sua escolha;

III – verificação da autenticidade da cédula oficial (cédula única) à vista das rubricas, se for o caso;

IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.

Artigo 33 – Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral em que for utilizado o sistema eletrônico de votação, além das atribuições definidas nesta Resolução, e, na sua falta, a quem o substituir:

I – adotar os procedimentos para emissão de “zerésima” antes do início da votação;

II – comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução dele depender, que a providenciará imediatamente;

III – remeter ao Presidente da Comissão Eleitoral, se for o caso, o disquete, a “zerésima”, o boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição, e outros materiais;

IV – encerrar a votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias  do boletim de urna;

V – zelar pela preservação da urna eletrônica e de sua embalagem.

Artigo 34 – A votação eletrônica será feita no número da chapa concorrente ao pleito, identificada pelo respectivo responsável, devendo ser afixadas na cabina de votação e no recinto da Mesa Eleitoral as chapas completas.

§ 1º – A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

§ 2º – Na hipótese de defeito da urna eletrônica, e sendo possível, o Presidente da Mesa Eleitoral solicitará sua troca por outra aos técnicos do TRE, que substituirão a urna eletrônica com defeito, facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos fiscais designados para a Mesa Eleitoral.

§ 3º – Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o Presidente da Mesa Eleitoral passará ao processo de votação por cédulas assegurada a existência de uma urna manual e cédulas eleitorais nos moldes desta resolução.

§ 4º – Responde, pessoalmente, pelos danos financeiros que causarem ao Conselho Regional, aos candidatos e ao eleitor o responsável pela eleição que deixar de adotar as determinações do parágrafo 3º deste artigo.

Artigo 35 – O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa receptora, até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

§ 1º – Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, esta continuará utilizando a cédula oficial (cédula única), devendo o primeiro eleitor votar utilizando cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente.

§ 2º – Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da Mesa Eleitoral será a votação da Mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de quitação de eleição com o respectivo CREFITO.

§ 3º – Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Eleitoral tomará imediatamente as seguintes providências:

a) registrará o fato na ata de eleição;

b) desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

c) comunicará o fato ao Presidente da Comissão Eleitoral, objetivando a adoção das providências necessárias à apuração.

 

CAPÍTULO VI

O VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

 

Artigo 36 – Ao Fisioterapeuta ou ao Terapeuta Ocupacional com domicílio em cidade onde não tenha sido instalada Mesa Eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas as seguintes normas:

I – o eleitor usará exclusivamente a cédula única adotada pela Comissão Eleitoral e por esta rubricada, a qual lhe será por esta remetida dentro de uma sobrecarta comum opaca;

II – a sobrecarta deverá conter apenas uma cédula oficial, será lacrada pelo eleitor, a ele sendo vedada a aposição de expressões, rasuras, grafias e símbolos na cédula, capazes de sua identificação, bem como a postagem de quaisquer outros papéis e elementos, nulificando-se a cédula e o voto nesses casos.

III – a referida sobrecarta, depois de lacrada, será colocada em envelope próprio que em seu verso constará a impressão do nome do eleitor, espaço destinado à obrigatória assinatura do eleitor, o número de registro no respectivo CREFITO e o endereço do votante.

IV – o envelope deverá, obrigatoriamente, ser remetido à Comissão Eleitoral, preferencialmente com Aviso de Recebimento (AR) da EBCT, a fim de constituir única forma legal e segura, para o profissional, de comprovação de envio do voto.

V – o envelope será remetido à Comissão Eleitoral, endereçado à urna coletora de votos, e ficará nas instalações sob a responsabilidade e guarda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), a ser contratada pela Comissão Eleitoral para utilização do serviço de caixa postal para recepção do voto por correspondência;

VI – somente serão válidos e computados os votos que, remetidos no prazo certo e com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, não aparentarem estar violados dentro de sobrecartas advindas diretamente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que assim chegarem ao destinatário Comissão Eleitoral;

VII – a Comissão Eleitoral organizará Mesa destinada especificamente para o voto por correspondência, instalada na sede do respectivo CREFITO, que receberá os envelopes até o horário de encerramento da votação direta e, posteriormente, iniciará a apuração destes, observando a autenticidade dos envelopes, sobrecartas e cédulas, cominando invalidade nos casos de conteúdos de sobrecartas cédulas que possam identificar o eleitor;

VIII – a postagem da sobrecarta contendo a cédula por meio de Aviso de Recebimento (AR) da EBCT é considerada a única forma de comprovação documental de exercício do direito de voto e cumprimento do dever atribuído pelo art. 3ª da Lei 6.316/75

Parágrafo Único – Não é permitido e não será considerado válido o voto por correspondência em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.

Artigo 37 – Com base nos dados constantes do verso da sobrecarta, a Comissão Eleitoral requisitará da Secretaria do CREFITO que elabore lista dos aptos a votar por correspondência, registrando qualquer irregularidade quanto ao número de eleitores.

Parágrafo Único – Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues, por um funcionário da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ao Presidente da Mesa Eleitoral receptora dos votos por correspondência, até a hora do encerramento da votação.

Artigo 38 – Os envelopes contendo sobrecartas e cédulas postados ou recebidos fora do prazo ou sobrecartas contendo irregularidades serão arquivados, sem que os envelopes sejam abertos, por 30 dias, para fins de justificativa do voto e dispensa de multa Eleitoral.

§ 1º – Ao final de 30 dias, após a secretaria do respectivo CREFITO ter realizado a anotação dos nomes dos profissionais, que enviaram as sobrecartas fora do prazo, para fins de análise de provável justificativa, a Comissão Eleitoral providenciará a incineração das mesmas.

§ 2º – Salvo se o voto não for acolhido por qualquer irregularidade, a anotação Eleitoral para o eleitor que votar por correspondência será feita em seu prontuário e quando possível em sua carteira de identidade profissional do tipo livro.

 

TÍTULO IV

A APURAÇÃO

 

CAPÍTULO I

A APURAÇÃO DOS VOTOS DIRETOS

 

Artigo 39 – Encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral convidará os dois mesários escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte processo:

I – abertura da urna e contagem das cédulas;

II – leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem e proclamação do resultado da urna,

IV – lavratura da ata de eleição referida nesta resolução.

Artigo 40 – Encerrada a apuração de urnas das Mesas eleitorais depois de lavrada a ata da eleição, toda a documentação referente ao pleito será reunida e acondicionada em invólucros resistentes e invioláveis, no qual os membros da Mesa lançarão suas rubricas.

§ 1º – Encerrados os trabalhos, o Presidente da Mesa entregará, contra recibo, a documentação ao Presidente da Comissão Eleitoral, o qual se incumbirá de entregá-la pessoalmente ao COFFITO, na forma e prazo dispostos nesta Resolução.

§ 2º – Serão computados unicamente os votos das urnas cuja documentação for entregue à Comissão Eleitoral em consonância com esta Resolução.

§ 3º – Da documentação que for entregue à Comissão Eleitoral fora do prazo previsto nesta Resolução, somente será tomada em consideração a lista dos votantes, para os efeitos de conferência do dever de votar.

 

CAPÍTULO II

A APURAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS EM QUE FOR

UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

 

Artigo 41 – Concluída a votação, a Mesa Eleitoral expedirá eletronicamente o boletim de urna, no mínimo, em 2 (duas) vias, no qual serão consignados a data da eleição, a identificação do município, da Mesa Eleitoral, o horário do início e do encerramento da votação, o código de identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação de cada uma das chapas, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos.

§ 1º – O boletim de urna será assinado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, pelos mesários-escrutinadores e pelos fiscais das chapas concorrentes que o desejarem.

§ 2º – Uma via do boletim de urna acompanhará sempre o disquete.

§ 3º – Uma via do boletim de urna será juntada ao processo Eleitoral.

§ 4º – Nesse ato, outras vias poderão ser emitidas, para os responsáveis ou fiscais das chapas.

§ 5º – O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para a entrega no local designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

A APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

 

Artigo 42 – Após o encerramento da votação direta e em conjunto a essas Mesas Eleitorais, os votos recebidos por correspondência serão apurados pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência, observando os seguintes procedimentos:

I – conferência dos dados constantes do verso das sobrecartas maiores com a lista para votantes por correspondência, abrindo-as em seguida;

II – verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem dos votos e proclamação do resultado desta apuração;

IV – lavratura da ata da eleição da Mesa Eleitoral específica para a recepção dos votos por correspondência.

 

CAPÍTULO IV

CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E

PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Artigo 43 – Apuradas todas as urnas, o Presidente da Comissão Eleitoral, assistido por seus membros, um dos quais será designado por este, secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais na sede do CREFITO, imediatamente sendo lavrada a Ata Geral da Eleição, que mencionará:

a) o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna e o total geral;

b) nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas categorias profissionais e o número de registro no respectivo CREFITO e o prazo de mandato de acordo com o § 1º – do Artigo 2º – da Lei 6.316/75;

Artigo 44 – Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único – Em caso de empate, proceder-se-á sorteio, que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

 

TÍTULO V

AS NULIDADES

 

CAPÍTULO I

NULIDADES APURAÇÃO

 

Artigo 45 – A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado do pleito.

§ 1º – Essa nulidade somente será decretada pela Comissão Eleitoral na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

§ 2º – Decretada a nulidade de que trata este artigo, somente será renovado o pleito perante a Mesa Eleitoral correspondente à urna anulada, no prazo de 10 (dez) dias, convocando-se pela publicação de Edital em jornal de grande circulação local, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem comparecido à eleição anulada.

§ 3º – Ocorrida a hipótese de decretação de nulidade por incoincidência entre número de votantes e o de cédulas no caso da urna dos votos por correspondência, decretada a nulidade da votação de que trata este artigo, a eleição será renovada, no prazo de 20 (vinte) dias, convocando-se pela publicação de Edital no Diário Oficial do Estado-sede do CREFITO e em jornais de grande circulação nos Estados da jurisdição, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem postado os Envelopes no prazo assinalado para a eleição anulada, em listagem previamente publicada às chapas concorrentes pela Comissão Eleitoral.

§ 4º – Para a renovação da eleição da urna dos votos por correspondência, serão aplicadas as formas e prazos previstos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

NULIDADES DA CÉDULA E DO VOTO

 

Artigo 46 – Considera-se nulo o voto:

I – se o eleitor assinalar ou riscar qualquer parte da cédula ou nela escrever ou marcar o quadro com tinta diferente daquela fornecida pela Mesa Eleitoral;

II – cuja cédula não estiver rubricada pelos componentes da Mesa Eleitoral;

III – se a cédula contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar  o voto;

IV – se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma  chapa.

 

TÍTULO VI

RECURSOS

 

Artigo 47 – Qualquer chapa poderá apresentar recurso ao COFFITO, sem efeito suspensivo, impugnando a eleição, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

Parágrafo Único – O recurso, formado pela Comissão Eleitoral, será por esta encaminhado ao COFFITO no prazo de 3 (três) dias após a protocolização, juntamente com o processo Eleitoral.

 

TITULO VII

O PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 48 – Ao Presidente da Comissão Eleitoral incumbe organizar o Processo Eleitoral em 2 (duas) vias, remetendo a primeira até 5 (cinco) dias após a proclamação dos resultados da eleição, ao COFFITO, para homologação, contendo as seguintes peças essenciais:

a) exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;

b) declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número dos profissionais inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;

c) os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

d) deliberações aprovando os registros de chapas;

e) ato de designação dos componentes das Mesas eleitorais;

f) listas autênticas dos votantes;

g) exemplar da cédula única utilizada no pleito;

h) atas dos trabalhos eleitorais;

i) relatórios das ocorrências

j) lista dos votantes;

k) número das urnas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os motivos da anulação, se for o caso;

l) via do boletim de urna eletrônica e o disquete, se for o caso;

m) resultados apurados nas urnas;

n) recursos apresentados, devidamente informados e comprovados;

o) nome dos eleitos como membros efetivos e como suplentes.

Parágrafo único – As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecartas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Artigo 49 – Recebido o processo Eleitoral, o COFFITO homologará a eleição dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao respectivo CREFITO.

 

TÍTULO VIII

POSSE dos eleitos

 

Artigo 50 – Homologada a eleição, o COFFITO dará posse aos eleitos dentro de 5 (cinco) dias úteis da ciência da homologação, em reunião especialmente convocada para o Plenário do CREFITO.

Parágrafo Único – Os Conselheiros Suplentes serão compromissados mediante termo emitido pelo respectivo CREFITO.

Artigo 51.  O Plenário do CREFITO é o órgão competente para eleger e dar posse, na reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o Artigo 7º, inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo, em seguida, ao Presidente escolher o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro dentre os membros efetivos.

Parágrafo Único – O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.

Artigo 52 – Nessa mesma reunião plenária ocorrerá a eleição e posse dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, observadas as presentes instruções, no que couber, e eventuais Resoluções baixadas pelo COFFITO.

Artigo 53 – Imediatamente após a posse da Diretoria e dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, em ato contínuo o Plenário do CREFITO elegerá entre os Conselheiros efetivos um representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os membros do COFFITO, também elegendo dentre os Conselheiros Efetivos um substituto.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 54 – Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 55 – A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito, ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do conjunto COFFITO/CREFITO, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Artigo 56 – As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Regionais aos quais se destinam esta Resolução.

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 290/2004

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 290, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004.

(DOU nº. 234, Seção 2, pág. 31, de 07.12.2004)

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de dezembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

 

Considerando o disposto pelas Resoluções COFFITO nºs 285 e 286, de 07.11.2004, e, em face das renúncias da Dra. Daniele Sales Maia – CREFITO-4/23.391-F, da Dra. Lisandra Parcianello Melo Iwamoto – CREFITO-4/20.629-F e do Dr. Gustavo Azevedo de Carvalho – CREFITO-4/15082-F;

 

Resolve:

 

Art. 1º – Nomear para completar a composição da Comissão Provisória para administrar o CREFITO–11 os Drs César Augusto Melo e Silva – CREFITO-4/26776-F, Sérgio Leite Rodrigues – CREFITO-4/21776-F e Diógenes Alves de Morais – CREFITO-4/49178-F.

Art. 2º – A Comissão Provisória para administrar o CREFITO-11 passa a ser composta pelos profissionais a seguir qualificados, com domicílio profissional  no Distrito Federal e no Estado de Goiás, comprovadores da condição de estarem quites com suas obrigações legais perante o conjunto COFFITO/CREFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, a ser convocada pelo plenário do COFFITO:  Membros Efetivos da Comissão Provisória: Dr. Eduardo Olívio Ravagni Nicolini – CREFITO-4/3.706-F – Presidente; Dra. Marta Rosa Gonçalves – CREFITO-4/427-TO – Vice-Presidente; Dra. Perlucy dos Santos – CREFITO-4/522-F – Secretária; Dr. César Augusto Melo e Silva – CREFITO-4/26776-F – Tesoureiro; Dr. Diógenes Alves de Morais – CREFITO-4/49178-F; Dra. Renata Barbosa Pereira – CREFITO-4/30095-F;  Daniela Tavares Gontijo – CREFITO-4/6489-TO; Dra. Suely Marques Rosa – CREFITO-4/1732-TO; Dr. Fernando Pierette Ferrari, CREFITO 9/7943-F – Representante do COFFITO. Membros Suplentes da Comissão Provisória: Dr. Sérgio Leite Rodrigues – CREFITO 21776-F; Dr. Levy Aniceto Santana – CREFITO-4/ 11623-F; Dr. Dagoberto Miranda Barbosa – CREFITO-4/6674-TO; Dra. Airlene de Fátima O. Mendes – CREFITO-4/13.594-F; Dra. Érika Batista Gomes – CREFITO-4/29.477-F; Dr. Luís Evandro Proença – CREFITO-4/ 13.548-F; Dra. Cislaine Greicius Pereira Lourenço – CREFITO-4/38871-F; Dra. Carlene Borges Soares CREFITO-4/2328-TO; Dra. Maria de Fátima Martins de Lima Depieri CREFITO-4/737-TO.

Art. 3º.  Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.

Art. 4º – Serão aplicadas as normas regimentais do COFFITO e o Regimento Interno do CREFITO, onde estiver aprovado. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 289/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO N.º 289, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.

(DOU nº. 234, Seção 1, 7/12/2004, Pág. 81)

 

 

Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2005 e homologa os Orçamentos Programa aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de dezembro de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Parecer Contábil n.º 05/2004 da Assessoria Contábil do Coffito, apontando a  necessidade legal de promover o Orçamento Programa da Autarquia para o exercício de 2005 de acordo com as informações prestadas pelos CREFITOs, foi elaborada a  previsão de receitas e despesas conforme especifica, destacando na programação elaborada pelo Colegiado o acréscimo com investimentos para amparo de Publicações e Publicidade, promoção de Simpósios, Seminários e Desenvolvimento Cientifico e Cultural dos Profissionais, amparo para desenvolvimento de atividades da Comissão de Educação de Fisioterapia e Comissão de Educação de Terapia Ocupacional, execução de Obras e Instalações, aquisições de Equipamentos e Material Permanente e Aquisições Imobiliárias, e despesas com Concessão de Empréstimos aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que o Parecer Contábil n.º 05/2004 da Assessoria Contábil do Coffito, apontando o interesse público e a  necessidade legal de promover a homologação dos Orçamentos Programa aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões;

RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar o Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2005, na forma do Anexo integrante desta Resolução, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

Artigo 2º – Homologar os Orçamentos Programa aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões, cujos resumos são publicados pelo Anexo II integrante desta Resolução.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

IVAN PINTO VARELA

Diretor-Tesoureiro

 

ANEXO I

 

ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2005

COFFITO

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

7.385.000,00

6.250.000,00

Receitas e Despesas de Capital

515.000,00

1.650.000,00

Total

7.900.000,00

7.900.000,00

 

 

ANEXO II

 

ORÇAMENTOS-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

,

CREFITO-1

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

941.000,00

856.200,00

Receitas e Despesas de Capital

 

84.800,00

Total

941.000,00

941.000,00

CREFITO-2

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

6.347.172,00

5.495.035,00

Receitas e Despesas de Capital

300.000,00

1.152.137,00

Total

6.647.172,00

6.647.172,00

CREFITO-3

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

10.446.607,00

9.012.163,80

Receitas e Despesas de Capital

 

1.434.443,20

Total

10.446.607,00

10.446.607,00

CREFITO-4

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

3.600.000,00

3.508.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

92.000,00

Total

3.600.000,00

3.600.000,00

CREFITO-5

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.650.000,00

1.650.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

 

Total

1.650.000,00

1.650.000,00

CREFITO-6

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.033.282,00

893.282,00

Receitas e Despesas de Capital

 

140.000,00

Total

1.033.282,00

1.033.282,00

CREFITO-7

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

914.000,00

896.000,00

Receitas e Despesas de Capital

120.000,00

138.000,00

Total

1.034.000,00

1.034.000,00

CREFITO-8

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.861.000,00

1.580.000,00

Receitas e Despesas de Capital

20.000,00

301.000,00

Total

1.881.000,00

1.881.000,00

CREFITO-9

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

828.500,00

727.500,00

Receitas e Despesas de Capital

 

101.000,00

Total

828.500,00

828.500,00

CREFITO-10

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.280.000,00

934.200,00

Receitas e Despesas de Capital

 

345.800,00

Total

1.280.000,00

1.280.000,00

CREFITO-11

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.100.000,00

1.000.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

100.000,00

Total

1.100.000,00

1.100.000,00

CREFITO-12

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

716.600,00

618.600,00

Receitas e Despesas de Capital

 

98.000,00

Total

716.600,00

716.600,00

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 288/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 288, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.

DOU nº. 234, Seção 1, 7/12/2004, Pág. 82

 

Aprova a 3ª reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO no exercício de 2004 e homologa as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões, para o exercício de 2004.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de dezembro de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Parecer Contábil n.º 04/2004 da Assessoria Contábil do Coffito, apontando a  necessidade de promover a 3ª Reformulação Orçamentária para o exercício de 2004 da Autarquia, objetivando anular as doações realizadas aos CREFITOs 10, 11 e 12, em montante total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que havia sido suplementado na 1ª reformulação orçamentária na conta transferência correntes para atender as doações, havendo sido determinado sejam transformadas em empréstimos, contabilizando-se tais na conta de despesa de capital – concessão de empréstimo; também promovendo a suplementação da Receita Corrente em R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) e  distribuindo esse valor dentre as despesas correntes;

Considerando o interesse público expressado no Parecer Contábil n.º 04/2004 da Assessoria Contábil do Coffito, apontando a  necessidade de promover  Reformulações Orçamentárias para o exercício de 2004 em razão do acréscimo de receita dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões;

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a 3ª reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO no exercício de 2004, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

Art. 2º – Homologar as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões, para o exercício de 2004, cujos resumos são publicados pelo Anexo II integrante desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

IVAN PINTO VARELA

Diretor-Tesoureiro

 

ANEXO I

 

COFFITO

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

6.520.000,00

5.235.000,00

Receitas e Despesas de Capital

715.000,00

2.000.000,00

Total

7.235.000,00

7.235.000,00

 

 

ANEXO II

 

Resumo das Reformulações orçamentárias do Exercício de 2004 para os CREFITOs

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-1

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

806.000,00

816.000,00

Receitas e Despesas de Capital

70.000,00

60.000,00

Total

876.000,00

876.000,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-2

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

4.840.460,00

3.942.850,00

Receitas e Despesas de Capital

750.000,00

1.647.610,00

Total

5.590.460,00

5.590.460,00

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-4

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

3.500.000,00

3.351.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

149.000,00

Total

3.500.000,00

3.500.000,00

 

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-6

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.381.392,03

1.244.992,03

Receitas e Despesas de Capital

 

136.400,00

Total

1.381.392,03

1.381.392,03

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-7

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

820.500,00

798.500,00

Receitas e Despesas de Capital

80.000,00

102.000,00

Total

900.500,00

900.500,00

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-8

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.477.200,00

1.468.900,00

Receitas e Despesas de Capital

16.700,00

25.000,00

Total

1.493.900,00

1.493.900,00

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-9

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

809.000,00

838.300,00

Receitas e Despesas de Capital

150.000,00

120.700,00

Total

959.000,00

959.000,00

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-10

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

904.661,00

1.024.661,00

Receitas e Despesas de Capital

200.000,00

80.000,00

Total

1.104.661,00

1.104.661,00

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-11

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

824.000,00

703.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

121.000,00

Total

824.000,00

824.000,00

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CREFITO-12

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

163.000,00

277.200,00

Receitas e Despesas de Capital

200.000,00

85.800,00

Total

363.000,00

363.000,00

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 287/2004

 

RESOLUÇÃO Nº. 287, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.

DOU nº. 234, Seção 1, 7/12/2004, Pág. 81

 

 

Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2005.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de dezembro de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:

Considerando o interesse público em instituir anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, unificados nacionalmente para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em caráter de isonomia dentre profissionais e empresas por eles inscritos, em conformidade ao disposto pelo art. 15 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a decisão adotada pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais, reunido em Brasília-DF, em 27.11.2004, na sede do COFFITO, em que foram aprovadas recomendações para que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, fixe reajuste e unifique os valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Autarquia Federal no exercício de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas inscritos, é fixada neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício de 2005:

 

INSCRITOS:

VALORES:

I – Pessoa Física:

R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)

II – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 8.000,00:

R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)

de R$ 8.000,01 até R$ 40.000,00:

R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais)

de R$ 40.000,01 até R$ 80.000,00:

R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)

de R$ 80.000,01 até R$ 400.000,00:

R$ 900,00 (novecentos reais)

de R$ 400.000,01 até R$ 800.000,00:

R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais)

de R$ 800.000,01 até R$ 1.600.000,00:

R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais)

acima de R$ 1.600.000,01:

R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais)

 

Art. 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada até a data de 31 de março de 2.005, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Art. 3º – Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a data de 31 de janeiro de 2.005 ou até 28 de fevereiro de 2.005, passando os valores integrais, com descontos, a vigorar como segue:

 

INSCRITOS:

VALORES:

I – Pessoa Física:

 

até 31 de janeiro de 2005:

R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinqüenta centavos)

até 28 de fevereiro de 2005:

R$ 213,75 (duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos)

até 31 de março de 2005:

R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)

 

Art. 4º – Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados as Pessoas Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2.005, e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2.005, deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.

Art. 5º – Aos Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrem na 1ª faixa de classe de capital social, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de 2005, 28 de fevereiro de 2005 e 31 de março de 2005, como segue:

 

DATAS DE VENCIMENTO:

VALORES:

31 de janeiro de 2005

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

28 de fevereiro de 2005

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

31 de março de 2005

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

Art. 6º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas   instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Art. 8º – Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes, poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 31 de março de 2005, para anuidades do exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 9º – O preço do serviço, emolumento e taxa serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

 

a) Inscrição de pessoa física:

R$ 66,00 (sessenta e seis reais)

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos)

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:

R$ 66,00 (sessenta e seis reais)

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos)

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos)

 

Art. 10 – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.

Art. 11 – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de 21.05.1987).

Art. 12 – A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou as Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).

Art. 13 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.

Art. 14 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo 1º – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Parágrafo 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do Coffito e pela Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

IVAN PINTO VARELA

Diretor-Tesoureiro

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 286/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 286, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004.

(DOU nº 217, Seção 2, pág. 33, de 11.11.2004)

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando o disposto pela Resolução COFFITO nº 285, de 07.11.2004, que, cumprindo as disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, reconheceu e declarou administrativamente a nulidade do ato de nomeação de membros para o CREFITO-11, consubstanciado na Resolução COFFITO nº 269, de 22 de maio de 2004;

Resolve:

Artigo 1º – Designar Comissão Provisória para administrar o CREFITO–11, com as funções do Corpo de Conselheiros, composta por um membro do COFFITO e pelos profissionais a seguir qualificados, com domicílio profissional  no Distrito Federal e no Estado de Goiás, comprovadores da condição de estarem quites com suas obrigações legais perante o conjunto COFFITO/CREFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, a ser convocada pelo plenário do COFFITO:  Membros Efetivos da Comissão Provisória: Dra. Daniele Sales Maia – CREFITO-4/23.391-F – Presidente; Dra. Marta Rosa Gonçalves – CREFITO-4/427-TO – Vice-Presidente; Dr. Gustavo Azevedo de Carvalho – CREFITO-4/15082-F – Secretário; Dra. Lisandra Parcianello Melo Iwamoto – CREFITO-4/20.629-F – Tesoureira; Dra. Renata Barbosa Pereira – CREFITO-4/30095-F;  Daniela Tavares Gontijo – CREFITO-4/6489-TO; Dra. Suely Marques Rosa – CREFITO-4/1732-TO; Dr. Eduardo Olívio Ravagni Nicolini – CREFITO-4/3.706-F; Dr. Fernando Pierette Ferrari, CREFITO 9/7943-F – Representante do COFFITO. Membros Suplentes da Comissão Provisória: Dr. Levy Aniceto Santana – CREFITO-4/ 11623-F; Dr. Dagoberto Miranda Barbosa – CREFITO-4/6674-TO; Dra. Perlucy dos Santos – CREFITO-4/522-F; Dra. Airlene de Fátima O. Mendes – CREFITO-4/13.594-F; Dra. Érika Batista Gomes – CREFITO-4/29.477-F; Dr. Luís Evandro Proença – CREFITO-4/ 13.548-F; Dra. Cislaine Greicius Pereira Lourenço – CREFITO-4/38871-F; Dra. Carlene Borges Soares CREFITO-4/2328-TO; Dra. Maria de Fátima Martins de Lima Depieri CREFITO-4/737-TO.

Art. 2º.  Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas a Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.

Art. 3º – Serão aplicadas as normas regimentais do COFFITO e o Regimento Interno do CREFITO, onde estiver aprovado. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                  SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 285/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 285, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

(DOU nº 217, Seção 1, pág. 69, de 11.11.2004)

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pela Resolução COFFITO nº 266, de 22.05.2004, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, com sede e foro no Distrito Federal e circunscrição sobre o Estado de Goiás e Distrito Federal e deveria, nos moldes do art 5º da Resolução 252, de 29.05.2003, e normas correlatas, determinar a forma de provimento de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, o fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 269, de 22 de maio de 2004;

Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geo-política;

Considerando que a Assessoria Contábil do COFFITO exarou o Parecer n.º 03/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 02/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do Crefito-11 para o exercício de 2005, tendo por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. –  STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-11, formulada por intermédio da Resolução n.º 269, de 29 de abril de 2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, PÁG.50), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando que o Plenário do COFFITO, pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando o Parecer n.º 03/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do CREFITO-11, em execução orçamentária no período de 22 de maio a 31 de outubro de 2004 (despesas esparsas), em inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, sendo identificados indícios de prática de atos capazes de impor prejuízo ao erário e que consubstanciam, em tese, delitos e improbidades administrativas, dos quais foram derivados prejuízos financeiros para a Autarquia;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-11 no exercício de 2004, atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final  do exercício, compreendendo o balanço geral, Rol de Responsáveis (IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II, ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E  ARTIGO 11), Relatório de Gestão (IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II) com a Relação de Agentes Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros;

Considerando que o COFFITO, ao conferir nulidade às alterações orçamentárias artificiais que permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão regional CREFITO-11, montante em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deve promover a recuperação integral desse valor, fato obstado pelos ordenadores de despesa então meramente nomeados para aquele CREFITO-11; tal constituindo ato administrativo integrante do Controle Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO mediante alterações orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências financeiras, mediante doação, para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, para atendimento aos profissionais domiciliados no Distrito Federal e no Estado de Goiás;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO recomendou ao Plenário da Autarquia Federal que não sejam reconduzidos aos respectivos cargos ou a qualquer outro, o Presidente e o Diretor Tesoureiro do CREFITO-11 quando for declarada a nulidade das nomeações ilícitas de seus integrantes e dissolvido o Conselho para dar lugar às designações de membros efetivos e suplentes da Comissão Provisória destinada à instalação do Conselho Regional, até ulterior eleição;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO recomendou ao Plenário do COFFITO que delibere instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei Federal n.º 8429/94, destinado a apurar os casos de improbidade administrativa apontados em face do Presidente e Diretor Tesoureiro, então meramente nomeados para o CREFITO-11, e a apurar o montante financeiro atualizado do prejuízo por estes ordenadores de despesas aparentemente imposto à Autarquia Federal para fins de estipular a imediata devolução e ressarcimento aos seus cofres, a estes oferecendo oportunidade de ampla defesa e contraditório;

Resolve:

Art. 1º – Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliados no Distrito Federal e no Estado de Goiás, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-4, devidamente atualizados, a este determinando que promova as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o CREFITO-11 a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2005.

Art. 2º – Determinar que seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e a substituição processual preconizadas na Resolução n.º 266, de 22.05.2003, passando o CREFITO-11 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho Regional.

Art. 3º – Determinar que os profissionais que atuam no Distrito Federal e no Estado de Goiás, até então inscritos no CREFITO-4, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-11, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Art. 4º – Determinar ao CREFITO-4 a transferência de 3/12 avos dos valores arrecadados no Distrito Federal e no Estado de Goiás no exercício de 2004, o fazendo diretamente ao COFFITO em razão de disposições contratual e legal, tendo em vista o aprazamento das atividades registrais atribuídas ao CREFITO-12 retroagir ao mês de outubro de 2004.

Artigo 5º – Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para exercício de mandato de membros para o CREFITO-11, consubstanciado na Resolução n.º 269, de 29.04.2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, PÁG.50), decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os Conselhos Regionais e estipula a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior realização de eleições diretas.

Art. 6º – Autorizar que seja instaurado procedimento administrativo, na forma da Lei Federal n.º 8.429/92, destinado a apurar os casos de improbidade administrativa apontados em face do ex-Presidente e ex-Diretor Tesoureiro, então meramente nomeados para o CREFITO-11, e a apurar o montante financeiro atualizado do prejuízo por estes ordenadores de despesas aparentemente imposto à Autarquia Federal para fins de estipular a imediata devolução e ressarcimento aos seus cofres, a estes oferecendo oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                 SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 284/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 284, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

DOU nº 217, Seção 2, pág. 32, de 11.11.2004

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando o disposto pela Resolução COFFITO nº 283, de 07.11.2004, que, cumprindo as disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, reconheceu e declarou administrativamente a nulidade do ato de nomeação de membros para o CREFITO-12, consubstanciado na Resolução COFFITO nº 270, de 01.06.2004:

Resolve:

Artigo 1º – Designar Comissão Provisória para administrar o CREFITO–12, com as funções do Corpo de Conselheiros, composta por um membro do COFFITO e pelos profissionais a seguir qualificados, com domicílio profissional nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins, comprovadores da condição de estarem quites com suas obrigações legais perante o conjunto COFFITO/CREFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, a ser convocada pelo plenário do COFFITO:  Membros efetivos da Comissão Provisória:  Dr. José Wagner Cavalcante Muniz – CREFITO 9860-F, Presidente; Dra. Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – CREFITO 3191-TO – Vice-Presidente; Dr. Antônio Viana Carvalho Júnior – CREFITO 17969-F, Secretário; Dra. Labibe do Socorro Haber de Menezes – CREFITO 11636-F, Tesoureira; Dra. Maria Luiza de Faria Nogueira – CREFITO 608-F; Dra. Cláudia Márcia Lima da Costa – CREFITO 5052-TO; Dra. Karla M. Siqueira  Coecho Aita – CREFITO 162-TO, Dra. Leny Silene de Freitas Castro – CREFITO 4.622-F; Dra. Creuza Maria Costa Lázaro – CREFITO 894-TO – Representante do COFFITO; Membros Suplentes da Comissão Provisória: Dra. Janaina Barbosa Gomes – CREFITO 6173-TO; Dra. Maria Luiza Vale Vieira – CREFITO 14.790-F; Dr. Renato da Costa Teixeira – CREFITO 947-F;  Dra. Margareth Abdon Lacerda – CREFITO 9863-F; Dr. Rauirys Alencar de Oliveira – CREFITO 47292-F; Dr. Fernando Mauro Muniz Ferreira – CREFITO 12487-F; Dra. Sônia Cláudia Almeida Pinto – CREFITO 3445-TO; Dra. Rosa Costa Figueiredo – CREFITO 2318-F; Dra. Maria Estella Souza de Albuquerque – CREFITO 4675-TO.

Art. 2º. Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.

Art. 3º – Serão aplicadas as normas regimentais do COFFITO e o Regimento Interno do CREFITO, onde estiver aprovado. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                  SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 283/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 283, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

DOU nº 217, Seção 1, pág. 68, de 11.11.2004

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pelas Resoluções COFFITO nº 267, de 25.05.2004, e nº 268, de 25.05.2004, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, com circunscrição estendida para os Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins e deveria, nos moldes do art 5º da Resolução 252, de 29.05.2003, e normas correlatas, determinar a forma de provimento de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, o fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 270; de 22 de maio de 2004;

Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geo-política nacional;

Considerando que o Plenário do COFFITO, em conformidade com o Art. 5º, IV da Lei Federal n.º 6.316/75, por intermédio das Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, que realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO exarou o Parecer n.º 002/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 03/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do Crefito-12 para o exercício de 2005, com base nas expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. –  STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-12, formulada por intermédio da Resolução n.º 270, de 22 de maio de 2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, p. 50), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando que o Plenário do COFFITO, pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITO 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando o Parecer n.º 02/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do CREFITO-12, em execução orçamentária no período de junho/julho de 2004, em inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, não sendo identificados indícios de prática de atos capazes de impor prejuízo ao erário ou que possam consubstanciar delitos ou improbidades administrativas, não sendo evidenciados indícios de má-fé na administração e improbidade administrativa ou prejuízos financeiros para a Autarquia;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-12 no exercício de 2004, atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final do exercício, compreendendo o balanço geral, Rol de Responsáveis (IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II, ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E  ARTIGO 11), Relatório de Gestão (IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II) com a Relação de Agentes Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros;

Considerando que o COFFITO conferiu nulidade às alterações orçamentárias artificiais que permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão regional CREFITO-12, montante em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); efetivamente promovendo a recuperação integral desse valor, mediante “Termo de Rescisão de Doação, Restituição Total de Quantia Doada e Mútuo Financeiro”, celebrado em 10.09.2004, que rescindiu o ato jurídico de doação e transformou parcialmente a quantia doada em empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), lícito e possível dentro do conjunto COFFITO/CREFITO, que constitui uma única Autarquia, na forma do disposto pela primeira parte do § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 6.316/75, por força do que fora imediatamente restituída ao COFFITO, em espécie e por depósito bancário, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Considerando que a rescisão dessa doação ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, constitui ato administrativo integrante do Controle Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO mediante alterações orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências financeiras, mediante doação, para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, para atendimento aos profissionais domiciliados nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins;

Resolve:

Art. 1º – Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-4 e CREFITO-6, devidamente atualizados, aos Crefito de origem determinando que promovam as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o CREFITO-12 a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2005.

Art. 2º – Determinar seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição, e a substituição processual preconizadas nas Resoluções COFFITO nº 267, de 25.05.2004, e nº 268, de 25.05.2004, passando o CREFITO-12 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho Regional.

Art. 3º – Determinar que os profissionais que atuam nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins, até então inscritos no CREFITO-4 e CREFITO-6, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-12, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida,   substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Art. 4º – Determinar a transferência de 3/12 avos dos valores arrecadados nas Unidades Federadas no exercício de 2004, efetivando-se o repasse da receita pelos CREFITO-4 e CREFITO-6, o fazendo diretamente ao COFFITO em razão de disposições contratual e legal, tendo em vista o aprazamento das atividades registrais atribuídas ao CREFITO-12 retroagir ao mês de outubro de 2004.

Artigo 5º – Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para exercício de mandato de membros para o CREFITO-12, consubstanciado nos art. 1º e 3º da Resolução COFFITO nº 270, de 22.05.2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, p. 50), decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os Conselhos Regionais, e estipula a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior realização de eleições diretas.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                                                                 JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                 SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 282/2004

RESOLUÇÃO N.º 282, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

DOU nº 217, Seção 2, pág. 32, de 11.11.2004

 

 

 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando o disposto pela Resolução COFFITO nº 281, de 07.11.2004, que, cumprindo as disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975 e do art. 5º da Resolução n.º 252, de 29.05.2003, reconheceu e declarou administrativamente a nulidade do ato de nomeação de membros para o CREFITO-10, consubstanciado na Resolução COFFITO nº 262, de 29.04.2004:

Resolve:

Artigo 1º – Designar Comissão Provisória para administrar o CREFITO–10, com as funções do Corpo de Conselheiros, composta por um membro do COFFITO e pelos profissionais a seguir qualificados, com domicílio profissional no Estado de Santa Catarina, comprovadores da condição de estarem quites com suas obrigações legais perante o conjunto COFFITO/CREFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, a ser convocada pelo plenário do COFFITO: Membros Efetivos da Comissão Provisória: Dr. Paulo Luís Crocomo – CREFITO 12.670–F, – Presidente; Dra. Elaine Cristine Budal Arins de Lima – CREFITO – 5/4483-TO – Vice-Presidente;  Dra. Rita de Cássia Paula Souza – CREFITO 8.771-F – Secretária; Dra. Rubia Mara Bertol – CREFITO 30.670-F – Tesoureira; Dra. Marian Henchel, CREFITO 5/3114-TO; Dra. Lilian Vaz Martinho – CREFITO 3.355–TO; Dr. Marcelo Bonacin – CREFITO 3.016–TO; Dra. Rita de Cássia Clark Teodoroski – CREFITO 19.498-F;  Dr. Luis Bertassoni Neto, CREFITO 8/2932-F– Representante do COFFITO. Membros Suplentes da Comissão Provisória: Dra. Ana Beatriz Tonon Cheren – CREFITO 15.477–F; Dra. Rafaela Dal Bó Heinzen – CREFITO 35.611–F; Dra. Giovanda Artigiani – CREFITO 4.399–TO; Dra. Zelita Rech – CREFITO 3.356–TO; Dra. Tatiana Alves da Silva Sexto – CREFITO 17.740–F; Dra. Margareth de Lima Sampaio – CREFITO 4.175–TO; Dra. Daniele Stenger – CREFITO 30.966–F; Dra. Daphinie Guizeline – CREFITO 30.491–F; Dra. Elisandra Cássia Ribeiro – CREFITO 45.120–F.

Art. 2º.  Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.

Art. 3º – Serão aplicadas as normas regimentais do COFFITO e o Regimento Interno do CREFITO, onde estiver aprovado. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                  SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária