RESOLUÇÃO Nº. 264/2004
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO
16.FEV.2004
segunda feira
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Publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de São Paulo e nos jornais Folha de São Paulo e o Estado de São Paulo.
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16.FEV.2004
segunda feira
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– início do prazo para apresentação de requerimento de registro de chapas.
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16.FEV.2004
segunda feira
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Obs. Tanto o COFFITO como o CREFITO – 3 farão inserir no site a presente resolução e os atos do processo eleitoral.
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20.FEV.2004
sexta-feira
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Prazo para a Diretoria do COFFITO nomear a Comissão Eleitoral e fazer publicar no site do COFFITO e do CREFITO – 3.
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04.MARÇO.2004
quinta-feira
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Encerramento às 18:00 do prazo para que os interessados possam registrar chapa.
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06.MARÇO.2004
sábado
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Encerramento do prazo para a Comissão Eleitoral apreciar os pedidos de requerimento de registro de chapas.
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09.MARÇO.2004
terça-feira
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Prazo final para a Comissão Eleitoral publicar os pedidos de requerimento de registro de chapas.
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10.MARÇO.2004
quarta-feira
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Início do prazo para os profissionais interessados apresentarem impugnação a chapa ou a candidatos.
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12.MARÇO.2004
sexta-feira
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Encerramento do prazo para impugnação de candidatos pelos profissionais.
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15.MARÇO.2004
segunda feira
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Notificação dos candidatos e chapas sobre a impugnação ocorrida.
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16.MARÇO.2004
terça-feira
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Inicio do prazo para os candidatos ou chapas apresentarem defesa à eventual impugnação.
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18.MARÇO.2004
sexta-feira
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Encerramento do prazo para os candidatos ou chapa apresentarem defesa à eventual impugnação.
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22.MARÇO.2004
segunda-feira
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Prazo final para a Comissão Eleitoral apreciar os Requerimentos de impugnação e encaminhar a Diretoria do COFFITO para julgamento.
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24.MARÇO.2004
quarta-feira
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Prazo final para a Diretoria do COFFITO apreciar as impugnações e recursos contra cassação de candidato ou chapa.
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02.ABRIL.2004
sexta-feira
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Prazo final para publicar as chapas registradas e o edital de convocação das eleições, com os esclarecimentos necessários.
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07.ABRIL.2004
quarta-feira
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Prazo final para a Comissão Eleitoral postar as cartas votos e os atos para os profissionais.
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16.ABRIL.2004
sexta-feira
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Eleições.
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20.ABRIL.2004
terça-feira
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Posse dos eleitos perante o CREFITO -3 e eleição da Diretoria e delegado eleitor ao COFFITO.
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23.ABRIL.2004
sexta-feira
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Prazo final para o CREFITO -3 apresentar a ata de eleição da diretoria e delegado eleitor e para a Comissão Eleitoral encaminhar os autos do processo eleitoral.
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28.ABRIL.2004
Quarta-feira
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Prazo final para o COFFITO analisar o processo eleitoral do CREFITO E REGISTRAR O SEU DELEGADO ELEITOR.
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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)
Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
– Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000;
– Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;
– Considerando que o projeto pedagógico da Residência
– Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
Resolve:
Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.
Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único – Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris causa”.
Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente do Conselho
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 259, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
(D.O.U nº 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66)
Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, Considerando:
– O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;
– O disposto na Resolução CNE/CES nº 4, de 19/02/2002 que estabelece as Diretrizes Curriculares para formação profissional do Fisioterapeuta;
– O disposto na Resolução COFFITO nº 80, de 09/05/1987;
– A grande demanda de Fisioterapeutas atuando em empresas e/ou organizações detentoras de postos de trabalho, intervindo preventivamente e/ou terapeuticamente de maneira importante para a redução dos índices de doenças ocupacionais;
– Que o Fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador;
Resolve:
Art. 1º – São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:
I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II – Prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios as atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;
III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências;
IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:
a) No Esforço Dinâmico – frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.
b) No Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.
V – Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos;
VI – Analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;
VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
Art. 2º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Art. 3º – O Fisioterapeuta deverá contribuir para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.
Art. 4º – O Fisioterapeuta deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados a educação do trabalhador nos temas referentes a acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente do Conselho
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 12/02/2004, Seção 1, pág. 186.
RESOLUÇÃO Nº258, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Homologa a Reformulação Orçamentária
Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9
Regiões, do exercício de 2004.
O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17e 18 de Dezembro de 2003 na Secretaria- Geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros,471-Vila Clementino – São Paulo-SP, Resolve:
Homologar os Orçamento – Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º Regiões, para o exercício de 2004, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.
Eudoberto Dos Santos Figueiredo
Diretor tesoureiro
Ruy Gallart De Menezes
Presidente do conselho
RESOLUÇÃO Nº 257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114ª Reunião Ordinária, realizadas nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, na Secretaria Geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros, 471- Vila Clementino- São Paulo-SP
Resolução: Aprovar o Orçando Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante desde.
Ruy Gallart de Menezes
Presidente do Conselho
Eudoberto dos Santos Meireles Figuiredo
Diretor-Tesoureiro
RESOLUÇÃO Nº256, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Homologa a Reformulação Orçamentária
Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª,7ª, 8ª e 9ª
Regiões, do exercício de 2003.
O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de Dezembro de 2003 na Secretaria-Geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros,471-Vila Clementino- São Paulo – SP Resolve:
Homologar a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª,7ª, 8ª e 9ª Regiões, do exercício de 2003, na forma do quadro anexo, que é parte integrante deste.
EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO
DIRETOR TESOUREIRO
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE DO CONSELHO
Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2003.
O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de Dezembro de 2003, na Secretária geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros, 471- Vila Clementino – São Paulo Resolve:
Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2003 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.
EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO
DIRETOR TESOUREIRO
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE DO CONSELHO