RESOLUÇÃO Nº. 319/2006
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 319, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2006.
(DOU nº. 222, Seção 1, págs. 93/94, de 21/11/2006)
Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2007.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 155ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 01, 02, 03 de novembro de 2006, no Othon Palace Hotel,
Considerando o interesse público em instituir anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição em conformidade ao disposto pelo art. 15 da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
RESOLVE:
Artigo 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas inscritos, será estipulada pelos Conselhos Regionais, de acordo com a faixa de valores mínimo e máximo fixada neste ato normativo, para vigência no exercício de 2007:
INSCRITOS: |
VALOR MÍNIMO |
VALOR MÁXIMO |
I – Pessoa Física: |
R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) |
R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) |
II – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: |
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até R$ 8.533,00: |
R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) |
R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) |
de R$ 8.533,01 até R$ 42.665,00: |
R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) |
R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) |
de R$ 42.665,01 até R$ 85.330,00: |
R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais) |
R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais) |
de R$ 85.330,01 até R$ 426.650,00: |
R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) |
R$ 1.188,00 (um mil e cento e oitenta e oito reais) |
de R$ 426.650,01 até R$ 853.300,00: |
R$ 1.245,00 (um mil e duzentos e quarenta e cinco reais) |
R$ 1.485,00 (um mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais) |
de R$ 853.300,01 até R$ 1.706.600,00: |
R$1.494,00(um mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) |
R$ 1.782,00 (um mil e setecentos e oitenta e dois reais) |
acima de R$ 1.706.600,01: |
R$ 1.743,00 (um mil e setecentos e quarenta e três reais) |
R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais) |
Parágrafo único – O valor da anuidade para a pessoa jurídica será fixado a partir da delimitação da anuidade da pessoa física, observando-se o multiplicador para cada faixa de capital social.
Artigo 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuado até a data de 30 de março de 2007, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.
Artigo 3º – Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a data de 31 de janeiro de 2.007 ou até 28 de fevereiro de 2007.
Artigo 4º – Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados às Pessoas Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2007, e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2007, deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.
Artigo 5º – Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de 2007, 28 de fevereiro de 2007 e 30 de março de 2007.
Artigo 6º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.
Artigo 7º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.
Artigo 8º – Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 30 de março de 2007, para anuidades do exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.
Artigo 9º – O preço de serviços, emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observado os seguintes valores, para vigência no exercício de 2007:
a) Inscrição de pessoa física: |
R$ 73,00 (setenta e três reais) |
b) Inscrição de pessoa jurídica: |
R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) |
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: |
R$ 73,00 (setenta e três reais) |
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: |
R$ 18,00 (dezoito reais) |
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro: |
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) |
Artigo 10 – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.
Artigo 11 – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº. 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de 21.05.1987).
Artigo 12 – A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).
Artigo 13 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.
Artigo 14 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo 1º – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Parágrafo 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho