RESOLUÇÃO Nº. 318/2006
RESOLUÇÃO Nº. 318, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
Designa Especialidade pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória em substituição ao termo Fisioterapia Pneumo Funcional anteriormente estabelecido n a Resolução nº. 188, de 9 de dezembro de 1998 e determina outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2006, em sua, situada na SRTS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
Considerando que os 4 (quatro) últimos Simpósios Internacionais de Fisioterapia Respiratória, organizados pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia
Considerando que até o armazenamento e publicação de trabalhos científicos e acadêmicos por intermédio dos sítios digitais, também nos especializados em busca na Internet, o termo Fisioterapia Respiratória sobrepõe-se de forma inconteste, em constância infinitamente superior ao termo Fisioterapia Pneumo Funcional;
Considerando o anseio dos fisioterapeutas associados da ASSOBRAFIR para que o termo Fisioterapia Respiratória seja considerado com o nome oficial da especialidade, pois é o que melhor traduz, tecnicamente, cientificamente e academicamente, o exercício profissional de especialidade, conforme pedido e razões formuladas por intermédio do processo administrativo nº. 198/2005.
Considerando a realidade acadêmica e científica expressada pela ASSOBRAFIR de que o termo Fisioterapia Pneumo Funcional não traduz técnica e cientificamente o exercício dessa especialidade;
RESOLVE:
Artigo 1º – Designar pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória a especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta, em seu campo de atuação, anteriormente designada Fisioterapia Pneumo Funcional.
Artigo 2º – Os Títulos de Especialista
Artigo 3º – O COFFITO promoverá, a pedido do interessado e sem cobrança de emolumentos, alterações do registro profissional para constar a titulação de Especialista
Artigo 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução COFFITO nº. 188, de 9 de dezembro de 1998, para efeito de alteração do nome da especialidade.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho