12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 324/2007

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 324, DE 25 DE ABRIL DE 2007.

(DOU nº. 91, Seção 1, em 14/5/2007, página 205)

 

Dispõe sobre a atuação do Terapeuta Ocupacional na brinquedoteca e outros serviços inerentes, e o uso dos Recursos Terapêutico-Ocupacionais do brincar e do brinquedo e dá outras providências.

 

 

            O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei n.º 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 160ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2007, na Sed e do COFFITO, situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602/614 – Brasília – DF, deliberou:

 

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei n° 938/69, Resoluções COFFITO n° 08/1978, 10/1978, 81/1987 que atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para o diagnóstico do desempenho ocupacional nas áreas das ati vidades da vida diária, trabalho e produtivas, lazer ou diversão e nos componentes de desempenho sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicológicos, através da utilização de métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais;  

Considerando que a atividade de brincar e utilizar o brinquedo são recursos utilizados no processo terapêutico ocupacional e que a intervenção profissional específica estimula o indivíduo na utilização de estratégias para superar demandas do seu cotidiano;

Considerando que as atividades de brincar e de utilizar o brinquedo são áreas de desempenho ocupacional inseparáveis do processo de desenvolvimento e construção da identidade do indivíduo e da criança, nas quais o interesse intrínseco é a participação ativa do indivíduo, da criança, com estímulo à elaboração de capacidades, resoluções de problemas e estabelecimento de novas relações com os objetos, seu corpo, sua história e com a produção de conhecimentos diversos; 

Considerando a Lei n.º 11.104/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de brinquedotecas nas unidades de saúde com atendimento pediátrico em regime de internação, e a Portaria n.º 2.261/2005-GM/MS que regulamenta as diretrizes de instalação e funcionamento das brinquedotecas;

Considerando que a hospitalização é uma experiência potencialmente traumática que pode causar impacto considerável no cotidiano do indivíduo e da criança e de sua família, promovendo um confronto com situações de dor e procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade, regressão nas aquisições do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das tarefas da vida diária, de lazer e escolar e limitações funcionais, e que o objetivo da criação de espaços de brinquedotecas em ambientes especializados, ambulatoriais e hospitalares, é de oferecer à criança e seus acompanhantes meios que possibilitem a continuidade do desenvolvimento infantil, oferecendo um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e possa melhor elaborar a problemática que vivencia;

Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional realizar avaliação e intervenção nos efeitos do processo de hospitalização, promovendo estratégias de superação dos problemas com conseqüente adaptação ao espaço hospitalar, através de atividades terapêuticas ocupacionais que favorecem situações prazerosas, criativas, inovadoras e mudanças comportamentais;

 

 RESOLVE:

 

Artigo 1º – É exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, devidamente registrado no CREFITO da jurisdição de sua atuação profissional, desen volver atividade de brincar e utilizar o brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais na assistência ao ser humano em suas capacidades motoras, mentais, emocionais, percepto-cognitivas, cinético-ocupacionais e sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde. 

       Artigo 2º – Com vistas a prestar assistência profissional em situação individualizada ou grupal, o Terapeuta Ocupacional desenvolverá atividade de brincar e utilizará o brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais para possibilitar à criança e seus familiares o enfrentamento dos desafios no ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicológicos, nos cont extos temporais e ambientais de desempenho ocupacional. 

        Artigo 3º – A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento da atividade de brincar e utilização do brinquedo como instrumentos terapêutico-ocupacionais deverá contar com profissional Terapeuta Ocupacional em número que comprovadamente permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo apenas a este desempenhar esses serviços.

            Artigo 4º – Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento de atividade de brincar e utilização do brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais na assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do Terapeuta Ocupacional.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 323/2006

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO Nº.  323, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006

(DOU nº. 33, Seção 1, em 15/2/2007, páginas 165/166)

 

Estipula critérios para desmembramento, remembramento e  instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 157ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2006, em sua sede, situada na SRTS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:   

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente  derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;  

CONSIDERANDO ser imprescindível o estabelecimento de critérios, diretrizes e metas para desenvolvimento da expansão da instal ação de entidades regionais, a se promover em atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente condições mínimas para sua administração e auto-sustentação;  

Considerando que o escopo desta resolução é estimular a exação profissional no sentido de atender a sociedade com padrões isonômicos de fiscalização entre as Unidades Federadas;

Considerando que o estudo de viabilidade econômica de um novo CREFITO deve ter por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser emprega da mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária;  

CONSIDERANDO a postulação administrativa atualmente promovida por diversos interessados no desmembramento e remembramento e instalação  de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em vastas extensões geográficas do território nacional, assim expressado o interesse público na efetiva instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de importantes regiões geopolíticas;   

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinan do a forma de sua realização;   

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária das novas entidades regionais a serem instaladas, evidenciando ajustes a se promover também nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional cujos territórios, profissionais e pessoas jurídicas inscritos forem atingidos pelo desmembramento ou remembramento;  

CONSIDERANDO que a instalação de uma nova entidade regional deve primordialmente atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre e demonstradamente implicando em redução das despesas inerentes aos atos de registro e fiscalizaç ão profissionais, a permitir gerenciamento e atitudes em prol da diminuição da inadimplência em face de acesso ao Poder Judiciário para exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, além de mais racional desenvolvimento e ampliação dos atos de fiscalização do exercício profissional;  

RESOLVE:

Artigo 1° – O ato administrativ o do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de desmembramentos, remembramentos e instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional doravante seguirão os princípios e requisitos estabelecidos nesta resolução.  

Artigo 2° – Os processos administrativos aludidos nesta Resolução devem se originar, junto ao COFFITO, mediante postulação dos seguintes legi timados, sendo provocada a competência administrativa, alternativamente, por:  

I. Requerimento fundamentado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que pretenda dar origem ao desmembramento ou remembramento parcial para área de abrangência geográfica de sua jurisdição;

II. Requerimento fundamentado subscrito por 1/3 (um terço) dos profissionais ou pessoas jurídicas por estes dirigidas e assim registradas e em pleno exercício, quites com obrigações pecuniárias e em situação regular perante o CREFITO de origem, com domicílio ou sede na área em que se pretenda desmembrar para instalar um novo CREFITO ou remembrar a um crefito existente;

III. Requerimento fundamentado subscrito por Associações Científicas, Profissionais e Sindicatos, Instituições de Ensino Superior (IES), com domicílio ou sede na área em que se pretenda desmembrar para instalar um CREFITO ou remembrar a um crefito existente;

IV. Iniciativa fundamentada de Membros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Artigo 3° – O Plenário do COFFITO designará uma Comissão integrada por 3 (três) Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, integrada por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, auxiliada pela Assessoria Jurídica e Contábil da entidade federal, que analisará a comprovação das seguintes condições:

I. Viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

II. Viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado;

III. Existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada, com número similar no CREFITO de origem;

IV. Arrecadação, pelo CREFITO de origem e relativa aos profissionais da área a ser desmembrada, no exercício que preceder ao da instalação, que atenda a necessidade apontada no estudo de viabilidade econômico-financeira.

Artigo 4° – Os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado, de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem e de viabilidade técnico-operacional observarão as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, promovendo-se estimativas para elaboração de orçamento-padrão.

§ 1º – A proposta de desmembramento e instalação de novos crefitoS ou remembramento destes será objeto de estudo de viabilidade e de estabilidade econômico-financeira, recebendo análise técnica dos aspectos a serem considerados para, dentre outros critérios, avaliar a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e de pessoas jurídicas inscritos no novo CREFITO e no de origem, de modo a não promover prejuízos às atividades de registro e de fiscalização do exercício profissional realizado até então.

§ 2º – A proposta para alteração das circunscrições territoriais dos atuais crefitos, mediante desmembramentos, remembramentos e instalação de novas entidades regionais deverá contemplar planejamento para redução do nível de inadimplência da comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 5° – A Sessão Plenária do COFFITO que aprovar parecer favorável para instalação do novo CREFITO também deverá aprovar seu orçamento-programa para o exercício vigente, além da alteração orçamentária no CREFITO de origem, e a convocação da eleição para a entidade regional, mediante Resolução.

Artigo 6° – O CREFITO de origem deverá repassar obrigatoriamente, até o trigésimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, a totalidade dos valores financeiros recebidos dos profissionais e pessoas jurídicas que corresponderão a esta nova jurisdição, independente de haver para esta finalidade uma rubrica específica em seu orçamento-programa ou de existir uma conta de arrecadação específica.

§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO de origem até a data da instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à nova Entidade Regional.

§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO de origem, do montante devido será deduzido o correspondente a 1/12 avos por mês incorrido entre o início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de sua jurisdição.

§ 3º – O CREFITO de origem deverá repassar obrigatoriamente até o vigésimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores recebidos de profissionais e pessoas jurídicas que corresponderão a esta jurisdição.

 § 4º – No caso de remembramento, serão adicionadas ao orçamento-programa do CREFITO remembrado as previsões de receita e despesa relativas às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada anexada à jurisdição.

§ 5º – Os valores financeiros correspondentes à receita proveniente de anuidades de profissionais e pessoas jurídicas que correspondem à jurisdição da Unidade Federada remembrada serão repassados ao CREFITO remembrado no mesmo prazo previsto no caput deste artigo 6º, deduzindo-se o correspondente a 1/12 avos por mês incorrido do início do exercício até a data do remembramento, calculado sobre o montante da receita prevista no primeiro orçamento anual do CREFITO de origem.

Artigo 7° – O Plenário do COFFITO poderá, mediante requisição da nova Entidade Regional ou do CREFITO remembrado, existindo previsão orçamentária e parecer favorável da Comissão encarregada dos estudos de viabilidade de implantação de nova entidade regional ou de remembramentos, estabelecer subsídio financeiro para ampliação e manutenção dos serviços de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas pessoas jurídicas domiciliados nessas Unidades Federadas, observados os seguintes princípios:

I – O subsídio poderá alcançar, no ano da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 30% (trinta inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de suas respectivas pessoas jurídicas.

II – O subsídio poderá alcançar, no primeiro ano posterior ao da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 20% (vinte inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de suas respectivas pessoas jurídicas.

III – O subsídio poderá alcançar, no segundo ano posterior ao da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 10% (dez inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas pessoas jurídicas.

Artigo 8° – Para cumprir o que compete legalmente aos novos Conselhos Regionais, será designada pelo Plenário do COFFITO uma Comissão Provisória integrada por 9 (nove) profissionais registrados, quites e em situação regular com o CREFITO de origem e em pleno exercício e gozo dos direitos profissionais, domiciliados e residentes na jurisdição do novo Conselho, mantendo esta Comissão Provisória a proporcionalidade de 1/3, ao menos, para cada categoria profissional, a desempenhar esses poderes até a data da posse dos eleitos.

Artigo 9° – As eleições serão convocadas pelo COFFITO a se realizar no mês de março do ano subseqüente, na forma legalmente adotada.

Artigo 10 – A Comissão Provisória de que trata esta Resolução será dissolvida pela posse dos Conselheiros eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO.

Artigo 11 – Atendendo a determinação para instalação do novo CREFITO ou de remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, a entidade de origem promoverá a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes aos profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO de origem, devidamente atualizados, a este determinando que promova as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a um (01) mês.

Artigo 12 – Atendendo a determinação para instalação do novo CREFITO ou de remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, a entidade de origem promoverá, em prazo não superior a um (01) mês, a transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos aos profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, e a substituição processual preconizada em lei, passando o novo CREFITO a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de sub-rogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e pessoas jurídicas na jurisdição, anteriores ao exercício de sua instalação, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio desse novo Conselho Regional.

Artigo 13 – A instalação do novo CREFITO ou remembramento de Unidade Federada a um CREFITO determinará que os profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, até então inscritos no CREFITO de origem, sejam transpostos sem ônus para a jurisdição do novo CREFITO, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Artigo 14 – A partir da instalação física do novo CREFITO ou da efetivação do remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, estes são respectivamente autorizados a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova jurisdição, e a firmar proposta orçamentária com vistas a preparar a cobrança bancária das anuidades para o exercício subseqüente, nos moldes estabelecidos em Resolução que disciplina a matéria.

Artigo 15 – O quadro de funcionários poderá ser redistribuído, entre o Conselho de origem e o Conselho Regional instalado ou remembrado, mediante processo administrativo próprio, respeitada a Legislação Trabalhista e Previdenciária vigente.

Artigo 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO, mediante processo administrativo regular.

Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MARIA LÍVIA Carvalho Garbi Holsbach

Diretora-Tesoureira

Diretora-Secretária, em substituição temporária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 322/2006

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 322, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.

(DOU nº. 244, Seção 1, em 21/12/2006, página 140)

 

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2007 e homologa os Orçamentos Programa aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões para o exercício de 2007.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 157ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2006, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, Conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil n.º 04/2006 da Assessoria Contábil do COFFITO, apontando a necessidade legal de promover o Orçamento-Programa da Autarquia para o exercício de 2007 de acordo com as informações prestadas por sua Assessoria Contábil e ainda pelos CREFITO, foi elaborada a previsão de receitas e despesas conforme especifica, destacando adequação ao superávit realizado no exercício anterior, em valor  de   R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), conforme discrimina;

Considerando o relatório nº. 04/2006 da Assessoria Contábil do COFFITO, apontando o interesse público e a necessidade legal de promover a homologação dos Orçamentos Programa para o exercício de 2007 aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões;

RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2007, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

Artigo 2º – Homologar os Orçamentos Programa para o exercício de 2007 aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões, cujos resumos são publicados pelo Anexo II integrante desta Resolução.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

ANEXO I

 

Resumo do ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO

PARA O EXERCÍCIO DE 2007

 

COFFITO

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

7.815.000,00

7.285.000,00

Receitas e Despesas de Capital

1.315.000,00

4.445.000,00

Superavit

2.600.000,00

 

TOTAL

11.730.000,00

11.730.000,00

 

 

ANEXO II

 

Resumo do ORÇAMENTO-PROGRAMA dos cREFITOs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões para o exercício de 2007.

 

CREFITO-1

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.185.000,00

1.087.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

98.000,00

TOTAL

1.185.000,00

1.185.000,00

 

CREFITO-2

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

8.810.520,00

7.791.449,00

Receitas e Despesas de Capital

400.000,00

1.419.071,00

TOTAL

9.210.520,00

9.210.520,00

 

CREFITO-3

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

14.085.000,00

12.585.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

1.500.000,00

TOTAL

14.085.000,00

14.085.000,00

 

CREFITO-4

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

4.000.000,00

3.562.300,00

Receitas e Despesas de Capital

 

437.700,00

TOTAL

4.000.000,00

4.000.000,00

 

CREFITO-5

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

2.467.908,00

2.408.077,50

Receitas e Despesas de Capital

 

59.830,50

TOTAL

2.467.908,00

2.467.908,00

 

CREFITO-6

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.526.280,00

1.366.280,00

Receitas e Despesas de Capital

 

160.000,00

TOTAL

1.526.280,00

1.526.280,00

 

CREFITO-7

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.416.800,00

1.465.800,00

Receitas e Despesas de Capital

70.000,00

21.000,00

TOTAL

1.486.800,00

1.486.800,00

 

CREFITO-8

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.814.600,00

1.721.700,00

Receitas e Despesas de Capital

22.000,00

114.900,00

TOTAL

1.836.600,00

1.836.600,00

 

CREFITO-9

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.132.500,00

907.250,00

Receitas e Despesas de Capital

 

225.250,00

TOTAL

1.132.500,00

1.132.500,00

 

CREFITO-10

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.776.000,00

1.539.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

237.000,00

TOTAL

1.776.000,00

1.776.000,00

 

CREFITO-11

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.155.000,00

916.990,00

Receitas e Despesas de Capital

 

238.010,00

TOTAL

1.155.000,00

1.155.000,00

 

CREFITO-12

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.542.000,00

1.364.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

178.000,00

TOTAL

1.542.000,00

1.542.000,00

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 321/2006

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº.  321, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.

(DOU nº. 244, Seção 1, em 21/12/2006, página 140)

 

Aprova a 3ª reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO no exercício de 2006 e homologa as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª e 12ª Regiões, do exercício de 2006.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 157ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2006, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602,  Brasília – DF, deliberou:

 

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº. 03/2006 da Assessoria Contábil do Coffito, apontando a necessidade de promover a 3ª Reformulação Orçamentária para o exercício de 2006 da Autarquia Federal, que ainda aponta a necessidade de promover Reformulações Orçamentárias para o exercício de 2006 em razão do acréscimo de receita dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª e 12ª Regiões;

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º – Aprovar a 3ª reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO no exercício de 2006, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

 

 Art. 2º – Homologar as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª e 12ª Regiões, do exercício de 2006, cujos resumos são publicados pelo Anexo II integrante desta Resolução.

 

 Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

FRANCISCA REGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

 

ANEXO I

 

RESUMO DA 3ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO COFFITO DO EXERCÍCIO DE 2006

 

COFFITO

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

7.050.000,00

6.790.000,00

Receitas e Despesas de Capital

1.315.000,00

4.175.000,00

Superávit do exercício anterior

2.600.000,00

 

TOTAL

10.965.000,00

10.965.000,00

 

ANEXO II

 

RESUMO DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS CREFITOS DA 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª E 12ª REGIÕES DO EXERCÍCIO DE 2006.

 

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-1

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.049.000,00

1.044.200,00

Receitas e Despesas de Capital

 

4.800,00

TOTAL

1.049.000,00

1.049.000,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-2

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

8.332.600,00

7.012.745,00

Receitas e Despesas de Capital

400.000,00

1.719.855,00

TOTAL

8.732.600,00

8.732.600,00

2ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-2

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

8.332.600,00

7.012.745,00

Receitas e Despesas de Capital

400.000,00

1.719.855,00

TOTAL

8.732.600,00

8.732.600,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-3

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

13.353.000,00

9.391.800,00

Receitas e Despesas de Capital

 

3.961.200,00

TOTAL

13.353.000,00

13.353.000,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-4

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

3.330.000,00

3.510.000,00

Receitas e Despesas de Capital

400.000,00

220.000,00

 

TOTAL

3.730.000,00

3.730.000,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-5

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

2.533.164,15

2.188.166,75

Receitas e Despesas de Capital

 

344.997,40

TOTAL

2.533.164,15

2.533.164,15

2ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-5

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

2.100.000,00

2.246.166,75

Receitas e Despesas de Capital

 

286.997,40

Superávit

433.164,15

 

TOTAL

2.533.164,15

2.533.164,15

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-6

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.259.004,00

1.099.004,00

Receitas e Despesas de Capital

 

160.000,00

TOTAL

1.259.004,00

1.259.004,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-7

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.175.000,00

1.182.500,00

Receitas e Despesas de Capital

 

52.500,00

Superávit

60.000,00

 

TOTAL

1.235.000,00

1.235.000,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-8

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.906.000,00

1.569.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

337.000,00

TOTAL

1.906.000,00

1.906.000,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-9

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.007.000,00

878.750,00

Receitas e Despesas de Capital

70.000,00

198.250,00

TOTAL

1.077.000,00

1.077.000,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-11

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.100.000,00

744.260,00

Receitas e Despesas de Capital

 

355.740,00

TOTAL

1.100.000,00

1.100.000,00

1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

CREFITO-12

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.257.400,00

1.072.400,00

Receitas e Despesas de Capital

 

185.000,00

TOTAL

1.257.400,00

1.257.400,00

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 320/2006

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.

(Correio Braziliense, 20/12/2006, página 12)

 

 

Dispõe sobre a continuidade do processo eleitoral do CREFITO-11 e dá outras providências.

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício das atribuições conferidas pela lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, cumprindo as deliberações de sua 156ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2006, na Sede do COFFITO, situada no SRTS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília-DF e,

Considerando a Sentença Judicial definitiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2005.34.00.012746-2, que tramitava perante a 1ª Vara Federal do Distrito Federal, com trânsito em julgado, que restituiu ao COFFITO a autonomia para empreender o processo eleitoral de escolha direta para a composição do Colegiado do CREFITO-11, já iniciado e em fase final;

Considerando que devem ser aplicadas as normas eleitorais constantes do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Anexo integrante da Resolução COFFITO nº. 291, de 17.12.2004;

Considerando a necessidade de substituição de parte dos componentes da Comissão Eleitoral que se encontravam à frente dos trabalhos quando da interrupção por decisão judicial, pela apresentação de renúncia motivada destes;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar que prossigam a ser praticados os atos inerentes ao processo eleitoral, designando a data de 03 de março de 2007 para a realização da primeira eleição direta para provimento dos cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO da 11ª Região.

Art. 2º – O exercício do voto, os requisitos para candidatura, os mandatos, a organização do pleito e outras situações são regidos pelo REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Anexo integrante da Resolução COFFITO N.º 291, de 17.12.2004.

Art. 3º – Designar os seguintes profissionais de inscrição regular ativa para integrar a Comissão Eleitoral composta para dirigir a primeira eleição do CREFITO-11: Dr. FREDERICO AUGUSTO RIBEIRO CLEMENTE – CREFITO-24855-F – Presidente; Dra. JAQUELINE VIANA DE MESQUITA – CREFITO-11/24877-F – Membro Efetivo; Dr. GUILHERME TOM BACK FARIA – CREFITO-40996-F – Membro Efetivo; Dra. PATRÍCIA AMADOR FRANCO BRIGIDIO – CREFITO-22721-F – Membro Suplente; Dra. MICHELLINE RIBEIRO RODRIGUES – CREFITO-29241-F – Membro Suplente; Dra. ALDIRA GUIMARÃES DUARTE – CREFITO-17381-F – Membro Suplente.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                      Presidente do Conselho

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 319/2006

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 319, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2006.

(DOU nº. 222, Seção 1, págs. 93/94, de 21/11/2006)

 

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2007.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 155ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 01, 02, 03 de novembro de 2006, no Othon Palace Hotel, em Belo Horizonte-MG, deliberou:

Considerando o interesse público em instituir anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição em conformidade ao disposto pelo art. 15 da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:

Artigo 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas inscritos, será estipulada pelos Conselhos Regionais, de acordo com a faixa de valores mínimo e máximo fixada neste ato normativo, para vigência no exercício de 2007:

 

INSCRITOS:

VALOR MÍNIMO

VALOR MÁXIMO

I – Pessoa Física:

R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais)

R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais)

II – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

 

 

até R$ 8.533,00:

R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais)

R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais)

de R$ 8.533,01 até R$ 42.665,00:

R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais)

R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais)

de R$ 42.665,01 até R$ 85.330,00:

R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais)

R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais)

de R$ 85.330,01 até R$ 426.650,00:

R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais)

R$ 1.188,00 (um mil e cento e oitenta e oito reais)

de R$ 426.650,01 até R$ 853.300,00:

R$ 1.245,00 (um mil e duzentos e quarenta e cinco reais)

R$ 1.485,00 (um mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais)

de R$ 853.300,01 até R$ 1.706.600,00:

R$1.494,00(um mil e quatrocentos e noventa e quatro reais)

R$ 1.782,00 (um mil e setecentos e oitenta e dois reais)

acima de R$ 1.706.600,01:

R$ 1.743,00 (um mil e setecentos e quarenta e três reais)

R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais)

 

Parágrafo único – O valor da anuidade para a pessoa jurídica será fixado a partir da delimitação da anuidade da pessoa física, observando-se o multiplicador para cada faixa de capital social.

Artigo 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuado até a data de 30 de março de 2007, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Artigo 3º – Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a data de 31 de janeiro de 2.007 ou até 28 de fevereiro de 2007.

Artigo 4º – Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados às Pessoas Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2007, e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2007, deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.

Artigo 5º – Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de 2007, 28 de fevereiro de 2007 e 30 de março de 2007.

 Artigo 6º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Artigo 7º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Artigo 8º – Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 30 de março de 2007, para anuidades do exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.

Artigo 9º – O preço de serviços, emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observado os seguintes valores, para vigência no exercício de 2007:

 

a) Inscrição de pessoa física:

R$ 73,00 (setenta e três reais)

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 131,00 (cento e trinta e um reais)

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:

R$ 73,00 (setenta e três reais)

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 18,00 (dezoito reais)

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)

 

Artigo 10 – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.

Artigo 11 – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº. 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de 21.05.1987).

Artigo 12 – A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).

Artigo 13 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.

Artigo 14 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo 1º – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Parágrafo 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.

Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                       Presidente do Conselho

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 318/2006

RESOLUÇÃO Nº. 318, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

DOU nº. 33, Seção 1 de 15/02/2007

 

 

Designa Especialidade pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória em substituição ao termo Fisioterapia Pneumo Funcional anteriormente estabelecido n a Resolução nº. 188, de 9 de dezembro de 1998 e determina outras providências.  

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2006, em sua, situada na SRTS, Quadra 701,  Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,   

Considerando que o termo Fisioterapia Respiratória é, e sempre foi, baseado em evidências científicas no Brasil e no mundo, conforme se pode observar nas publicações científicas e acadêmicas produzidas para a área de conhecimento;

Considerando que os 4 (quatro) últimos Simpósios Internacionais de Fisioterapia Respiratória, organizados pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) realizados no Brasil criaram oportunidade para apresentação e publicação de trabalhos na Revista Brasileira de Fisioterapia, de ampla circulação no meio científico e acadêmico nacionais, a exemplo como os apresentados nos Congressos Mundiais de Fisioterapia organizados pela World Confederation of Physical Therapy (WCPT), nos quais o termo Fisioterapia Respiratória é predominante para designação da especialidade;

Considerando que até o armazenamento e publicação de trabalhos científicos e acadêmicos por intermédio dos sítios digitais, também nos especializados em busca na Internet, o termo Fisioterapia Respiratória sobrepõe-se de forma inconteste, em constância infinitamente superior ao termo Fisioterapia Pneumo Funcional;

Considerando o anseio dos fisioterapeutas associados da ASSOBRAFIR para que o termo Fisioterapia Respiratória seja considerado com o nome oficial da especialidade, pois é o que melhor traduz, tecnicamente, cientificamente e academicamente, o exercício profissional de especialidade, conforme pedido e razões formuladas por intermédio do processo administrativo nº. 198/2005.

Considerando a realidade acadêmica e científica expressada pela ASSOBRAFIR de que o termo Fisioterapia Pneumo Funcional não traduz técnica e cientificamente o exercício dessa especialidade;

RESOLVE:

Artigo 1º – Designar pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória a especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta, em seu campo de atuação, anteriormente designada Fisioterapia Pneumo Funcional.

Artigo 2º – Os Títulos de Especialista em Fisioterapia Pneumo Funcional emitidos em data anterior à publicação desta Resolução serão considerados, para efeitos de registro e atuação profissionais, equivalentes aos de Especialista em Fisioterapia Respiratória.

Artigo 3º – O COFFITO promoverá, a pedido do interessado e sem cobrança de emolumentos, alterações do registro profissional para constar a titulação de Especialista em Fisioterapia Respiratória.

Artigo 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução COFFITO nº. 188, de 9 de dezembro de 1998, para efeito de alteração do nome da especialidade.

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 317/2006

RESOLUÇÃO Nº. 317, DE 30 DE AGOSTO DE 2006

(DOU nº. 175, Seção 1, pág. 122, de 12/9/2006)

 

 

Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2006.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2006, na Sede do COFFITO, situada na SRTS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602/614 – Brasília – DF,  RESOLVE

 

Art. 1º – Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2006, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante desta.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                              FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                             Diretora-Secretária

 

                                                    JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                          Presidente do Conselho

 

 

ANEXO I

 

2ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006

 

COFFITO

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

6.785.000,00

6.660.000,00

Receitas e Despesas de Capital

1.315.000,00

3.740.000,00

Sub-total

8.100.000,00

10.400.000,00

Superávit

2.300.000,00

 

TOTAL

10.400.000,00

10.400.000,00

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 316/2006

 

RESOLUÇÃO Nº. 316, DE 19 DE JULHO DE 2006

DOU nº. 158, Seção 1, pág. 79, de 03/8/2006

 

Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária, de Atividades Instrumentais da Vida Diária e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho  Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 153ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de julho de 2006, na Sede do COFFITO, situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602/614 – Brasília – DF, deliberou:  

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/ 69, com autonomia científica a partir de metodologias, recursos próprios e evidências científicas;  

Considerando que as Resoluções COFFITO n.º 08/78, 10/78 e 81/87 e a Resolução CNE/CES n.º 6, de 19.02.2002, que define as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Terapia Ocupacional, atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para di agnóstico terapêutico ocupacional motor, sensorial, percepto-cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, performance ocupacional, cultural, social e econômico do indivíduo através de utilização de métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais;  

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão da área da saúde que objetiva promoção, prevenção, des envolvimento, tratamento e  recuperação do indivíduo que necessita de cuidados físicos, mentais, sensoperceptivos, cognitivos, emocionais e/ou sociais, visando ampliar seu desempenho em todo o contexto biopsicossocial na vida cotidiana; 

Considerando que é função do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e que estas abran gem a mobilidade funcional, os cuidados pessoais, a comunicação funcional, a administração de hardware e dispositivos ambientais e a expressão sexual; 

Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de desempenho das atividades instrumentais de vida diária (AIVDs) e que estas incluem a administração doméstica e capacidade s para a vida em comunidade; 

Considerando que se denomina Tecnologia Assistiva quaisquer produtos, itens, peças de equipamentos ou sistemas, adquiridos comercialmente ou desenvolvidos artesanalmente, produzidos em série, modificados  ou feitos sob medida, assim utilizados para aumentar, manter ou melhorar habilidades de pessoas com limitações funcionais, sejam físicas, mentais, comportamentais ou sensoriais;    

Considerando que a Tecnologia é Assistiva quando é usada para auxiliar no desempenho funcional de atividades, reduzindo incapacidades para a realização de AVDs e das AIVDs, nos diversos domínios do cotidiano;Considerando que compete ao Terapeuta Ocupacional identificar os problemas que interferem na independência do indivíduo, determinar objetivos  de tratamento e proporcionar treinamento para aumentar a sua autonomia;

RESOLVE: 

 Artigo 1° – É de exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, no âmbito de sua atuação, avaliar as habilidades funcionais do indivíduo, elaborar a programação terapêutico-ocupacional e executar o treinamento das funções para o de senvolvimento das capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor, sensorial, percepto-cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, cultural, social e econômico de pacientes.  

    Artigo 2° – Compete ao Terapeuta Ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) com os objetivos de: 

I – promover adaptações de jogos, brincadeiras e brinquedos;

II – criar equipamentos, adaptações de acesso ao computador e software;

III – utilizar sistemas de comunicação alternativa, de órteses, de próteses e de adaptações;

IV – promover adequações posturais para o desempenho ocupacional por meio de adaptações instrumentais;

V – realizar adaptações para déficits sensoriais (visuais, auditivos, táteis, dentre outros) e cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional;

VI – adequar unidades computadorizadas de controle ambiental;

VII – promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, em espaços públicos e de lazer;

VIII – promover ajuste, acomodação e adequação do indivíduo a uma nova condição e melhoria na qualidade de vida ocupacional.

Artigo 3° – É competência do Terapeuta Ocupacional no âmbito das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs),  de acordo com o diagnóstico e o prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever a alta da terapêutica ocupacional. 

         Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

  

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
  Presidente do Conselho

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 315/2006 – Revogada pela Resolução nº 355

 

RESOLUÇÃO 315, DE 09 DE JUNHO DE 2006.

DOU nº. 315, Seção 1, pág. 54, de 14/6/2006

 

Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação e passagens aéreas no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.(REVOGADA)

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 152ª  Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de junho de 2006, na Sede da Instituição, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975:

Considerando a necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e de sua adequação aos preceitos da Lei Federal n.º 11.000, de 15.12.2004, propiciando meios eficazes para controle interno do custeio na Instituição;

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, e, portanto,  seja desempenhado a título honorífico;

Considerando que o § 3º do artigo 2o da Lei Federal n.º 11.000, de 15.12.2004, autoriza os Conselhos Federais de Fiscalização das Profissões Regulamentadas a editar norma que discipline a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

RESOLVE: 

Artigo 1º – Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado, prestador de serviço permanente ou temporário do sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem domicílio ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento do domicílio, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados, e outros auxílios disciplinados nesta Resolução.

Parágrafo único – Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO competirá estabelecer, mediante norma interna, variações para os limites máximos dos valores atualmente aplicados.

Artigo 2° – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de origem, destinando-se a indenizar o agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários.

§ 1º – Os valores das diárias serão definidos pelo COFFITO, em conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.

§ 2º – Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004.

Artigo 3º – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º – As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria.

§ 2º – À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.

§ 3º – Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.

 

Artigo 4° – Na reserva e emissão de passagens aéreas serão observados os seguintes procedimentos:

I – a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;

II – a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando condição laborativa produtiva;

III – a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo colaborador formalmente designado, e estando esse de posse de autorização prévia da Presidência, da Superintendência ou de decisão de Plenária consignada em ata.

Artigo 5º São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo I):

 I – o nome, cargo ou a função do proponente;

 II – o nome, o cargo, emprego ou função do agente;

 III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;

 IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;

 V – o período provável do afastamento;

 VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

 VII – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Artigo 6º – Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º – Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.

§ 2º – A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração.

Artigo 7º – Os prestadores de serviços serão indenizados mediante a concessão de diárias, observadas as condições constantes dos respectivos contratos.

Artigo 8º ­– Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Artigo 9º – Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual, empregado ou prestador de serviço se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada.

Artigo 10 – Os valores das diárias pelo afastamento do domicílio serão pagas  em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.

Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento do domicílio.  

Artigo 11 – Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos:

a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.

Parágrafo único – Quando a viagem disser respeito a participação em Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em Lista de Presença.

Artigo 12 – O auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas de transporte urbano e alimentação, fica assegurado aos agentes, residentes na cidade sede do COFFITO/CREFITOs, vinculado exclusivamente representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.

§ 1º – O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale a no máximo 12 (doze) vezes o auxílio de representação do mês de concessão e será pago até o último dia do mês vincendo.

§ 2º – Os agentes, quando residirem fora do município e/ou região metropolitana sede do respectivo Conselho, deixarão de receber o auxílio de representação fazendo jus ao recebimento de diária.

Artigo 13 – A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o artigo 19 da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12. 1975, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, será considerada remuneração para os efeitos legais e corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do art. 11 desta Lei.

§ 1º – O valor máximo a ser pago a título de gratificação, não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão.

§ 2º – A gratificação do Presidente será acrescida a título participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente.

Artigo 14 – Os valores do auxílio de representação são consignados no Anexo II, desta Resolução.

Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores constantes do referido anexo.

Artigo 15 – O pagamento de diária, gratificação e auxílio de representação, nos termos do que consta neste ato normativo, fica condicionada a real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 16 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação.

Artigo 17 – Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução.

Artigo 18 – Os deslocamentos para fora do País devem obrigatoriamente ser autorizados previamente pelo plenário do respectivo Conselho.

Parágrafo único – A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.

Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994, COFFITO-175, de 28.11.1996 e COFFITO-195, de 9.12.1998.

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

 

ANEXO I

 

 

Resolução nº 315, de 9 de junho de 2006

 

 

Ato de Concessão de Diárias, Gratificações e Auxílio de Representação.

 

 

 

PROPONENTE

1. NOME:

 

2. FUNÇÃO:

 

 

 

 

AGENTE

1. NOME:

2. FUNÇÃO

 

 

3. INSTITUIÇÃO/EVENTO VISITADOS:

 

4. DATA IDA:

 

5. DATA VOLTA:

 

 

7. OBJETIVO:

 

8. QUANTIDADE E VALORES:

 

 

9. ASSINATURA DO PROPONENTE:

 

 

10. DATA:

  

11. VISTO DO TESOUREIRO:

 

 

12. VISTO DA PRESIDÊNCIA:

 

 

       

 

 

 

ANEXO II

 

 

Resolução nº 315, de 9 de junho de 2006

 

 

A) DIÁRIAS (valores em Reais)

 

 

 

 

Presidentes

Diretores

Conselheiros

Funções de

Nível Superior

 

Funções de Nível Médio

Funções de Nível Fundamental

COM PERNOITE

 

 

 

 

ESTADO SEDE DO CONSELHO

(outro município)

 ,

316,03

262,30

218,06

183,29

OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS

(outro estado)

410,64

340,83

283,34

238,17

SEM PERNOITE

 

 

 

 

ESTADO SEDE DO CONSELHO

(outro município)

 

 

228,24

189,43

157,48

132,37

OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS

(outro estado)

296,71

246,26

204.72

172,09

 

 

B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO (valor em Real)

 

 

 

MUNICÍPIO SEDE DO CONSELHO

VALOR

75,50

 

 

 

ANEXO III

 

Resolução nº 315, de 9 de junho de 2006

 

 

 

RELATÓRIO DE VIAGEM

1. NOME:

 

2. FUNÇÃO:

 

3. LOCAL VIAGEM:

 

4. DATA IDA:

5. DATA VOLTA:

6. INSTITUIÇÃO/EVENTO  VISITADOS:

 

7. OBJETIVO:

 

8. DESCRIÇÃO SUSCINTA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:

 

 

OBS: Anexo bilhete de passagens e cartão de embarque: Ida e volta

9. ASSINATURA:

 

 

10. DATA:

  

11. VISTO DO COORDENADOR GERAL:

 

 

12. VISTO DA PRESIDÊNCIA: