30 de janeiro de 2009

40 anos zelando pela vida: Sistema Coffito/Crefitos

Sistema prepara comemorações por 40 anos de regulamentação

Representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Sistema Coffito/Crefitos) definiram, este mês, o cronograma de ações em comemoração aos quarenta anos de reconhecimento oficial dessas profissões.

Regulamentadas pelo Decreto-Lei 938/69, a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional congregam mais de 120 mil profissionais registrados no Brasil. Para comemorar o reconhecimento social e as conquistas dessas profissões, os conselhos federal e regionais estão organizando o 1º Congresso do Sistema Coffito/Crefitos.

Previsto para ser realizado no segundo semestre deste ano em Brasília, o 1º Congresso do Sistema Coffito/Crefitos terá os seguintes eixos de discussão:  Atenção Básica, Saúde Funcional, Formação Acadêmica, Políticas Profissionais e Ética.

Além desse congresso, eventos regionais serão coordenados pelo Sistema para que profissionais e estudantes de todos os estados participem deste ano de comemoração. Associações, sindicatos e entidades representativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional também participarão desses espaços de debate.

Redação: Thaís Dutra

Grupo de Trabalho

Glademir Schwingel
José Wagner Muniz
Luziana Maranhão
Maria Tereza Dresch
Ricardo Lotif
Roberto Cepeda

28 de janeiro de 2009

Lei cria sistema nacional de controle de medicamentos

Dados do Ministério da Justiça demonstram que o setor farmacêutico movimenta 10 bilhões de dólares ao ano. No entanto, apenas em 2008, A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apreendeu cerca de 130 toneladas de produtos sem registro, contrabandeados e falsificados no mercado. Esse número evidencia a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de rastreabilidade e autenticidade de medicamentos no país. Com esse objetivo, a Casa Civil publicou, no Diário Oficial da União do dia 15 de janeiro, a Lei 11.903, que cria o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

O sistema irá monitorar todo medicamento produzido, dispensado e vendido no Brasil. A nova norma prevê o acompanhamento do medicamento, durante toda a cadeia produtiva, desde a fabricação até o consumo pela população.

De acordo com a lei, o controle deverá ser realizado por meio de sistema de identificação, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. A implementação será feita no prazo gradual de três anos.

”Além de informações relativas ao lote e à data de validade, o sistema fará a identificação única de cada caixa de medicamento, funcionando como um RG para o produto”, detalha o diretor-presidente em exercício da Anvisa, Dirceu Barbano.

O diretor ressalta a importância da lei para o país. “No prazo final de três anos, quando o sistema estiver implementado em sua totalidade, o controle de medicamentos no Brasil atingirá níveis de excelência, garantindo, além da rastreabilidade, um monitoramento eficaz sobre o uso e prescrição destes produtos”. Ele acrescenta que as melhorias instituídas não devem implicar aumento de custo do medicamento para o consumidor.

 

Informações: Anvisa – (61) 3462-6710
28 de janeiro de 2009

Sistema Coffito/Crefitos participa do Fórum Social Mundial

Começou nesta terça-feira (27), em Belém (PA), o Fórum Social Mundial, que conta com a participação de mais de 100 mil pessoas representando cerca de 150 países.
As atividades são realizadas em vários locais, estando previstas oficinas, conferências, exposições e a participação de chefes de estado, como o presidente Luis Inácio Lula da Silva, Hugo Chaves (Venezuela) e Evo Morales (Bolívia).
Uma delegação do Sistema Coffito/Crefitos está presente e mantém, no espaço de exposições, um estande e uma sala de atendimento ao público.
Na manhã de desta quinta-feira (29), será realizada a oficina O Acesso do Usuário à Fisioterapia e Terapia Ocupacional, proposta pelo Crefito 5 que será apresentada pelos conselheiros do Coffito Dra. Perla Telles e Dr. Glademir Schwingel.
27 de janeiro de 2009

Brasil integra maior rede de registro de doadores de medula

 

Estrangeiros vão poder utilizar células de doadores brasileiros. Medida amplia intercâmbio com outros países e reduz custos com a busca internacional por doadores

O Sistema Nacional de Transplantes brasileiro alcançou padrão de qualidade internacional e passa a integrar a maior rede de registros de doadores de medula óssea do mundo. Nesta quinta-feira (22), o Ministério da Saúde autoriza que pacientes estrangeiros, em busca de um doador, possam identificar e utilizar as células-tronco hematopoéticas de doadores brasileiros. A medida foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU) e vai ampliar as possibilidades de busca por doadores realizada pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome) e reduzir os gastos com a busca internacional para pacientes brasileiros. Até o fim de 2009, o Ministério espera atingir 1,5 milhão de doadores cadastrados. Para isso, serão investidos R$ 7 milhões.

A primeira parceria será realizada com o maior registro internacional do mundo, o americano National Marrow Donor Program (NMDP). Em 2007, o Sistema Único de Saúde (SUS) realizou 1.562 transplantes de medula óssea. Destes, 683 foram do tipo alogênico, quando o receptor busca um doador que tenha laços de parentesco ou outro doador com compatibilidade. Segundo Beltrame, 45% das buscas por um doador ocorrem em registros internacionais. “Se quase metade das buscas dependem de doadores internacionais, precisamos ter uma relação de reciprocidade com outros países”, explica Alberto Beltrame, secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.

Desde 2001, o SUS financia a identificação internacional de doadores. O custo de cada busca é de aproximadamente R$ 50 mil e compreende os exames de identificação do doador, a coleta das células-tronco e o transporte até o Brasil, das células identificadas. Com a abertura do registro brasileiro, o recurso financeiro arrecadado com o envio de células-tronco de doadores brasileiros para outros países será investido no custeio da busca internacional.

REDOME – Segundo Alberto Beltrame, essa busca de doadores brasileiros por pacientes de outros países não atinge as pessoas que aguardam na lista de espera por um transplante de medula óssea. “Os candidatos brasileiros são automaticamente submetidos ao Redome. A primeira opção é buscar um doador no registro brasileiro. Caso não encontre, inicia o processo de busca no exterior. E o mesmo acontece em outros países. Ao contrário, estamos ampliando as possibilidades de troca e dimunindo custos de busca para o Brasil”, afirma Beltrame.

Indicados no tratamento de diversas doenças como leucemias, linfomas, talassemias e anemias aplásticas, os transplantes de células-tronco hematopoéticas, mais conhecidos como transplantes de medula óssea, são realizados no Brasil desde a década de 1970. Até dezembro de 2008, 202 pacientes aguardavam por um transplante de células-tronco hematopoéticas (medula óssea, sangue de cordão umbilical ou sangue periférico). Outras 2.062 pessoas estão em busca de um doador compatível.

 
Fonte: Ministério da Saúde

 

26 de janeiro de 2009

Dep. Rafael Guerra firma acordo com a Terapia Ocupacional

Em tramitação desde 2000, o PL 2783/00 propõe nova regulamentação à profissão de terapeuta ocupacional. Entendendo que a proposta é mais prejudicial do que benéfica, representantes da Terapia Ocupacional foram à Câmara dos Deputados na última semana de trabalhos legislativos de 2008 articular pelo arquivamento do projeto.

 

Por solicitação do presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito, Dr. Roberto Cepeda, a Comissão de Assuntos Parlamentares coordenou as ações no Congresso Nacional em parceria com a Abrato e a Abradimene, representadas respectivamente por Carlene Borges e Sonia Manacero.

 

Relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, o deputado Zenaldo Coutinho afirmou preferir não emitir sua opinião, mas ouvir os interessados no projeto. Para a Comissão do Coffito, “a Terapia Ocupacional já é regulamentada pelo decreto-lei 938/69 e o segmento dos terapeutas ocupacionais não quer essa aprovação.”

 

Entendendo as reivindicações dos representantes da categoria, o deputado Rafael Guerra – autor do PL – disse que “o objetivo do projeto era ajudar a Terapia Ocupacional a ter independência”, mas atende à solicitação do Sistema Coffito/Crefitos e da Abrato.

 

Em respeito ao acordo firmado com as entidade representantes da Terapia Ocupacional, o relator Zenaldo Coutinho retirou o projeto da pauta da CCJC e irá alterar seu parecer.

 

Redação: Thaís Dutra

15 de janeiro de 2009

FSM 2009

O Fórum Social Mundial (FSM) é um espaço aberto de encontro – plural, diversificado, não-governamental e não-partidário –, que estimula de forma descentralizada o debate, a reflexão, a formulação de propostas, a troca de experiências e a articulação entre organizações e movimentos engajados em ações concretas, do nível local ao internacional, pela construção de um outro mundo, mais solidário, democrático e justo.

As três primeiras edições do FSM, bem como a quinta edição, aconteceram em Porto Alegre, Rio Grande do Sul (Brasil), em 2001, 2002, 2003 e 2005. Em 2004, o evento mundial foi realizado pela primeira vez fora do Brasil, na Índia. Em 2006, sempre em expansão, o FSM aconteceu de maneira descentralizada em países de três continentes: Mali (África), Paquistão (Ásia) e Venezuela (Américas). Em 2007, voltou a acontecer de maneira central no Quênia (África).

O FSM tornou evidente a capacidade de mobilização que a sociedade civil pode adquirir quando se organiza a partir de novas formas de ação política, caracterizadas pela valorização da diversidade e da co-responsabilidade. O sucesso da primeira edição resultou na criação do Conselho Internacional que, em sua reunião de fundação, aprovou em 2001 uma Carta de Princípios, a fim de garantir a manutenção do FSM como espaço e processo permanentes para a busca e a construção de alternativas ao neoliberalismo. Hoje, são realizados fóruns sociais locais, regionais, nacionais e temáticos em todo o mundo, com base na Carta de Princípios. Em 2008, para marcar esse processo, foi realizado mundialmente no dia 26 de janeiro o Dia Global de Mobilização e Ação.

O Forum Social Mundial 2009 será realizado em Belém (PA) de 27 de janeiro a 1º de fevereiro.

9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 360/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167)

 
 

Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências.

 
 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF,

Considerando as competências institucionais previstas nas normas dos incisos II, III, IV, V, VIII, XI, e XII do artigo 5º e, ainda, pela norma do artigo 8º, ambas da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a defesa institucional das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida no meio social;

Considerando a norma dos artigos 2º, 4º e 8º da Resolução COFFITO nº 181/1997 e, em especial, os seus incisos IX, XIII, XV, XVI, XXI, XXIII, XXIV e XXXII, que disciplinam as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;

Considerando a vontade manifesta de Associações Nacionais de caráter científico/cultural, que no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, desejam firmar convênios e/ou parcerias com o COFFITO, visando a subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional reconhece como especialidades próprias e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas: Fisioterapia Traumato-Ortopédico-Funcional (Resolução COFFITO nº: 260 de 11 de fevereiro de 2.004), Fisioterapia Neuro-Funcional (Resolução COFFITO nº: 189 de 09 de dezembro de 1.998), Fisioterapia Respiratória (Resolução COFFITO nº: 318 de 30 de agosto de 2.006), Fisioterapia Esportiva (Resolução COFFITO nº: 337 de 08 de novembro de 2.007) e a Fisioterapia do Trabalho (Resolução COFFITO nº: 351 de 13 de junho de 2.008);

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece, também, como especialidades do profissional Fisioterapeuta a Quiropraxia e a Osteopatia (Resolução COFFITO nº: 220 de 23 de maio de 2.001);

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece, sem caráter de exclusividade corporativa, a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta (Resolução COFFITO nº: 219 de 14 de dezembro de 2.000);

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece a utilização da Acupuntura de modo complementar pelo Terapeuta Ocupacional (Resolução COFFITO nº: 221 de 23 de maio de 2.001);

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece os vetores que podem ensejar a criação e o reconhecimento de especialidades e áreas de atuação do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, entre as quais se destacam: as relacionadas às funções do corpo; as relacionadas aos contextos; as centradas na pessoa e as centradas em procedimentos.

Considerando as atribuições e competências institucionais do COFFITO, determinadas pela Lei Federal n.º 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº 181/1997:

RESOLVE:

Artigo 1º – Os convênios e/ou parcerias institucionais celebrados entre o COFFITO e as entidades associativas, legalmente constituídas, representativas de cada profissão ou de ambas, terão como objetivo a fixação de critérios para a criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e deverão obedecer aos trâmites previstos no inciso XV do Artigo 8º da Resolução COFFITO 181, de 25 de novembro de 1997, submetendo ao Plenário do COFFITO para relatoria, análise conclusiva e deliberação.

Artigo 2º – Os critérios a serem estabelecidos pelos convênios, sempre firmados após análise conclusiva e deliberativa do Plenário, terão como parâmetros os aspectos científicos, culturais e éticos destinados a propiciar o aprimoramento técnico-científico para o exercício profissional especializado, considerando os avanços da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional desenvolvidos em diversas esferas políticas, sociais e do conhecimento.

Parágrafo único: O objeto do convênio e/ou parceria não pode, a qualquer título, conflitar e/ou derrogar o poder normatizador e deliberativo do COFFITO, expressado nas ações e deliberações do seu Plenário, conforme norma do artigo 5ª da Lei 6.316/75.

Artigo 3º – Serão reconhecidos, para efeito de registro como especialistas no Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO.

Artigo 4º – Serão concedidos certificados de áreas de atuação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO.

Artigo 5º – Ocorrendo inobservância ao disposto nesta Resolução ou a qualquer ato normativo disciplinador das atividades profissionais referidas nesta norma, o Plenário poderá rescindir o convênio celebrado.

Artigo 6º – Ficam revogadas as Resoluções COFFITO 207, COFFITO 208, ambas de 17 de agosto de 2000, e COFFITO 336, de 08 de novembro de 2007.

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
 
 
 
 

 

 

9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 359/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 359, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 247, Seção 1, em 19/12/2008, página 159)

 

Altera a norma do artigo 31; altera o parágrafo 1º e acresce o parágrafo 5º ao artigo 41; revoga as normas dos artigos 32, 33, 34, parágrafo 2º do artigo 36 e artigo 37; revoga os incisos II e III do artigo 106 e altera a norma do parágrafo único do artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08, de 20 de fevereiro de 1978.

 
 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 176ª Reunião Plenária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando a necessidade de celeridade no processo administrativo de concessão de registro definitivo de competência dos Conselhos Regionais, tendo em vista o requerimento dos profissionais;

Considerando as possibilidades tecnológicas existentes para este fim;

Considerando a necessidade de se adequar os processos administrativos de registro de consultório às normas pertinentes e de interesse fiscalizatório dos Crefitos;

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 31 da Resolução COFFITO 08, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 – O Conselho Regional requererá, por meio eletrônico, ao Conselho Federal, a disponibilização de número, a ser outorgado a cada profissional constante do requerimento, a fim de que possa realizar o registro do seu diploma.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, o número requerido, somente após a verificação das informações cadastrais do profissional constante no requerimento.

Parágrafo Segundo – A Diretoria do COFFITO disciplinará, após análise técnica realizada por profissional especializado em segurança de transmissão de informações digitalizadas, o procedimento a ser adotado para o atendimento da solicitação contida neste artigo.

Art. 2º – O parágrafo 1º, do artigo 41, da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – Os processos de habilitação à inscrição somente serão encaminhados ao relator após a concessão, pelo COFFITO, do número de registro do diploma, conforme previsto na norma do artigo 31 desta Resolução.

Art. 3º – É acrescido o parágrafo 5º ao artigo 41 da Resolução COFFITO 08 com a seguinte redação:

§ 5º – O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, observado o contido na norma do artigo 31 desta Resolução, o número de registro requerido pelo Conselho Regional para realização do registro definitivo processada nos termos das seções III e IV desta Resolução.

Art. 4º – O parágrafo único do artigo 106 da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao Crefito a renovação do alvará de funcionamento.

Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 32, 33, 34, § 2º do artigo 36, artigo 37 e os incisos II e III do artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08, revogada a Resolução 353 de 08/11/2008.

 
 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
 
 
 
 

 

 

9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 358/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 358, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 247, Seção 1, em 19/12/2008, página 159)

 

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício do ano de 2009.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, Conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil n.º 01/2008, apontando a necessidade legal de promover o Orçamento-Programa da Autarquia para o exercício do ano de 2009 de acordo com as informações prestadas por sua Assessoria Contábil e pelos CREFITOs, foi elaborada a previsão de receitas e despesas conforme especificado;

RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício do ano de 2009, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 
 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 357/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 357, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 247, Seção 1, em 19/12/2008, página 159)

 

Aprova a primeira reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO do exercício do ano de 2008.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

 

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº. 02/2008, apontando a necessidade de promover a primeira Reformulação Orçamentária do exercício do ano de 2008 da Autarquia Federal.

 
 RESOLVE:
 

Art. 1º – Aprovar a primeira reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO do exercício do ano de 2008, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

 

 Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho