Debate PL 7703/06 avança em Brasília (07/10/2009)
O Projeto de Lei 7703/06, que regulamenta o exercício da Medicina, foi debatido simultaneamente em duas comissões da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (07).
Sob a relatoria do deputado Lobe Neto, o PL 7703/06 foi aprovado na Comissão de Educação e Cultura com parecer que contempla demandas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional apresentadas pelo Sistema Coffito/Crefitos. De acordo com a Comissão de Assuntos Parlamentares do Coffito, a delimitação do dignóstico nosológico médico é um avanço no texto e garante que profissionais da saúde continuem com autonomia para emitir diagnósticos próprios de suas áreas de atuação. Ao tornar privativa de médicos apenas a intervenção com agulhas com cânulas, o PL 7703/06 elimina também dúvidas quanto à prática da Acupuntura não interferindo, assim, na atuação de profissionais que já têm reconhecimento para atuar – como fisioterapeutas e psicólogos.
Também nesta quarta-feira (07), a Comissão de Seguridade Social e Família realizou audiência pública sobre o Ato Médico.Compondo a Mesa da comissão, o Coordenador da Comissão Parlamentar do COFFITO, Dr. EduardoRavagni, que apresentou “pontos que precisam ser alterados no texto do PL7703/06 e que vêm sendo constantemente trabalhados pelo Coffito junto aos parlamentares”.
Conheça na íntegra o discurso proferido pelo Coordenador da Comissão Parlamentar do COFFITO, realizada em 07/10/2009, na Comissão de Assuntos Sociais da Câmara dos Deputados:
Primeiramente, é importante destacar que o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional não é opositor, em hipótese alguma, à regulamentação do exercício profissional da medicina, muito antes pelo contrário, entendemos e apoiamos todas as iniciativas legislativas e regulamentares que tenham por real objetivo garantir à população, alvo da proteção estatal, uma saúde eficaz, segura, não maléfica e, sobretudo, digna.
Com efeito, para se atingir o escopo social e a garantia dos direitos fundamentais, toda e qualquer proposta legislativa deve seguir, estritamente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de se colocar no mundo jurídico uma norma eivada de ilegalidade por inconstitucionalidade. É o que ocorre no caso do projeto de lei, oriundo do Senado Federal, pois, ao regulamentar o exercício da medicina, não observa os princípios e diretrizes básicas de outras profissões e, sua eventual aprovação, acarretará na flagrante restrição, indevida, de direitos já positivados, como o caso da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, ex vi das normas do Decreto-Lei nº 938/69, Lei Federal nº 6.316/75, Resoluções CNE nº 4 e nº 6 de 2002, dentre outras.
O que não se pode admitir, portanto, é que a regulamentação de uma profissão possa restringir ou violar direitos legitimamente assegurados às outras profissões, como ocorre no projeto de lei que regulamenta o exercício da medicina, que atrai para si, de forma exclusiva e sem qualquer substrato técnico ou jurídico, atos e procedimentos comuns a diversos segmentos da saúde, o que configura, exatamente, a inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, norteadores da legalidade normativa.
Não se trata, portanto, de questionamento quanto ao legítimo direito dos médicos em reivindicar a regulamentação do seu exercício profissional. Não é a hipótese, sequer, de ato corporativista dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais, trata-se, apenas, e tão-somente, de garantir à população um atendimento à saúde de forma multidisciplinar.
Nesse passo, para garantir os direitos já legitimados dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais e, principalmente, para assegurar à população um serviço de saúde seguro e digno, alguns pequenos pontos específicos devem sofrer a devida alteração legislativa, senão vejamos:
I – DOS DIAGNÓSTICOS NOSOLÓGICOS (inc. I do art. 4º do PL 7703/2006):
A norma do inciso I do artigo 4º dispõe como atividade privativa do médico, a formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica.
A exclusividade na formulação de diagnóstico nosológico e de prescrição terapêutica encontra-se equivocada, ao arrepio do ordenamento jurídico e do próprio avanço da ciência da saúde, a começar pela distinção e autonomia irrestrita das profissões dos Fisioterapeutas, dos Terapeutas Ocupacionais, dos Médicos, Odontólogos, Biomédicos, dentre outros. Com o aparecimento de novas profissões e das equipes multidisciplinares e interdisciplinares, uma nova roupagem foi posta à saúde, pois, a visualização do ser humano como um todo, garante um atendimento e um tratamento mais seguro e eficaz.
Logo, não se tratam de profissões cujos conhecimentos possam ser considerados menos ou mais importantes, uma vez que a solicitação dos exames, expedição de atestados, laudos, diagnósticos, prescrição de tratamento, entre outros necessários para uma boa execução do tratamento, são indispensáveis e inerentes as habilidades de cada profissional, sob pena de, se assim não for considerado, reduzi-los a meros executores ou mesmo auxiliares dos médicos.
Por tal motivo, não é razoável que pacientes da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional sejam submetidos, para atendimento de suas necessidades terapêuticas específicas, ao crivo de profissionais que não possuam conhecimento técnico acerca da atividade em questão. Se assim não fosse, não haveria necessidade de cursos superiores de fisioterapia e de terapia ocupacional, que seriam, a bem da verdade, mais um ramo da medicina. Os exames radiológicos, por exemplo, são analisados por médicos e por fisioterapeutas sob prismas integralmente distintos, dada, natural e evidentemente, à especificidade de suas respectivas áreas de atuação profissional. Os médicos utilizam exames como suporte e apoio para o diagnóstico clínico, enquanto os fisioterapeutas utilizam do diagnóstico FISIOTERAPÊUTICO para o correto, adequado e seguro TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. Aliás, sempre importante destacar, a guisa de informação, que o tratamento fisioterapêutico deve, obrigatoriamente, ser prescrito pelo Fisioterapeuta, assim como a sua alta.
Na comunidade científica internacional, há consenso que as causas das doenças, em sua maioria, são multifatoriais, por vezes não totalmente conhecidas, cabendo a cada profissional, dentro de sua formação técnica, identificar conjunto de sinais e sintomas (diagnóstico nosológico) para a minimização da patologia do paciente. Ora, como uma norma pode ter o condão de tornar privativo um ato atinente à todas as demais profissões e essencial à garantia da saúde da população?
Destaque-se, que as diretrizes curriculares dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais, aprovadas pelo Ministério da Educação (CNE nº 4 e nº 6, de 2002) seguem a mesma linha de raciocínio, demonstrando, de forma categórica, as competências de cada profissão quanto à formulação de diagnósticos e prescrição de tratamentos.
Dentro desse contexto, no intuito de garantir a autonomia de cada profissão, sugerimos a alteração da norma do inciso I do artigo 4º do PL 7703/2206 para a seguinte redação:
“Art. 4º – São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico médico e respectiva prescrição terapêutica médica” (grifamos).
II – DAS DOENÇAS (§3º do art. 4º do PL 7703/2006)
Corolário da alteração acima, que trata de exclusividade nos diagnósticos e na prescrição de tratamentos, imperiosa a necessidade de upressão da norma do §3º do art. 4º que dispõe que “as doenças para efeitos desta Lei, encontram-se as referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde”.
A supressão é necessária em decorrência do próprio conceito de diagnóstico trazido no item acima (sinais e sintomas das doenças), pois, se entendemos, comprovadamente, que cada profissional possui sua competência específica para identificar sintomas e doenças, de acordo com sua formação técnica, não há se de impor aos médicos tal exclusividade.
Apenas para ratificar o anteriormente sustentado, importante destacar que não há qualquer norma da OMS, OPAS ou qualquer órgão e entidade reguladora que determine que o CID-10 é de uso exclusivo do médico. Aliás, a ausência de norma pelos órgãos reguladores é a maior comprovação dos fundamentos técnicos e jurídicos trazidos quanto à competência multidisciplinar nos diagnósticos de patologias, respeitando, obviamente, sua instrução técnica.
Desta feita, a solução para evitar a flagrante violação de direitos, é a supressão da norma do §3º do artigo 4º do presente projeto legislativo.
III – DOS PROCEDIMENTOS INVASIVOS:
Denota-se no texto apresentado no projeto de lei 7703/2006, em diversas passagens, a tentativa de tornar os procedimentos invasivos como privativos dos médicos, o que, em mais oportunidade, configura a ausência de proporcionalidade e razoabilidade.
Ao tratar de procedimento invasivo, em sentido amplo, a proposta legislativa ignora os direitos e prerrogativas dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que se utilizam de procedimentos invasivos, específicos, que não trazem qualquer risco ou prejuízo à população quando empregados com seus conhecimentos técnicos. É o caso, por exemplo, da acupuntura e de procedimentos específicos da dermato-funcional. A acupuntura, como é sabido, é uma técnica terapêutica oriunda de uma arte milenar chinesa que se utiliza de pequenas agulhas introduzidas em pontos específicos do corpo propiciando a melhoria da doença, com grande alívio dos sintomas.
Importante dizer que até bem pouco tempo os médicos se insurgiam quanto à técnica da acupuntura, conforme resoluções do CFM nº 467/72 e 1.295/89, duvidando, inclusive, de sua eficácia, afirmando, categoricamente, ser prática de curandeirismo, achismo e outras coisas, mas nada que guardava relação com a ciência médica.
Nesse horizonte, não se pode conceber um monopólio de um determinado procedimento de alçada de diversos profissionais da área da saúde e cuja eficácia é inquestionável.
O entendimento pacificado nas diversas decisões proferidas sobre o caso é a de que a acupuntura é classificada como de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, onde a atribuição do acupuntor é realizar “prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica.”
No que tange aos julgados sobre a matéria, transcrevemos, outrossim, a sentença proferida pela Dra. Adverci Rates Mendes de Abreu, Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, processo nº 2001.34.00.032976-6, conforme a seguir disposto:
“sendo a acupuntura uma técnica milenar que consiste desde tempos imemoriais na inserção de agulhas em determinados pontos no corpo humano, ela não mudou nos últimos trinta anos. Então, se em 1972 não era considerada especialidade médica, certamente não cogitava que seu exercício pressupunha prática de ato médico. Então por que só agora essa questão é suscitada? Esse raciocínio leva a que outras seriam as razões, possivelmente de ordem econômica que estariam movendo o CFM a pleitear a nulidade da Resolução 219/2000 do COFFITO.” (g.n.)
Por fim, julgamento proferido pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro do Tribunal Regional da 1ª Região:
“ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO Nº 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO Nº 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
2. A Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico por falta de previsão legal (AC 2001.34.031798-1/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 25/03/2008)
Os profissionais Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais possuem atribuições diversas e cujas diretrizes básicas instituídas pelo Ministério da Educação comportam o exercício da prática da acupuntura, ex vi das normas das Resoluções 4 e 5 do CNE/CES de 19 de fevereiro de 2.002. Partindo dessa premissa, o Conselho Federal, visando garantir a prática da acupuntura de forma eficaz, não maléfica e segura à população, regulamentou o exercício da ciência milenar pelos Fisioterapeutas e pelos Terapeutas Ocupacionais, através das Resoluções COFFITO 219 de 14 de dezembro de 2000 e 221, de 23 de maio de 2001, sendo a primeira destinada aos profissionais Fisioterapeutas e, a segunda, aos profissionais Terapeutas Ocupacionais.
Também, considerando que a prática da acupuntura no Brasil constitui ação multiprofissional regulamentada no âmbito do SUS, por meio da Portaria MS nº 971/2006, unindo-a a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e que ela constitui prática profissional de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, farmacêuticos, biólogos, biomédicos, médicos veterinários, profissionais de educação física, odontólogos e médicos, regulamentada por meio de resoluções privativas de seus respectivos Conselhos Federais, sugere-se a excetuação da Acupuntura nos procedimentos invasivos privativos de médicos.
No âmbito da dermato-funcional, o Fisioterapeuta utiliza diversos procedimentos, seguros, que ultrapassam a barreira da pele atingindo tecidos internos, sem, contudo, devassá-la. A exemplo disso tem-se a eletrotermofototerapia, a fonoforese (facilitação da entrada de substâncias na pele por meio do ultra-som) e da iontoforese (facilitação da entrada de substâncias na pele por meio de correntes polarizadas).
Logo, tem-se como premissa absolutamente verdadeira, a total impossibilidade de restringir a ato privativo dos médicos os procedimentos invasivos, tornando necessário, assim, a alteração dos seguintes dispositivos:
Dispõe a norma do §4º do artigo 4º do PL 7703/2006:
“Art. 4º – São atos privativos dos médicos:
§4º – Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – omissis
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos.”
A sugestão, de simples resolução, cinge-se no acréscimo do termo e “exceto em caso de procedimento de acupuntura”, conforme a seguir:
“Art. 4º – São atos privativos dos médicos:.
§4º – Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instalação ou enxertia, com ou sem uso de agentes químicos ou físicos, ‘exceto os procedimentos de acupuntura.”
Dentro desse prisma, há necessidade de alteração, ainda, da proposta legislativa do inciso III do mesmo artigo 4º que trata dos atos privativos dos médicos. O inciso III dispõe como atividade privativa “indicação de execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias.”
Na mesma linha de idéias quanto aos procedimentos invasivos, sugerimos a seguinte proposta legislativa:
“Art. 4º – São atos privativos dos médicos:
III – indicação e execução de procedimentos invasivos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias, e excluindo os procedimentos de acupuntura;
Restabelecem-se, assim, as prerrogativas de demais profissionais da área da saúde, sem, contudo, retirar o que efetivamente é de competência exclusiva dos médicos.
III – DA ÓRTESE E PRÓTESE
Outro ponto que merece reforma, é a proposta do inciso IX do artigo 4º, que assim dispõe:
“Art. 4º São atividades privativas do médico:
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto órteses de uso temporário.”
De acordo com a norma do artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 06, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional, uma das competências específicas do Terapeuta Ocupacional, contida no inciso XXVIII, é “conhecer a tecnologia assistiva e acessibilidade, através da indicação, confecção e treinamento de dispositivos, adaptações, órteses, próteses e software” (grifamos).
Assim sendo, não é cabível constar, como atividade privativa do médico, a indicação de uso de órteses e próteses, devendo o referido inciso ser excluído do Projeto de Lei.
Apenas para ratificar o posicionamento acima, é importante consignar que nos programas do Ministério da Saúde e dos laboratórios de tecnologia assistiva, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais possuem legitimidade para indicação de órtese e prótese, não havendo, portanto, fundamento técnico ou jurídico para tornar o referido procedimento como ato privativo dos profissionais médicos.
Por tal motivo, torna-se imperiosa a exclusão do referido inciso do Projeto de Lei, por violar prerrogativas legalmente garantidas a outros profissionais.
IV – DA VENTILAÇÃO MECÂNICA
A norma do § 5º traz as exceções do rol de atividades privativas dos médicos, sem, contudo, observar a legitimidade dos Fisioterapeutas na execução das estratégias ventilatórias invasivas.
O procedimento de ventilação mecânica há muito é executado pelo fisioterapeuta, juntamente com a equipe médica, inclusive, em mais de 1.200 Unidades de Terapia Intensiva, conforme pesquisa realizada pela ASSOBRAFIR – Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória e Terapia Intensiva.
O manuseio do ventilado mecânico pelo profissional Fisioterapeuta tem por objetivo, a guisa de exemplificação (segundo a Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva), a prevenção de disfunções respiratórias, que podem ser revistas por modificações nos parâmetros no ventilador mecânico; o gerenciamento do trabalho respiratório, alternando, terapeuticamente, os limites da sobrecarga e repouso aos músculos respiratórios; aumento da oxigenação em situações de aumento de consumo de oxigênio.
Nesse sentido, a proposta legislativa que contempla à garantia da saúde da população é, ao nosso sentir, a inclusão do inciso X no § 5º do artigo 4º, passando a conter o seguinte teor:
“§5º – Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
X – a execução das estratégias ventilatórias invasivas.”
V – CONCLUSÃO
Eminente Deputado Federal, essas são as propostas que asseguram os legítimos direitos já reconhecidos, positivados em sua grande maioria, de mais de 140.000 mil profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, além, claro, de ser a proposta que garante um serviço de saúde minimamente digno ao povo brasileiro.
De outra banda, a proposta ora apresentada em nada afetará a legítima regulamentação do exercício da medicina, pois, os pleitos ora apresentados refletem, de forma fidedigna, a multidisciplinaridade da saúde brasileira, cuja eficácia é inquestionavelmente comprovada, não obstante, restar cumprido os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, exigida como aferição de legalidade Institucional de toda proposta legislativa.
As restrições de direitos desprovidas de fundamentos políticos e jurídicos são inconstitucionais, o que torna o presente projeto de lei, caso se confirme em lei, totalmente ilegal.
Analisando a razoabilidade sob o ângulo da consistência e da coerência lógica, verifica-se que diversos elementos positivados na proposta legislativa apresentam contradição, pois, se a realidade social e científica da saúde encontra-se em constante transformação, não há como descrever determinadas atividades, amplamente difundidas e multidisciplinar, como exclusivas ou privativas, sob pena de revelar-se incoerente com os princípios que defluem do ordenamento jurídico.
Dessa forma, acreditamos e esperamos, sinceramente, que Vossa Excelência, que sempre exerceu seu mister em prol do povo brasileiro possa, mais uma vez, cumpri-lo com altruísmo, dignidade e com o respeito que a população brasileira merece.
Aproveitamos o ensejo para elevar os mais sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente – COFFITO