19 de dezembro de 2018

ACÓRDÃO COFFITO nº 924/2018 – Dispõe sobre a habilitação do fisioterapeuta para tratar feridas e queimaduras

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 301ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 369, de 06 de novembro de 2009, e suas alterações, em:

Acolher o Parecer Técnico-Científico, por unanimidade, para reconhecer a habilitação do fisioterapeuta para tratar feridas e queimaduras.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor Secretário; Wilen Heil  e Silva – Diretor Tesoureiro; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo R. Massahud Junior –

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 12 de dezembro de 2018.

Clique aqui e veja o Parecer Técnico Científico.

20 de setembro de 2018

ACÓRDÃO COFFITO Nº 798/2018 – Eleições CREFITO 17

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 295a Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução- COFFITO no 369, de 06 de novembro de 2009, e suas alterações, em:

Acolher o Parecer Jurídico para homologar, por unanimidade de votos, o resultado das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17a Região – CREFITO-17.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dra. Ana Rita Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva;

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor – Secretário

Publicado no Diário Oficial em 29 de agosto de 2018, leia aqui

3 de setembro de 2018

ACÓRDÃO COFFITO nº 796/2018 – Eleições CREFITO 8

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, em virtude da decisão judicial prolatada no dia 16 de agosto de 2018, nos autos do processo no 5034350- 96.2018.4.04.7000, em trâmite na 1o Vara Federal de Curitiba, que declarou a nulidade do Acórdão COFFITO no 792/2018, e determinou a manutenção dos gestores que já ocupavam a Diretoria do CREFITO-8 até o fim do processo eleitoral ou até nova decisão fundamentada e pública do COFFITO, resolveu pela adoção da medida interventiva, após superação de questão de ordem posta pelo presidente do COFFITO diante do protocolo do Ofício CREFITO-8/GAPRE no 008718 pelo advogado do CREFITO-8 que não permaneceu para o acompanhamento da reunião, o que fez nos seguintes termos:

QUESTÃO DE ORDEM: O ofício CREFITO-8/GAPRE no 0087/18, que foi protocolizado às 14h:24min do dia 29 de agosto de 2018 requer o adiamento ou cancelamento da reunião, o que foi rejeitado, na forma da manifestação jurídica, que foi acolhida pelos Conselheiros, pelas seguintes razões: “i) o Conselho Federal de Fisioterapia instaurara procedimento administrativo, como de praxe, para a análise do Ofício GAPRE CREFITO-8 no 0070/2018, protocolizado em 18 de julho do COFFITO, por meio da Portaria no 960, de 26 de julho de 2018, que inclusive se encontra juntada aos autos do processo judicial no 5034350-96.2018.4.04.7000, ainda na data da ciência da decisão liminar que declarou nulo o Acórdão COFFITO no 792/2018, ocasião em que igualmente foi juntada a ata da última reunião, sendo que até o momento o CREFITO-8 não solicitara cópia dos termos do processo administrativo, que prontamente deve ser deferido; ii) que muito embora o manifestante, pelo ofício invoque princípios constitucionalmente abrigados como a ampla defesa e o contraditório no caso concreto o procedimento administrativo não se instala em ambiente controvertido e não se hostiliza o CREFITO-8 ou quaisquer de seus gestores, na condição de administrador versus administrado, não se retirando direitos, na medida em que o exercício da representação se prende aos limites republicanos, dentre eles a temporariedade dos mandatos e, portanto, tratando-se apenas de procedimento informado pelo necessário princípio da oficialidade administrativa, em que cabe a administração diligenciar na guarda e formalização de seus documentos, tratando-se a reunião plenária apenas para nova apreciação de um fato, fim da gestão do CREFITO-8, ante a faculdade concedida na decisão judicial que claramente permitiu a repetição do ato desde que dele constasse a motivação e publicidade; iii) que a decisão a ser tomada sobre a manutenção ou não dos gestores é uma opção discricionária da administração do COFFITO, na medida em que, com a intervenção se atrai a responsabilidade administrativa subsidiária ao órgão nacional e, assim, não se pode impor a responsabilidade ao agente público sem que se lhe defira a possibilidade de escolher a conduta a ser adotada e, por conseguinte, incumbe ao Conselho, cabendo a este em adstrito cumprimento da r. decisão judicial, publicar no órgão oficial a motivação outrora já constante do procedimento, caso seja a opção administrativa, a manutenção da decisão; iv) a reunião plenária fora convocada no dia 23 de agosto e informada ao Juízo da 1o Vara Federal de Curitiba, por meio eletrônico, juntando-se naquela ocasião a convocação dos Conselheiros; v) que não há previsão para a pratica de qualquer ato por parte dos gestores mantidos, provisoriamente, pela decisão judicial, que foram informados para que acompanhassem a nova reunião plenária se quisessem, não havendo no Ofício do COFFITO que informou a ocorrência da reunião o caráter de intimação para a prática de qualquer ato; vi) que, ainda sim, mesmo não estando intimados para a pratica de ato na reunião plenária extraordinária, tem se que na forma do § 5o do art. 26 da Lei Federal no 9.784/99 a presença do advogado do CREFITO-8, minutos antes da reunião, conforme certidão e protocolo por empregado do COFFITO demonstrou o conhecimento inequívoco de que o ato seria praticado, restando suprida eventual nulidade, mesmo porque se trata de advogado representante jurídico daquele órgão fracionário.” Assim, afastou o Plenário, por unanimidade, a questão prejudicial. Continue reading »

3 de setembro de 2018

ACÓRDÃO COFFITO Nº 795/2018 – Eleições CREFITO 5

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, com base na análise dos autos dos processos administrativos no 51/2018, no 52/2018, no 53/2018 e no 54/2018, respectivamente apensos II, III, IV e V do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5a Região – CREFITO-5, quadriênio 2018-2022, que foi distribuído para o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, que emitiu o seu voto nos seguintes termos:

“RELATÓRIO Tratam-se de recursos administrativos interpostos pelos profissionais Dr. Fernando Antônio de Mello Prati (apenso II); Dr. Rodrigo Gonçalves Curtis (apenso III); Dr. José Canuto Santos Neto (apenso IV) e Dra. Simone Teresinha Aloise Campani (apenso V). Continue reading »

7 de junho de 2018

ACÓRDÃO COFFITO nº 782/2018 – Dispõe sobre a resilição de convênio de cooperação existente com a Associação Nacional de Fisioterapia em Quiropraxia e Manipulativa – ANAFIQ.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a Resolução nº. 413, de 13 de fevereiro de 2012, em que:

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 282ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2018, resilir o convênio de cooperação existente com a Associação Nacional de Fisioterapia em Quiropraxia e Manipulativa – ANAFIQ.
ACORDAM ainda que no ano de 2018 a certificação da prova de especialidade profissional competirá à Associação de Fisioterapeutas do Brasil – AFB, entidade nacional conveniada com o COFFITO para esta finalidade. Continue reading »

8 de novembro de 2017

ACÓRDÃO COFFITO nº 645/2017 – Análise do processo administrativo nº 0037/2017

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 279ª Reunião Plenária Ordinária, na análise do processo administrativo nº 0037/2017, em:

Acolher, por unanimidade de votos, o Parecer da Procuradoria Jurídica do COFFITO, no sentido de que a transferência do profissional entre as circunscrições do Sistema COFFITO/CREFITO não impõe o arquivamento do processo ético, cabendo a competência para processamento da conduta profissional apurada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a que estava vinculado o profissional na data do fato, na forma do que dispõe o art. 2º, inciso I, alínea “a”, da Resolução-COFFITO nº 423/2013; e

Acolher, por unanimidade de votos, o Parecer da Procuradoria Jurídica do COFFITO, igualmente, para não autorizar a baixa voluntária do profissional enquanto este restar respondendo processo ético ou processo disciplinar. Nesse caso, desde que comprovados todos os requisitos para o deferimento da baixa, obstaculizando-se apenas o ato registral à tramitação de processo em seu desfavor perante o Sistema, o profissional restará isento do pagamento de anuidades subsequentes ao pedido de baixa. Continue reading »

25 de abril de 2017

ACÓRDÃO COFFITO nº 611/2017 – Normatização da utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta

Os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 274ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
Considerando que o Ministério da Saúde institucionalizou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), nos termos da Portaria Ministerial nº 971, de 3 de maio de 2006;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu a relevância social das práticas integrativas;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010, regulamentou o uso pelo fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
Considerando que o Ministério da Saúde estabeleceu a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, por meio do Decreto Presidencial nº 5.813, de 22 de junho de 2006;
Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o uso racional e economicamente eficiente dos medicamentos por parte dos profissionais de Saúde;
Considerando que a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, e demais legislações e registros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) versam sobre os fitoterápicos e suas restrições de prescrição, nos termos da RDC nº 98, de 1º de agosto de 2016;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 40, de 13 de janeiro de 1998, que estabelece os níveis máximos de segurança de vitaminas e minerais;
Considerando que a Resolução RDC-ANVISA nº 26, de 30 de março de 2007, dispôs sobre a isenção de registro de medicamentos homeopáticos industrializados sem a obrigatoriedade de prescrição;
Considerando que a Resolução RDC-ANVISA nº 269, de 22 de setembro de 2005, regulamenta a Ingestão Diária Recomendada (IDR);
Considerando que a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, aprovou o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com o objetivo de, entre outros, construir um marco regulatório sobre plantas medicinais e fitoterápicos, e estabeleceu critérios de inclusão e exclusão de espécies nas relações nacionais e regionais de plantas medicinais, e que devem ser utilizados pelos prescritores como guia;
Considerando a Instrução Normativa-ANVISA nº 9, de 17 de agosto de 2009, que trata dos florais;
Considerando que a Coordenação de Medicamentos Fitoterápicos e Dinamizados (COFID) esclareceu que não fica a cargo da ANVISA e nem do Ministério da Saúde regular as classes de medicamentos que cada profissional poderá prescrever, pois essa é uma atribuição de cada conselho de classe profissional, que, por meio do seu Conselho Federal, publica resoluções no âmbito de atuação de seus profissionais;
Considerando que os recursos de iontoforese e fonoforese são de utilização notória na prática clínica do fisioterapeuta há algumas décadas, e que, para esse fim, ele utiliza substâncias biologicamente ativas e que carecem de normatização específica no Brasil para utilização por este profissional;
Considerando que a Terapia Fotodinâmica é um recurso recentemente descoberto, a partir da prática da fototerapia, sendo utilizadas substâncias fotossensíveis em baixas concentrações, que, sob a ação de Laser ou Led, podem ser ativadas e desencadear efeito terapêutico;
Considerando que nem todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde e neste Acórdão estão incluídas na CBO/2002, revisada no ano de 2008, publicada em 2009;
Considerando, por fim, que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, educação, restauração e preservação da saúde, na forma do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, norma legal de conteúdo vago e indeterminado, em que a extensão do exercício profissional é regulada por este Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
ACORDAM em aprovar, por unanimidade, a normatização da utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta, observando-se ainda que: Continue reading »

3 de outubro de 2016

ACÓRDÃO COFFITO nº 497/2016 – Treinamento Feraduncional

Os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), reunidos na 268ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 13 de fevereiro de 2012,

ACORDAM por unanimidade que:

O treinamento funcional é reconhecido como uma ferramenta para desenvolvimento de capacidades, podendo, portanto, ser considerado como uma competência do profissional fisioterapeuta.
O profissional fisioterapeuta, utilizando métodos tais como o treinamento funcional, exercendo suas habilidades e competências, previstas na legislação, atua também em indivíduos saudáveis no sentido de prevenir lesões e desequilíbrios corporais, corrigindo padrões de movimento e postura. A mesma ferramenta pode ser utilizada para restaurar lesões e disfunções, atos privativos do fisioterapeuta. Continue reading »

12 de setembro de 2016

ACÓRDÃO COFFITO nº 481/2016 – Utilização da técnica Dry Needling (Agulhamento Seco ou Agulhamento a Seco) pelo profissional fisioterapeuta

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em que ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 269ª Reunião Plenária Ordinária, em aprovar, por unanimidade, a utilização da técnica Dry Needling (Agulhamento Seco ou Agulhamento a Seco) pelo profissional fisioterapeuta. Continue reading »

12 de setembro de 2016

ACÓRDÃO COFFITO nº 479/2016 – Sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em que:

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 269ª Reunião Plenária Ordinária, à unanimidade, pela revogação do Acórdão-COFFITO nº 401, de 20 de maio de 2016, e pela aprovação do presente acórdão, que versa sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico, a saber: Continue reading »