ACÓRDÃO COFFITO nº 796/2018 – Eleições CREFITO 8
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, em virtude da decisão judicial prolatada no dia 16 de agosto de 2018, nos autos do processo no 5034350- 96.2018.4.04.7000, em trâmite na 1o Vara Federal de Curitiba, que declarou a nulidade do Acórdão COFFITO no 792/2018, e determinou a manutenção dos gestores que já ocupavam a Diretoria do CREFITO-8 até o fim do processo eleitoral ou até nova decisão fundamentada e pública do COFFITO, resolveu pela adoção da medida interventiva, após superação de questão de ordem posta pelo presidente do COFFITO diante do protocolo do Ofício CREFITO-8/GAPRE no 008718 pelo advogado do CREFITO-8 que não permaneceu para o acompanhamento da reunião, o que fez nos seguintes termos:
QUESTÃO DE ORDEM: O ofício CREFITO-8/GAPRE no 0087/18, que foi protocolizado às 14h:24min do dia 29 de agosto de 2018 requer o adiamento ou cancelamento da reunião, o que foi rejeitado, na forma da manifestação jurídica, que foi acolhida pelos Conselheiros, pelas seguintes razões: “i) o Conselho Federal de Fisioterapia instaurara procedimento administrativo, como de praxe, para a análise do Ofício GAPRE CREFITO-8 no 0070/2018, protocolizado em 18 de julho do COFFITO, por meio da Portaria no 960, de 26 de julho de 2018, que inclusive se encontra juntada aos autos do processo judicial no 5034350-96.2018.4.04.7000, ainda na data da ciência da decisão liminar que declarou nulo o Acórdão COFFITO no 792/2018, ocasião em que igualmente foi juntada a ata da última reunião, sendo que até o momento o CREFITO-8 não solicitara cópia dos termos do processo administrativo, que prontamente deve ser deferido; ii) que muito embora o manifestante, pelo ofício invoque princípios constitucionalmente abrigados como a ampla defesa e o contraditório no caso concreto o procedimento administrativo não se instala em ambiente controvertido e não se hostiliza o CREFITO-8 ou quaisquer de seus gestores, na condição de administrador versus administrado, não se retirando direitos, na medida em que o exercício da representação se prende aos limites republicanos, dentre eles a temporariedade dos mandatos e, portanto, tratando-se apenas de procedimento informado pelo necessário princípio da oficialidade administrativa, em que cabe a administração diligenciar na guarda e formalização de seus documentos, tratando-se a reunião plenária apenas para nova apreciação de um fato, fim da gestão do CREFITO-8, ante a faculdade concedida na decisão judicial que claramente permitiu a repetição do ato desde que dele constasse a motivação e publicidade; iii) que a decisão a ser tomada sobre a manutenção ou não dos gestores é uma opção discricionária da administração do COFFITO, na medida em que, com a intervenção se atrai a responsabilidade administrativa subsidiária ao órgão nacional e, assim, não se pode impor a responsabilidade ao agente público sem que se lhe defira a possibilidade de escolher a conduta a ser adotada e, por conseguinte, incumbe ao Conselho, cabendo a este em adstrito cumprimento da r. decisão judicial, publicar no órgão oficial a motivação outrora já constante do procedimento, caso seja a opção administrativa, a manutenção da decisão; iv) a reunião plenária fora convocada no dia 23 de agosto e informada ao Juízo da 1o Vara Federal de Curitiba, por meio eletrônico, juntando-se naquela ocasião a convocação dos Conselheiros; v) que não há previsão para a pratica de qualquer ato por parte dos gestores mantidos, provisoriamente, pela decisão judicial, que foram informados para que acompanhassem a nova reunião plenária se quisessem, não havendo no Ofício do COFFITO que informou a ocorrência da reunião o caráter de intimação para a prática de qualquer ato; vi) que, ainda sim, mesmo não estando intimados para a pratica de ato na reunião plenária extraordinária, tem se que na forma do § 5o do art. 26 da Lei Federal no 9.784/99 a presença do advogado do CREFITO-8, minutos antes da reunião, conforme certidão e protocolo por empregado do COFFITO demonstrou o conhecimento inequívoco de que o ato seria praticado, restando suprida eventual nulidade, mesmo porque se trata de advogado representante jurídico daquele órgão fracionário.” Assim, afastou o Plenário, por unanimidade, a questão prejudicial. Continue reading »