12 de abril de 2018

Sancionada Lei que regulamenta as profissões de Esteticista

Atuação da CAP do COFFITO e ABRAFIDEF foi decisiva na garantia das prerrogativas profissionais da Fisioterapia

Foi sancionada, na última terça-feira, dia 03/04/2018, a Lei 13.643/2018 que regulamenta as profissões de Esteticista e Cosmetólogo e de Técnico em Estética. A tramitação do projeto foi acompanhada de perto pelo Sistema COFFITO/CREFITOs e a Associação Brasileira de Fisioterapia Dermatofuncional (ABRAFIDEF), para que as atribuições do esteticista não entrassem em conflito com atividades privativas do fisioterapeuta.

O texto aprovado determina que as novas profissões devem observar as prescrições de profissional médico ou fisioterapeuta para a execução de determinadas técnicas. Assim, o Sistema COFFITO/CREFITOs e a ABRAFIDEF tiveram importante atuação no processo decisório, participando de audiências públicas e reuniões na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado.

“A somatória das forças gerou esse resultado positivo, garantindo as prerrogativas profissionais da Fisioterapia nesse Projeto de Lei. É uma conquista grandiosa que só pôde acontecer devido à participação das entidades”, afirmou a Dra. Themis Maria Milan Brochado , presidente da ABRAFIDEF.

Comissão de Assuntos Parlamentares do COFFITO – CAP

Desde sua tramitação inicial na Câmara dos Deputados, a Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP/COFFITO) acompanhou e atuou para garantir as prerrogativas dos profissionais de Fisioterapia sem invasões em suas competências por outros profissionais.

O projeto de lei da Câmara pretendia inicialmente que os profissionais atuassem em procedimentos de competência da Fisioterapia que exigem conhecimento profundo com riscos à saúde da população se executados por profissionais não habilitados para tal.

A atuação da CAP foi decisiva para a construção de um texto que retirou essas impropriedades.

Quando de sua tramitação no Senado, a CAP participou ativamente nos debates ao projeto, fazendo parte da Audiência Pública e do Grupo de Trabalho formado pela relatora da matéria, senadora Ana Amélia, para aprimoramento do texto aprovado na Câmara.

Destas discussões resultaram no Substitutivo aprovado no Senado e que retornou à Câmara dos Deputados, onde novamente a CAP atuou fortemente para esclarecer aos deputados que o texto do Senado melhor atenderia as necessidades da população brasileira na regulamentação do profissional esteticista.

Após muitos debates o projeto foi aprovado nos moldes do texto do Senado Federal e sancionado em sua íntegra.

 

Vitória de todos: esteticistas, que tiveram sua profissão regulamentada; fisioterapeutas, que resguardaram suas prerrogativas; e a população, que terá segurança nos procedimentos a que for submetido na área de estética.”

 

Dr. Roberto Cepeda, presidente do COFFITO, em nome do Colegiado do Conselho Federal parabeniza em especial a CAP, a ABRAFIDEF, os parlamentares e todos aqueles que colaboraram direta e indiretamente com mais esta exitosa conquista. “A sanção da Lei resguarda os limites entre as profissões, beneficiando e protegendo a sociedade”, afirma o presidente.

Integrantes da Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP/COFFITO):

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Dr. Abidiel Pereira Dias  

Dr. Anderson Luís Coelho

Dr. Bruno Metre Fernandes  

Dr. Bruno Vilaça Ribeiro  

Dr. Flávio Feitosa

Dr. José Renato de Oliveira Leite  

Dra. Juçara Gonçalves de Castro  

Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima  

Dr. Ricardo Lotif Araújo

Dr. Silano Souto Mendes Barros  

Dr. Wellis Lugon

Dra. Carla Bencke

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Confira aqui a Lei nº 13.643, de 3 de abril de 2018, oriunda do PL 2.332/2015.

 

6 de abril de 2018

COMUNICADO: Retificação do Resultado final de Aprovados no Exame de Especialidades

COMUNICADO INSTITUTO EXCELÊNCIA:
Retificação do Resultado final de Aprovados no Exame de Especialidades
Exame de Conhecimento para Concessão de Registro do Título de Especialista nas Áreas da Fisioterapia.
Exame de Conhecimento para Concessão de Registro do Título de Especialista na Área da Fisioterapia Esportiva.
       
Maiores informações:
Instituto Excelência clique aqui

8 de março de 2018

MCTIC oferece bolsa em projetos alinhados à Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência


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23 de fevereiro de 2018

COMUNICADO INSTITUTO EXCELÊNCIA: Retificação de Edital de Aprovados no Exame de Especialidades

Maiores informações:

Edital de Retificação do Resultado Provas Objetivas e Discursivas clique aqui

COMUNICADO clique aqui

29 de dezembro de 2017

Alteração de Expediente – Ano Novo

O COFFITO informa que, no dia 1º de janeiro, não haverá expediente, devido ao Feriado de Ano Novo. No dia 2, as atividades da autarquia retornam à normalidade.

22 de dezembro de 2017

RESOLUÇÃO N° 490, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – Promove o desmembramento da região territorial do CREFITO-9 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, como condição para sua definitiva instalação.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 281ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2017, na Subsede do COFFITO, situada rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, salas 801/802 – Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de
registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional nos Estados de Rondônia e Acre;

Considerando o equilíbrio econômico e financeiro constatado pela análise histórica do CREFITO-9, notadamente, quanto à ausência de obtenção de mútuos financeiros nos últimos exercícios que demonstra estabilidade administrativa capaz de subsidiar a presente Resolução;

resolve:

Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-9, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região – CREFITO-18, com sede e foro na cidade de Porto Velho, e circunscrição administrativa sobre os Estados de Rondônia e Acre.

Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional nos Estados de Rondônia e
Acre.

Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região – CREFITO-18, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 369/2009, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa Entidade Autárquica Regional nos Estados de Rondônia e Acre.

Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 369/2009, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-18.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO na pessoa do seu Presidente.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO18, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-9, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades nos Estados de Rondônia e Acre.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Art.7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
D i r e t o r- S e c r e t á r i o

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

22 de dezembro de 2017

Alteração de Expediente – Feriado de Natal

O COFFITO informa que, no dia 25 de dezembro, não haverá expediente, devido ao Feriado de Natal. No dia 26, as atividades da autarquia retornam à normalidade.

31 de março de 2017

ATO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº. 04/2017

 

ATO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº. 04/2017
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar no dia 12 de abril de 2017, às 10hs, na forma do disposto na Lei n. 10.520 de 17 de julho de 2002 e demais cominações legais, licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO, para a CONTRATAÇÃO de empresa para manutenção corretiva e preventiva de ar condicionado. O Edital completo poderá ser adquirido junto ao Pregoeiro Oficial, no endereço de correspondência eletrônica licitacao@coffito.gov.br ou na página eletrônica www.coffito.gov.br. Maiores informações pelo telefone (61) 3035-3800.

EDITAL – PREGÃO – MANUTENÇÃO – AR CONDICIONADO

 

Luiz Felipe Mathias Cantarino

Pregoeiro Oficial