RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 21/2002 – Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade da 3ª Região

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 21, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002 
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.153
 
Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO-3 e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO-3, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:
 
Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-3 e estabelece forma de pagamento.
 
Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-3 é de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
 
Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-3 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:
 
até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais). 
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais). 
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais). 
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais). 
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais). 
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.332,00 (hum mil trezentos e trinta e dois reais). 
acima de R$ 1.500.000,01…………………………R$1.554,00 (hum mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais).
 
Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.
 
§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.
 
§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
 
Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.
 
Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
 
Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.
 
Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-3, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.
 
Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-3, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:
 
a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos). 
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 120,00 (cento e vinte reais). 
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos). 
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 18,00 (dezoito reais). 
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos). 
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 42,00 (quarenta e dois reais ).
 
Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
 
Parágrafo Único – O CREFITO-3, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
 
Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-3, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).
 
Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.
 
Art. 11 – Caberá ao CREFITO-3 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.
 
Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.
 
Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-3 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.
 
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
 
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-3 (O Estado de São Paulo).
 
ZENILDO GOMES DA COSTA
Presidente
 
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

RESOLUÇÃO COFFITO nº 21/1981 – Aprova a 1ª. Reformulação Orçamentária do COFFITO.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 21

                                                             

Aprova  a  1ª. Reformulação Orçamentária  do COFFITO.                                             Continue reading »

RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 20/2002 – Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade da 2ª Região

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 20, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.153

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2 e dá outras providências.

 
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:
 
Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-2 e estabelece forma de pagamento.
 
Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-2 é de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
 
Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-2 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:
 
até R$ 7.500,00 ………………..R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais). 
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00……… R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais). 
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais). 
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais). 
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais). 
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.332,00 (hum mil trezentos e trinta e dois reais). 
acima de R$ 1.500.000,01…………………………R$1.554,00 (hum mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais).
 
Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.
 
§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.
 
§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
 
Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.
 
Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
 
Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.
 
Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-2, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.
 
Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-2, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:
 
a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos). 
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 120,00 (Cento e vinte reais). 
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos). 
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 18,00 (dezoito reais). 
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos). 
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
 
Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas às parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
 
Parágrafo Único – O CREFITO-2, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
 
Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-2, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).
 
Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.
 
Art. 11 – Caberá ao CREFITO-2 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.
 
Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.
 
Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-2 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.
 
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
 
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-2 (os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo)
 
RITA DE CÁSSIA GARCIA VEREZA
Presidente
 
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

RESOLUÇÃO COFFITO nº 20/1981 – Aprova o Orçamentos do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, para 1982.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 20

                                                             

    Aprova  o  Orçamentos do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, para 1982.                                        Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 19/1981 – Homologa Orçamentos dos CREFITOS 1, 2 e 3.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 19

                                                             

                                                  Homologa Orçamentos dos CREFITOS 1, 2  e 3.                                   Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 18/1981 – Dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 8

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 18

(D.O.U nº. 242 – de 23/12/81, Seção I, Págs. 24.697)

 

Dá nova redação a dispositivos da Resolução COFFITO-8, alterada pela Resolução COFFITO 15. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 17/1981 – Dispõe sobre o valor da diária de alimentação, pousada e transporte local de conselheiros, assessores e servidores da autarquia

RESOLUÇÃO  COFFITO  Nº. 17

 

 

Dispõe sobre o valor da diária de alimentação, pousada e transporte local dos Conselheiros, Assessores e Servidores da Autarquia. A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, cumprindo deliberação do Plenário ato dado nos termos do artigo 5º. nº II, da lei nº. 6.316 de 17 de março de 1975, em sua 29ª. Reunião Ordinária realizada nos dias 28 e 30 de março de 1981. R E S O L V E Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 16/1980 – Dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 9

RESOLUÇÃO COFFITO Nº16

   (D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638)

 

Dá nova redação a dispositivos da Resolução COFFITO-9. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 15/1980 – Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 15, 30 DE NOVEMBRO DE 1980

  (D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638)

Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 14/1979 – Aprova e Referenda alterações na composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

 

RESOLUÇÃO COFFITO Nº14, 16 DE OUTUBRO DE 1979

                 (D.O.U nº. 072 – de 16/10/79, Seção I, Parte II, Págs. 6668, Pub. 17.04.80)           

 

Aprova e Referenda alterações na composição dos  Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 13/1979 – Aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências

 

                                                         RESOLUÇÃO COFFITO Nº 13, DE 07 DE OUTUBRO DE 1979                                                           

(D.O.U. – de 28/12/79, Seção I, Parte II, Págs. 7441)

Aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 12/1979 – Revogada pela Resolução nº 59 – Aprova o Código de Processo Disciplinar

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 12, 2 DE JULHO DE 1979

(REVOGADA)

                                                               (D.O.U nº. 072 – de 17/04/80 ,Seção I, Págs. 6668 a 6677)                                                                

 

Aprova o Código de Processo Disciplinar e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 11/1978 – Dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento de taxa de registro das empresas nos Crefitos em 1978

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 11, 2 DE DEZEMBRO DE 1978

 

                   A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 17ª. reunião ordinária, resolve prorrogar, para 31 de dezembro de 1978, o prazo para pagamento de taxa de registro das empresas nos Conselhos Regionais, de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, conforme Resolução COFFITO-9, publicada no D.O.U., de 22 de setembro de 1978. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 10/1978 – Aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

*REVOGADA PELA RESOLUÇÃO-COFFITO n° 424.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 10, 3 DE JULHO DE 1978

(D.O.U nº. 182 – de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268)

Aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 09/1978 – Alterada pelas Resoluções nº.16 e 28 – Aprova o regulamento para registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 9, DE 17 DE JULHO DE 1978

(D.O.U. nº. 182 – de 22.09.78, Seção I, Parte II, Pág. 5.263/68)

 

Aprova o regulamento para registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 08/1978 – Alterada pelas Resoluções nº15, 18, 28, 184, 331, 353 e 359 – Aprova normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

RESOLUÇÃO Nº. 08, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978.

 

 

Aprova as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nº 15/198018/198128/1982184/1998331/2007353/2008 e 359/2008) Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 07/1978 – Dispõe sobre o reembolso de despesas de pousada e alimentação e dá outras providências.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1978

 

 

Dispõe sobre o reembolso de despesas de pousada e alimentação e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 06/1978 – Aprova o Regimento Interno Padrão para funcionamento dos primeiros Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instalados e organizados nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11.12.77.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº6

                                                                                    

         Aprova o Regimento Interno Padrão para funcionamento dos primeiros Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instalados e organizados nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11.12.77. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 05/1986 – Aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, referendado, com alterações, pelo Ministro do Trabalho, em despacho de 10/12/85, que aprovou o Parecer no. 235/85 da Consultoria Jurídica.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 05

(D.O.U. n.º. 40 – de 28/02/86, Pág. 3138 – Seção I – Parte II)

 

                                                                                  Aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, referendado, com  alterações,  pelo Ministro do Trabalho, em despacho de 10/12/85, que aprovou o Parecer no. 235/85 da Consultoria Jurídica. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 04/1978 – Designa os membros efetivos, a Diretoria e os suplentes do primeiro Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 1978.

(D.O.U nº. 50 – de 14/03/78, Pág. 1179, Seção I, Parte II)         

 

                                                                      Designa os membros efetivos, a Diretoria e os suplentes do primeiro Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região. Continue reading »