RESOLUÇÃO Nº 495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – Disciplina a Atuação Profissional da Terapia Ocupacional no Desporto e Paradesporto e dá outras providências.
Disciplina a Atuação Profissional da Terapia Ocupacional no Desporto e Paradesporto e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 281ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2017, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 7 de julho de 2015; resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do terapeuta ocupacional no Desporto e Paradesporto.
Art. 2º Para o exercício da Terapia Ocupacional no Desporto e Paradesporto é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Avaliação e diagnóstico terapêutico ocupacional de desempenho ocupacional, por meio da consulta terapêutica ocupacional, requerendo e realizando interconsulta e encaminhamento, por meio de:
a) solicitação, aplicação e interpretação de escalas, questionários e testes de desempenho ocupacional e exames complementares;
b) determinação de diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;
c) planejamento de medidas de prevenção.
II – Prescrição, orientação, execução e desenvolvimento de produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de tecnologia assistiva para melhorar o desempenho de atletas e paratletas com deficiências, a fim de auxiliar o desenvolvimento das Atividades de Vida Diária e Instrumentais, favorecendo a participação social e a qualidade de vida;
III – Utilização de recursos terapêuticos, treino das Atividades da Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD), atividades de desempenho, métodos e técnicas terapêuticos ocupacionais;
IV – Determinação de condições de alta terapêutica ocupacional e prescrição de alta terapêutica ocupacional;
V – Utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para complementar a avaliação física do paratleta e determinar o desempenho esportivo adequado à modalidade de competição que inclui o diagnóstico ocupacional, o qual compreende, para a finalidade prevista nesse dispositivo, a avaliação do tônus muscular, força muscular, coordenação, observação da capacidade residual e da mobilidade. O profissional deve ser capacitado e certificado para se tornar um classificador;
VI – Participação em ações interdisciplinares em programas de treinamento esportivo para prevenção da lesão e otimização do desempenho;
VII – Utilização de recursos terapêuticos ocupacionais nas áreas do desempenho perceptocognitivo, neuropsicomotor, musculoesquelético, em tecnologia assistiva, sensoperceptivo, psicoafetivo, psicomotor relacionado com o desempenho ocupacional e atlético, na promoção da saúde;
VIII – Participação em programas de treinamento da memória, atenção, concentração, auxiliando no desempenho atlético, a fim de atingir metas ocupacionais desejadas pelo cliente e o potencial de autodomínio mental e emocional diante da circunstância competitiva;
IX – Participação em ações de qualidade de vida, objetivando a reinserção social, no contexto da saúde, cultura e lazer;
X – Organização e otimização da rotina e do cotidiano do atleta e paratleta, auxiliando para o melhor desempenho e rendimento no esporte;
XI – Composição dos Comitês de Desporto e Paradesporto.
Art. 3º A atuação do terapeuta ocupacional no contexto esportivo/paradesportivo se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção terapêutica, nos seguintes ambientes:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clubes, clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Demais instituições públicas e privadas.
Art. 4º O terapeuta ocupacional poderá exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícia.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho
Publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de julho de 2018, nas páginas 141 e 142.