19 de dezembro de 2017

RESOLUÇÃO Nº 488, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – Altera o Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 281ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2017, na subsede da  Autarquia em Curitiba, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício  Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI, do Art. 5º,  da Lei nº 6.316, de 17.12.1975;

CONSIDERANDO a competência legal instituída no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO que a norma eleitoral deverá prever eleições mais amplas e democráticas, diminuindo, na medida do tempo, eventuais restrições para proporcionar a mais ampla concorrência em atenção ao Princípio Republicano;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o crescimento das profissões, possibilitando que as chapas sejam compostas por número maior de profissionais de uma ou de outra profissão, permitindo assim, o aumento relevante no número de Chapas;

CONSIDERANDO que a presente alteração normativa se dá  em face da necessidade de não haver limitação mínima à organização política da composição das chapas, propiciando, assim, uma maior possibilidade de candidatos e extensão da competitividade em homenagem aos princípios democráticos a que o sistema deve se ater,
resolve:

Art. 1 – O artigo 7º da Resolução Coffito nº 369 de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – As chapas deverão ser compostas por 18 Fisioterapeutas e/ou 18 Terapeutas Ocupacionais, devendo ser 9 candidatos a membros efetivos e 9 candidatos a membros suplentes, devendo haver a respectiva discriminação em duas colunas com a identificação  de candidatos efetivos e suplentes.

Art. 2º – Revogar o parágrafo único do art. 7º da Resolução COFFITO nº 369, de 06 de novembro de 2009.

Art. 3º Esta Resolução não se aplica aos processos eleitorais em curso.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
D i r e t o r- S e c r e t á r i o

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho