3 de março de 2026

ACÓRDÃO COFFITO nº 843/2026 – Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo SEI nº 00.0024.000046/2025-17 (Eleições CREFITO 21)

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sessão da 46ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, na conformidade com as competências previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo SEI nº 00.0024.000046/2025-17;

ACORDA o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, por maioria, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado, em:

I – CONHECER dos Recursos Administrativos Eleitorais SEI nº 0164469 (Prot. nº 018796/2025), SEI nº 0212918 (Prot. nº 02349/2026) e SEI nº 0238802 (Prot. nº 05839/2026), por tempestivos e cabíveis;

II – DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) MANTER as decisões da Comissão Eleitoral do CREFITO-21 quanto ao reconhecimento da inelegibilidade da candidata ANA KALINI COSTA DE MEDEIROS, à regular abertura de prazo para substituição, bem como quanto à regularidade das substituições ocorridas na fase própria de habilitação e à inexistência de má-fé ou fraude aptas a macular o certame;

b) RECONHECER a inelegibilidade do candidato BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES, por ausência de comprovação do requisito cumulativo de exercício profissional efetivo na base territorial pelo período mínimo legal, nos termos do art. 9º da Resolução-COFFITO nº 608/2025, c/c art. 530, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 6.316/1975;

c) DECLARAR, como consequência jurídica necessária, o INDEFERIMENTO do pedido de inscrição da Chapa Eleitoral nº 02 – “Novo CREFITO-21”, por permanecer com composição irregular no momento do julgamento definitivo por este Órgão Recursal, nos termos do art. 11, c/c art. 12, § 5º, e arts. 13 e 14 da Resolução-COFFITO nº 608/2025;

III – FIXAR, como orientação administrativa a ser observada nos processos eleitorais do Sistema COFFITO/CREFITOs, o entendimento de que não é admissível a substituição de candidato substituto ou substituinte após sua regular indicação, ressalvada a competência da Comissão Eleitoral para o controle formal da regularidade documental e eventual suplementação de documentos na fase própria de impugnação, nos termos do art. 12, § 3º, da Resolução-COFFITO nº 608/2025;

IV – DETERMINAR, nos termos do art. 14 da Resolução-COFFITO nº 608/2025, a publicação do resultado do presente julgamento no Diário Oficial da União, facultada sua divulgação pelos demais meios de comunicação pertinentes, consignando-se que a publicação do presente Acórdão substitui a necessidade de publicação de Edital Definitivo de Deferimento de Chapas por parte da Comissão Eleitoral.

Determinada a comunicação às partes e o imediato prosseguimento das providências administrativas cabíveis.

Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.

LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ

Conselheiro-Relator

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 843, DE 2 DE MARÇO DE 2026