RESOLUÇÃO COFFITO nº 647/2026 – Altera a Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978, no que concerne aos documentos de identidade profissional, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, atribui ao COFFITO a competência para normatizar e expedir atos necessários à interpretação e execução de suas disposições, bem como para fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional;
Considerando a necessidade de constante atualização e adequação das normas reguladoras das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, a fim de acompanhar a evolução técnico-científica, social e legislativa do país;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978, foi um marco fundamental na regulamentação inicial das profissões, mas que, após mais de quatro décadas, demonstra a necessidade de atualização;
Considerando a importância de promover a segurança jurídica e a clareza nas diretrizes que orientam o exercício profissional, tanto para os Conselhos Regionais quanto para os próprios profissionais e para a população usuária dos serviços;
Considerando que a atualização normativa visa aprimorar a capacidade de fiscalização do exercício profissional, coibindo práticas irregulares e garantindo o cumprimento dos preceitos éticos e legais;
Considerando as discussões e subsídios recebidos de profissionais, instituições de ensino, entidades representativas das categorias e dos Conselhos Regionais, que apontam para a urgência da revisão e modernização da referida Resolução, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, o novo modelo de Carteira de Identidade Profissional de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, documento oficial de identificação, com validade em todo o território nacional, destinado a comprovar a habilitação legal e a regularidade do registro.
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Seção I
Da Validade, do Direito ao Porte e Uso e do Controle de Fabricação
Art. 2º A legitimidade do exercício profissional de fisioterapeuta e/ou de terapeuta ocupacional é comprovada pela posse de documento de identidade profissional.
Parágrafo único. O profissional deverá portar e apresentar, quando solicitado, no exercício de suas atividades profissionais, um dos documentos de identidade previstos no art. 3º desta Resolução.
Art. 3º Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo Sistema COFFITO/CREFITOs são os seguintes:
I – Cartão de Identidade Profissional Físico; e
II – Cartão de Identidade Profissional Virtual.
§ 1º O leiaute dos documentos de identidade profissional, citados nos incisos I e II deste artigo, serão, obrigatoriamente, idênticos ao previsto no Anexo desta Resolução, disponível na página eletrônica do COFFITO.
§ 2º Para fins de fiscalização, o agente fiscal do CREFITO solicitará, para comprovação da habilitação profissional, um dos documentos de identidade constantes neste artigo.
Art. 4º Os documentos de identidade profissional, emitidos pelos CREFITOs, gozam de fé pública e são válidos em todo o território nacional, na forma do Art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, comprovando também a identidade civil de seu portador.
Art. 5º O direito ao porte e uso dos documentos de identidade profissional, emitidos pelos CREFITOs, é privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional regularmente inscrito e ativo no Sistema COFFITO/CREFITOs.
Art. 6º A validade dos documentos de identidade profissional é limitada à vigência do vínculo de habilitação do profissional ao Conselho Regional.
Art. 7º Os documentos de identidade profissional fornecidos pelos CREFITOs são obrigatoriamente autenticados pela assinatura do(a) respectivo(a) Presidente.
Parágrafo único. O Cartão de Identidade Profissional fornecido ao(à) Presidente do CREFITO é autenticado pela assinatura do(a) respectivo(a) Vice-Presidente.
Art. 8º Em relação à emissão dos documentos de identidade profissional, compete ao COFFITO:
I – Contratação de empresa a fim de fornecer o Cartão de Identidade Físico finalizado ou matéria prima e equipamentos necessários para confecção/impressão pelos CREFITOs;
II – Contratação/convênio de empresa especializada para emissão do Cartão de Identidade Profissional Virtual.
Seção II
Das Especificações
Art. 9º O Cartão de Identidade Profissional Físico será em material policloreto de vinil (PVC) ou similar, tendo o formato de 90mm x 60mm, impresso nas duas faces, conforme previsto no Anexo da presente Resolução.
Seção III
Do Cancelamento, da Substituição e da Inutilização
Art. 10. O cancelamento dos documentos de identidade profissional é compulsório e promovido pelos CREFITOs, quando da baixa da inscrição.
Parágrafo único. O documento cancelado integrará o processo de baixa da inscrição profissional, devendo, quando emitido em meio físico, ser devidamente inutilizado, e, quando emitido em meio digital, ter sua emissão suspensa no aplicativo correspondente, com a respectiva certificação pelo setor competente no prontuário do profissional.
Art. 11. A substituição do documento de identidade profissional é promovida mediante requerimento do interessado ao(à) Presidente do CREFITO em que o profissional estiver jurisdicionado e decorre do extravio ou da inutilização do documento, com o recolhimento do devido emolumento de emissão de segunda via.
Parágrafo único. Os custos de substituição de documentos serão expressos na Tabela de Emolumentos contida na Resolução do COFFITO vigente na época da substituição.
Art. 12. No caso de extravio, para fins de comprovação, deverá ser protocolado boletim de ocorrência homologado pela autoridade competente, sendo este apresentado no CREFITO de sua circunscrição, que deverá registrar o fato no prontuário do profissional e informar ao COFFITO.
Parágrafo único. Durante o período de emissão do novo documento físico, o profissional deverá, obrigatoriamente, portar a Carteira Profissional Virtual.
Art. 13. No caso de inutilização, o interessado deverá juntar ao requerimento o documento inutilizado, além das exigências previstas no Art. 11.
Parágrafo único. A substituição do documento por inutilização poderá se dar de forma voluntária, conforme caput deste artigo, ou compulsória, quando verificado/constatado pelo agente fiscal ou funcionário do CREFITO falta de integridade, por desgaste natural ou qualquer outra causa, que impeça a verificação dos dados e/ou autenticidade do documento.
Art. 14. O processo decorrente da substituição de documento de identidade profissional, depois de concluído, passa a integrar o prontuário do profissional.
Parágrafo único. No caso de substituição, o CREFITO deverá inutilizar o Cartão de Identidade Físico e o setor competente deverá proceder à certificação no prontuário do profissional.
Art. 15. O Cartão de Identidade Profissional Físico deverá ser inutilizado pelo CREFITO quando ocorrer defeito de fabricação ou erro no ato da emissão.
Parágrafo único. Cabe ao setor responsável pela emissão o controle e certificação dos cartões inutilizados, devendo elaborar termo específico, o qual deve ser apresentado na primeira reunião de Diretoria.
Art. 16. Cabe ao(à) Presidente do CREFITO autorizar a substituição e a destruição do Cartão de Identidade Profissional Físico.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A emissão e a expedição do novo Cartão de Identidade Físico são obrigatórias para os novos profissionais inscritos a partir da publicação da presente Resolução.
§ 1º Os profissionais já inscritos poderão proceder à substituição do Cartão de Identidade Profissional Físico, de forma gratuita, até 180 dias a contar da data de publicação da presente Resolução.
§ 2º Os cartões de identidade profissional físicos já emitidos e expedidos permanecem válidos, cabendo ao profissional optar pela alteração para o novo modelo, no prazo de 2 (dois) anos, quando então perderão a validade.
Art. 18. A emissão do Cartão de Identidade Profissional Virtual será gratuita para todos os profissionais e obrigatória para aqueles que não procederem à substituição do modelo físico.
Art. 19. Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aporem apostilamentos e anotações vinculadas ao Cartão de Identidade no sistema de informática.
Parágrafo único. O apostilamento e anotações vinculadas deverão ter a possibilidade de leitura nos cartões de identidade físico e virtual.
Art. 20. Revogam-se os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83; parágrafo único do Art. 101; alínea “b” do Art. 124; e o Art. 162 da Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 647, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
ANEXO – CARTÃO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL FÍSICO PARA FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS
